Detalhe do processo

6000029-21.2026.8.16.0161

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Sengés
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Rua Almirante Tamandaré, 162, Fórum Estadual - Bairro: centro - CEP: 84220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - www.tjpr.jus.br - Email: agfn@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000029-21.2026.8.16.0161/PR AUTOR : SANDRA REGINA RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU CHIQUETTI (OAB SP291860) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO. DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DA PARTE. DESIGNADA PERÍCIA. Vistos. 1) Inicialmente, com razão a parte Autora quanto a apresentação dos comprovantes de endereço junto da petição inicial, de modo que possível o recebimento da ação. 1.1) Assim, conclusos para análise do pedido de produção antecipada de provas, passo a decidir. A parte autora pugna pela concessão de benefício por incapacidade temporária, formulando requerimento de produção antecipada da prova pericial. Observa-se que a hipótese atende ao determinado no inc. II do art. 381 do CPC e ao contido na Resolução Conjunta nº 1/2015 do CNJ, de modo que a medida que se impõe é a produção antecipada da referida natureza de prova. A antecipação de produção de provas encontra previsão no art. 381 do CPC, no qual estão elencadas as hipóteses de deferimento da medida. Vejamos. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Desta feita, considerando a ampla usabilidade da referida prova nos processos de natureza previdenciária, possibilitando inclusive a realização de acordo entre as partes, de modo que necessária a produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, II do CPC. 2) Deste modo, conforme a Resolução CNJ n.º 595/2024 (alterada pela Resolução n.º 630/2025), que padronizou as perícias médicas nos benefícios previdenciários por incapacidade e instituiu quesitação mínima unificada obrigatória via Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, bem como determinou a integração dos processos previdenciários ao PREVJUD para automação do cumprimento das decisões judiciais, determino a realização imediata da prova pericial necessária para a apreciação da presente causa. Insta consignar que ainda que a referida Resolução preveja que as perícias irão ocorrer preferencialmente de modo virtual, considerando as peculiaridades do caso, como a natureza da patologia (ortopédica), a necessidade de realização de exames físicos para averiguar a existência e o nível a limitação/incapacidade laborativa da parte, e visando facilitar a 2.1) Desde já, tendo em vista a existência de pauta para realização de perícia, nomeio como perito deste juízo o Dr. Erasto Felipe Correa Roos, Clínico Geral, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. Ainda, caso a parte Autora pretenda que a perícia seja realizada com médico de especialidade diversa da do profissional já nomeado, deverá apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo as enfermidades que o acometem e informar a especialidade médico a qual pretende que seja realizado o ato, sob pena de anuir com a realização do ato pericial com o profissional especialista já nomeado. Acaso seja apresentada manifestação da parte neste sentido, deverão vir os autos conclusos, com urgência, para substituição do profissional nomeado. 2.2) No que tange aos honorários periciais, arbitro-os em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), nos termos do item 3.2 do art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, conforme dispõe o §5º do mesmo dispositivo normativo. O valor a ser pago pela perícia se justifica com base no teor do art. 285, §1º da Resolução nº 305/2014 do CNJ, em razão da necessidade de deslocamento para dos profissionais para a realização do presente ato, visto que este precisam deslocar-se por no mínimo 157 Km, considerando como referência a cidade de Ponta Grossa, que é a cidade mais populosa com menor distância desta comarca (o que não reflete a realidade da maioria dos profissionais, que necessitam deslocar-se distâncias ainda maiores para a realização do ato), dificuldade em razão da especialidade médica, o parco número de profissionais habilitados para atuar nesta localidade, e ainda entre aqueles habilitados, são poucos que aceitam o encargo. Fica ainda autorizada a expedição de RPV logo após a entrega do laudo. 2.3) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da intimação do profissional para dar início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em formato eletrônico, com observância da quesitação mínima unificada constante do Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos (art. 2º, caput e § 1º, da Resolução CNJ n.º 595/2024). Ainda, como quesitos dos Juízos, deverá o Sr. Perito responder as seguintes questões: a) Analisando em conjunto as doenças que acometem a parte autora (e não apenas isoladamente cada uma delas), é possível informar que há incapacidade laborativa? b) Considerando os aspectos sociais da parte autora (idade, sexo, função exercida, etc), é possível afirmar que há incapacidade laborativa? c) Ainda, considerando o prognóstico da patologia que acomete a parte Autora, é possível a realização de cirurgia ou outro procedimento/intervenção (devendo indicar o tipo de procedimento) para a recuperação da capacidade laborativa, e em caso positivo, este é o único meio hábil de recuperação no quadro de saúde da parte? 2.4) Inclua-se o feito na pauta de perícia, que será realizada neste fórum e, oportunamente, intimem-se as partes. Ainda, em sendo informado endereço de atuação diverso dessa comarca, deverá a parte autora ser intimada para manifestar-se quanto a possibilidade de locomover-se até o referido endereço, fazendo consignar a parca quantidade de profissionais médicos habilitados para atuar nesta comarca em razão da baixa demanda para a realização de perícias médicas bem como diante da distância de outros centro urbanos mais desenvolvidos, de modo que difícil a nomeação de profissionais por este juízo que aceitem o referido encargo. Insta consignar que, ainda que a Resolução do CNJ nº 595/2024 (alterada pela Resolução n.º 630/2025), preveja em seu artigo primeiro a possibilidade da realização das perícias por meio digital, caso o perito entenda pela realização do ato desta forma, deverá manifestar-se nos autos justificando a possibilidade no caso concreto, o que será oportunamente analisado por este juízo. 2.5) Em sendo manifestado interesse na realização da perícia de forma remota, tornem os autos conclusos para análise, ficando consignado que o valor fixado dos honorários periciais poderá ser alterado caso isto ocorra, visto que a justificativa para a fixação dos honorários no patamar em que fixados acima deixa-se de aplicar ao caso concreto. 2.6) Ainda, considerando que o sistema SISPERJUD ainda necessita de maior prazo para oportunizar sua utilização pelos peritos habilitados neste juízo, caso na data designada para a realização da perícia, não tenha sido oportunizado o cadastramento dos peritos no referido sistema, fica oportunizada a juntada do laudo, respondendo aos requisitos no CNJ (http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2235), diretamente nos autos. 3) Intime-se o réu e intimem-se as partes acerca da data designada para, querendo, complementarem os quesitos unificados e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Intime-se ainda o INSS para juntar os autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas). 5) Intimem-se a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, para comparecerem na data designada. Devendo a parte autora trazer todos os exames e documentos médicos. 5.1) Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral. Saliento que, em caso de ausência não justificada no exame designado, o processo será extinto sem resolução de mérito. 5.2) Ressalto às partes e aos advogados que é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (que, em regra, envolve apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que um terceiro acompanhe a perícia, este não deve, de modo algum, constranger o perito para influenciar no desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte na perícia técnica é permitido ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 6) Intime-se ainda o INSS para juntar os autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas). 7) Com o retorno do laudo, intime-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca do laudo pericial. 7.1) Sendo apresentada impugnação ou requerimento das partes sobre o qual deva este juízo manifestar-se, venham conclusos para análise do pedido. 8) Com a juntada do laudo e decorrido o prazo para manifestação das partes acaso o laudo pericial constate a ausência de incapacidade laborativa, intime-se novamente a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 129 – A, § 2º da Lei nº 8.213/91. 8.1) Após a manifestação, façam-se conclusos para sentença. 9) Contudo, alternativamente, em não sendo hipótese de julgamento antecipado do feito, após o decurso do prazo, e em não sendo apresentado requerimento sobre o qual deva este juízo se manifestar, cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, conforme previsão do art. 335, inciso III do CPC, observando, ainda, as disposições do art. 183 do CPC. Ademais, deverá a parte Requerida já especificar as provas que pretende produzir nesta mesma oportunidade, nos termos do art. 434, caput, do CPC, sob pena de preclusão. Em que pese as alterações trazidas pelo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Ofício nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 10) Na sequência, intime-se o requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC), oportunidade que deverá especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 437 do CPC, sob pena de preclusão. 11) Após, tornem os autos conclusos para prolação de decisão saneadora. 12) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA REGINA RAMOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU CHIQUETTI

OAB: 291860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Rua Almirante Tamandaré, 162, Fórum Estadual - Bairro: centro - CEP: 84220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - www.tjpr.jus.br - Email: agfn@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000029-21.2026.8.16.0161/PR AUTOR : SANDRA REGINA RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU CHIQUETTI (OAB SP291860) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO. DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DA PARTE. DESIGNADA PERÍCIA. Vistos. 1) Inicialmente, com razão a parte Autora quanto a apresentação dos comprovantes de endereço junto da petição inicial, de modo que possível o recebimento da ação. 1.1) Assim, conclusos para análise do pedido de produção antecipada de provas, passo a decidir. A parte autora pugna pela concessão de benefício por incapacidade temporária, formulando requerimento de produção antecipada da prova pericial. Observa-se que a hipótese atende ao determinado no inc. II do art. 381 do CPC e ao contido na Resolução Conjunta nº 1/2015 do CNJ, de modo que a medida que se impõe é a produção antecipada da referida natureza de prova. A antecipação de produção de provas encontra previsão no art. 381 do CPC, no qual estão elencadas as hipóteses de deferimento da medida. Vejamos. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Desta feita, considerando a ampla usabilidade da referida prova nos processos de natureza previdenciária, possibilitando inclusive a realização de acordo entre as partes, de modo que necessária a produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, II do CPC. 2) Deste modo, conforme a Resolução CNJ n.º 595/2024 (alterada pela Resolução n.º 630/2025), que padronizou as perícias médicas nos benefícios previdenciários por incapacidade e instituiu quesitação mínima unificada obrigatória via Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, bem como determinou a integração dos processos previdenciários ao PREVJUD para automação do cumprimento das decisões judiciais, determino a realização imediata da prova pericial necessária para a apreciação da presente causa. Insta consignar que ainda que a referida Resolução preveja que as perícias irão ocorrer preferencialmente de modo virtual, considerando as peculiaridades do caso, como a natureza da patologia (ortopédica), a necessidade de realização de exames físicos para averiguar a existência e o nível a limitação/incapacidade laborativa da parte, e visando facilitar a 2.1) Desde já, tendo em vista a existência de pauta para realização de perícia, nomeio como perito deste juízo o Dr. Erasto Felipe Correa Roos, Clínico Geral, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. Ainda, caso a parte Autora pretenda que a perícia seja realizada com médico de especialidade diversa da do profissional já nomeado, deverá apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo as enfermidades que o acometem e informar a especialidade médico a qual pretende que seja realizado o ato, sob pena de anuir com a realização do ato pericial com o profissional especialista já nomeado. Acaso seja apresentada manifestação da parte neste sentido, deverão vir os autos conclusos, com urgência, para substituição do profissional nomeado. 2.2) No que tange aos honorários periciais, arbitro-os em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), nos termos do item 3.2 do art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, conforme dispõe o §5º do mesmo dispositivo normativo. O valor a ser pago pela perícia se justifica com base no teor do art. 285, §1º da Resolução nº 305/2014 do CNJ, em razão da necessidade de deslocamento para dos profissionais para a realização do presente ato, visto que este precisam deslocar-se por no mínimo 157 Km, considerando como referência a cidade de Ponta Grossa, que é a cidade mais populosa com menor distância desta comarca (o que não reflete a realidade da maioria dos profissionais, que necessitam deslocar-se distâncias ainda maiores para a realização do ato), dificuldade em razão da especialidade médica, o parco número de profissionais habilitados para atuar nesta localidade, e ainda entre aqueles habilitados, são poucos que aceitam o encargo. Fica ainda autorizada a expedição de RPV logo após a entrega do laudo. 2.3) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da intimação do profissional para dar início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em formato eletrônico, com observância da quesitação mínima unificada constante do Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos (art. 2º, caput e § 1º, da Resolução CNJ n.º 595/2024). Ainda, como quesitos dos Juízos, deverá o Sr. Perito responder as seguintes questões: a) Analisando em conjunto as doenças que acometem a parte autora (e não apenas isoladamente cada uma delas), é possível informar que há incapacidade laborativa? b) Considerando os aspectos sociais da parte autora (idade, sexo, função exercida, etc), é possível afirmar que há incapacidade laborativa? c) Ainda, considerando o prognóstico da patologia que acomete a parte Autora, é possível a realização de cirurgia ou outro procedimento/intervenção (devendo indicar o tipo de procedimento) para a recuperação da capacidade laborativa, e em caso positivo, este é o único meio hábil de recuperação no quadro de saúde da parte? 2.4) Inclua-se o feito na pauta de perícia, que será realizada neste fórum e, oportunamente, intimem-se as partes. Ainda, em sendo informado endereço de atuação diverso dessa comarca, deverá a parte autora ser intimada para manifestar-se quanto a possibilidade de locomover-se até o referido endereço, fazendo consignar a parca quantidade de profissionais médicos habilitados para atuar nesta comarca em razão da baixa demanda para a realização de perícias médicas bem como diante da distância de outros centro urbanos mais desenvolvidos, de modo que difícil a nomeação de profissionais por este juízo que aceitem o referido encargo. Insta consignar que, ainda que a Resolução do CNJ nº 595/2024 (alterada pela Resolução n.º 630/2025), preveja em seu artigo primeiro a possibilidade da realização das perícias por meio digital, caso o perito entenda pela realização do ato desta forma, deverá manifestar-se nos autos justificando a possibilidade no caso concreto, o que será oportunamente analisado por este juízo. 2.5) Em sendo manifestado interesse na realização da perícia de forma remota, tornem os autos conclusos para análise, ficando consignado que o valor fixado dos honorários periciais poderá ser alterado caso isto ocorra, visto que a justificativa para a fixação dos honorários no patamar em que fixados acima deixa-se de aplicar ao caso concreto. 2.6) Ainda, considerando que o sistema SISPERJUD ainda necessita de maior prazo para oportunizar sua utilização pelos peritos habilitados neste juízo, caso na data designada para a realização da perícia, não tenha sido oportunizado o cadastramento dos peritos no referido sistema, fica oportunizada a juntada do laudo, respondendo aos requisitos no CNJ (http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2235), diretamente nos autos. 3) Intime-se o réu e intimem-se as partes acerca da data designada para, querendo, complementarem os quesitos unificados e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Intime-se ainda o INSS para juntar os autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas). 5) Intimem-se a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, para comparecerem na data designada. Devendo a parte autora trazer todos os exames e documentos médicos. 5.1) Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral. Saliento que, em caso de ausência não justificada no exame designado, o processo será extinto sem resolução de mérito. 5.2) Ressalto às partes e aos advogados que é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (que, em regra, envolve apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que um terceiro acompanhe a perícia, este não deve, de modo algum, constranger o perito para influenciar no desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte na perícia técnica é permitido ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 6) Intime-se ainda o INSS para juntar os autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas). 7) Com o retorno do laudo, intime-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca do laudo pericial. 7.1) Sendo apresentada impugnação ou requerimento das partes sobre o qual deva este juízo manifestar-se, venham conclusos para análise do pedido. 8) Com a juntada do laudo e decorrido o prazo para manifestação das partes acaso o laudo pericial constate a ausência de incapacidade laborativa, intime-se novamente a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 129 – A, § 2º da Lei nº 8.213/91. 8.1) Após a manifestação, façam-se conclusos para sentença. 9) Contudo, alternativamente, em não sendo hipótese de julgamento antecipado do feito, após o decurso do prazo, e em não sendo apresentado requerimento sobre o qual deva este juízo se manifestar, cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, conforme previsão do art. 335, inciso III do CPC, observando, ainda, as disposições do art. 183 do CPC. Ademais, deverá a parte Requerida já especificar as provas que pretende produzir nesta mesma oportunidade, nos termos do art. 434, caput, do CPC, sob pena de preclusão. Em que pese as alterações trazidas pelo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Ofício nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 10) Na sequência, intime-se o requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC), oportunidade que deverá especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 437 do CPC, sob pena de preclusão. 11) Após, tornem os autos conclusos para prolação de decisão saneadora. 12) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Intimações e diligências necessárias.