6000042-10.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua João Angelo Cordeiro, s/nº, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41) 326-36366 - tjpr.jus.br - Email: sjp1je@tjpr.jus.br Carta Precatória Cível Nº 6000042-10.2026.8.16.0035/PR AUTOR : RODRIGO MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS RUBERT (OAB SC045978) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em observância ao contido nos itens 8.1* e 8.2** da Portaria 01/2026 desse Juízo, informo o recebimento da Carta Precatória expedida nos autos de origem (50044572520258240113) , a qual foi autuada sob o número em epígrafe. A fim de possibilitar o integral cumprimento da deprecada, solicito o envio do(s) documentos conforme art. 260, inciso II do CPC ***, e ou informações abaixo assinalados, no prazo de 30 dias , sob pena de devolução: ( ) Petição Inicial (X) Decisão Inicial (X) Procuração ( ) Cálculo Atualizado ( ) Link da Audiência ( ) Redesignação de Audiência por falta de tempo hábil para cumprimento. * Portaria 01/2026 – item “8.1. Recebida a Carta Precatória, por qualquer meio, deverá a secretaria tomar as providências necessárias para o seu cumprimento, salvo nas hipóteses do artigo 267 do Código de Processo Civil e nos casos em que o ato dependa de intervenção do Juiz”. ** Portaria 01/2026 – item “8.2. Recebida Carta Precatória, a Secretaria oficiará ao Juízo Deprecante, ou procederá a comunicação via ferramenta existente no sistema se se tartar de carta precatória eletrônica ou mediante meios eletrônicos de comunicação, noticiando o número de autuação e outros dados importantes para o cumprimento do ato, como por exemplo, o número do processo, a data de audiencia designada, expedição de mandados, e outros atos necessários para o cumprimento da deprecate”. *** Código de Processo Civil: “Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função”. 08 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO MENEZES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Rua João Angelo Cordeiro, s/nº, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41) 326-36366 - tjpr.jus.br - Email: sjp1je@tjpr.jus.br Carta Precatória Cível Nº 6000042-10.2026.8.16.0035/PR AUTOR : RODRIGO MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS RUBERT (OAB SC045978) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em observância ao contido nos itens 8.1* e 8.2** da Portaria 01/2026 desse Juízo, informo o recebimento da Carta Precatória expedida nos autos de origem (50044572520258240113) , a qual foi autuada sob o número em epígrafe. A fim de possibilitar o integral cumprimento da deprecada, solicito o envio do(s) documentos conforme art. 260, inciso II do CPC ***, e ou informações abaixo assinalados, no prazo de 30 dias , sob pena de devolução: ( ) Petição Inicial (X) Decisão Inicial (X) Procuração ( ) Cálculo Atualizado ( ) Link da Audiência ( ) Redesignação de Audiência por falta de tempo hábil para cumprimento. * Portaria 01/2026 – item “8.1. Recebida a Carta Precatória, por qualquer meio, deverá a secretaria tomar as providências necessárias para o seu cumprimento, salvo nas hipóteses do artigo 267 do Código de Processo Civil e nos casos em que o ato dependa de intervenção do Juiz”. ** Portaria 01/2026 – item “8.2. Recebida Carta Precatória, a Secretaria oficiará ao Juízo Deprecante, ou procederá a comunicação via ferramenta existente no sistema se se tartar de carta precatória eletrônica ou mediante meios eletrônicos de comunicação, noticiando o número de autuação e outros dados importantes para o cumprimento do ato, como por exemplo, o número do processo, a data de audiencia designada, expedição de mandados, e outros atos necessários para o cumprimento da deprecate”. *** Código de Processo Civil: “Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função”. 08 de setembro de 2026.