Detalhe do processo

6000031-60.2026.8.16.0138

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Escrivania do Cível do Juízo Único de Primeiro de Maio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Rua Onze, 1090, Fórum Estadual - Bairro: Centro - CEP: 86140-000 - Fone: 43 99163-8611 - PM-JU-EC@tjpr.jus.br - Email: PM-JU-EC@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000031-60.2026.8.16.0138/PR AUTOR : SIDINEI DOMINGOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISADORA BIANCHINI FERREIRA (OAB PR127208) ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVA GAZZOLA (OAB PR060587) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O autor alega ser pessoa com deficiência, em decorrência de insuficiência cardíaca congestiva (CID I50), sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69), obesidade mórbida (CID E66) e hipertensão essencial (CID I10). Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo laudo médico particular e o processo administrativo, no qual o INSS indeferiu o pedido por não reconhecer o critério de deficiência. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo laudo pericial judicial e o processo administrativo. É o breve relato. Decido. 2. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, presumindo-se, portanto, verdadeira a alegação de insuficiência (art. 99 §§2º e 3º do CPC). Defiro, por ora, o benefício da gratuidade processual. 3. Passo a analisar os requisitos para concessão da tutela de urgência previstas no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Segundo o art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família . Relativamente à assistência de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, dispõe os parágrafos 2º e 3º desse mesmo artigo: § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas . § 3 o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, para a concessão desse benefício, é necessário que a pessoa portadora de deficiência comprove: a) impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que podem impedir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (condição médica); e b) incapacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência, cujo enquadramento foi estabelecido pela renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (condição sócioeconômica). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito, no que tange à deficiência, extrai-se da robusta documentação médica que instrui a inicial. Os laudos atestam que o autor é portador de um quadro clínico severo e crônico, incluindo insuficiência cardíaca grave com fração de ejeção de apenas 30% e sequelas de acidente vascular cerebral. Notavelmente, a própria avaliação médica realizada na esfera administrativa reconheceu a existência de um "impedimento de longo prazo". Observa-se que o próprio perito do INSS assinalou positivamente ao quesito específico sobre o tema. Embora a conclusão final do INSS tenha sido pelo indeferimento, o reconhecimento técnico do caráter duradouro das patologias pela autarquia, somado aos relatórios médicos particulares, confere forte verossimilhança à alegação de deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. O requisito socioeconômico, por sua vez, encontra-se fortemente evidenciado. A Folha Resumo do Cadastro Único (CadÚnico) indica um grupo familiar com renda per capita de R$ 233,00, valor que se amolda ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. Notavelmente, a jurisprudência pátria tem flexibilizado o critério de renda para proteger a dignidade humana em casos onde a renda supera o limite. No presente caso, a parte autora sequer necessita de tal flexibilização, pois sua renda já se encontra aquém do parâmetro objetivo, o que reforça a verossimilhança de sua condição de miserabilidade. Soma-se a isso o fato de que a controvérsia original que levou à cessação do benefício anterior envolve, justamente, um alegado equívoco do INSS na apuração do grupo familiar. Tal contexto, embora demande aprofundamento na instrução, reforça a plausibilidade do direito invocado em sede liminar. Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se apresenta na medida em que há fortes indícios de que a parte autora padece de moléstias que o incapacita para o exercício de atividade laborativa lhe garanta o sustento, remetendo a situação emergencial que necessita ser sanada sob pena de provável e concreto dano aos seus direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade humana. Destarte, reconhecida a probabilidade do direito alegado ao benefício assistencial, tem-se que sua imediata implantação nada mais faz do que dar cumprimento aos mandamentos constitucionais e legais, uma vez que a prestação a ser alcançada visa justamente a manter a saúde e a dignidade da pessoa humana, não havendo razão para se aguardar o desfecho do processo judicial. Cumpre frisar que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômico, não é óbice à tutela de urgência em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. Tratando-se de proteção da subsistência e da vida, devem prevalecer os direitos fundamentais da parte autora, pelo menos neste momento processual, sobre a genérica alegação de dano ao erário público ou eventual alegação de risco de perigo de irreversibilidade, já que tal risco é ainda maior ao particular que precisa da verba para a sua sobrevivência digna. 4. Ante o exposto , presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , determinando que o INSS institua, no prazo de 10 (dez) dias , o pagamento mensal do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com as providências daí decorrentes, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Referido benefício deverá ser mantido até a data da prolação da sentença, quando se confirmará, ou não, a tutela de urgência concedida. 5. Considerando a urgência do caso e, em cumprimento ao art. 129-A, § 1º, da lei 8.213/91, e art. 1º, incisos I e II, da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ [i] , defiro, desde logo, a prova pericial postulada, DEFIRO, desde logo, a antecipação da perícia médica judicial . Nomeio, para a realização da perícia, a Dra. NATALIA TOMELERI CAVALARI , cardiologista, CRM 41.066, CPF 04361221979 médica , com endereço profissional na Rua Celino Liboni, 196Jardim Vila Rica 86192-460 - Cambé/PR TELEFONE 4399117-7141, devidamente cadastrado no sistema PROJUDI e sistema CAJU. Arbitro, desde logo, os honorários no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), o teto previsto no Anexo V da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, atualizada pela Resolução n. 937/2025, nos termos permitidos pelos artigos 25 e 28 dessa Resolução, considerando a complexidade do exame a ser realizado. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, cumpram com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 6.1.1. Havendo arguição de impedimento ou de suspeição do perito, voltem conclusos para análise. 6.1.2. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do perito, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. 7. Havendo aceitação pelo Sr. Perito, intime-se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo, devendo informar, com antecedência mínima de 60 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento . 8. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício pretendido. 9. Após a juntada do laudo (conforme a mencionada Res. Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 ), cite-se pessoalmente, na forma do art. 242, §3º, do CPC, e com as advertências do art. 344 do CPC, para que a parte requerida apresente resposta, querendo, no prazo legal (arts. 335 e 183 do CPC), bem como para que, no mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir. No mesmo prazo , deverá a parte ré se manifestar sobre o laudo. 10. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intime–se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, especificando, se for o caso, as provas que pretende produzir. Diligências necessárias. Intimem-se. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIDINEI DOMINGOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA SILVA GAZZOLA

OAB: 60587/PR

ISADORA BIANCHINI FERREIRA

OAB: 127208/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Rua Onze, 1090, Fórum Estadual - Bairro: Centro - CEP: 86140-000 - Fone: 43 99163-8611 - PM-JU-EC@tjpr.jus.br - Email: PM-JU-EC@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000031-60.2026.8.16.0138/PR AUTOR : SIDINEI DOMINGOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISADORA BIANCHINI FERREIRA (OAB PR127208) ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVA GAZZOLA (OAB PR060587) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O autor alega ser pessoa com deficiência, em decorrência de insuficiência cardíaca congestiva (CID I50), sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69), obesidade mórbida (CID E66) e hipertensão essencial (CID I10). Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo laudo médico particular e o processo administrativo, no qual o INSS indeferiu o pedido por não reconhecer o critério de deficiência. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo laudo pericial judicial e o processo administrativo. É o breve relato. Decido. 2. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, presumindo-se, portanto, verdadeira a alegação de insuficiência (art. 99 §§2º e 3º do CPC). Defiro, por ora, o benefício da gratuidade processual. 3. Passo a analisar os requisitos para concessão da tutela de urgência previstas no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Segundo o art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família . Relativamente à assistência de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, dispõe os parágrafos 2º e 3º desse mesmo artigo: § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas . § 3 o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, para a concessão desse benefício, é necessário que a pessoa portadora de deficiência comprove: a) impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que podem impedir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (condição médica); e b) incapacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência, cujo enquadramento foi estabelecido pela renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (condição sócioeconômica). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito, no que tange à deficiência, extrai-se da robusta documentação médica que instrui a inicial. Os laudos atestam que o autor é portador de um quadro clínico severo e crônico, incluindo insuficiência cardíaca grave com fração de ejeção de apenas 30% e sequelas de acidente vascular cerebral. Notavelmente, a própria avaliação médica realizada na esfera administrativa reconheceu a existência de um "impedimento de longo prazo". Observa-se que o próprio perito do INSS assinalou positivamente ao quesito específico sobre o tema. Embora a conclusão final do INSS tenha sido pelo indeferimento, o reconhecimento técnico do caráter duradouro das patologias pela autarquia, somado aos relatórios médicos particulares, confere forte verossimilhança à alegação de deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. O requisito socioeconômico, por sua vez, encontra-se fortemente evidenciado. A Folha Resumo do Cadastro Único (CadÚnico) indica um grupo familiar com renda per capita de R$ 233,00, valor que se amolda ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. Notavelmente, a jurisprudência pátria tem flexibilizado o critério de renda para proteger a dignidade humana em casos onde a renda supera o limite. No presente caso, a parte autora sequer necessita de tal flexibilização, pois sua renda já se encontra aquém do parâmetro objetivo, o que reforça a verossimilhança de sua condição de miserabilidade. Soma-se a isso o fato de que a controvérsia original que levou à cessação do benefício anterior envolve, justamente, um alegado equívoco do INSS na apuração do grupo familiar. Tal contexto, embora demande aprofundamento na instrução, reforça a plausibilidade do direito invocado em sede liminar. Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se apresenta na medida em que há fortes indícios de que a parte autora padece de moléstias que o incapacita para o exercício de atividade laborativa lhe garanta o sustento, remetendo a situação emergencial que necessita ser sanada sob pena de provável e concreto dano aos seus direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade humana. Destarte, reconhecida a probabilidade do direito alegado ao benefício assistencial, tem-se que sua imediata implantação nada mais faz do que dar cumprimento aos mandamentos constitucionais e legais, uma vez que a prestação a ser alcançada visa justamente a manter a saúde e a dignidade da pessoa humana, não havendo razão para se aguardar o desfecho do processo judicial. Cumpre frisar que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômico, não é óbice à tutela de urgência em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. Tratando-se de proteção da subsistência e da vida, devem prevalecer os direitos fundamentais da parte autora, pelo menos neste momento processual, sobre a genérica alegação de dano ao erário público ou eventual alegação de risco de perigo de irreversibilidade, já que tal risco é ainda maior ao particular que precisa da verba para a sua sobrevivência digna. 4. Ante o exposto , presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , determinando que o INSS institua, no prazo de 10 (dez) dias , o pagamento mensal do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com as providências daí decorrentes, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Referido benefício deverá ser mantido até a data da prolação da sentença, quando se confirmará, ou não, a tutela de urgência concedida. 5. Considerando a urgência do caso e, em cumprimento ao art. 129-A, § 1º, da lei 8.213/91, e art. 1º, incisos I e II, da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ [i] , defiro, desde logo, a prova pericial postulada, DEFIRO, desde logo, a antecipação da perícia médica judicial . Nomeio, para a realização da perícia, a Dra. NATALIA TOMELERI CAVALARI , cardiologista, CRM 41.066, CPF 04361221979 médica , com endereço profissional na Rua Celino Liboni, 196Jardim Vila Rica 86192-460 - Cambé/PR TELEFONE 4399117-7141, devidamente cadastrado no sistema PROJUDI e sistema CAJU. Arbitro, desde logo, os honorários no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), o teto previsto no Anexo V da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, atualizada pela Resolução n. 937/2025, nos termos permitidos pelos artigos 25 e 28 dessa Resolução, considerando a complexidade do exame a ser realizado. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, cumpram com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 6.1.1. Havendo arguição de impedimento ou de suspeição do perito, voltem conclusos para análise. 6.1.2. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do perito, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. 7. Havendo aceitação pelo Sr. Perito, intime-se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo, devendo informar, com antecedência mínima de 60 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento . 8. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício pretendido. 9. Após a juntada do laudo (conforme a mencionada Res. Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 ), cite-se pessoalmente, na forma do art. 242, §3º, do CPC, e com as advertências do art. 344 do CPC, para que a parte requerida apresente resposta, querendo, no prazo legal (arts. 335 e 183 do CPC), bem como para que, no mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir. No mesmo prazo , deverá a parte ré se manifestar sobre o laudo. 10. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intime–se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, especificando, se for o caso, as provas que pretende produzir. Diligências necessárias. Intimem-se. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito