6000043-20.2026.8.16.0059
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Cândido de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 84470-000 - Fone: (43)3572-9784 - Email: sosc@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000043-20.2026.8.16.0059/PR AUTOR : MARILEIA LADILENE BIDA ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS (OAB PR087951) ADVOGADO(A) : RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO (OAB PR114096) DESPACHO/DECISÃO 1 . Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2 . Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça. Promovam-se as anotações necessárias. 3 . Considerando a controvérsia sobre a qualificação da parte autora como pessoa com deficiência , nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993 (“ Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”), e sua condição de miserabilidade , determino a produção de prova pericial médica e social . Nomeio, para tanto, os peritos Erasto Felipe Corrêa Roos (prova pericial médica), e Mariangela Padilha Pereira Toledo (perícia social). Havendo recusa ou inércia de um ou ambos os profissionais, determino, desde logo, a nomeação de outro perito pelo sistema AJG , independentemente de nova conclusão. Intime-se os profissionais nomeados para que, no prazo de 5 dias, manifestem aceitação do encargo e indiquem a data para realização dos trabalhos, os quais deverão ocorrer preferencialmente na residência da parte autora, quando se tratar da perícia social, ou no Fórum ou outro estabelecimento de saúde desta Comarca, em se tratando da perícia médica. Considerando a escassez de profissionais habilitados nesta Comarca, que é distante de grandes centros, e o fato de que a remuneração mínima prevista na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) não é atrativa aos peritos, justifica-se a elevação dos honorários periciais acima do teto. Diante disso, fixo os honorários periciais, para cada um dos peritos, em R$ 750,00 . Esse valor será pago após a apresentação do laudo e a respectiva manifestação das partes, pelo sistema AJG, nos termos do art. 29, caput, da Resolução n. 305/2014, do CJF. 4 . Após a resposta dos peritos, deverá a Escrivania providenciar: a) a citação do INSS para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item retro e da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para que em 15 dias apresente seus quesitos e indique assistente técnico; b) a intimação da parte autora, pessoalmente , da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como o seu advogado para que, apresentada a contestação, apresente a respectiva impugnação, se reputar necessário. 5 . Conforme determina a Recomendação Conjunta n. 1/2015 (CNJ/AGU/MTPS), para a realização da perícia deverá ser observado o formulário de perícias bem como os quesitos que se encontram no respectivo anexo – quesitos unificados. 6 . Após a conclusão do exame, o laudo deverá ser entregue em até 30 dias. 7 . Apresentado o laudo, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para manifestação. Concomitantemente, o INSS deve ser intimado para apresentar contestação no prazo legal, ocasião em que deverá se manifestar sobre o laudo, apresentar proposta de conciliação e juntar processo administrativo caso já não tenha sido apresentado pela parte autora. 8 . Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, colha-se a manifestação do expert em 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARILEIA LADILENE BIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS
OAB: 87951/PR
RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO
OAB: 114096/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 84470-000 - Fone: (43)3572-9784 - Email: sosc@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000043-20.2026.8.16.0059/PR AUTOR : MARILEIA LADILENE BIDA ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS (OAB PR087951) ADVOGADO(A) : RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO (OAB PR114096) DESPACHO/DECISÃO 1 . Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2 . Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça. Promovam-se as anotações necessárias. 3 . Considerando a controvérsia sobre a qualificação da parte autora como pessoa com deficiência , nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993 (“ Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”), e sua condição de miserabilidade , determino a produção de prova pericial médica e social . Nomeio, para tanto, os peritos Erasto Felipe Corrêa Roos (prova pericial médica), e Mariangela Padilha Pereira Toledo (perícia social). Havendo recusa ou inércia de um ou ambos os profissionais, determino, desde logo, a nomeação de outro perito pelo sistema AJG , independentemente de nova conclusão. Intime-se os profissionais nomeados para que, no prazo de 5 dias, manifestem aceitação do encargo e indiquem a data para realização dos trabalhos, os quais deverão ocorrer preferencialmente na residência da parte autora, quando se tratar da perícia social, ou no Fórum ou outro estabelecimento de saúde desta Comarca, em se tratando da perícia médica. Considerando a escassez de profissionais habilitados nesta Comarca, que é distante de grandes centros, e o fato de que a remuneração mínima prevista na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) não é atrativa aos peritos, justifica-se a elevação dos honorários periciais acima do teto. Diante disso, fixo os honorários periciais, para cada um dos peritos, em R$ 750,00 . Esse valor será pago após a apresentação do laudo e a respectiva manifestação das partes, pelo sistema AJG, nos termos do art. 29, caput, da Resolução n. 305/2014, do CJF. 4 . Após a resposta dos peritos, deverá a Escrivania providenciar: a) a citação do INSS para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item retro e da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para que em 15 dias apresente seus quesitos e indique assistente técnico; b) a intimação da parte autora, pessoalmente , da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como o seu advogado para que, apresentada a contestação, apresente a respectiva impugnação, se reputar necessário. 5 . Conforme determina a Recomendação Conjunta n. 1/2015 (CNJ/AGU/MTPS), para a realização da perícia deverá ser observado o formulário de perícias bem como os quesitos que se encontram no respectivo anexo – quesitos unificados. 6 . Após a conclusão do exame, o laudo deverá ser entregue em até 30 dias. 7 . Apresentado o laudo, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para manifestação. Concomitantemente, o INSS deve ser intimado para apresentar contestação no prazo legal, ocasião em que deverá se manifestar sobre o laudo, apresentar proposta de conciliação e juntar processo administrativo caso já não tenha sido apresentado pela parte autora. 8 . Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, colha-se a manifestação do expert em 15 dias.