Detalhe do processo

6000032-06.2026.8.16.0151

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Santa Isabel do Ivaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Rua José Bonifácio, 140 - Bairro: Centro - CEP: 87910-000 - Fone: (44)3259-7360 - Email: SII-JU-SCR@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000032-06.2026.8.16.0151/PR AUTOR : CLAUDIO RODRIGUES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial e defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Anote-se . 2. Considerando que em raras vezes há entabulação de acordo em audiência em demandas de natureza análoga à presente, bem como que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas, como de fato é notório, tenho que o feito deverá seguir o rito comum. 3. Buscando otimizar o procedimento, bem como priorizar e agilizar a instrução e julgamento das ações de natureza previdenciária e acidentária, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, expedida por CNJ, AGU e MTPS, determino a realização de Perícia Médica . Nomeio o perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, CRM/PR nº 36.088 , tel. (44) 99113-5048, e-mail dreracroos@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado para a realização do exame. Por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais será de R$372,80, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Nada obstante, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, sendo de conhecimento deste juízo que a Comarca não possui profissionais dispostos a elaborar o respectivo laudo em virtude do valor ínfimo oferecido e da necessidade de deslocamento para atendimento dos periciados. Assim, justifica-se a fixação dos honorários acima do teto. De forma, portanto, a remunerar condignamente o profissional que atua no feito, arbitro a título de honorários periciais o valor de R$600,00 (seiscentos reais) . O pagamento dos honorários periciais se dará consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 13.876/2019. Recusada ou não atendida a nomeação, à Escrivania para que providencie nova nomeação. 3.1. No caso de divergência, com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso , especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91. 3.2. Após a resposta do perito, deverá a escrivania providenciar: a) a intimação das partes, para que tome ciência da nomeação levada a efeito no item retro, e da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente seus quesitos e indique assistente técnico; b) intimar a parte autora, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial. 3.3. Conforme determina a recomendação conjunta nº 1 de 15/12/2015, do CNJ, para a realização da perícia deverá ser observado o formulário de perícias bem como os quesitos elaborados no anexo – quesitos unificados da referida recomendação. 3.4. Após a conclusão do exame, o laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias. 4. Entregue o laudo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, deve ser citado o INSS para apresentar contestação no prazo legal, ocasião em que deverá se manifestar sobre o laudo, apresentar proposta de conciliação e juntar cópia do processo administrativo na íntegra. 4.1. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a mesma, no prazo legal. 5. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 20 (vinte) dias. 6. Certifique-se a serventia se a parte autora ajuizou demanda previdenciária junto à Justiça Federal, através do acesso ao site www.jfpr.gov.br , com a finalidade de evitar a tramitação de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos juízos estaduais e federais, conforme ofício MPF/UMR nº 236/2007, cuja cópia deverá ser juntada aos autos. Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO RODRIGUES DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADENILSON DE ARAUJO

OAB: 100353/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Rua José Bonifácio, 140 - Bairro: Centro - CEP: 87910-000 - Fone: (44)3259-7360 - Email: SII-JU-SCR@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000032-06.2026.8.16.0151/PR AUTOR : CLAUDIO RODRIGUES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial e defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Anote-se . 2. Considerando que em raras vezes há entabulação de acordo em audiência em demandas de natureza análoga à presente, bem como que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas, como de fato é notório, tenho que o feito deverá seguir o rito comum. 3. Buscando otimizar o procedimento, bem como priorizar e agilizar a instrução e julgamento das ações de natureza previdenciária e acidentária, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, expedida por CNJ, AGU e MTPS, determino a realização de Perícia Médica . Nomeio o perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, CRM/PR nº 36.088 , tel. (44) 99113-5048, e-mail dreracroos@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado para a realização do exame. Por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais será de R$372,80, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Nada obstante, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, sendo de conhecimento deste juízo que a Comarca não possui profissionais dispostos a elaborar o respectivo laudo em virtude do valor ínfimo oferecido e da necessidade de deslocamento para atendimento dos periciados. Assim, justifica-se a fixação dos honorários acima do teto. De forma, portanto, a remunerar condignamente o profissional que atua no feito, arbitro a título de honorários periciais o valor de R$600,00 (seiscentos reais) . O pagamento dos honorários periciais se dará consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 13.876/2019. Recusada ou não atendida a nomeação, à Escrivania para que providencie nova nomeação. 3.1. No caso de divergência, com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso , especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91. 3.2. Após a resposta do perito, deverá a escrivania providenciar: a) a intimação das partes, para que tome ciência da nomeação levada a efeito no item retro, e da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente seus quesitos e indique assistente técnico; b) intimar a parte autora, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial. 3.3. Conforme determina a recomendação conjunta nº 1 de 15/12/2015, do CNJ, para a realização da perícia deverá ser observado o formulário de perícias bem como os quesitos elaborados no anexo – quesitos unificados da referida recomendação. 3.4. Após a conclusão do exame, o laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias. 4. Entregue o laudo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, deve ser citado o INSS para apresentar contestação no prazo legal, ocasião em que deverá se manifestar sobre o laudo, apresentar proposta de conciliação e juntar cópia do processo administrativo na íntegra. 4.1. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a mesma, no prazo legal. 5. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 20 (vinte) dias. 6. Certifique-se a serventia se a parte autora ajuizou demanda previdenciária junto à Justiça Federal, através do acesso ao site www.jfpr.gov.br , com a finalidade de evitar a tramitação de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos juízos estaduais e federais, conforme ofício MPF/UMR nº 236/2007, cuja cópia deverá ser juntada aos autos. Intimações e diligências necessárias.