Detalhe do processo

6000026-96.2026.8.16.0151

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Santa Isabel do Ivaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Rua José Bonifácio, 140 - Bairro: Centro - CEP: 87910-000 - Fone: (44)3259-7360 - Email: SII-JU-SCR@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000026-96.2026.8.16.0151/PR AUTOR : AGUINALDO DOS SANTOS SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MARIA DA SILVA (OAB PR121676) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos e defiro , por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. 2. A legislação adjetiva dispõe que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Em ações previdenciárias, como a presente, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser analisada com maior cautela, em especial porque se trata do pagamento de valores de caráter alimentar, dificilmente restituídos aos cofres públicos no caso de reversão da medida. O seu deferimento, portanto, deve ocorrer somente em casos realmente graves, com provas robustas, ante a possibilidade de sua irreversibilidade. Observe-se o disposto no art. 300, §3º do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Segundo magistério de Humberto Theodoro Júnior, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ou, simplesmente, a prova inequívoca do direito “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, p. 370), ou seja, prova a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão (REsp 113.368-PR, Rel. Min. Jospe Delgado). No caso presente, não vislumbro dos autos a presença dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela. O auxílio por incapacidade é devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. Em que pese os documentos apresentados com a inicial, concluiu o procedimento administrativo do qual participou a parte autora que esta não estaria incapacitada para o trabalho, de forma que somente após o contraditório é que seria possível desconstituir mencionado ato administrativo, dado sua presunção de legitimidade. Assim, recomendando-se uma cognição mais aprofundada no que concerne à continuidade da incapacidade laborativa, para a devida concessão do referido benefício. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada. 2. A prova pericial poderá esclarecer sobre a capacidade, após o que, o pedido de liminar poderá ser reavaliado e mesmo deferido. (TRF-4 - AG: 50615982220174040000 5061598-22.2017.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 21/02/2018, SEXTA TURMA). Daí porque indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cumpre esclarecer que a solução dos casos de benefícios previdenciários depende, sempre, de prova pericial. Assim, levando em conta a duração razoável do processo e a possibilidade de realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, CPC), deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes. 4. DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos seguintes termos: 4.1. Nomeio, independente de compromisso, para atuar como perito nos autos, o médico ortopedista, Dr. GABRIEL ANTONIO FERNANDES MESSIAS . Por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais será de R$ 362,00 nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024. Nada obstante, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, sendo de conhecimento deste juízo que a Comarca não possui profissionais dispostos a elaborar o respectivo laudo em virtude do valor ínfimo oferecido e da necessidade de deslocamento para atendimento dos periciados. Assim, justifica-se a fixação dos honorários acima do teto. De forma, portanto, a remunerar condignamente o profissional que atua no feito, arbitro a título de honorários periciais o valor de R$ 800,00 (seiscentos reais). 4.2. Procedam-se as anotações no sistema CAJU. 4.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4. Após, intime-se o perito nomeado , remetendo-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como dos quesitos unificados específicos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários já foram fixados, conforme item 4.2 da presente decisão. 4.5. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório de acordo com a Resolução n. 305/2014 do CJF. 4.6. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para indicar data e hora para a realização da perícia. Consigne-se na intimação da parte autora que incumbe a ela deslocar-se até o consultório do perito na data por ele indicada. 5. Apresentado o laudo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), com as advertências legais e por meio eletrônico (art. 183, §1º, do CPC), bem como para se manifestar sobre a perícia (art. 477, §1º, do CPC), e, ainda, para encartar toda a documentação pertinente ao caso, especialmente a íntegra do respectivo procedimento administrativo. 5.1. Registre-se que o ato citatório deverá ser acompanhado de cópia do laudo pericial realizado nos autos, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 5.2. Fica o INSS cientificado de que nesta oportunidade deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, além da pericial, detalhando pertinência e objetivo, sob pena de indeferimento. O protesto genérico por prova será desconsiderado pelo Juízo. 6. Sobre a resposta/manifestação da parte ré e sobre o laudo juntado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 6.1. Fica a parte autora cientificada de que nesta oportunidade deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, além da pericial, detalhando pertinência e objetivo, sob pena de indeferimento. O protesto genérico por prova será desconsiderado pelo Juízo. 7. Não havendo interesse em produzir outras provas em audiência, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário de inserção no sistema.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUINALDO DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA MARIA DA SILVA

OAB: 121676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Rua José Bonifácio, 140 - Bairro: Centro - CEP: 87910-000 - Fone: (44)3259-7360 - Email: SII-JU-SCR@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000026-96.2026.8.16.0151/PR AUTOR : AGUINALDO DOS SANTOS SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MARIA DA SILVA (OAB PR121676) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos e defiro , por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. 2. A legislação adjetiva dispõe que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Em ações previdenciárias, como a presente, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser analisada com maior cautela, em especial porque se trata do pagamento de valores de caráter alimentar, dificilmente restituídos aos cofres públicos no caso de reversão da medida. O seu deferimento, portanto, deve ocorrer somente em casos realmente graves, com provas robustas, ante a possibilidade de sua irreversibilidade. Observe-se o disposto no art. 300, §3º do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Segundo magistério de Humberto Theodoro Júnior, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ou, simplesmente, a prova inequívoca do direito “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, p. 370), ou seja, prova a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão (REsp 113.368-PR, Rel. Min. Jospe Delgado). No caso presente, não vislumbro dos autos a presença dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela. O auxílio por incapacidade é devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. Em que pese os documentos apresentados com a inicial, concluiu o procedimento administrativo do qual participou a parte autora que esta não estaria incapacitada para o trabalho, de forma que somente após o contraditório é que seria possível desconstituir mencionado ato administrativo, dado sua presunção de legitimidade. Assim, recomendando-se uma cognição mais aprofundada no que concerne à continuidade da incapacidade laborativa, para a devida concessão do referido benefício. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada. 2. A prova pericial poderá esclarecer sobre a capacidade, após o que, o pedido de liminar poderá ser reavaliado e mesmo deferido. (TRF-4 - AG: 50615982220174040000 5061598-22.2017.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 21/02/2018, SEXTA TURMA). Daí porque indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cumpre esclarecer que a solução dos casos de benefícios previdenciários depende, sempre, de prova pericial. Assim, levando em conta a duração razoável do processo e a possibilidade de realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, CPC), deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes. 4. DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos seguintes termos: 4.1. Nomeio, independente de compromisso, para atuar como perito nos autos, o médico ortopedista, Dr. GABRIEL ANTONIO FERNANDES MESSIAS . Por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais será de R$ 362,00 nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024. Nada obstante, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, sendo de conhecimento deste juízo que a Comarca não possui profissionais dispostos a elaborar o respectivo laudo em virtude do valor ínfimo oferecido e da necessidade de deslocamento para atendimento dos periciados. Assim, justifica-se a fixação dos honorários acima do teto. De forma, portanto, a remunerar condignamente o profissional que atua no feito, arbitro a título de honorários periciais o valor de R$ 800,00 (seiscentos reais). 4.2. Procedam-se as anotações no sistema CAJU. 4.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4. Após, intime-se o perito nomeado , remetendo-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como dos quesitos unificados específicos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários já foram fixados, conforme item 4.2 da presente decisão. 4.5. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório de acordo com a Resolução n. 305/2014 do CJF. 4.6. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para indicar data e hora para a realização da perícia. Consigne-se na intimação da parte autora que incumbe a ela deslocar-se até o consultório do perito na data por ele indicada. 5. Apresentado o laudo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), com as advertências legais e por meio eletrônico (art. 183, §1º, do CPC), bem como para se manifestar sobre a perícia (art. 477, §1º, do CPC), e, ainda, para encartar toda a documentação pertinente ao caso, especialmente a íntegra do respectivo procedimento administrativo. 5.1. Registre-se que o ato citatório deverá ser acompanhado de cópia do laudo pericial realizado nos autos, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 5.2. Fica o INSS cientificado de que nesta oportunidade deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, além da pericial, detalhando pertinência e objetivo, sob pena de indeferimento. O protesto genérico por prova será desconsiderado pelo Juízo. 6. Sobre a resposta/manifestação da parte ré e sobre o laudo juntado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 6.1. Fica a parte autora cientificada de que nesta oportunidade deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, além da pericial, detalhando pertinência e objetivo, sob pena de indeferimento. O protesto genérico por prova será desconsiderado pelo Juízo. 7. Não havendo interesse em produzir outras provas em audiência, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário de inserção no sistema.