6000006-79.2026.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Secretaria do Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial de Irati
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua Pacífico Borges, 120 - Bairro: Rio Bonito - CEP: 84503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Email: ira-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000006-79.2026.8.16.0095/PR AUTOR : LUIS ROBERTO DE ASSIS ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA PICOLOTTO (OAB PR036984) ADVOGADO(A) : MARCELLO CAMILO ALVES (OAB PR088276) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MAZUR (OAB PR125553) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 3. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos, principalmente, pelo fato de ser notório que o réu não realiza composição antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 4. Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, desde logo, determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante: a) Como perito (a), nomeio Dra. Ariadna Lorrane Romualdo para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). b) Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a), o(a) qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. c) À Serventia para que consigne nos autos a data para a perícia, que será realizada nas dependências do consultório do(a) perito(a), a fim de facilitar a realização da perícia. d) Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 750,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal. Quanto à forma de pagamento, nos termos do despacho proferido pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos SEI/TRF4 – 4034853, estes deverão ser realizados após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Assim, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal. Já em caso de celebração de acordo ou ocorrendo o trânsito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo, por AJG ou RPV. e) Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. f) O(a) Sr.(a). Perito(a) deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 60 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5. Realizada a perícia, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 6. Não havendo insurgências quanto ao laudo, à secretaria para providenciar o pagamento dos honorários periciais. 7. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem mais provas a produzir. 9. Após voltem os autos conclusos para saneamento, sendo desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. 10. Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS ROBERTO DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLO CAMILO ALVES
OAB: 88276/PR
JULIO CESAR MAZUR
OAB: 125553/PR
SILVANA MARIA PICOLOTTO
OAB: 36984/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Rua Pacífico Borges, 120 - Bairro: Rio Bonito - CEP: 84503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Email: ira-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000006-79.2026.8.16.0095/PR AUTOR : LUIS ROBERTO DE ASSIS ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA PICOLOTTO (OAB PR036984) ADVOGADO(A) : MARCELLO CAMILO ALVES (OAB PR088276) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MAZUR (OAB PR125553) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 3. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos, principalmente, pelo fato de ser notório que o réu não realiza composição antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 4. Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, desde logo, determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante: a) Como perito (a), nomeio Dra. Ariadna Lorrane Romualdo para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). b) Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a), o(a) qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. c) À Serventia para que consigne nos autos a data para a perícia, que será realizada nas dependências do consultório do(a) perito(a), a fim de facilitar a realização da perícia. d) Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 750,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal. Quanto à forma de pagamento, nos termos do despacho proferido pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos SEI/TRF4 – 4034853, estes deverão ser realizados após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Assim, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal. Já em caso de celebração de acordo ou ocorrendo o trânsito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo, por AJG ou RPV. e) Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. f) O(a) Sr.(a). Perito(a) deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 60 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5. Realizada a perícia, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 6. Não havendo insurgências quanto ao laudo, à secretaria para providenciar o pagamento dos honorários periciais. 7. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem mais provas a produzir. 9. Após voltem os autos conclusos para saneamento, sendo desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. 10. Intimações e diligências necessárias.