6000013-37.2026.8.16.0171
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tomazina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Bairro: Centro - CEP: 84935-000 - Fone: (43)3572-8450 - Email: tom-ju@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000013-37.2026.8.16.0171/PR AUTOR : JULIO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : KRISHNA SANTOS (OAB MS028075) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que ao ev. 47, a parte autora apresentou manifestação com juntada de documentação médica superveniente e renovação do pedido de tutela de urgência, alegando, em suma, que: a) após a manifestação sobre o laudo pericial, foram produzidos novos documentos médicos que demonstram a persistência da incapacidade laborativa e o agravamento da situação clínica e social do autor; b) o laudo pericial judicial reconheceu que o autor, então com 59 anos, portador de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID G56.0) e Cervicalgia (CID M54.2), encontra-se incapaz para sua atividade habitual desde 17/11/2025, com necessidade de continuidade do tratamento e indicação de procedimento cirúrgico; c) novo atestado médico emitido em 25/06/2026 consignou que o autor permanece sem melhora clínica, em acompanhamento ortopédico e afastado do trabalho por tempo indeterminado; d) sustenta que continua buscando tratamento médico e fisioterápico junto ao SUS, sem evolução clínica favorável; e) afirma que profissionais médicos distintos, em momentos diversos, concluíram pela persistência da incapacidade laborativa e pela necessidade de afastamento por tempo indeterminado; f) aduz que sua situação social agravou-se após a cessação do benefício previdenciário, tendo encerrado sua oficina mecânica, mudado de cidade e passado a depender de familiares para subsistência, encontrando-se sem fonte de renda e aguardando tratamento pelo SUS; g) sustenta que os fatos e documentos supervenientes alteraram o quadro probatório existente quando do indeferimento da tutela de urgência, justificando nova análise do pedido. Ao final, requereu a juntada da documentação médica superveniente, o recebimento da manifestação como fato superveniente, a renovação da análise da tutela de urgência e o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa, ou, subsidiariamente, a concessão da tutela provisória até a deliberação final do mérito. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. Conforme o laudo pericial (ev. 33 - LAUDPERI1), o requerente é portador de síndrome do túnel do carpo (G56.0) e cervicalgia (M54.2), estando incapacitado temporariamente para o exercício de qualquer atividade laborativa entre 17/11/2025 (DCB e sintomas referidos preteritamente) até 17/11/2026 (tempo necessário para melhora dos sintomas). Assim, o requerente comprovou a incapacidade temporária, por mais de 90 dias, para o exercício de qualquer atividade laborativa. Ele também comprovou a sua qualidade de segurado e o período de carência, pois recebeu benefício por incapacidade até 17/11/2025 (ev. 47 - OUT3), mantendo a qualidade de segurado até 12 meses após a referida data. Logo, encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e, consequentemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado pelo requerente. No momento, o requerente está impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa e, por isso, não tem meios de manter nem a si mesmo, nem a sua família. Esse fato faz concluir que está preenchido o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar pleiteado e determino que o requerido restabeleça o auxílio por incapacidade temporária em favor do requerente, no prazo de 10 (dez) dias , observado o limite temporal estabelecido pelo perito: 17/11/2026 (tempo necessário para melhora dos sintomas). 2.2. Intime-se o requerido desta decisão, com urgência . 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de citação da autarquia e cumpra-se o contido no item 8 e seguintes da decisão de ev. 4. 4. Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO CESAR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KRISHNA SANTOS
OAB: 28075/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Bairro: Centro - CEP: 84935-000 - Fone: (43)3572-8450 - Email: tom-ju@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000013-37.2026.8.16.0171/PR AUTOR : JULIO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : KRISHNA SANTOS (OAB MS028075) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que ao ev. 47, a parte autora apresentou manifestação com juntada de documentação médica superveniente e renovação do pedido de tutela de urgência, alegando, em suma, que: a) após a manifestação sobre o laudo pericial, foram produzidos novos documentos médicos que demonstram a persistência da incapacidade laborativa e o agravamento da situação clínica e social do autor; b) o laudo pericial judicial reconheceu que o autor, então com 59 anos, portador de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID G56.0) e Cervicalgia (CID M54.2), encontra-se incapaz para sua atividade habitual desde 17/11/2025, com necessidade de continuidade do tratamento e indicação de procedimento cirúrgico; c) novo atestado médico emitido em 25/06/2026 consignou que o autor permanece sem melhora clínica, em acompanhamento ortopédico e afastado do trabalho por tempo indeterminado; d) sustenta que continua buscando tratamento médico e fisioterápico junto ao SUS, sem evolução clínica favorável; e) afirma que profissionais médicos distintos, em momentos diversos, concluíram pela persistência da incapacidade laborativa e pela necessidade de afastamento por tempo indeterminado; f) aduz que sua situação social agravou-se após a cessação do benefício previdenciário, tendo encerrado sua oficina mecânica, mudado de cidade e passado a depender de familiares para subsistência, encontrando-se sem fonte de renda e aguardando tratamento pelo SUS; g) sustenta que os fatos e documentos supervenientes alteraram o quadro probatório existente quando do indeferimento da tutela de urgência, justificando nova análise do pedido. Ao final, requereu a juntada da documentação médica superveniente, o recebimento da manifestação como fato superveniente, a renovação da análise da tutela de urgência e o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa, ou, subsidiariamente, a concessão da tutela provisória até a deliberação final do mérito. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. Conforme o laudo pericial (ev. 33 - LAUDPERI1), o requerente é portador de síndrome do túnel do carpo (G56.0) e cervicalgia (M54.2), estando incapacitado temporariamente para o exercício de qualquer atividade laborativa entre 17/11/2025 (DCB e sintomas referidos preteritamente) até 17/11/2026 (tempo necessário para melhora dos sintomas). Assim, o requerente comprovou a incapacidade temporária, por mais de 90 dias, para o exercício de qualquer atividade laborativa. Ele também comprovou a sua qualidade de segurado e o período de carência, pois recebeu benefício por incapacidade até 17/11/2025 (ev. 47 - OUT3), mantendo a qualidade de segurado até 12 meses após a referida data. Logo, encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e, consequentemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado pelo requerente. No momento, o requerente está impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa e, por isso, não tem meios de manter nem a si mesmo, nem a sua família. Esse fato faz concluir que está preenchido o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar pleiteado e determino que o requerido restabeleça o auxílio por incapacidade temporária em favor do requerente, no prazo de 10 (dez) dias , observado o limite temporal estabelecido pelo perito: 17/11/2026 (tempo necessário para melhora dos sintomas). 2.2. Intime-se o requerido desta decisão, com urgência . 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de citação da autarquia e cumpra-se o contido no item 8 e seguintes da decisão de ev. 4. 4. Intimações e diligências necessárias.