6000006-98.2026.8.16.0121
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Nova Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Avenida Severino Pedro Troian, 601, centro - Bairro: centro - CEP: 87970-000 - Fone: (44)3259-7299 - tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000006-98.2026.8.16.0121/PR AUTOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os documentos acostados aos ev. 11, CPF2 a CPF4, ev. 13 e ev. 15, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar, nesse momento processual, a sua hipossuficiência financeira, de modo que DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se . 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e se fazendo presentes os pressupostos e as condições da ação, RECEBO a petição inicial e sua emenda. 3. De acordo com o art. 334 do Código de Processo Civil, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Contudo, no caso concreto, considerando a natureza do direito em discussão, bem como a existência de prévio processo administrativo no qual foi negada a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, e visando evitar a prática de atos desnecessários e sem efetividade, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil , ressalvando a possibilidade de posterior designação, em qualquer fase do processo, caso as partes manifestem interesse na composição. 4. Diante da Recomendação Conjunta nº 01/2015 - CNJ, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários/acidentários por incapacidade, DETERMINO , desde já, a realização de perícia médica, nos seguintes termos: 4.1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a especialidade do médico necessária à realização da perícia judicial. Caso a informação já conste na petição inicial, a intimação é desnecessária. 4.2. Considerando a dificuldade de encontrar peritos especialistas na região que aceitem o encargo pelo teto máximo estabelecido na resolução do CJF (R$ 248,53), resta a este Juízo majorar os honorários periciais, em duas vezes (R$ 497,06), nos termos do artigo 28, § 1°, inciso II, da Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 4.2.1. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao Conselho da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 305/2014 do CJF, logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. 4.3. Após a manifestação da parte autora (item 4.1), DETERMINO à Secretaria que promova a intimação de perito médico especialista na patologia indicada, valendo-se da lista do TRF4, o qual desde já nomeio e que servirá independentemente de compromisso (CPC, art. 466), para que diga se aceita o encargo. Deverá ser informado ao perito que a parte litiga sob o amparo dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.3.1. Atente-se a Secretaria de que deverá ser nomeado perito com endereço profissional nas imediações desta Comarca, a fim de evitar grandes despesas à parte autora no deslocamento até o local onde será realizada a perícia. 4.4. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito e/ou indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II). 4.5. Com a Resolução nº 595 de 21/11/2024 do Conselho Nacional de Justiça , que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud, DETERMINO a realização da prova pericial por intermédio do sistema SISPERJUD - Sistema de Perícias Judiciais. As partes e o perito deverão providenciar habilitação perante o sistema. 4.6. Havendo aceitação da nomeação e não sendo apresentado impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, agendar a perícia, indicando o local, dia e horário. 4.7. À Secretaria para incluir a perícia no sistema SISPERJUD, intimando-se as partes em seguida a, querendo, apresentar quesitos complementares – perante o sistema SISPERJUD -, os quais deverão se limitar a eventual situação excepcional do presente caso concreto, caso não se encontre contemplado pela quesitação padrão do laudo eletrônico do sistema. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. 4.7.1. As partes deverão informar nos autos se houve pedido de inclusão de quesitos complementares perante o sistema SISPERJUD, devendo ser feita a conclusão com marcação de urgência , o que será apreciado pelo Juízo até o dia anterior à realização da perícia. 4.8. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do ato, observando-se a ressalva do art. 476 do CPC, se for o caso. O laudo pericial deverá observar os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Concluído e assinado o laudo no sistema SISPERJUD, o perito deverá providenciar a inclusão nos autos. 4.9. Após a entrega do laudo , INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 4.10. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, deverá a secretaria cadastrá-lo no SISPERJUD, a fim de que seja respondido pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º). 4.11. Com a resposta ao pedido de esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4.12. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 477, § 3º). 5. Após a conclusão dos itens 4 e ss., CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 183 e 335), proposta de acordo ou contestação. Deverá, ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 5.1. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). 5.2. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência (CPC, art. 370). Neste prazo, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos. 5.3. Por fim, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado ou organização e saneamento do processo. 6. Independentemente de outras determinações, INTIME-SE o INSS para ciência do processo e marco inicial para fins de aplicação dos juros de mora quando da elaboração do cálculo judicial, se for o caso. 7. Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADENILSON DE ARAUJO
OAB: 100353/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Avenida Severino Pedro Troian, 601, centro - Bairro: centro - CEP: 87970-000 - Fone: (44)3259-7299 - tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000006-98.2026.8.16.0121/PR AUTOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os documentos acostados aos ev. 11, CPF2 a CPF4, ev. 13 e ev. 15, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar, nesse momento processual, a sua hipossuficiência financeira, de modo que DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se . 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e se fazendo presentes os pressupostos e as condições da ação, RECEBO a petição inicial e sua emenda. 3. De acordo com o art. 334 do Código de Processo Civil, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Contudo, no caso concreto, considerando a natureza do direito em discussão, bem como a existência de prévio processo administrativo no qual foi negada a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, e visando evitar a prática de atos desnecessários e sem efetividade, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil , ressalvando a possibilidade de posterior designação, em qualquer fase do processo, caso as partes manifestem interesse na composição. 4. Diante da Recomendação Conjunta nº 01/2015 - CNJ, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários/acidentários por incapacidade, DETERMINO , desde já, a realização de perícia médica, nos seguintes termos: 4.1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a especialidade do médico necessária à realização da perícia judicial. Caso a informação já conste na petição inicial, a intimação é desnecessária. 4.2. Considerando a dificuldade de encontrar peritos especialistas na região que aceitem o encargo pelo teto máximo estabelecido na resolução do CJF (R$ 248,53), resta a este Juízo majorar os honorários periciais, em duas vezes (R$ 497,06), nos termos do artigo 28, § 1°, inciso II, da Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 4.2.1. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao Conselho da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 305/2014 do CJF, logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. 4.3. Após a manifestação da parte autora (item 4.1), DETERMINO à Secretaria que promova a intimação de perito médico especialista na patologia indicada, valendo-se da lista do TRF4, o qual desde já nomeio e que servirá independentemente de compromisso (CPC, art. 466), para que diga se aceita o encargo. Deverá ser informado ao perito que a parte litiga sob o amparo dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.3.1. Atente-se a Secretaria de que deverá ser nomeado perito com endereço profissional nas imediações desta Comarca, a fim de evitar grandes despesas à parte autora no deslocamento até o local onde será realizada a perícia. 4.4. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito e/ou indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II). 4.5. Com a Resolução nº 595 de 21/11/2024 do Conselho Nacional de Justiça , que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud, DETERMINO a realização da prova pericial por intermédio do sistema SISPERJUD - Sistema de Perícias Judiciais. As partes e o perito deverão providenciar habilitação perante o sistema. 4.6. Havendo aceitação da nomeação e não sendo apresentado impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, agendar a perícia, indicando o local, dia e horário. 4.7. À Secretaria para incluir a perícia no sistema SISPERJUD, intimando-se as partes em seguida a, querendo, apresentar quesitos complementares – perante o sistema SISPERJUD -, os quais deverão se limitar a eventual situação excepcional do presente caso concreto, caso não se encontre contemplado pela quesitação padrão do laudo eletrônico do sistema. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. 4.7.1. As partes deverão informar nos autos se houve pedido de inclusão de quesitos complementares perante o sistema SISPERJUD, devendo ser feita a conclusão com marcação de urgência , o que será apreciado pelo Juízo até o dia anterior à realização da perícia. 4.8. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do ato, observando-se a ressalva do art. 476 do CPC, se for o caso. O laudo pericial deverá observar os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Concluído e assinado o laudo no sistema SISPERJUD, o perito deverá providenciar a inclusão nos autos. 4.9. Após a entrega do laudo , INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 4.10. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, deverá a secretaria cadastrá-lo no SISPERJUD, a fim de que seja respondido pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º). 4.11. Com a resposta ao pedido de esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4.12. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 477, § 3º). 5. Após a conclusão dos itens 4 e ss., CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 183 e 335), proposta de acordo ou contestação. Deverá, ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 5.1. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). 5.2. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência (CPC, art. 370). Neste prazo, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos. 5.3. Por fim, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado ou organização e saneamento do processo. 6. Independentemente de outras determinações, INTIME-SE o INSS para ciência do processo e marco inicial para fins de aplicação dos juros de mora quando da elaboração do cálculo judicial, se for o caso. 7. Intimações e diligências necessárias.