Detalhe do processo

6000041-44.2026.8.16.0061

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cìvel e Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000041-44.2026.8.16.0061/PR REQUERENTE : MARIA LUIZA ZENI ADVOGADO(A) : LENON GABRIEL KINDLER (OAB PR130635) REQUERIDO : PARANAPREVIDENCIA ADVOGADO(A) : KARLIANA MENDES (OAB PR046384) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB PR044395) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de ação declaratória de isenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUIZA ZENI em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA , sustentando, em síntese, que: (a) é servidora pública estadual aposentada, no cargo de Professora (QPM), com proventos concedidos desde 15/12/1995 (Resolução n.º 3834/1995 – mov. 1.x); (b) em 09/07/2007 foi diagnosticada com neoplasia maligna – carcinoma basocelular (CID 8090/3), enfermidade recorrente em 2008, 2012 e 2015, enquadrando-se no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988; (c) por ser aposentada em data anterior à EC estadual n.º 45/2019, faz jus, ainda, à não incidência da contribuição previdenciária (art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual); e (d) não obstante, os réus continuam a promover, mensalmente, os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os seus proventos. Com esses fundamentos, requer a concessão de liminar para que os réus cessem imediatamente os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária retidos na fonte e, sucessivamente, promovam o depósito judicial dos valores, sob pena de aplicação de multa diária . Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.9). Os autos vieram conclusos. É a suma do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. A antecipação dos efeitos da tutela exige a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC. Somente se afigura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora sustenta ser servidora pública estadual aposentada e portadora de neoplasia maligna (carcinoma basocelular – CID 8090/3), de modo que faz jus à cessação dos descontos mensais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual, e do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (...) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas , quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (grifos nossos). Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n° 11.052, de 2004). (grifado) Observa-se dos autos que a autora é servidora estadual aposentada desde 15/12/1995 (Resolução n.º 3834/1995), o que é corroborado pelo extrato do Portal da Transparência, no qual consta a indicação "QPM – Aposentado" (mov. 1.8 ). Sobre seus proventos incidem as retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária, que totalizam, no contracheque de JUN/2026, os importes mensais de R$ 376,14 (IR) e R$ 419,43 (contribuição previdenciária), sobre remuneração bruta de R$ 7.858,90 (mov. 1.8 ). Por outro lado, nota-se dos laudos anatomopatológicos (mov. 1.7 ) que, desde ao menos julho de 2007, a autora é portadora de neoplasia maligna – carcinoma basocelular (CID 8090/3), com manifestação recorrente ao longo dos anos (2008, 2012 e 2015), a demonstrar quadro clínico persistente e necessidade de acompanhamento médico contínuo. Registre-se que o código morfológico 8090/3 identifica o carcinoma basocelular com o sufixo "/3", indicativo de comportamento biológico maligno, o que, ao menos em cognição sumária, autoriza o enquadramento da moléstia no conceito legal de neoplasia maligna. Os laudos, salvo melhor juízo, são suficientes para comprovar a moléstia. A teor da Súmula n.º 598 do STJ, " é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova ". De igual modo, a Súmula n.º 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva, de sorte que a circunstância de a doença encontrar-se controlada não afasta o direito invocado. Desse modo, sem prejuízo de melhor análise exauriente, os elementos constantes nos autos permitem concluir pela presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora que autorizam o deferimento da tutela pretendida. O fumus boni iuris está caracterizado pela prova documental. Quanto à contribuição previdenciária, anote-se que a aposentadoria foi concedida em 15/12/1995, anteriormente à EC estadual n.º 45, de 04/12/2019, encontrando-se, em princípio, resguardada pelo regime de transição e pelo direito adquirido, ainda que revogado o § 8º do art. 15 da Lei Estadual n.º 17.435/2012 pela Lei Estadual n.º 20.122/2019. Preenchidos, em tese, os requisitos legais para ser beneficiada com a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária De igual forma, evidente o periculum in mora , pois os descontos são realizados mensalmente sobre verba alimentar de pessoa idosa (79 anos), em uso contínuo de medicação (EFURIX/fluoruracila), impossibilitando-a de custear o próprio tratamento. Além disso, terá que aguardar para receber, por intermédio de precatório requisitório, os valores descontados de seus proventos de aposentadoria, caso procedente a demanda. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA MAMÁRIA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA N. 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ADMITIDA PELO ARTIGO 6º. DA LEI N. 7.713/1988 E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001568-64.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2022) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO . MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA – CID C50. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDOS MÉDICOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS NÃO NECESSÁRIA. SÚMULA Nº 598/STJ . MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000633-87.2022.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 13.06.2022) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON DIREITO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 6º, DA LEI N. 7713/1988. DOENÇA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0001277-93.2023.8.16.9000 Ribeirão do Pinhal, Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 27/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifado) A hipótese, portanto, é de deferimento da liminar pretendida, até mesmo porque não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Assim, estando presente o requisito de perigo ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida , para o fim de determinar que a(s) parte(s) ré(s) providencie(m) a imediata suspensão da exigibilidade dos tributos em causa (art. 151, V, do CTN), abstendo-se de realizar as retenções mensais do imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto realizado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa e criminal . 3.1. Expeça-se mandado de intimação do(s) réu(s) para cumprimento imediato. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adaptar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, a saber: a) os direitos fundamentais à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) os direitos fundamentais à duração razoável do processo e aos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); e d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Ademais, anoto que a autocomposição pode ocorrer a qualquer tempo, conforme garantido pela legislação vigente. 5. Cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 6. Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUIZA ZENI

Réu PARANAPREVIDENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LENON GABRIEL KINDLER

OAB: 130635/PR

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR

KARLIANA MENDES

OAB: 46384/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000041-44.2026.8.16.0061/PR REQUERENTE : MARIA LUIZA ZENI ADVOGADO(A) : LENON GABRIEL KINDLER (OAB PR130635) REQUERIDO : PARANAPREVIDENCIA ADVOGADO(A) : KARLIANA MENDES (OAB PR046384) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB PR044395) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de ação declaratória de isenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUIZA ZENI em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA , sustentando, em síntese, que: (a) é servidora pública estadual aposentada, no cargo de Professora (QPM), com proventos concedidos desde 15/12/1995 (Resolução n.º 3834/1995 – mov. 1.x); (b) em 09/07/2007 foi diagnosticada com neoplasia maligna – carcinoma basocelular (CID 8090/3), enfermidade recorrente em 2008, 2012 e 2015, enquadrando-se no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988; (c) por ser aposentada em data anterior à EC estadual n.º 45/2019, faz jus, ainda, à não incidência da contribuição previdenciária (art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual); e (d) não obstante, os réus continuam a promover, mensalmente, os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os seus proventos. Com esses fundamentos, requer a concessão de liminar para que os réus cessem imediatamente os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária retidos na fonte e, sucessivamente, promovam o depósito judicial dos valores, sob pena de aplicação de multa diária . Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.9). Os autos vieram conclusos. É a suma do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. A antecipação dos efeitos da tutela exige a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC. Somente se afigura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora sustenta ser servidora pública estadual aposentada e portadora de neoplasia maligna (carcinoma basocelular – CID 8090/3), de modo que faz jus à cessação dos descontos mensais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual, e do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (...) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas , quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (grifos nossos). Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n° 11.052, de 2004). (grifado) Observa-se dos autos que a autora é servidora estadual aposentada desde 15/12/1995 (Resolução n.º 3834/1995), o que é corroborado pelo extrato do Portal da Transparência, no qual consta a indicação "QPM – Aposentado" (mov. 1.8 ). Sobre seus proventos incidem as retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária, que totalizam, no contracheque de JUN/2026, os importes mensais de R$ 376,14 (IR) e R$ 419,43 (contribuição previdenciária), sobre remuneração bruta de R$ 7.858,90 (mov. 1.8 ). Por outro lado, nota-se dos laudos anatomopatológicos (mov. 1.7 ) que, desde ao menos julho de 2007, a autora é portadora de neoplasia maligna – carcinoma basocelular (CID 8090/3), com manifestação recorrente ao longo dos anos (2008, 2012 e 2015), a demonstrar quadro clínico persistente e necessidade de acompanhamento médico contínuo. Registre-se que o código morfológico 8090/3 identifica o carcinoma basocelular com o sufixo "/3", indicativo de comportamento biológico maligno, o que, ao menos em cognição sumária, autoriza o enquadramento da moléstia no conceito legal de neoplasia maligna. Os laudos, salvo melhor juízo, são suficientes para comprovar a moléstia. A teor da Súmula n.º 598 do STJ, " é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova ". De igual modo, a Súmula n.º 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva, de sorte que a circunstância de a doença encontrar-se controlada não afasta o direito invocado. Desse modo, sem prejuízo de melhor análise exauriente, os elementos constantes nos autos permitem concluir pela presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora que autorizam o deferimento da tutela pretendida. O fumus boni iuris está caracterizado pela prova documental. Quanto à contribuição previdenciária, anote-se que a aposentadoria foi concedida em 15/12/1995, anteriormente à EC estadual n.º 45, de 04/12/2019, encontrando-se, em princípio, resguardada pelo regime de transição e pelo direito adquirido, ainda que revogado o § 8º do art. 15 da Lei Estadual n.º 17.435/2012 pela Lei Estadual n.º 20.122/2019. Preenchidos, em tese, os requisitos legais para ser beneficiada com a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária De igual forma, evidente o periculum in mora , pois os descontos são realizados mensalmente sobre verba alimentar de pessoa idosa (79 anos), em uso contínuo de medicação (EFURIX/fluoruracila), impossibilitando-a de custear o próprio tratamento. Além disso, terá que aguardar para receber, por intermédio de precatório requisitório, os valores descontados de seus proventos de aposentadoria, caso procedente a demanda. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA MAMÁRIA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA N. 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ADMITIDA PELO ARTIGO 6º. DA LEI N. 7.713/1988 E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001568-64.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2022) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO . MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA – CID C50. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDOS MÉDICOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS NÃO NECESSÁRIA. SÚMULA Nº 598/STJ . MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000633-87.2022.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 13.06.2022) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON DIREITO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 6º, DA LEI N. 7713/1988. DOENÇA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0001277-93.2023.8.16.9000 Ribeirão do Pinhal, Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 27/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifado) A hipótese, portanto, é de deferimento da liminar pretendida, até mesmo porque não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Assim, estando presente o requisito de perigo ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida , para o fim de determinar que a(s) parte(s) ré(s) providencie(m) a imediata suspensão da exigibilidade dos tributos em causa (art. 151, V, do CTN), abstendo-se de realizar as retenções mensais do imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto realizado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa e criminal . 3.1. Expeça-se mandado de intimação do(s) réu(s) para cumprimento imediato. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adaptar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, a saber: a) os direitos fundamentais à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) os direitos fundamentais à duração razoável do processo e aos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); e d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Ademais, anoto que a autocomposição pode ocorrer a qualquer tempo, conforme garantido pela legislação vigente. 5. Cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 6. Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente.