Detalhe do processo

6000055-34.2026.8.16.0059

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Cândido de Abreu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 84470-000 - Fone: (43)3572-9784 - Email: sosc@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000055-34.2026.8.16.0059/PR AUTOR : ROZEMAR BOROVIEC ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS (OAB PR087951) ADVOGADO(A) : RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO (OAB PR114096) DESPACHO/DECISÃO 1 . Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2 . Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3 . Considerando que em raras vezes há celebração de acordo em demandas de natureza análoga à presente e que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas, como de fato é notório, o feito deverá seguir o rito comum. 4 . Buscando otimizar o procedimento, bem como priorizar e agilizar a instrução e julgamento das ações de natureza previdenciária, nos termos da Recomendação Conjunta n. 1 de 15/12/2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), determino, desde logo, a realização de perícia médica. Determino a produção de prova pericial . Nomeio o perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos , CRM/PR n. 36088, tel. (44) 99113-5048, e-mail dreracroos@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, preferencialmente no Fórum desta Comarca , no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado para a realização do exame. As partes deverão ser intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, bem como para eventual impugnação relativamente à nomeação do perito. Conforme determina a Recomendação Conjunta n. 1/2015 (CNJ/AGU/MTPS), para a realização da perícia deverá ser observado o formulário de perícias bem como os quesitos que se encontram no respectivo anexo – quesitos unificados. Após a conclusão do exame, o laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Apresentado o laudo, concedo às partes prazo de 10 dias para manifestação. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, colha-se a manifestação do expert em 20 dias. A perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, sendo de conhecimento deste juízo que a Comarca não possui profissionais dispostos a elaborar o respectivo laudo em virtude do valor ínfimo oferecido e da necessidade de deslocamento para atendimento dos periciados. Assim, justifica-se a fixação dos honorários acima do teto. Desse modo, arbitro a título de honorários periciais o valor de R$ 750,00 , nos termos do item n. 6.3 c/c art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ. O pagamento será realizado ao final dos trabalhos, pelo sistema AJG. Recusada ou não atendida a nomeação, à Escrivania para que providencie nova nomeação. 5 . Após a resposta do perito, deverá a Escrivania providenciar: a) a citação do requerido tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item retro e da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para que em 15 (quinze) dias apresente seus quesitos e indique assistente técnico; b) a intimação o requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, apresentada a contestação, apresente a respectiva impugnação, se reputar necessário. 6 . Conforme determina a Recomendação Conjunta n. 1/2015 (CNJ/AGU/MTPS), para a realização da perícia deverá ser observado o formulário de perícias bem como os quesitos que se encontram no respectivo anexo – quesitos unificados. 7 . Após a conclusão do exame, o laudo deverá ser entregue em até 30 dias. 8 . Apresentado o laudo, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Concomitantemente, dever ser intimado o INSS para apresentar contestação no prazo legal, ocasião em que deverá se manifestar sobre o laudo, apresentar proposta de conciliação e juntar processo administrativo caso já não tenha sido apresentado pelo autor. 9 . Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, colha-se a manifestação do expert em 20 (vinte) dias. Dil. nec.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROZEMAR BOROVIEC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO

OAB: 114096/PR

JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS

OAB: 87951/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 84470-000 - Fone: (43)3572-9784 - Email: sosc@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000055-34.2026.8.16.0059/PR AUTOR : ROZEMAR BOROVIEC ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS (OAB PR087951) ADVOGADO(A) : RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO (OAB PR114096) DESPACHO/DECISÃO 1 . Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2 . Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3 . Considerando que em raras vezes há celebração de acordo em demandas de natureza análoga à presente e que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas, como de fato é notório, o feito deverá seguir o rito comum. 4 . Buscando otimizar o procedimento, bem como priorizar e agilizar a instrução e julgamento das ações de natureza previdenciária, nos termos da Recomendação Conjunta n. 1 de 15/12/2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), determino, desde logo, a realização de perícia médica. Determino a produção de prova pericial . Nomeio o perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos , CRM/PR n. 36088, tel. (44) 99113-5048, e-mail dreracroos@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, preferencialmente no Fórum desta Comarca , no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado para a realização do exame. As partes deverão ser intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, bem como para eventual impugnação relativamente à nomeação do perito. Conforme determina a Recomendação Conjunta n. 1/2015 (CNJ/AGU/MTPS), para a realização da perícia deverá ser observado o formulário de perícias bem como os quesitos que se encontram no respectivo anexo – quesitos unificados. Após a conclusão do exame, o laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Apresentado o laudo, concedo às partes prazo de 10 dias para manifestação. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, colha-se a manifestação do expert em 20 dias. A perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, sendo de conhecimento deste juízo que a Comarca não possui profissionais dispostos a elaborar o respectivo laudo em virtude do valor ínfimo oferecido e da necessidade de deslocamento para atendimento dos periciados. Assim, justifica-se a fixação dos honorários acima do teto. Desse modo, arbitro a título de honorários periciais o valor de R$ 750,00 , nos termos do item n. 6.3 c/c art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ. O pagamento será realizado ao final dos trabalhos, pelo sistema AJG. Recusada ou não atendida a nomeação, à Escrivania para que providencie nova nomeação. 5 . Após a resposta do perito, deverá a Escrivania providenciar: a) a citação do requerido tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item retro e da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para que em 15 (quinze) dias apresente seus quesitos e indique assistente técnico; b) a intimação o requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, apresentada a contestação, apresente a respectiva impugnação, se reputar necessário. 6 . Conforme determina a Recomendação Conjunta n. 1/2015 (CNJ/AGU/MTPS), para a realização da perícia deverá ser observado o formulário de perícias bem como os quesitos que se encontram no respectivo anexo – quesitos unificados. 7 . Após a conclusão do exame, o laudo deverá ser entregue em até 30 dias. 8 . Apresentado o laudo, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Concomitantemente, dever ser intimado o INSS para apresentar contestação no prazo legal, ocasião em que deverá se manifestar sobre o laudo, apresentar proposta de conciliação e juntar processo administrativo caso já não tenha sido apresentado pelo autor. 9 . Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, colha-se a manifestação do expert em 20 (vinte) dias. Dil. nec.