6000019-40.2026.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua das Palmeiras, 1275 - Bairro: Centro - CEP: 85460-000 - Fone: (46)3905-6112 - www.tjpr.jus.br - Email: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000019-40.2026.8.16.0140/PR AUTOR : NELCI TERESINHA KOZAK ZUK ADVOGADO(A) : GABRIELA KOLAKOVSKI (OAB PR113909) DESPACHO/DECISÃO 1.Preenchidos os requisitos estabelecidos nos art. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Advirta-se que, caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 3. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos, principalmente pelo fato de ser notório que o réu não realiza composição, notadamente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 4. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, desde logo determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante. 4.1. Nomeio perito para atuar no feito. À Secretaria para que proceda à nomeação de perito habilitado no sistema AJG. Considerando o grau de complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 720,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal, após a homologação do laudo. 4.2. Intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 465, §1°, do CPC. 4.3. Não havendo qualquer alegação de impedimento ou suspeição, notifique-se o(a) perito nomeado(a), o qual terá o prazo de cinco (05) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. 4.4. Havendo aceitação do encargo, intime–se o(a) auxiliar da justiça, para que informe, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. 4.5. Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para comparecerem no local designado para a perícia, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. 4.6. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar o laudo pericial nos autos, no prazo de 20 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e /ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. k) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? l) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Atente-se o perito ao disposto no § 1° do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que estabelece: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5. Realizada a perícia médica, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 6. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, em atenção ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC, intimem-se as partes para que apontem, de forma objetiva e fundamentadamente, as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a prova, especificando o meio de prova pretendido, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento. 9. Demais diligências na forma do CNCGJ
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NELCI TERESINHA KOZAK ZUK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA KOLAKOVSKI
OAB: 113909/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Rua das Palmeiras, 1275 - Bairro: Centro - CEP: 85460-000 - Fone: (46)3905-6112 - www.tjpr.jus.br - Email: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000019-40.2026.8.16.0140/PR AUTOR : NELCI TERESINHA KOZAK ZUK ADVOGADO(A) : GABRIELA KOLAKOVSKI (OAB PR113909) DESPACHO/DECISÃO 1.Preenchidos os requisitos estabelecidos nos art. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Advirta-se que, caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 3. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos, principalmente pelo fato de ser notório que o réu não realiza composição, notadamente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 4. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, desde logo determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante. 4.1. Nomeio perito para atuar no feito. À Secretaria para que proceda à nomeação de perito habilitado no sistema AJG. Considerando o grau de complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 720,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal, após a homologação do laudo. 4.2. Intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 465, §1°, do CPC. 4.3. Não havendo qualquer alegação de impedimento ou suspeição, notifique-se o(a) perito nomeado(a), o qual terá o prazo de cinco (05) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. 4.4. Havendo aceitação do encargo, intime–se o(a) auxiliar da justiça, para que informe, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. 4.5. Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para comparecerem no local designado para a perícia, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. 4.6. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar o laudo pericial nos autos, no prazo de 20 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e /ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. k) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? l) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Atente-se o perito ao disposto no § 1° do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que estabelece: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5. Realizada a perícia médica, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 6. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, em atenção ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC, intimem-se as partes para que apontem, de forma objetiva e fundamentadamente, as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a prova, especificando o meio de prova pretendido, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento. 9. Demais diligências na forma do CNCGJ