Detalhe do processo

6000038-80.2026.8.16.0161

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Sengés
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Rua Almirante Tamandaré, 162, Fórum Estadual - Bairro: centro - CEP: 84220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - www.tjpr.jus.br - Email: agfn@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000038-80.2026.8.16.0161/PR AUTOR : SIDNEIA CRISTINA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAISSA MENDES DA SILVA (OAB PR131947) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERGADA A ANÁLISE. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL NA CASA DA AUTORA. Vistos. 1) Conclusos para análise de tutela de urgência, passo a decidir. A parte autora busca o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que o réu conceda, imediatamente, benefício assistencial ao deficiente. O deferimento do pleito necessita da concorrência da prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar das razões da parte autora, por ora, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil nestes autos. Com efeito, embora a parte autora tenha juntado atestados e documentos, não é possível concluir a existência e o grau da alegada deficiência, fato este que demonstra a necessidade de prova pericial, nem a miserabilidade apontada, razão pela qual deixo para apreciar o pedido de tutela após a realização da perícia judicial e estudo social. Tal medida atende ainda a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, com anuência da Procuradoria-Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, conforme oficio nº 62/2016, recebido em data de 28/03/2016. 2) Deste modo, conforme a Resolução CNJ n.º 595/2024 (alterada pela Resolução n.º 630/2025), que padronizou as perícias médicas nos benefícios previdenciários por incapacidade e instituiu quesitação mínima unificada obrigatória via Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, bem como determinou a integração dos processos previdenciários ao PREVJUD para automação do cumprimento das decisões judiciais, determino a realização imediata da prova pericial necessária para a apreciação da presente causa. Insta consignar que ainda que a referida Resolução preveja que as perícias irão ocorrer preferencialmente de modo virtual, considerando as peculiaridades do caso, como a natureza da patologia, a necessidade de realização de exames físicos para averiguar a existência e o nível a limitação/incapacidade laborativa da parte, e visando facilitar a 2.1) Desde já, tendo em vista a existência de pauta para realização de perícia, nomeio como perito deste juízo o Dr. Felipe Santos Lima, médico Ortopedista, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. Ainda, caso a parte Autora pretenda que a perícia seja realizada com médico de especialidade diversa da do profissional já nomeado, deverá apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo as enfermidades que o acometem e informar a especialidade médico a qual pretende que seja realizado o ato, sob pena de anuir com a realização do ato pericial com o profissional especialista já nomeado . Acaso seja apresentada manifestação da parte neste sentido, deverão vir os autos conclusos, com urgência , para substituição do profissional nomeado. 2.2) No que tange aos honorários periciais, arbitro-os em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), nos termos do item 3.2 do art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, conforme dispõe o §5º do mesmo dispositivo normativo. O valor a ser pago pela perícia se justifica com base no teor do art. 285, §1º da Resolução nº 305/2014 do CNJ, em razão da necessidade de deslocamento para dos profissionais para a realização do presente ato, visto que este precisam deslocar-se por no mínimo 157 Km, considerando como referência a cidade de Ponta Grossa, que é a cidade mais populosa com menor distância desta comarca (o que não reflete a realidade da maioria dos profissionais, que necessitam deslocar-se distâncias ainda maiores para a realização do ato), dificuldade em razão da especialidade médica, o parco número de profissionais habilitados para atuar nesta localidade, e ainda entre aqueles habilitados, são poucos que aceitam o encargo. Fica ainda autorizada a expedição de RPV logo após a entrega do laudo. 2.3) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da intimação do profissional para dar início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em formato eletrônico, com observância da quesitação mínima unificada constante do Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD , salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos (art. 2º, caput e § 1º, da Resolução CNJ n.º 595/2024). Ainda, como quesitos dos Juízos, deverá o Sr. Perito responder as seguintes questões: a) Analisando em conjunto as doenças que acometem a parte autora (e não apenas isoladamente cada uma delas), é possível informar que há incapacidade laborativa? b) Considerando os aspectos sociais da parte autora (idade, sexo, função exercida, etc), é possível afirmar que há incapacidade laborativa? c) Ainda, considerando o prognóstico da patologia que acomete a parte Autora, é possível a realização de cirurgia ou outro procedimento/intervenção (devendo indicar o tipo de procedimento) para a recuperação da capacidade laborativa, e em caso positivo, este é o único meio hábil de recuperação no quadro de saúde da parte? 2.4) Inclua-se o feito na pauta de perícia, que será realizada neste fórum e, oportunamente, intimem-se as partes. Ainda, em sendo informado endereço de atuação diverso dessa comarca, deverá a parte autora ser intimada para manifestar-se quanto a possibilidade de locomover-se até o referido endereço, fazendo consignar a parca quantidade de profissionais médicos habilitados para atuar nesta comarca em razão da baixa demanda para a realização de perícias médicas bem como diante da distância de outros centro urbanos mais desenvolvidos, de modo que difícil a nomeação de profissionais por este juízo que aceitem o referido encargo. Insta consignar que, ainda que a Resolução do CNJ nº 595/2024 (alterada pela Resolução n.º 630/2025), preveja em seu artigo primeiro a possibilidade da realização das perícias por meio digital, caso o perito entenda pela realização do ato desta forma, deverá manifestar-se nos autos justificando a possibilidade no caso concreto, o que será oportunamente analisado por este juízo. 2.5) Em sendo manifestado interesse na realização da perícia de forma remota, tornem os autos conclusos para análise, ficando consignado que o valor fixado dos honorários periciais poderá ser alterado caso isto ocorra, visto que a justificativa para a fixação dos honorários no patamar em que fixados acima deixa-se de aplicar ao caso concreto. 3) Intime-se o réu e intimem-se as partes acerca da data designada para, querendo, complementarem os quesitos unificados e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Intime-se ainda o INSS para juntar os autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas). 5) Intimem-se a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, para comparecerem na data designada. Devendo a parte autora trazer todos os exames e documentos médicos. 5.1) Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral. Saliento que, em caso de ausência não justificada no exame designado, o processo será extinto sem resolução de mérito. 5.2) Ressalto às partes e aos advogados que é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (que, em regra, envolve apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que um terceiro acompanhe a perícia, este não deve, de modo algum, constranger o perito para influenciar no desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte na perícia técnica é permitido ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 6) Intime-se ainda o INSS para juntar os autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas). 7) Com o retorno do laudo, intime-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca do laudo pericial. 7.1) Sendo apresentada impugnação ou requerimento das partes sobre o qual deva este juízo manifestar-se, venham conclusos para análise do pedido. 8) Sem prejuízo, determino ainda a realização de estudo social na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Nomeio, como assistente social deste juízo para a realização do estudo socioeconômico a Sra. Tacyane Martins Osternach. Neste ato, considerando o trabalho técnico realizado pela assistente social, arbitro os honorários, em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), de acordo com a Tabela II, da Resolução n.º 305, de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, ficando autorizada a expedição de RPV logo após a entrega do estudo. 9) Com a apresentação do estudo social, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca do laudo. 9.1) Em sendo apresentada impugnação ou requerimento sobre o qual deva este juízo se manifestar, tornem os autos conclusos. 10) Com a juntada do laudo e do estudo social e decorrido o prazo para manifestação das partes e em nada sendo requerido, tornem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência. 11) Cabe registrar que o réu será oportunamente citado para oferecer contestação. Em que pese as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Oficio nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 12) Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIDNEIA CRISTINA SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA MENDES DA SILVA

OAB: 131947/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Rua Almirante Tamandaré, 162, Fórum Estadual - Bairro: centro - CEP: 84220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - www.tjpr.jus.br - Email: agfn@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000038-80.2026.8.16.0161/PR AUTOR : SIDNEIA CRISTINA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAISSA MENDES DA SILVA (OAB PR131947) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERGADA A ANÁLISE. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL NA CASA DA AUTORA. Vistos. 1) Conclusos para análise de tutela de urgência, passo a decidir. A parte autora busca o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que o réu conceda, imediatamente, benefício assistencial ao deficiente. O deferimento do pleito necessita da concorrência da prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar das razões da parte autora, por ora, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil nestes autos. Com efeito, embora a parte autora tenha juntado atestados e documentos, não é possível concluir a existência e o grau da alegada deficiência, fato este que demonstra a necessidade de prova pericial, nem a miserabilidade apontada, razão pela qual deixo para apreciar o pedido de tutela após a realização da perícia judicial e estudo social. Tal medida atende ainda a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, com anuência da Procuradoria-Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, conforme oficio nº 62/2016, recebido em data de 28/03/2016. 2) Deste modo, conforme a Resolução CNJ n.º 595/2024 (alterada pela Resolução n.º 630/2025), que padronizou as perícias médicas nos benefícios previdenciários por incapacidade e instituiu quesitação mínima unificada obrigatória via Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, bem como determinou a integração dos processos previdenciários ao PREVJUD para automação do cumprimento das decisões judiciais, determino a realização imediata da prova pericial necessária para a apreciação da presente causa. Insta consignar que ainda que a referida Resolução preveja que as perícias irão ocorrer preferencialmente de modo virtual, considerando as peculiaridades do caso, como a natureza da patologia, a necessidade de realização de exames físicos para averiguar a existência e o nível a limitação/incapacidade laborativa da parte, e visando facilitar a 2.1) Desde já, tendo em vista a existência de pauta para realização de perícia, nomeio como perito deste juízo o Dr. Felipe Santos Lima, médico Ortopedista, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. Ainda, caso a parte Autora pretenda que a perícia seja realizada com médico de especialidade diversa da do profissional já nomeado, deverá apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo as enfermidades que o acometem e informar a especialidade médico a qual pretende que seja realizado o ato, sob pena de anuir com a realização do ato pericial com o profissional especialista já nomeado . Acaso seja apresentada manifestação da parte neste sentido, deverão vir os autos conclusos, com urgência , para substituição do profissional nomeado. 2.2) No que tange aos honorários periciais, arbitro-os em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), nos termos do item 3.2 do art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, conforme dispõe o §5º do mesmo dispositivo normativo. O valor a ser pago pela perícia se justifica com base no teor do art. 285, §1º da Resolução nº 305/2014 do CNJ, em razão da necessidade de deslocamento para dos profissionais para a realização do presente ato, visto que este precisam deslocar-se por no mínimo 157 Km, considerando como referência a cidade de Ponta Grossa, que é a cidade mais populosa com menor distância desta comarca (o que não reflete a realidade da maioria dos profissionais, que necessitam deslocar-se distâncias ainda maiores para a realização do ato), dificuldade em razão da especialidade médica, o parco número de profissionais habilitados para atuar nesta localidade, e ainda entre aqueles habilitados, são poucos que aceitam o encargo. Fica ainda autorizada a expedição de RPV logo após a entrega do laudo. 2.3) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da intimação do profissional para dar início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em formato eletrônico, com observância da quesitação mínima unificada constante do Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD , salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos (art. 2º, caput e § 1º, da Resolução CNJ n.º 595/2024). Ainda, como quesitos dos Juízos, deverá o Sr. Perito responder as seguintes questões: a) Analisando em conjunto as doenças que acometem a parte autora (e não apenas isoladamente cada uma delas), é possível informar que há incapacidade laborativa? b) Considerando os aspectos sociais da parte autora (idade, sexo, função exercida, etc), é possível afirmar que há incapacidade laborativa? c) Ainda, considerando o prognóstico da patologia que acomete a parte Autora, é possível a realização de cirurgia ou outro procedimento/intervenção (devendo indicar o tipo de procedimento) para a recuperação da capacidade laborativa, e em caso positivo, este é o único meio hábil de recuperação no quadro de saúde da parte? 2.4) Inclua-se o feito na pauta de perícia, que será realizada neste fórum e, oportunamente, intimem-se as partes. Ainda, em sendo informado endereço de atuação diverso dessa comarca, deverá a parte autora ser intimada para manifestar-se quanto a possibilidade de locomover-se até o referido endereço, fazendo consignar a parca quantidade de profissionais médicos habilitados para atuar nesta comarca em razão da baixa demanda para a realização de perícias médicas bem como diante da distância de outros centro urbanos mais desenvolvidos, de modo que difícil a nomeação de profissionais por este juízo que aceitem o referido encargo. Insta consignar que, ainda que a Resolução do CNJ nº 595/2024 (alterada pela Resolução n.º 630/2025), preveja em seu artigo primeiro a possibilidade da realização das perícias por meio digital, caso o perito entenda pela realização do ato desta forma, deverá manifestar-se nos autos justificando a possibilidade no caso concreto, o que será oportunamente analisado por este juízo. 2.5) Em sendo manifestado interesse na realização da perícia de forma remota, tornem os autos conclusos para análise, ficando consignado que o valor fixado dos honorários periciais poderá ser alterado caso isto ocorra, visto que a justificativa para a fixação dos honorários no patamar em que fixados acima deixa-se de aplicar ao caso concreto. 3) Intime-se o réu e intimem-se as partes acerca da data designada para, querendo, complementarem os quesitos unificados e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Intime-se ainda o INSS para juntar os autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas). 5) Intimem-se a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, para comparecerem na data designada. Devendo a parte autora trazer todos os exames e documentos médicos. 5.1) Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral. Saliento que, em caso de ausência não justificada no exame designado, o processo será extinto sem resolução de mérito. 5.2) Ressalto às partes e aos advogados que é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (que, em regra, envolve apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que um terceiro acompanhe a perícia, este não deve, de modo algum, constranger o perito para influenciar no desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte na perícia técnica é permitido ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 6) Intime-se ainda o INSS para juntar os autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas). 7) Com o retorno do laudo, intime-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca do laudo pericial. 7.1) Sendo apresentada impugnação ou requerimento das partes sobre o qual deva este juízo manifestar-se, venham conclusos para análise do pedido. 8) Sem prejuízo, determino ainda a realização de estudo social na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Nomeio, como assistente social deste juízo para a realização do estudo socioeconômico a Sra. Tacyane Martins Osternach. Neste ato, considerando o trabalho técnico realizado pela assistente social, arbitro os honorários, em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), de acordo com a Tabela II, da Resolução n.º 305, de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, ficando autorizada a expedição de RPV logo após a entrega do estudo. 9) Com a apresentação do estudo social, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca do laudo. 9.1) Em sendo apresentada impugnação ou requerimento sobre o qual deva este juízo se manifestar, tornem os autos conclusos. 10) Com a juntada do laudo e do estudo social e decorrido o prazo para manifestação das partes e em nada sendo requerido, tornem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência. 11) Cabe registrar que o réu será oportunamente citado para oferecer contestação. Em que pese as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Oficio nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 12) Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora Intimações e diligências necessárias.