Detalhe do processo

6000056-50.2026.8.16.0081

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Faxinal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000056-50.2026.8.16.0081/PR AUTOR : MARCOS ROBERTO PIRES ADVOGADO(A) : MÔNICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em face do INSS pretendendo o recebimento de benefício por incapacidade. I - Ante os documentos comprobatórios acostados ao feito, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. II - Recebo a inicial. III - Certifique-se, a Secretaria, se a parte autora ajuizou demanda previdenciária junto à Justiça Federal, pelo sítio eletrônico www.jfpr.gov.br , para evitar a tramitação de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos juízos estaduais e federais, incluindo os feitos já baixados. Localizada outra demanda envolvendo as mesmas partes, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, indicando e comprovando documentalmente a causa de pedir, pedido e estágio processual da outra demanda. IV - Dispenso a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil objetivando maior agilidade ao processo, tendo em vista que é de praxe a ausência do réu em casos como o presente, bem como que as partes podem conciliar-se a qualquer momento. V - Com base na Recomendação Conjunta n.º 1 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º, IV), intime-se o INSS para que junte aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão. VI - Atendendo ao contido no Ato Normativo n° 0001607-53.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, de imediato determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa. a) Para tanto, nomeio para atuar como perito(a) o(a) Dr(a). Fernando Arthur Machado Mendes - CRM 22.781 , médico(a) ortopedista cadastrado(a) no sistema AJG/JF, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias esclarecer se aceita a nomeação. b) Em isonomia com outros feitos similares que tramitam nesta Vara, fixo os honorários periciai no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com base no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/16 do CNJ. c) Ressalto que o cadastramento e nomeação de peritos, bem como o pagamento de honorários, em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal e jurisdição federal delegada são regulamentados pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). d) Ademais, o art. 24 do aludido ato normativo disciplina que o profissional nomeado é obrigado ao cumprimento dos encargos, sob pena de multa e sanção disciplinar, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério do juiz. e) O perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. f) Determino que a entrega do Laudo Pericial circunstanciado ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do exame da parte. VII - Vindo aos autos informação da data designada para a realização da perícia médica, INTIMEM-SE ambas as partes, ficando cientes de que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, II), podem indicar quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão. a) Com a apresentação dos quesitos, à Escrivania para que promova a juntada do formulário de perícia (anexo com quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ), e remeta ao perito juntamente com os quesitos e as peças necessárias para realização da perícia. b) Fixo como quesitos do juízo os unificados constantes do Anexo da Recomendação Conjunta n° 01, de 15 de dezembro de 2015 - Conselho Nacional de Justiça. VIII - A parte autora fica ciente que de que deverá comparecer na data e local designados munida de documentos pessoais e de todos os exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder, sendo que a ausência não justificada espontaneamente a este Juízo gerará a perda da prova. IX - Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo tempo que terá seu assistente técnico para apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). X - Sem prejuízo, com base na Recomendação Conjunta n.º 1 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º, II), CITE-SE a autarquia, juntamente com o laudo pericial, para que conteste, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a que a falta desta implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. X - Inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, a Escrivania deverá, independentemente de nova decisão, tomar as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. IX - Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 5 (cinco) dias. X - Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ROBERTO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÔNICA MARIA PEREIRA BICHARA

OAB: 16131/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000056-50.2026.8.16.0081/PR AUTOR : MARCOS ROBERTO PIRES ADVOGADO(A) : MÔNICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em face do INSS pretendendo o recebimento de benefício por incapacidade. I - Ante os documentos comprobatórios acostados ao feito, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. II - Recebo a inicial. III - Certifique-se, a Secretaria, se a parte autora ajuizou demanda previdenciária junto à Justiça Federal, pelo sítio eletrônico www.jfpr.gov.br , para evitar a tramitação de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos juízos estaduais e federais, incluindo os feitos já baixados. Localizada outra demanda envolvendo as mesmas partes, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, indicando e comprovando documentalmente a causa de pedir, pedido e estágio processual da outra demanda. IV - Dispenso a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil objetivando maior agilidade ao processo, tendo em vista que é de praxe a ausência do réu em casos como o presente, bem como que as partes podem conciliar-se a qualquer momento. V - Com base na Recomendação Conjunta n.º 1 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º, IV), intime-se o INSS para que junte aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão. VI - Atendendo ao contido no Ato Normativo n° 0001607-53.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, de imediato determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa. a) Para tanto, nomeio para atuar como perito(a) o(a) Dr(a). Fernando Arthur Machado Mendes - CRM 22.781 , médico(a) ortopedista cadastrado(a) no sistema AJG/JF, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias esclarecer se aceita a nomeação. b) Em isonomia com outros feitos similares que tramitam nesta Vara, fixo os honorários periciai no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com base no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/16 do CNJ. c) Ressalto que o cadastramento e nomeação de peritos, bem como o pagamento de honorários, em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal e jurisdição federal delegada são regulamentados pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). d) Ademais, o art. 24 do aludido ato normativo disciplina que o profissional nomeado é obrigado ao cumprimento dos encargos, sob pena de multa e sanção disciplinar, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério do juiz. e) O perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. f) Determino que a entrega do Laudo Pericial circunstanciado ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do exame da parte. VII - Vindo aos autos informação da data designada para a realização da perícia médica, INTIMEM-SE ambas as partes, ficando cientes de que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, II), podem indicar quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão. a) Com a apresentação dos quesitos, à Escrivania para que promova a juntada do formulário de perícia (anexo com quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ), e remeta ao perito juntamente com os quesitos e as peças necessárias para realização da perícia. b) Fixo como quesitos do juízo os unificados constantes do Anexo da Recomendação Conjunta n° 01, de 15 de dezembro de 2015 - Conselho Nacional de Justiça. VIII - A parte autora fica ciente que de que deverá comparecer na data e local designados munida de documentos pessoais e de todos os exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder, sendo que a ausência não justificada espontaneamente a este Juízo gerará a perda da prova. IX - Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo tempo que terá seu assistente técnico para apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). X - Sem prejuízo, com base na Recomendação Conjunta n.º 1 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º, II), CITE-SE a autarquia, juntamente com o laudo pericial, para que conteste, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a que a falta desta implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. X - Inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, a Escrivania deverá, independentemente de nova decisão, tomar as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. IX - Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 5 (cinco) dias. X - Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos. Diligências necessárias.