Detalhe do processo

5834776-81.2009.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5834776-81.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: M.G.E. MINAS GERAIS ELETRICIDADE LTDA - ME CPF: 01.465.813/0001-10 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO M.G.E. – MINAS GERAIS ELETRICIDADE LTDA – ME (CNPJ n.º 01.465.813/0001-10) devidamente qualificada e representada por advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO REVISIONAl DE CONTRATO contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04), sucessor das operações do Banco Citibank S.A., também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, qualidade de correntista do Citibank S.A., sucedido pelo requerido, com ele celebrou diversos contratos bancários, havendo sido alvo de sucessivos lançamentos de débitos em sua conta-corrente empresarial (rubricas como “JUROS”, “CPMF”, “IOF”, “CITIBANK VIDA”, “TED D ENV”, “TRF CONTR DESC D”, “TRF COB ENT TIT”, “TRF BASIC PJ”, “TRF TED CAIXA”, “CITIBANK VIDA IPD”, “TRF ADIANT DEP”, “CITIPLAN”, “PARCIAL CITIPLAN” e outros), sem que houvesse manifestação de autorização contratual expressa, tampouco exibição de documentos comprobatórios. Argumenta a nulidade da capitalização de juros, a ilicitude da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e a abusividade de multas moratórias superiores ao patamar de 2%. Diante disso, rpretende a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão das operações de crédito, a exibição integral dos contratos bancários e a condenação da ré à restituição de todos os valores indevidamente debitados, acrescidos dos consectários legais. Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID.6046063128 e ID.6046063135), sustentando a legalidade dos contratos, a regularidade dos encargos pactuados, a livre contratação e a inocorrência de ato ilícito apto a justificar a repetição pretendida, pugnando pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada em ID. 6046288054. No curso da instrução processual, a instituição financeira ré acostou aos autos instrumentos desprovidos de assinatura das partes ou referentes a terceiros alheios à lide, deixando de trazer as vias integrais e assinadas dos contratos bancários celebrados com a pessoa jurídica demandante. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu prova pericial contábil, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Foi indeferida a prova pericial requerida(ID 6046288072 – pag.15). Proferida sentença, foi cassada pelo TJMG para realização da prova pericial(ID.6046603030). Foi renovada a instrução processual e, determinada a realização de perícia contábil para a apuração da evolução da dívida e dos lançamentos controvertidos, o perito judicial nomeado noticiou de forma reiterada a impossibilidade técnica de elaboração do laudo pericial em razão da ilegibilidade dos extratos e documentos bancários digitalizados (ID 10705949986). Intimada por sucessivas vezes para apresentar os extratos bancários em formato nativo e legível, bem como para exibir os contratos objeto da lide, a parte ré não supriu a deficiência técnica, vindo aos autos informar a impossibilidade de localização dos registros (ID. 10705949986). Diante do esgotamento dos meios razoáveis para viabilização da prova técnica em razão da desídia do réu, foi proferida a decisão de ID.10705949986 (reiterada em ID.10711888706), que declarou preclusa a prova pericial e encerrada a instrução probatória. As partes manifestaram (ID. 10721750357 e ID.10722098327). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os ditames consumeristas às instituições financeiras bancárias, forte na spúmula 297 do STJ. Realmente o contrato firmado entre as partes é de adesão. Suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo banco, sem que o contratante possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. No entanto, tal fato não implica automaticamente no entendimento de serem suas cláusulas nulas ou abusivas. Isto porque o contrato de adesão possui assento legal, tanto no Código Civil (artigos 423 e 424), como no Código de Defesa do Consumidor (art. 54). Portanto, a nulidade das avenças decorre da infração de dispositivos legais e não simplesmente pela forma do instrumento pactuado. A controvérsia submetida a julgamento consiste na legalidade dos encargos, taxas de juros, capitalização e tarifas e seguros lançados a débito nas contas correntes e operações bancárias mantidas pela parte autora junto à instituição requerida. Os juízes devem obedecer aos julgamentos dos Tribunais Superiores com repercussão geral e efeito repetitivo, bem como aos enunciados de suas súmulas, forte no disposto no art. 927 do CPC. Constitui ônus da parte autora provar a abusividade das cláusulas contratuais, porquanto ao magistrado não é lícito conhecê-las de ofício, a teor da sumula 381 STJ. No caso dos autos, a instituição ré, a despeito de reiteradamente intimada a apresentar cópia legível dos extratos e os instrumentos contratuais formalizados com a autora, não os trouxe aos autos, inviabilizando a constatação das exatas condições pactuadas e ensejando a frustração da perícia contábil (ID.10705949986). Por conseguinte, quanto às operações cujos contratos não foram juntados pela instituição financeira ré, aplicam-se à espécie os efeitos materiais do art. 400, I, do CPC, conforme expressamente reconhecido na decisão em ID.10705949986, admitindo-se a veracidade das alegações autorais no tocante à ausência de pactuação expressa de encargos diferenciados, de tarifas não autorizadas, de seguros impostos e de capitalização periódica. 2.1. Dos juros remuneratórios Com relação aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação da Lei de Usura quanto ao patamar fixo de 12% ao ano, sendo que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, na hipótese em que a instituição financeira não apresenta o instrumento contratual, inviabilizando a constatação da taxa pactuada, deve incidir a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, salvo se a taxa efetivamente aplicada pelo banco tiver sido mais favorável ao correntista. Assim, diante da não exibição dos contratos pela instituição bancária, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada modalidade e época de contratação, devendo o excesso cobrado ser decotado. 2.2. Da capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros, sabe-se que é permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Todavia, relativamente às operações sob exame, a ausência de juntada dos instrumentos contratuais assinados impede a verificação de prévia e expressa contratação da capitalização em periodicidade inferior à anual. Diante da incidência do art. 400 do CPC e da ausência de demonstração da cláusula permissiva, é imperioso o decote da capitalização com periodicidade inferior à anual nas avenças não exibidas, permitindo-se tão somente a capitalização anual legalmente admitida. 2.3. Dos encargos de mora A cobrança da comissão de permanência, desde que devidamente pactuada no contrato, é lícita, observada a limitação imposta pela jurisprudência, isto é, ela deve incidir de forma exclusiva no período de inadimplência, não podendo ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. Nas operações não acobertadas por instrumentos contratuais válidos nos autos, não havendo prova de contratação expressa da comissão de permanência, a cobrança no período de inadimplência deve ser limitada exclusivamente aos juros remuneratórios (adequados à taxa média de mercado), juros de mora de 1% ao mês e multa moratória contratual de 2% sobre o débito vencido (art. 52, § 1º, do CDC), vedada a incidência cumulada ou disfarçada de comissão de permanência. 2.4. Das tarifas bancárias e seguros Em relação à cobrança de tarifas bancárias, cumpre salientar que a exigência da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC), ou outras nomenclaturas de mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, data do início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007. Ademais, no tocante aos débitos impugnados a título de tarifas avulsas, serviços e seguros (a exemplo de CITIBANK VIDA, CITIBANK VIDA IPD, CITIPLAN, PARCIAL CITIPLAN, TRF CONTR DESC D, TRF COB ENT TIT, TRF BASIC PJ, TRF ADIANT DEP, TRF TED CAIXA, TED D ENV e CPMF AUTORIZACAO), a ausência de juntada de contrato válido assinado pela sociedade empresária autora com a previsão específica dessas cobranças, somada à falta de comprovação de adesão facultativa aos produtos securitários (afastando a venda casada), impõe o reconhecimento de sua ilicitude e o consequente dever de ressarcimento dos valores debitados sem lastro. 2.5. Da repetição de indébito Por fim, no tocante à repetição do indébito, cumpre pontuar que a devolução deve ocorrer de forma simples para os valores cobrados e pagos até 30/03/2021, diante da ausência de demonstração cabal de má-fé subjetiva, e em dobro para as cobranças e pagamentos indevidos havidos a partir de 30/03/2021, em observância à modulação temporal estabelecida pela jurisprudência vinculante, segundo a qual a dobra decorre objetivamente da contrariedade à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de compensação com eventual saldo devedor remanescente. Sobre os valores a serem restituídos ou compensados, com o advento da Lei nº 14.905/2024 e a fixação das balizas vigentes, a atualização das dívidas civis faz-se pela Taxa SELIC nos termos legais, que engloba juros e correção, vedada sua cumulação com outros índices de correção no mesmo período. Diante de todo o exposto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por M.G.E. – MINAS GERAIS ELETRICIDADE LTDA - ME (CNPJ n.º 01.465.813/0001-10) para: 3.1. Limitar a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época de cada contratação/operação firmado com BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04), salvo se a taxa praticada tiver sido mais favorável ao devedor; 3.2. Afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações firmadas com BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04), em que não restou comprovada a expressa pactuação, permitindo-se tão somente a capitalização anual legalmente admitida; 3.3. Afastar a cobrança de comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos moratórios, nos contratos firmado com BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04), limitando os encargos do período de inadimplência aos juros remuneratórios (à taxa média de mercado), juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% do valor do débito, ; 3.4. Declarar a nulidade e afastar. nos contratos firmado com BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04), os débitos lançados a título de seguros não pactuados expressamente e tarifas bancárias exigidas sem autorização contratual individualizada válida ou em desconformidade com as normas regulamentares, tais como CITIBANK VIDA, CITIBANK VIDA IPD, CITIPLAN, PARCIAL CITIPLAN, TRF CONTR DESC D, TRF COB ENT TIT, TRF BASIC PJ, TRF ADIANT DEP, TRF TED CAIXA, TED D ENV e CPMF AUTORIZACAO. 3.5. Condenar BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04) a lhe restituir os valores indevidamente cobrados e debitados, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente das operações, devendo a repetição ocorrer de modo simples para os valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas efetuadas a partir de 30/03/2021, a ser apurado o quantum em regular liquidação de sentença. Os valores deverão ser atualizados pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, tanto para a reparação material, como para a de natureza moral, porquanto decorrente de relação contratual, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Condeno parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor apurado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor M.G.E. MINAS GERAIS ELETRICIDADE LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS ARAUJO RIBEIRO

OAB: 138668/MG

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CAROLINE AGUILAR GANDRA DE OLIVEIRA

OAB: 99024/MG

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SIMONE EMILIA COSTA SOARES

OAB: 107205/MG

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RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG
📇 Empresa: Ernesto Borges Advogados — Rua XV de Novembro, 2029, Campo Grande/MS📇 Telefone: +55 67 3389-0123

ATTILIO NAVES DOTI

OAB: 57279/MG

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RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5834776-81.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: M.G.E. MINAS GERAIS ELETRICIDADE LTDA - ME CPF: 01.465.813/0001-10 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO M.G.E. – MINAS GERAIS ELETRICIDADE LTDA – ME (CNPJ n.º 01.465.813/0001-10) devidamente qualificada e representada por advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO REVISIONAl DE CONTRATO contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04), sucessor das operações do Banco Citibank S.A., também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, qualidade de correntista do Citibank S.A., sucedido pelo requerido, com ele celebrou diversos contratos bancários, havendo sido alvo de sucessivos lançamentos de débitos em sua conta-corrente empresarial (rubricas como “JUROS”, “CPMF”, “IOF”, “CITIBANK VIDA”, “TED D ENV”, “TRF CONTR DESC D”, “TRF COB ENT TIT”, “TRF BASIC PJ”, “TRF TED CAIXA”, “CITIBANK VIDA IPD”, “TRF ADIANT DEP”, “CITIPLAN”, “PARCIAL CITIPLAN” e outros), sem que houvesse manifestação de autorização contratual expressa, tampouco exibição de documentos comprobatórios. Argumenta a nulidade da capitalização de juros, a ilicitude da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e a abusividade de multas moratórias superiores ao patamar de 2%. Diante disso, rpretende a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão das operações de crédito, a exibição integral dos contratos bancários e a condenação da ré à restituição de todos os valores indevidamente debitados, acrescidos dos consectários legais. Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID.6046063128 e ID.6046063135), sustentando a legalidade dos contratos, a regularidade dos encargos pactuados, a livre contratação e a inocorrência de ato ilícito apto a justificar a repetição pretendida, pugnando pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada em ID. 6046288054. No curso da instrução processual, a instituição financeira ré acostou aos autos instrumentos desprovidos de assinatura das partes ou referentes a terceiros alheios à lide, deixando de trazer as vias integrais e assinadas dos contratos bancários celebrados com a pessoa jurídica demandante. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu prova pericial contábil, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Foi indeferida a prova pericial requerida(ID 6046288072 – pag.15). Proferida sentença, foi cassada pelo TJMG para realização da prova pericial(ID.6046603030). Foi renovada a instrução processual e, determinada a realização de perícia contábil para a apuração da evolução da dívida e dos lançamentos controvertidos, o perito judicial nomeado noticiou de forma reiterada a impossibilidade técnica de elaboração do laudo pericial em razão da ilegibilidade dos extratos e documentos bancários digitalizados (ID 10705949986). Intimada por sucessivas vezes para apresentar os extratos bancários em formato nativo e legível, bem como para exibir os contratos objeto da lide, a parte ré não supriu a deficiência técnica, vindo aos autos informar a impossibilidade de localização dos registros (ID. 10705949986). Diante do esgotamento dos meios razoáveis para viabilização da prova técnica em razão da desídia do réu, foi proferida a decisão de ID.10705949986 (reiterada em ID.10711888706), que declarou preclusa a prova pericial e encerrada a instrução probatória. As partes manifestaram (ID. 10721750357 e ID.10722098327). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os ditames consumeristas às instituições financeiras bancárias, forte na spúmula 297 do STJ. Realmente o contrato firmado entre as partes é de adesão. Suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo banco, sem que o contratante possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. No entanto, tal fato não implica automaticamente no entendimento de serem suas cláusulas nulas ou abusivas. Isto porque o contrato de adesão possui assento legal, tanto no Código Civil (artigos 423 e 424), como no Código de Defesa do Consumidor (art. 54). Portanto, a nulidade das avenças decorre da infração de dispositivos legais e não simplesmente pela forma do instrumento pactuado. A controvérsia submetida a julgamento consiste na legalidade dos encargos, taxas de juros, capitalização e tarifas e seguros lançados a débito nas contas correntes e operações bancárias mantidas pela parte autora junto à instituição requerida. Os juízes devem obedecer aos julgamentos dos Tribunais Superiores com repercussão geral e efeito repetitivo, bem como aos enunciados de suas súmulas, forte no disposto no art. 927 do CPC. Constitui ônus da parte autora provar a abusividade das cláusulas contratuais, porquanto ao magistrado não é lícito conhecê-las de ofício, a teor da sumula 381 STJ. No caso dos autos, a instituição ré, a despeito de reiteradamente intimada a apresentar cópia legível dos extratos e os instrumentos contratuais formalizados com a autora, não os trouxe aos autos, inviabilizando a constatação das exatas condições pactuadas e ensejando a frustração da perícia contábil (ID.10705949986). Por conseguinte, quanto às operações cujos contratos não foram juntados pela instituição financeira ré, aplicam-se à espécie os efeitos materiais do art. 400, I, do CPC, conforme expressamente reconhecido na decisão em ID.10705949986, admitindo-se a veracidade das alegações autorais no tocante à ausência de pactuação expressa de encargos diferenciados, de tarifas não autorizadas, de seguros impostos e de capitalização periódica. 2.1. Dos juros remuneratórios Com relação aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação da Lei de Usura quanto ao patamar fixo de 12% ao ano, sendo que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, na hipótese em que a instituição financeira não apresenta o instrumento contratual, inviabilizando a constatação da taxa pactuada, deve incidir a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, salvo se a taxa efetivamente aplicada pelo banco tiver sido mais favorável ao correntista. Assim, diante da não exibição dos contratos pela instituição bancária, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada modalidade e época de contratação, devendo o excesso cobrado ser decotado. 2.2. Da capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros, sabe-se que é permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Todavia, relativamente às operações sob exame, a ausência de juntada dos instrumentos contratuais assinados impede a verificação de prévia e expressa contratação da capitalização em periodicidade inferior à anual. Diante da incidência do art. 400 do CPC e da ausência de demonstração da cláusula permissiva, é imperioso o decote da capitalização com periodicidade inferior à anual nas avenças não exibidas, permitindo-se tão somente a capitalização anual legalmente admitida. 2.3. Dos encargos de mora A cobrança da comissão de permanência, desde que devidamente pactuada no contrato, é lícita, observada a limitação imposta pela jurisprudência, isto é, ela deve incidir de forma exclusiva no período de inadimplência, não podendo ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. Nas operações não acobertadas por instrumentos contratuais válidos nos autos, não havendo prova de contratação expressa da comissão de permanência, a cobrança no período de inadimplência deve ser limitada exclusivamente aos juros remuneratórios (adequados à taxa média de mercado), juros de mora de 1% ao mês e multa moratória contratual de 2% sobre o débito vencido (art. 52, § 1º, do CDC), vedada a incidência cumulada ou disfarçada de comissão de permanência. 2.4. Das tarifas bancárias e seguros Em relação à cobrança de tarifas bancárias, cumpre salientar que a exigência da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC), ou outras nomenclaturas de mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, data do início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007. Ademais, no tocante aos débitos impugnados a título de tarifas avulsas, serviços e seguros (a exemplo de CITIBANK VIDA, CITIBANK VIDA IPD, CITIPLAN, PARCIAL CITIPLAN, TRF CONTR DESC D, TRF COB ENT TIT, TRF BASIC PJ, TRF ADIANT DEP, TRF TED CAIXA, TED D ENV e CPMF AUTORIZACAO), a ausência de juntada de contrato válido assinado pela sociedade empresária autora com a previsão específica dessas cobranças, somada à falta de comprovação de adesão facultativa aos produtos securitários (afastando a venda casada), impõe o reconhecimento de sua ilicitude e o consequente dever de ressarcimento dos valores debitados sem lastro. 2.5. Da repetição de indébito Por fim, no tocante à repetição do indébito, cumpre pontuar que a devolução deve ocorrer de forma simples para os valores cobrados e pagos até 30/03/2021, diante da ausência de demonstração cabal de má-fé subjetiva, e em dobro para as cobranças e pagamentos indevidos havidos a partir de 30/03/2021, em observância à modulação temporal estabelecida pela jurisprudência vinculante, segundo a qual a dobra decorre objetivamente da contrariedade à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de compensação com eventual saldo devedor remanescente. Sobre os valores a serem restituídos ou compensados, com o advento da Lei nº 14.905/2024 e a fixação das balizas vigentes, a atualização das dívidas civis faz-se pela Taxa SELIC nos termos legais, que engloba juros e correção, vedada sua cumulação com outros índices de correção no mesmo período. Diante de todo o exposto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por M.G.E. – MINAS GERAIS ELETRICIDADE LTDA - ME (CNPJ n.º 01.465.813/0001-10) para: 3.1. Limitar a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época de cada contratação/operação firmado com BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04), salvo se a taxa praticada tiver sido mais favorável ao devedor; 3.2. Afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações firmadas com BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04), em que não restou comprovada a expressa pactuação, permitindo-se tão somente a capitalização anual legalmente admitida; 3.3. Afastar a cobrança de comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos moratórios, nos contratos firmado com BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04), limitando os encargos do período de inadimplência aos juros remuneratórios (à taxa média de mercado), juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% do valor do débito, ; 3.4. Declarar a nulidade e afastar. nos contratos firmado com BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04), os débitos lançados a título de seguros não pactuados expressamente e tarifas bancárias exigidas sem autorização contratual individualizada válida ou em desconformidade com as normas regulamentares, tais como CITIBANK VIDA, CITIBANK VIDA IPD, CITIPLAN, PARCIAL CITIPLAN, TRF CONTR DESC D, TRF COB ENT TIT, TRF BASIC PJ, TRF ADIANT DEP, TRF TED CAIXA, TED D ENV e CPMF AUTORIZACAO. 3.5. Condenar BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ n.º 60.701.190/0001-04) a lhe restituir os valores indevidamente cobrados e debitados, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente das operações, devendo a repetição ocorrer de modo simples para os valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas efetuadas a partir de 30/03/2021, a ser apurado o quantum em regular liquidação de sentença. Os valores deverão ser atualizados pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, tanto para a reparação material, como para a de natureza moral, porquanto decorrente de relação contratual, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Condeno parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor apurado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível