6000026-41.2026.8.16.0040
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Cível e Anexos do Juízo Único de Altônia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua Olavo Bilac, 636, FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 87550000 - Fone: (44)9995-78545 - www.tjpr.jus.br - Email: vibo@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000026-41.2026.8.16.0040/PR AUTOR : JOSE LOPES DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ (OAB PR046644) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320, 434 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 2. Ante as comprovações apresentadas, CONCEDO à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. Anotações necessárias, segundo o artigo 98, IV e XII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3. Da perícia socioeconômica Ante a necessidade de perquirir o estado de miserabilidade/vulnerabilidade social envolvendo a parte requerente, NOMEIO como perito assistente social Lidia de Jesus Faria Ribeiro ( lyddyafaria@hotmail.com , (44)9911-82938, RUA ALIPIO MESQUITA, 168, JARDIM SOCIAL, 87550000 - Altônia/PR), com cadastro ativo no sistema CAJU/TJPR, sob a fé de seu próprio grau e independentemente de assinatura de termo de compromisso. 3.3.1. Dos honorários periciais Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito paga por ambas as partes, tendo em vista a produção de prova pericial determinada de ofício. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, cumpre informar à perita que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, podendo o pagamento ser realizado nas formas previstas no artigo 95, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 95 do CPC, considerando a perícia determinada de ofício, o pagamento deverá ser rateado entre as partes. No entanto, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, II, deverá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, haja vista se tratar de profissional particular. Após o trânsito em julgado da sentença, consoante disposição do § 4º, a Fazenda Pública será oficiada para que promova, contra o condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia. De acordo com a Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, no caso de perícias realizadas por assistente social e em processos onde a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a quantia mínima é de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme item 5.1. Não obstante, o artigo 2º, §§ 4ºe 5º da mencionada resolução dizem: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: [...] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Isto é, a depender da complexidade do caso e das particularidades enfrentadas para nomeação de peritos, o arbitramento dos honorários periciais poderá ser fixado de forma quíntupla. Tenho que o valor previsto na tabela da Resolução do Conselho da Justiça Federal não está condizente com o trabalho a ser exercido pela perita, pois demandará diligências para aferir as condições físicas e psíquicas da parte autora, com o intuito de informar se a mesma apresenta incapacidade e, em caso positivo, os limites e se é caso temporário ou permanente, com a emissão do laudo pericial. Em exame à complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados conforme autoriza o artigo 2º, I a IV, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, em até 05 (cinco) vezes o limite máximo. 3.3.2. Assim, considerando que o valor máximo a ser pago ao perito, nos termos da Resolução, é de R$ 300,00, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) . 3.3.3. Em caso de recusa, à Secretaria para que proceda nova nomeação de outro profissional devidamente cadastrado no sistema CAJU, seguindo a lista disponibilizada. 3.3.4. O prazo para juntada do laudo é de 30 (trinta) dias, o qual deverá conter fotografias da residência da parte requerente. 3.3.5. Com o laudo juntado aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Da perícia médica Considerando a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, NOMEIO para realização da perícia o médico Dr. Alexis Vieira Teologides, com cadastro ativo no sistema AJG JFPR, sob a fé de seu próprio grau, independentemente de assinatura de termo de compromisso. Em caso de recusa, à Secretaria para que proceda nova nomeação de outro profissional devidamente cadastrado no sistema AJG JFPR, seguindo a lista disponibilizada. 4.1. Dos honorários periciais Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito paga por ambas as partes, tendo em vista a produção de prova pericial determinada de ofício. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, cumpre informar à perita que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, podendo o pagamento ser realizado nas formas previstas no artigo 95, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 95 do CPC, considerando a perícia determinada de ofício, o pagamento deverá ser rateado entre as partes. No entanto, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, II, deverá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, haja vista se tratar de profissional particular. Após o trânsito em julgado da sentença, consoante disposição do § 4º, a Fazenda Pública será oficiada para que promova, contra o condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia. De acordo com a Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, no caso de perícias realizadas por médico ou dentista e em processos onde a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a quantia mínima é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme item 3.3. Isto é, a depender da complexidade do caso e das particularidades enfrentadas para nomeação de peritos, o arbitramento dos honorários periciais poderá ser fixado de forma quíntupla. Tenho que o valor previsto na tabela da Resolução do Conselho da Justiça Federal não está condizente com o trabalho a ser exercido pela perita, pois demandará diligências para aferir as condições físicas e psíquicas da parte autora, com o intuito de informar se a mesma apresenta incapacidade e, em caso positivo, os limites e se é caso temporário ou permanente, com a emissão do laudo pericial. Em exame à complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados conforme autoriza o artigo 2º, I a IV, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, em até 05 (cinco) vezes o limite máximo. 4.2. Assim, considerando que o valor máximo a ser pago ao perito, nos termos da Resolução, é de R$ 370,00, fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) , a serem pagos pelo INSS. 4.3. Quanto ao custeio dos honorários, é importante salientar que o pagamento será feito após a juntada dos laudos, de responsabilidade do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isto porque, nas causas envolvendo perícia tramitando na competência delegada, o Poder Executivo delegará ao Poder Judiciário o controle e a fiscalização do pagamento. É o teor do artigo 1º, § 7º, I, da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022. No mesmo sentido, entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO PELO INSS. DESCABIMENTO. SISTEMÁTICA DO ART. 1º, § 7º, DA LEI Nº 13.876/2019 . AGRAVO PROVIDO. [...]. 3. A referida legislação preconizou ainda que "O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu munus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins". 4. Verifica-se, de plano, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao atribuir ao INSS a obrigação de depositar previamente o valor dos honorários periciais. Isso porque, considerando que não se trata de ação de acidente de trabalho, deve ser observada a sistemática do art. 1º, § 7º, I, da Lei nº 13.876/2019 (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), que não prevê depósito prévio, sendo certo que o pagamento dos honorários é efetuado depois de concluída a perícia . 5. Afastada a determinação de que o INSS realize o depósito prévio dos honorários periciais. 6. Agravo provido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800584-52.2023.4.05.0000, Relator: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Data de Julgamento: 02/05/2023, 7ª TURMA) - grifou-se. Logo, o pagamento será realizado após a juntada dos laudos periciais, com pagamento feito pelo sistema AJG. 4.4. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar a nomeação ou agendar data para realização da perícia, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressaltando que as perguntas deverão ser transcritas junto com as respostas. 5. Aproveito, neste momento processual, para apresentar os quesitos deste juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual é a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? 6. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, bem como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenham apresentado. No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca dos quesitos apresentados por este juízo. 7. Advirta-se a parte autora que deverá trazer todos os exames que possua a fim de orientar a confecção do laudo. 8. Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 183, 335 e 344 do Código de Processo Civil. 9. Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, em obediência aos artigos 350, 351 e 435, "caput", todos do Código de Processo Civil. 10. Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências para o julgamento do processo, consoante rezam os artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, com prazo de 10 (dez) dias. 11. Após, abra-se vista ao Ministério Público, para ciência, em 10 dias. 12. Cumpridas todas as diligências iniciais, retornem-se conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado. 13. Intimações e diligências urgentes necessárias.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE LOPES DE SOUZA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ
OAB: 46644/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Rua Olavo Bilac, 636, FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 87550000 - Fone: (44)9995-78545 - www.tjpr.jus.br - Email: vibo@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000026-41.2026.8.16.0040/PR AUTOR : JOSE LOPES DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ (OAB PR046644) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320, 434 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 2. Ante as comprovações apresentadas, CONCEDO à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. Anotações necessárias, segundo o artigo 98, IV e XII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3. Da perícia socioeconômica Ante a necessidade de perquirir o estado de miserabilidade/vulnerabilidade social envolvendo a parte requerente, NOMEIO como perito assistente social Lidia de Jesus Faria Ribeiro ( lyddyafaria@hotmail.com , (44)9911-82938, RUA ALIPIO MESQUITA, 168, JARDIM SOCIAL, 87550000 - Altônia/PR), com cadastro ativo no sistema CAJU/TJPR, sob a fé de seu próprio grau e independentemente de assinatura de termo de compromisso. 3.3.1. Dos honorários periciais Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito paga por ambas as partes, tendo em vista a produção de prova pericial determinada de ofício. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, cumpre informar à perita que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, podendo o pagamento ser realizado nas formas previstas no artigo 95, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 95 do CPC, considerando a perícia determinada de ofício, o pagamento deverá ser rateado entre as partes. No entanto, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, II, deverá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, haja vista se tratar de profissional particular. Após o trânsito em julgado da sentença, consoante disposição do § 4º, a Fazenda Pública será oficiada para que promova, contra o condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia. De acordo com a Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, no caso de perícias realizadas por assistente social e em processos onde a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a quantia mínima é de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme item 5.1. Não obstante, o artigo 2º, §§ 4ºe 5º da mencionada resolução dizem: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: [...] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Isto é, a depender da complexidade do caso e das particularidades enfrentadas para nomeação de peritos, o arbitramento dos honorários periciais poderá ser fixado de forma quíntupla. Tenho que o valor previsto na tabela da Resolução do Conselho da Justiça Federal não está condizente com o trabalho a ser exercido pela perita, pois demandará diligências para aferir as condições físicas e psíquicas da parte autora, com o intuito de informar se a mesma apresenta incapacidade e, em caso positivo, os limites e se é caso temporário ou permanente, com a emissão do laudo pericial. Em exame à complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados conforme autoriza o artigo 2º, I a IV, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, em até 05 (cinco) vezes o limite máximo. 3.3.2. Assim, considerando que o valor máximo a ser pago ao perito, nos termos da Resolução, é de R$ 300,00, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) . 3.3.3. Em caso de recusa, à Secretaria para que proceda nova nomeação de outro profissional devidamente cadastrado no sistema CAJU, seguindo a lista disponibilizada. 3.3.4. O prazo para juntada do laudo é de 30 (trinta) dias, o qual deverá conter fotografias da residência da parte requerente. 3.3.5. Com o laudo juntado aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Da perícia médica Considerando a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, NOMEIO para realização da perícia o médico Dr. Alexis Vieira Teologides, com cadastro ativo no sistema AJG JFPR, sob a fé de seu próprio grau, independentemente de assinatura de termo de compromisso. Em caso de recusa, à Secretaria para que proceda nova nomeação de outro profissional devidamente cadastrado no sistema AJG JFPR, seguindo a lista disponibilizada. 4.1. Dos honorários periciais Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito paga por ambas as partes, tendo em vista a produção de prova pericial determinada de ofício. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, cumpre informar à perita que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, podendo o pagamento ser realizado nas formas previstas no artigo 95, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 95 do CPC, considerando a perícia determinada de ofício, o pagamento deverá ser rateado entre as partes. No entanto, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, II, deverá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, haja vista se tratar de profissional particular. Após o trânsito em julgado da sentença, consoante disposição do § 4º, a Fazenda Pública será oficiada para que promova, contra o condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia. De acordo com a Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, no caso de perícias realizadas por médico ou dentista e em processos onde a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a quantia mínima é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme item 3.3. Isto é, a depender da complexidade do caso e das particularidades enfrentadas para nomeação de peritos, o arbitramento dos honorários periciais poderá ser fixado de forma quíntupla. Tenho que o valor previsto na tabela da Resolução do Conselho da Justiça Federal não está condizente com o trabalho a ser exercido pela perita, pois demandará diligências para aferir as condições físicas e psíquicas da parte autora, com o intuito de informar se a mesma apresenta incapacidade e, em caso positivo, os limites e se é caso temporário ou permanente, com a emissão do laudo pericial. Em exame à complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados conforme autoriza o artigo 2º, I a IV, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, em até 05 (cinco) vezes o limite máximo. 4.2. Assim, considerando que o valor máximo a ser pago ao perito, nos termos da Resolução, é de R$ 370,00, fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) , a serem pagos pelo INSS. 4.3. Quanto ao custeio dos honorários, é importante salientar que o pagamento será feito após a juntada dos laudos, de responsabilidade do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isto porque, nas causas envolvendo perícia tramitando na competência delegada, o Poder Executivo delegará ao Poder Judiciário o controle e a fiscalização do pagamento. É o teor do artigo 1º, § 7º, I, da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022. No mesmo sentido, entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO PELO INSS. DESCABIMENTO. SISTEMÁTICA DO ART. 1º, § 7º, DA LEI Nº 13.876/2019 . AGRAVO PROVIDO. [...]. 3. A referida legislação preconizou ainda que "O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu munus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins". 4. Verifica-se, de plano, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao atribuir ao INSS a obrigação de depositar previamente o valor dos honorários periciais. Isso porque, considerando que não se trata de ação de acidente de trabalho, deve ser observada a sistemática do art. 1º, § 7º, I, da Lei nº 13.876/2019 (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), que não prevê depósito prévio, sendo certo que o pagamento dos honorários é efetuado depois de concluída a perícia . 5. Afastada a determinação de que o INSS realize o depósito prévio dos honorários periciais. 6. Agravo provido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800584-52.2023.4.05.0000, Relator: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Data de Julgamento: 02/05/2023, 7ª TURMA) - grifou-se. Logo, o pagamento será realizado após a juntada dos laudos periciais, com pagamento feito pelo sistema AJG. 4.4. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar a nomeação ou agendar data para realização da perícia, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressaltando que as perguntas deverão ser transcritas junto com as respostas. 5. Aproveito, neste momento processual, para apresentar os quesitos deste juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual é a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? 6. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, bem como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenham apresentado. No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca dos quesitos apresentados por este juízo. 7. Advirta-se a parte autora que deverá trazer todos os exames que possua a fim de orientar a confecção do laudo. 8. Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 183, 335 e 344 do Código de Processo Civil. 9. Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, em obediência aos artigos 350, 351 e 435, "caput", todos do Código de Processo Civil. 10. Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências para o julgamento do processo, consoante rezam os artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, com prazo de 10 (dez) dias. 11. Após, abra-se vista ao Ministério Público, para ciência, em 10 dias. 12. Cumpridas todas as diligências iniciais, retornem-se conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado. 13. Intimações e diligências urgentes necessárias.