6000031-21.2026.8.16.0151
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Santa Isabel do Ivaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000031-21.2026.8.16.0151/PR AUTOR : MARCOS CARDOSO DE FARIAS ADVOGADO(A) : CLOVIS BARBOSA BRAGA (OAB PR079759) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. Defiro por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. 2. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A legislação adjetiva dispõe que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Em ações previdenciárias, como a presente, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser analisada com maior cautela, em especial porque se trata do pagamento de valores de caráter alimentar, dificilmente restituídos aos cofres públicos no caso de reversão da medida. O seu deferimento, portanto, deve ocorrer somente em casos realmente graves, com provas robustas, ante a possibilidade de sua irreversibilidade. Observe-se o disposto no art. 300, §3º do CPC/15: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Segundo magistério de Humberto Theodoro Júnior, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ou, simplesmente, a prova inequívoca do direito “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, p. 370), ou seja, prova a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão (REsp 113.368-PR, Rel. Min. Jospe Delgado). No caso presente, não vislumbro dos autos a presença dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença, alternativamente aposentadoria por invalidez, sustentando exercer atividade rural como boia-fria, alegando estar acometida por fibromialgia e artrite reumatoide soro positiva, enfermidades que, segundo afirma, a impediriam de desempenhar suas atividades habituais. Embora os documentos médicos juntados aos autos indiquem a existência das patologias narradas na inicial, a concessão do benefício postulado exige, além da comprovação da qualidade de segurado e da carência, a demonstração segura da incapacidade laborativa, requisito que, em demandas dessa natureza, demanda avaliação técnica por meio de perícia médica judicial. Ressalte-se que o próprio procedimento administrativo concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual, razão pela qual a desconstituição dessa conclusão, dotada de presunção de legitimidade, recomenda maior dilação probatória , com a submissão da parte autora à perícia judicial e a oportunização de manifestação da Autarquia Previdenciária. Assim, recomenda-se uma cognição mais aprofundada no que concerne às alegações autorais. Logo, seria precipitada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sem que, ao menos, seja dada oportunidade à parte contrária de manifestar-se a respeito das alegações e documentos juntados, em amparo ao princípio do contraditório, possibilitando-se ao Juízo maiores elementos de convicção, bem como antes da coleta da prova oral. Com efeito, “embora a tutela jurisdicional possa ser concedida ‘inaudita altera parte’, o juiz deverá fazê-lo apenas em situações excepcionais, quando o perigo for muito imediato e não puder aguardar a manifestação do réu. Do contrário, será sempre prudente ouvir primeiro o réu, que poderá trazer elementos outros que ajudem na formação de sua convicção” (Novo Curso de Direito Processual Civil, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Ed. Saraiva, 2006, p. 306). Ante todo o exposto, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cumpre esclarecer que a solução dos casos de benefícios previdenciários depende, sempre, de prova pericial. Assim, levando em conta a duração razoável do processo e a possibilidade de realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, CPC), deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes. 4. DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos seguintes termos: 4.1. Nomeio, independente de compromisso, para atuar como perito nos autos, o médico ortopedista, Dr. GABRIEL ANTONIO FERNANDES MESSIAS e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Procedam-se as anotações no sistema CAJU. 4.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3. Após, intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como dos quesitos unificados específicos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários já foram fixados, conforme item 4.2 da presente decisão. 4.4. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para indicar data e hora para a realização da perícia. Consigne-se na intimação da parte autora que incumbe a ela deslocar-se até o consultório do perito na data por ele indicada. 4.5. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório de acordo com a Resolução n. 305/2014 do CJF. 5. Apresentado o laudo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), com as advertências legais e por meio eletrônico (art. 183, §1º, do CPC), bem como para se manifestar sobre a perícia (art. 477, §1º, do CPC), e, ainda, para encartar toda a documentação pertinente ao caso, especialmente a íntegra do respectivo procedimento administrativo. 5.1. Registre-se que o ato citatório deverá ser acompanhado de cópia do laudo pericial realizado nos autos, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 5.2. Fica o INSS cientificado de que nesta oportunidade deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, além da pericial, detalhando pertinência e objetivo, sob pena de indeferimento. O protesto genérico por prova será desconsiderado pelo Juízo. 6. Sobre a resposta/manifestação da parte requerida e sobre o laudo juntado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 6.1. Fica a parte autora cientificada de que nesta oportunidade deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, além da pericial, detalhando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. O protesto genérico por prova será desconsiderado pelo Juízo. 7. Não havendo interesse em produzir outras provas em audiência, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS CARDOSO DE FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLOVIS BARBOSA BRAGA
OAB: 79759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000031-21.2026.8.16.0151/PR AUTOR : MARCOS CARDOSO DE FARIAS ADVOGADO(A) : CLOVIS BARBOSA BRAGA (OAB PR079759) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. Defiro por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. 2. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A legislação adjetiva dispõe que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Em ações previdenciárias, como a presente, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser analisada com maior cautela, em especial porque se trata do pagamento de valores de caráter alimentar, dificilmente restituídos aos cofres públicos no caso de reversão da medida. O seu deferimento, portanto, deve ocorrer somente em casos realmente graves, com provas robustas, ante a possibilidade de sua irreversibilidade. Observe-se o disposto no art. 300, §3º do CPC/15: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Segundo magistério de Humberto Theodoro Júnior, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ou, simplesmente, a prova inequívoca do direito “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, p. 370), ou seja, prova a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão (REsp 113.368-PR, Rel. Min. Jospe Delgado). No caso presente, não vislumbro dos autos a presença dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença, alternativamente aposentadoria por invalidez, sustentando exercer atividade rural como boia-fria, alegando estar acometida por fibromialgia e artrite reumatoide soro positiva, enfermidades que, segundo afirma, a impediriam de desempenhar suas atividades habituais. Embora os documentos médicos juntados aos autos indiquem a existência das patologias narradas na inicial, a concessão do benefício postulado exige, além da comprovação da qualidade de segurado e da carência, a demonstração segura da incapacidade laborativa, requisito que, em demandas dessa natureza, demanda avaliação técnica por meio de perícia médica judicial. Ressalte-se que o próprio procedimento administrativo concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual, razão pela qual a desconstituição dessa conclusão, dotada de presunção de legitimidade, recomenda maior dilação probatória , com a submissão da parte autora à perícia judicial e a oportunização de manifestação da Autarquia Previdenciária. Assim, recomenda-se uma cognição mais aprofundada no que concerne às alegações autorais. Logo, seria precipitada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sem que, ao menos, seja dada oportunidade à parte contrária de manifestar-se a respeito das alegações e documentos juntados, em amparo ao princípio do contraditório, possibilitando-se ao Juízo maiores elementos de convicção, bem como antes da coleta da prova oral. Com efeito, “embora a tutela jurisdicional possa ser concedida ‘inaudita altera parte’, o juiz deverá fazê-lo apenas em situações excepcionais, quando o perigo for muito imediato e não puder aguardar a manifestação do réu. Do contrário, será sempre prudente ouvir primeiro o réu, que poderá trazer elementos outros que ajudem na formação de sua convicção” (Novo Curso de Direito Processual Civil, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Ed. Saraiva, 2006, p. 306). Ante todo o exposto, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cumpre esclarecer que a solução dos casos de benefícios previdenciários depende, sempre, de prova pericial. Assim, levando em conta a duração razoável do processo e a possibilidade de realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, CPC), deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes. 4. DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos seguintes termos: 4.1. Nomeio, independente de compromisso, para atuar como perito nos autos, o médico ortopedista, Dr. GABRIEL ANTONIO FERNANDES MESSIAS e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Procedam-se as anotações no sistema CAJU. 4.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3. Após, intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como dos quesitos unificados específicos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários já foram fixados, conforme item 4.2 da presente decisão. 4.4. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para indicar data e hora para a realização da perícia. Consigne-se na intimação da parte autora que incumbe a ela deslocar-se até o consultório do perito na data por ele indicada. 4.5. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório de acordo com a Resolução n. 305/2014 do CJF. 5. Apresentado o laudo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), com as advertências legais e por meio eletrônico (art. 183, §1º, do CPC), bem como para se manifestar sobre a perícia (art. 477, §1º, do CPC), e, ainda, para encartar toda a documentação pertinente ao caso, especialmente a íntegra do respectivo procedimento administrativo. 5.1. Registre-se que o ato citatório deverá ser acompanhado de cópia do laudo pericial realizado nos autos, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 5.2. Fica o INSS cientificado de que nesta oportunidade deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, além da pericial, detalhando pertinência e objetivo, sob pena de indeferimento. O protesto genérico por prova será desconsiderado pelo Juízo. 6. Sobre a resposta/manifestação da parte requerida e sobre o laudo juntado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 6.1. Fica a parte autora cientificada de que nesta oportunidade deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, além da pericial, detalhando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. O protesto genérico por prova será desconsiderado pelo Juízo. 7. Não havendo interesse em produzir outras provas em audiência, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.