Detalhe do processo

6000057-32.2026.8.16.0082

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Formosa do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AV. SAO PAULO, 477, FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 85830-000 - Fone: (44)9990-57344 - Email: fo-ju-ec@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000057-32.2026.8.16.0082/PR AUTOR : VERA LUCIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAELLA LANZONI BUENO (OAB PR059615) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 3. Dada a Recomendação Conjunta n. 1, de 15 de dezembro de 2015, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino a realização de perícia, nos seguintes termos: 4. Promova a Secretaria a nomeação de perito médico pelo sistema AGJ/CJF. 4.1. Considerando o trabalho a ser desenvolvido, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme Tabela II do Anexo Único da Resolução n. 305/2014 do CJF, alterado pela Resolução n. 937 de 22 de janeiro de 2025, além do art. 28, § 1º da Res. 305/2014. 4.2. O pagamento será efetuado via sistema AJG/JF, ao término dos trabalhos periciais. 4.3. Intime-se o(a) perito(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, com os honorários arbitrados. 4.3.1. Em caso de declínio ou decurso do prazo sem resposta, à Secretaria para que nomeie outro profissional em substituição, independentemente de nova conclusão. 4.4. Com o aceite, o(a) perito(a) deverá comunicar, com a antecedência de 20 (vinte) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais para ciência às partes. Por ocasião da realização da perícia, a parte autora deverá apresentar documentos pessoais e todos os exames médicos e laboratoriais que possuir. 5. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os formulados na Recomendação Conjunta n. 1 de 15/12/2015, do CNJ, devendo a Secretaria encaminhá-los ao(à) perito(a). 5.1. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. 6. O laudo deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame pericial. 7. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Sendo necessário, remetam-se as manifestações das partes ao(à) perito(a) para eventuais esclarecimentos complementares, em 15 (quinze) dias. 9. Do sistema Sisperjud Deverá a Serventia promover o cadastramento prévio da perícia no sistema Sisperjud (Resolução CNJ n. 595/2024), inclusive lançando os quesitos a serem respondidos. Deverá o(a) perito(a) acessar o Sisperjud e responder aos quesitos padronizados pelo CNJ e que já se encontram no sistema e, ainda, observar se todos os quesitos das partes estão lançados no sistema e, em caso negativo comunicar imediatamente a Serventia. Deverá o(a) perito(a) apresentar o laudo no sistema Sisperjud e nos autos do processo. Se não o fizer, a Serventia o fará, intimando as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres. 10. Sem prejuízo da perícia, cite-se a parte requerida para apresentar defesa em 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC), observado o § 1º do art. 183 do CPC. Na mesma ocasião, intime-se a autarquia previdenciária para, em sendo possível, juntar aos autos antes da perícia cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inc. III, da Recomendação Conjunta 5/2015). 11. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Com a contestação, a impugnação e a prova pericial nos autos, intimem-se as partes para especificar, no prazo de 5 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor VERA LUCIA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELLA LANZONI BUENO

OAB: 59615/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

AV. SAO PAULO, 477, FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 85830-000 - Fone: (44)9990-57344 - Email: fo-ju-ec@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000057-32.2026.8.16.0082/PR AUTOR : VERA LUCIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAELLA LANZONI BUENO (OAB PR059615) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 3. Dada a Recomendação Conjunta n. 1, de 15 de dezembro de 2015, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino a realização de perícia, nos seguintes termos: 4. Promova a Secretaria a nomeação de perito médico pelo sistema AGJ/CJF. 4.1. Considerando o trabalho a ser desenvolvido, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme Tabela II do Anexo Único da Resolução n. 305/2014 do CJF, alterado pela Resolução n. 937 de 22 de janeiro de 2025, além do art. 28, § 1º da Res. 305/2014. 4.2. O pagamento será efetuado via sistema AJG/JF, ao término dos trabalhos periciais. 4.3. Intime-se o(a) perito(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, com os honorários arbitrados. 4.3.1. Em caso de declínio ou decurso do prazo sem resposta, à Secretaria para que nomeie outro profissional em substituição, independentemente de nova conclusão. 4.4. Com o aceite, o(a) perito(a) deverá comunicar, com a antecedência de 20 (vinte) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais para ciência às partes. Por ocasião da realização da perícia, a parte autora deverá apresentar documentos pessoais e todos os exames médicos e laboratoriais que possuir. 5. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os formulados na Recomendação Conjunta n. 1 de 15/12/2015, do CNJ, devendo a Secretaria encaminhá-los ao(à) perito(a). 5.1. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. 6. O laudo deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame pericial. 7. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Sendo necessário, remetam-se as manifestações das partes ao(à) perito(a) para eventuais esclarecimentos complementares, em 15 (quinze) dias. 9. Do sistema Sisperjud Deverá a Serventia promover o cadastramento prévio da perícia no sistema Sisperjud (Resolução CNJ n. 595/2024), inclusive lançando os quesitos a serem respondidos. Deverá o(a) perito(a) acessar o Sisperjud e responder aos quesitos padronizados pelo CNJ e que já se encontram no sistema e, ainda, observar se todos os quesitos das partes estão lançados no sistema e, em caso negativo comunicar imediatamente a Serventia. Deverá o(a) perito(a) apresentar o laudo no sistema Sisperjud e nos autos do processo. Se não o fizer, a Serventia o fará, intimando as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres. 10. Sem prejuízo da perícia, cite-se a parte requerida para apresentar defesa em 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC), observado o § 1º do art. 183 do CPC. Na mesma ocasião, intime-se a autarquia previdenciária para, em sendo possível, juntar aos autos antes da perícia cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inc. III, da Recomendação Conjunta 5/2015). 11. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Com a contestação, a impugnação e a prova pericial nos autos, intimem-se as partes para especificar, no prazo de 5 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.