Detalhe do processo

6000053-05.2026.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Crime e Anexos do Juízo Único de Manoel Ribas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Avenida Brasil, 1101, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85260-000 - Fone: (43)3572-8020 - Email: MR-JU-ECR@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000053-05.2026.8.16.0111/PR REQUERENTE : LORENI DE CARVALHO LEMES ADVOGADO(A) : LUCAS JENSEN IVASZSSZN (OAB PR135477) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Loreni de Carvalho Lemes em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR). Na petição inicial, a autora relatou ser proprietária do veículo GM Prisma, placa QQP7J70, e sustentou que, apesar de ordem judicial da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP (autos nº 1500940-22.2023.8.26.0603) determinando o desbloqueio do registro, o réu permaneceu inerte. Requereu tutela de urgência para o imediato desbloqueio do veículo, sob pena de multa diária, e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, boletins de ocorrência, documentos do veículo, laudo pericial, procedimento administrativo, ofício e e-mail de comunicação ao DETRAN/PR (mov. 1.1 a 1.16). Vieram conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que embora a autora invoque ordem judicial de desbloqueio, o documento de mov. 1.13 é apenas despacho que determina "oficie-se ao Detran-PR nos termos da decisão de fl. 306", sem que tenham sido juntadas a referida decisão ou o ofício expedido em seu cumprimento. Ademais, o extrato do DETRAN/PR de mov. 1.9 consta em nome de terceiro (Julio Cezar Benedetti da Silva), o que suscita dúvida quanto à atual titularidade do veículo e à legitimidade ativa da autora. Também o comprovante de endereço de mov. 1.3 encontra-se em nome de terceiro, sem esclarecimento do vínculo com a autora. 2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) juntar cópia integral da decisão judicial de fl. 306 dos autos nº 1500940-22.2023.8.26.0603, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP, que teria determinado o desbloqueio do veículo; b) juntar cópia do ofício efetivamente expedido pelo referido Juízo criminal ao DETRAN/PR, em cumprimento à decisão retro; c) esclarecer e comprovar documentalmente a atual titularidade do veículo GM Prisma, placa QQP7J70, considerando que o extrato de mov. 1.9 aponta terceiro como proprietário; d) apresentar comprovante de endereço em nome próprio ou, alternativamente, esclarecer e comprovar o vínculo com o titular do comprovante juntado ao mov. 1.3. 3. Cumprida a determinação, TORNEM conclusos para análise da tutela de urgência, com a respectiva anotação. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e TORNEM conclusos para extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LORENI DE CARVALHO LEMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS JENSEN IVASZSSZN

OAB: 135477/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Avenida Brasil, 1101, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85260-000 - Fone: (43)3572-8020 - Email: MR-JU-ECR@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000053-05.2026.8.16.0111/PR REQUERENTE : LORENI DE CARVALHO LEMES ADVOGADO(A) : LUCAS JENSEN IVASZSSZN (OAB PR135477) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Loreni de Carvalho Lemes em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR). Na petição inicial, a autora relatou ser proprietária do veículo GM Prisma, placa QQP7J70, e sustentou que, apesar de ordem judicial da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP (autos nº 1500940-22.2023.8.26.0603) determinando o desbloqueio do registro, o réu permaneceu inerte. Requereu tutela de urgência para o imediato desbloqueio do veículo, sob pena de multa diária, e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, boletins de ocorrência, documentos do veículo, laudo pericial, procedimento administrativo, ofício e e-mail de comunicação ao DETRAN/PR (mov. 1.1 a 1.16). Vieram conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que embora a autora invoque ordem judicial de desbloqueio, o documento de mov. 1.13 é apenas despacho que determina "oficie-se ao Detran-PR nos termos da decisão de fl. 306", sem que tenham sido juntadas a referida decisão ou o ofício expedido em seu cumprimento. Ademais, o extrato do DETRAN/PR de mov. 1.9 consta em nome de terceiro (Julio Cezar Benedetti da Silva), o que suscita dúvida quanto à atual titularidade do veículo e à legitimidade ativa da autora. Também o comprovante de endereço de mov. 1.3 encontra-se em nome de terceiro, sem esclarecimento do vínculo com a autora. 2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) juntar cópia integral da decisão judicial de fl. 306 dos autos nº 1500940-22.2023.8.26.0603, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP, que teria determinado o desbloqueio do veículo; b) juntar cópia do ofício efetivamente expedido pelo referido Juízo criminal ao DETRAN/PR, em cumprimento à decisão retro; c) esclarecer e comprovar documentalmente a atual titularidade do veículo GM Prisma, placa QQP7J70, considerando que o extrato de mov. 1.9 aponta terceiro como proprietário; d) apresentar comprovante de endereço em nome próprio ou, alternativamente, esclarecer e comprovar o vínculo com o titular do comprovante juntado ao mov. 1.3. 3. Cumprida a determinação, TORNEM conclusos para análise da tutela de urgência, com a respectiva anotação. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e TORNEM conclusos para extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5. Diligências necessárias.