Detalhe do processo

5853693-51.2009.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 5853693-51.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ROTTERDAM CPF: 07.064.417/0001-67 RÉU: CONSTRUTORA LAREIRA LTDA - EPP CPF: 03.689.439/0001-61 DECISÃO Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROTTERDAM, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face de CONSTRUTORA LAREIRA LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, a ocorrência de sérios problemas de infiltração e outros vícios construtivos nas áreas comuns e privativas do edifício, surgidos após a entrega da obra, cuja "baixa" e "habite-se" foram concedidos em 02 de março de 2007 (ID 6124158088). A ré, apresentou sua contestação em ID 6124158092. As partes celebraram um acordo (ID 6124163096), homologado por sentença (ID 6124163097), extinguindo a fase de conhecimento. No acordo, a ré reconheceu a obrigação de executar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de 01 de setembro de 2010, todas as obras necessárias para sanar as anomalias apontadas em relatório de vistoria anexo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Posteriormente, o autor peticionou (ID 6124163096, pág. 14), alegando o descumprimento do acordo e dando início à fase de cumprimento de sentença. Foi determinada a penhora online, que resultou no bloqueio parcial de valores. A ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 6124158176), obtendo provimento no Egrégio Tribunal de Justiça (ID 6124158181 - Pág. 7 ), que anulou a penhora por ausência de prévia intimação pessoal da devedora para o cumprimento da obrigação de fazer e pela iliquidez do título executivo quanto às perdas e danos. Após o retorno dos autos, este juízo determinou a intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação (ID6124158181, pág. 26), a qual foi efetivada em 13 de julho de 2015 (ID 6124158182, pág. 6). A ré apresentou impugnação (ID 6124158182), a qual foi declarada intempestiva por este juízo (ID 6124168035, pág. 9). Na mesma decisão, considerando a controvérsia sobre o cumprimento do acordo, foi determinada a realização de prova pericial para (i) verificar o adimplemento da obrigação de fazer e (ii) liquidar o valor de eventuais perdas e danos. Após sucessivas nomeações e impugnações de honorários, foi nomeado o perito Luiz Henrique de Almeida, cujos honorários foram rateados e depositados pelas partes (IDs 9887125655 e 9901577623). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10433074864). Intimadas as partes, o autor manifestou sua concordância (ID 10480597330), enquanto a ré permaneceu silente. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões processuais anteriores, o cerne da presente decisão consiste em analisar o cumprimento da obrigação de fazer assumida pela executada no acordo judicialmente homologado e, em caso de descumprimento, definir suas consequências jurídicas e econômicas. A. Do Descumprimento da Obrigação A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10433074864) é conclusiva e esclarecedora. O laudo técnico atestou, de forma inequívoca, que as obras necessárias para sanar as anomalias do edifício não foram executadas de forma satisfatória pela ré. O Sr. Perito, ao responder aos quesitos formulados, foi categórico: Sobre o cumprimento do acordo: Afirmou que as intervenções da ré foram "pontuais e insuficientes" e que os vícios persistem, "demonstrando que as obrigações assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória" (Resposta ao Quesito 2 da Autora). Sobre o agravamento dos danos: Confirmou que "a ausência de soluções técnicas definitivas agravou as patologias existentes" (Resposta ao Quesito 3 da Autora). Sobre a qualidade da construção: Concluiu que, no que tange ao acabamento, vedação e impermeabilização, "não foram usadas as melhores técnicas" (Resposta ao Quesito 2 da Ré). O laudo detalha a persistência de infiltrações, trincas, descolamento de revestimentos e falhas de impermeabilização em diversas unidades e áreas comuns, confirmando a tese do exequente. Havendo sido oportunizada a manifestação das partes e a ré optado pelo silêncio, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para declarar o inadimplemento, por parte da Construtora Lareira Ltda., da obrigação de fazer constituída no título executivo judicial. B. Da Conversão em Perdas e Danos Uma vez constatado o descumprimento culposo da obrigação de fazer, faculta-se ao credor, nos termos do Código de Processo Civil, requerer a satisfação da obrigação por terceiro à custa do devedor ou a sua conversão em perdas e danos. No caso dos autos, a realização de perícia para liquidar o valor dos reparos necessários já aponta para a conversão da obrigação em pecúnia. O laudo pericial (ID 10433074864), em sua resposta ao quesito 4 (quatro) da autora, indicou as providências técnicas necessárias e estimou um custo que "pode ultrapassar R$80.000,00 (oitenta mil reais)". Considerando a análise técnica detalhada e a ausência de impugnação específica pela ré, fixo o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) como montante justo e razoável para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, englobando todos os reparos necessários, inclusive a correção do acesso à garagem do apartamento 401 (quatrocentos e um). C. Da Multa Cominatória (Astreintes) O acordo homologado previa multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. A exigibilidade de tal multa ficou condicionada à intimação pessoal da devedora, conforme decidido em sede de Agravo de Instrumento. A intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias ocorreu em 13 de julho de 2015 (ID 6124158182, pág. 6). Findo o prazo em 12 de agosto de 2015 sem o devido cumprimento, a multa tornou-se exigível a partir de 13 de agosto de 2015. Contudo, na decisão de ID 6124168036, este juízo, de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a desproporcionalidade da sanção, limitou o valor total da multa a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal decisão precluiu, devendo ser mantida. Portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento da multa no patamar fixado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente Cumprimento de Sentença para: 1. CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos e, por conseguinte, CONDENAR a ré, CONSTRUTORA LAREIRA LTDA., a pagar ao autor, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROTTERDAM, a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização pelos vícios construtivos não reparados. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde a data de juntada do laudo pericial (ID 10433074864) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação na fase de conhecimento. 2. CONDENAR a ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes), a qual restou fixada no montante total e definitivo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância à decisão de ID 6124168036. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data desta sentença. 3. CONDENAR a ré, em razão da sucumbência nesta fase processual, ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (principal + multa), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de execução do montante ora liquidado, apresentando planilha atualizada do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ROTTERDAM

Réu CONSTRUTORA LAREIRA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG

LIGIA DE SOUZA FRIAS

OAB: 84507/MG

LILIANE BRAGA MONCAO

OAB: 165994/MG

ROBERTO VENESIA

OAB: 103541/MG

ROGERIO ALVES DE SENNA

OAB: 108254/MG

GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES

OAB: 64601/MG

GABRIELA ALVES SILVEIRA

OAB: 160028/MG

DIEIMY VIEIRA LACERDA

OAB: 174444/MG

JULIANA COSTA OLIVEIRA MIRANDA

OAB: 65758/MG

AILTON MOREIRA ANTUNES

OAB: 23655/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 5853693-51.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ROTTERDAM CPF: 07.064.417/0001-67 RÉU: CONSTRUTORA LAREIRA LTDA - EPP CPF: 03.689.439/0001-61 DECISÃO Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROTTERDAM, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face de CONSTRUTORA LAREIRA LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, a ocorrência de sérios problemas de infiltração e outros vícios construtivos nas áreas comuns e privativas do edifício, surgidos após a entrega da obra, cuja "baixa" e "habite-se" foram concedidos em 02 de março de 2007 (ID 6124158088). A ré, apresentou sua contestação em ID 6124158092. As partes celebraram um acordo (ID 6124163096), homologado por sentença (ID 6124163097), extinguindo a fase de conhecimento. No acordo, a ré reconheceu a obrigação de executar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de 01 de setembro de 2010, todas as obras necessárias para sanar as anomalias apontadas em relatório de vistoria anexo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Posteriormente, o autor peticionou (ID 6124163096, pág. 14), alegando o descumprimento do acordo e dando início à fase de cumprimento de sentença. Foi determinada a penhora online, que resultou no bloqueio parcial de valores. A ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 6124158176), obtendo provimento no Egrégio Tribunal de Justiça (ID 6124158181 - Pág. 7 ), que anulou a penhora por ausência de prévia intimação pessoal da devedora para o cumprimento da obrigação de fazer e pela iliquidez do título executivo quanto às perdas e danos. Após o retorno dos autos, este juízo determinou a intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação (ID6124158181, pág. 26), a qual foi efetivada em 13 de julho de 2015 (ID 6124158182, pág. 6). A ré apresentou impugnação (ID 6124158182), a qual foi declarada intempestiva por este juízo (ID 6124168035, pág. 9). Na mesma decisão, considerando a controvérsia sobre o cumprimento do acordo, foi determinada a realização de prova pericial para (i) verificar o adimplemento da obrigação de fazer e (ii) liquidar o valor de eventuais perdas e danos. Após sucessivas nomeações e impugnações de honorários, foi nomeado o perito Luiz Henrique de Almeida, cujos honorários foram rateados e depositados pelas partes (IDs 9887125655 e 9901577623). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10433074864). Intimadas as partes, o autor manifestou sua concordância (ID 10480597330), enquanto a ré permaneceu silente. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões processuais anteriores, o cerne da presente decisão consiste em analisar o cumprimento da obrigação de fazer assumida pela executada no acordo judicialmente homologado e, em caso de descumprimento, definir suas consequências jurídicas e econômicas. A. Do Descumprimento da Obrigação A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10433074864) é conclusiva e esclarecedora. O laudo técnico atestou, de forma inequívoca, que as obras necessárias para sanar as anomalias do edifício não foram executadas de forma satisfatória pela ré. O Sr. Perito, ao responder aos quesitos formulados, foi categórico: Sobre o cumprimento do acordo: Afirmou que as intervenções da ré foram "pontuais e insuficientes" e que os vícios persistem, "demonstrando que as obrigações assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória" (Resposta ao Quesito 2 da Autora). Sobre o agravamento dos danos: Confirmou que "a ausência de soluções técnicas definitivas agravou as patologias existentes" (Resposta ao Quesito 3 da Autora). Sobre a qualidade da construção: Concluiu que, no que tange ao acabamento, vedação e impermeabilização, "não foram usadas as melhores técnicas" (Resposta ao Quesito 2 da Ré). O laudo detalha a persistência de infiltrações, trincas, descolamento de revestimentos e falhas de impermeabilização em diversas unidades e áreas comuns, confirmando a tese do exequente. Havendo sido oportunizada a manifestação das partes e a ré optado pelo silêncio, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para declarar o inadimplemento, por parte da Construtora Lareira Ltda., da obrigação de fazer constituída no título executivo judicial. B. Da Conversão em Perdas e Danos Uma vez constatado o descumprimento culposo da obrigação de fazer, faculta-se ao credor, nos termos do Código de Processo Civil, requerer a satisfação da obrigação por terceiro à custa do devedor ou a sua conversão em perdas e danos. No caso dos autos, a realização de perícia para liquidar o valor dos reparos necessários já aponta para a conversão da obrigação em pecúnia. O laudo pericial (ID 10433074864), em sua resposta ao quesito 4 (quatro) da autora, indicou as providências técnicas necessárias e estimou um custo que "pode ultrapassar R$80.000,00 (oitenta mil reais)". Considerando a análise técnica detalhada e a ausência de impugnação específica pela ré, fixo o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) como montante justo e razoável para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, englobando todos os reparos necessários, inclusive a correção do acesso à garagem do apartamento 401 (quatrocentos e um). C. Da Multa Cominatória (Astreintes) O acordo homologado previa multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. A exigibilidade de tal multa ficou condicionada à intimação pessoal da devedora, conforme decidido em sede de Agravo de Instrumento. A intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias ocorreu em 13 de julho de 2015 (ID 6124158182, pág. 6). Findo o prazo em 12 de agosto de 2015 sem o devido cumprimento, a multa tornou-se exigível a partir de 13 de agosto de 2015. Contudo, na decisão de ID 6124168036, este juízo, de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a desproporcionalidade da sanção, limitou o valor total da multa a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal decisão precluiu, devendo ser mantida. Portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento da multa no patamar fixado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente Cumprimento de Sentença para: 1. CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos e, por conseguinte, CONDENAR a ré, CONSTRUTORA LAREIRA LTDA., a pagar ao autor, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROTTERDAM, a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização pelos vícios construtivos não reparados. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde a data de juntada do laudo pericial (ID 10433074864) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação na fase de conhecimento. 2. CONDENAR a ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes), a qual restou fixada no montante total e definitivo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância à decisão de ID 6124168036. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data desta sentença. 3. CONDENAR a ré, em razão da sucumbência nesta fase processual, ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (principal + multa), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de execução do montante ora liquidado, apresentando planilha atualizada do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte