Detalhe do processo

6000044-53.2026.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Rua das Palmeiras, 1275 - Bairro: Centro - CEP: 85460-000 - Fone: (46)3905-6112 - www.tjpr.jus.br - Email: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000044-53.2026.8.16.0140/PR AUTOR : DULCE LECI VARGAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436) DESPACHO/DECISÃO 1.Preenchidos os requisitos estabelecidos nos art. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Advirta-se que, caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 3. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos, principalmente pelo fato de ser notório que o réu não realiza composição, notadamente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 4. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, desde logo determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante. 4.1. Nomeio perito para atuar no feito. À Secretaria para que proceda à nomeação de perito habilitado no sistema AJG. Considerando o grau de complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 720,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal, após a homologação do laudo. 4.2. Intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 465, §1°, do CPC. 4.3. Não havendo qualquer alegação de impedimento ou suspeição, notifique-se o(a) perito nomeado(a), o qual terá o prazo de cinco (05) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. 4.4. Havendo aceitação do encargo, intime–se o(a) auxiliar da justiça, para que informe, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. 4.5. Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para comparecerem no local designado para a perícia, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. 4.6. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar o laudo pericial nos autos, no prazo de 20 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. Atente-se o perito ao disposto no § 1° do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que estabelece: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5. Realizada a perícia médica, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 6. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, em atenção ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC, intimem-se as partes para que apontem, de forma objetiva e fundamentadamente, as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a prova, especificando o meio de prova pretendido, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento. 9. Demais diligências na forma do CNCGJ
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DULCE LECI VARGAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MORAIS DO BONFIM

OAB: 21436/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Rua das Palmeiras, 1275 - Bairro: Centro - CEP: 85460-000 - Fone: (46)3905-6112 - www.tjpr.jus.br - Email: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000044-53.2026.8.16.0140/PR AUTOR : DULCE LECI VARGAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436) DESPACHO/DECISÃO 1.Preenchidos os requisitos estabelecidos nos art. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Advirta-se que, caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 3. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos, principalmente pelo fato de ser notório que o réu não realiza composição, notadamente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 4. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, desde logo determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante. 4.1. Nomeio perito para atuar no feito. À Secretaria para que proceda à nomeação de perito habilitado no sistema AJG. Considerando o grau de complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 720,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal, após a homologação do laudo. 4.2. Intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 465, §1°, do CPC. 4.3. Não havendo qualquer alegação de impedimento ou suspeição, notifique-se o(a) perito nomeado(a), o qual terá o prazo de cinco (05) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. 4.4. Havendo aceitação do encargo, intime–se o(a) auxiliar da justiça, para que informe, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. 4.5. Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para comparecerem no local designado para a perícia, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. 4.6. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar o laudo pericial nos autos, no prazo de 20 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. Atente-se o perito ao disposto no § 1° do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que estabelece: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5. Realizada a perícia médica, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 6. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, em atenção ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC, intimem-se as partes para que apontem, de forma objetiva e fundamentadamente, as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a prova, especificando o meio de prova pretendido, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento. 9. Demais diligências na forma do CNCGJ