6000006-50.2026.8.16.0040
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Cível e Anexos do Juízo Único de Altônia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua Olavo Bilac, 636, FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 87550000 - Fone: (44)9995-78545 - www.tjpr.jus.br - Email: vibo@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000006-50.2026.8.16.0040/PR AUTOR : MOACIR DA SILVA BRUNO ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ (OAB PR046644) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, posto que preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320 e 434 do Código de Processo Civil. 2. Ante as comprovações apresentadas, CONCEDO a parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, lembrando que pode a parte autora ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, em caso de má-fé. 2.1. Anote-se segundo o artigo 98, XII, do Novo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação prévia a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é de conhecimento deste Magistrado que a conciliação se mostra improvável no presente caso e, de qualquer forma, esta pode ser realizada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, não havendo prejuízo às partes. Ademais, considerando a necessidade de andamento processual, determino desde já a realização de prova pericial. 4. Considerando a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, NOMEIO para realização da perícia o Dr. Cristiano Valentin, com cadastro ativo no sistema AJG JFPR, sob a fé de seu próprio grau e independentemente de assinatura de termo de compromisso. 5. Dos honorários periciais Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito paga por ambas as partes, tendo em vista a produção de prova pericial determinada de ofício. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, cumpre informar ao perito que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, podendo o pagamento ser realizado nas formas previstas no artigo 95, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 95 do CPC, considerando a perícia determinada de ofício, o pagamento deverá ser rateado entre as partes. No entanto, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, II, deverá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, haja vista se tratar de profissional particular. Após o trânsito em julgado da sentença, consoante disposição do § 4º, a Fazenda Pública será oficiada para que promova, contra o condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia. De acordo com a Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, no caso de perícias realizadas por médico ou dentista e em processos onde a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a quantia mínima é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme item 3.3. Não obstante, o artigo 2º, §§ 4ºe 5º da mencionada resolução dizem: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: [...] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Isto é, a depender da complexidade do caso e das particularidades enfrentadas para nomeação de peritos, o arbitramento dos honorários periciais poderá ser fixado de forma quíntupla. Tenho que o valor previsto na tabela da Resolução do Conselho da Justiça Federal não está condizente com o trabalho a ser exercido pela perita, pois demandará diligências para aferir as condições físicas e psíquicas da parte autora, com o intuito de informar se a mesma apresenta incapacidade e, em caso positivo, os limites e se é caso temporário ou permanente, com a emissão do laudo pericial. Em exame à complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados conforme autoriza o artigo 2º, I a IV, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, em até 05 (cinco) vezes o limite máximo. 5.1. Assim, considerando que o valor máximo a ser pago ao perito, nos termos da Resolução, é de R$ 370,00, fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) , a serem pagos pelo INSS. Como o feito tramita em vara judicial de competência delegada, ainda que seja o caso de improcedência, o ônus de pagamento dos honorários periciais recai sobre o INSS: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. Tratando-se de feito previdenciário que tramitou perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução nº 305/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e não pela Fazenda Pública Estadual . Precedente da Turma. (TRF-4 - AC: 50175946520204049999 5017594-65.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) - grifou-se. 6. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar a nomeação ou agendar data para realização da perícia, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressaltando que as perguntas deverão ser transcritas junto com as respostas. 7. Aproveito, neste momento processual, para apresentar os quesitos deste juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? 8. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, bem como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenham apresentado. No mesmo prazo deverá se manifestar acerca dos quesitos apresentados por este juízo. 9. Intimem-se as partes para comparecimento ao local e na data e horário marcado, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos. 10. Advirta-se a parte autora que deverá trazer todos os exames que possua a fim de orientar a confecção do laudo. 11. Em caso de recusa do perito, à Secretaria para que proceda nova nomeação de profissional médico devidamente cadastrado no sistema AJG JFPR, seguindo a lista disponibilizada. 12. Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 183, 335 e 344 do Código de Processo Civil. 13. Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência aos artigos 350, 351 e 435, "caput", todos do Código de Processo Civil. 13.1. Em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 14. Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências para o julgamento do processo, consoante rezam os artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, com prazo de 10 (dez) dias. 15. Cumpridas todas as diligências iniciais, retornem-se conclusos para organização e saneamento do processo. 16. Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOACIR DA SILVA BRUNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ
OAB: 46644/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Rua Olavo Bilac, 636, FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 87550000 - Fone: (44)9995-78545 - www.tjpr.jus.br - Email: vibo@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000006-50.2026.8.16.0040/PR AUTOR : MOACIR DA SILVA BRUNO ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ (OAB PR046644) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, posto que preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320 e 434 do Código de Processo Civil. 2. Ante as comprovações apresentadas, CONCEDO a parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, lembrando que pode a parte autora ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, em caso de má-fé. 2.1. Anote-se segundo o artigo 98, XII, do Novo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação prévia a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é de conhecimento deste Magistrado que a conciliação se mostra improvável no presente caso e, de qualquer forma, esta pode ser realizada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, não havendo prejuízo às partes. Ademais, considerando a necessidade de andamento processual, determino desde já a realização de prova pericial. 4. Considerando a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, NOMEIO para realização da perícia o Dr. Cristiano Valentin, com cadastro ativo no sistema AJG JFPR, sob a fé de seu próprio grau e independentemente de assinatura de termo de compromisso. 5. Dos honorários periciais Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito paga por ambas as partes, tendo em vista a produção de prova pericial determinada de ofício. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, cumpre informar ao perito que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, podendo o pagamento ser realizado nas formas previstas no artigo 95, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 95 do CPC, considerando a perícia determinada de ofício, o pagamento deverá ser rateado entre as partes. No entanto, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, II, deverá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, haja vista se tratar de profissional particular. Após o trânsito em julgado da sentença, consoante disposição do § 4º, a Fazenda Pública será oficiada para que promova, contra o condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia. De acordo com a Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, no caso de perícias realizadas por médico ou dentista e em processos onde a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a quantia mínima é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme item 3.3. Não obstante, o artigo 2º, §§ 4ºe 5º da mencionada resolução dizem: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: [...] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Isto é, a depender da complexidade do caso e das particularidades enfrentadas para nomeação de peritos, o arbitramento dos honorários periciais poderá ser fixado de forma quíntupla. Tenho que o valor previsto na tabela da Resolução do Conselho da Justiça Federal não está condizente com o trabalho a ser exercido pela perita, pois demandará diligências para aferir as condições físicas e psíquicas da parte autora, com o intuito de informar se a mesma apresenta incapacidade e, em caso positivo, os limites e se é caso temporário ou permanente, com a emissão do laudo pericial. Em exame à complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados conforme autoriza o artigo 2º, I a IV, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, em até 05 (cinco) vezes o limite máximo. 5.1. Assim, considerando que o valor máximo a ser pago ao perito, nos termos da Resolução, é de R$ 370,00, fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) , a serem pagos pelo INSS. Como o feito tramita em vara judicial de competência delegada, ainda que seja o caso de improcedência, o ônus de pagamento dos honorários periciais recai sobre o INSS: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. Tratando-se de feito previdenciário que tramitou perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução nº 305/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e não pela Fazenda Pública Estadual . Precedente da Turma. (TRF-4 - AC: 50175946520204049999 5017594-65.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) - grifou-se. 6. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar a nomeação ou agendar data para realização da perícia, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressaltando que as perguntas deverão ser transcritas junto com as respostas. 7. Aproveito, neste momento processual, para apresentar os quesitos deste juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? 8. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, bem como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenham apresentado. No mesmo prazo deverá se manifestar acerca dos quesitos apresentados por este juízo. 9. Intimem-se as partes para comparecimento ao local e na data e horário marcado, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos. 10. Advirta-se a parte autora que deverá trazer todos os exames que possua a fim de orientar a confecção do laudo. 11. Em caso de recusa do perito, à Secretaria para que proceda nova nomeação de profissional médico devidamente cadastrado no sistema AJG JFPR, seguindo a lista disponibilizada. 12. Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 183, 335 e 344 do Código de Processo Civil. 13. Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência aos artigos 350, 351 e 435, "caput", todos do Código de Processo Civil. 13.1. Em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 14. Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências para o julgamento do processo, consoante rezam os artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, com prazo de 10 (dez) dias. 15. Cumpridas todas as diligências iniciais, retornem-se conclusos para organização e saneamento do processo. 16. Intimações e diligências necessárias.