Detalhe do processo

5748024-48.2005.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5748024-48.2005.8.13.0024/MG EXEQUENTE : CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA ADVOGADO(A) : JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA (OAB MG038575) EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ANÍBAL NOGUEIRA COSTA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA/MG , objetivando a satisfação do título executivo judicial formado na ação indenizatória originária. A demanda de conhecimento decorreu de deslizamento de terra ocorrido em 22/01/2003, que atingiu parcialmente o imóvel residencial do autor. Após regular instrução, inclusive com utilização da prova técnica produzida na ação cautelar antecedente, foi proferida sentença, trasladada ao evento 16, por meio da qual os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Na sentença, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração então opostos, ficou estabelecido que os danos materiais teriam como data-base 29/12/2003, correspondente à apresentação do laudo pericial, e que os danos morais teriam como marco inicial 22/01/2003, data do evento danoso. Interpostos recursos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.24.274397-9/001, cujas peças foram juntadas ao evento 54, manteve a condenação solidária e, por maioria, preservou o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais, vencido o relator apenas quanto à pretendida majoração dessa verba. O acórdão deu parcial provimento ao recurso do Município exclusivamente para adequar e complementar os critérios de atualização, estabelecendo, em síntese: a incidência da taxa Selic, sem cumulação com outro índice, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à Lei nº 11.960/2009; após a Lei nº 11.960/2009, correção monetária pelo IPCA-E e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança; e, a partir de 09/12/2021, incidência única da taxa Selic, acumulada mensalmente, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Foram preservados os termos iniciais fixados na sentença, por não terem sido especificamente modificados em grau recursal. Os embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão foram rejeitados, também conforme documentação reunida no evento 54. O trânsito em julgado foi certificado em 06/06/2025, retornando os autos à origem no evento 55. Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou, no evento 69, requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de demonstrativos de cálculo divergentes. Uma das contas apontava o montante total de R$ 932.550,65, composto por R$ 863.472,83 referentes às indenizações atualizadas e R$ 69.077,83 relativos aos honorários advocatícios calculados em 8%. Nesse demonstrativo, tanto os danos materiais quanto os danos morais foram atualizados desde 22/01/2003. A segunda conta apresentada pelo próprio exequente apurava R$ 805.069,08, dos quais R$ 745.434,33 correspondiam às indenizações e R$ 59.634,75 aos honorários advocatícios. Nessa planilha, os danos materiais foram atualizados desde 29/12/2003 e os danos morais desde 22/01/2003. Intimadas as partes para o cumprimento do título, a COPASA apresentou a petição do evento 76, correspondente ao documento de ID 10556807145, na qual informou ter efetuado depósito judicial de R$ 402.534,54, valor equivalente à metade da conta de R$ 805.069,08 apresentada pelo exequente. Na mesma oportunidade, a COPASA requereu que fosse definido o critério de atualização aplicável, que o exequente fosse intimado a adequar a conta depois dessa definição e que a companhia voltasse a ser intimada para pagar eventual saldo remanescente. O depósito foi realizado em 08/10/2025, conforme comprovante bancário e guia judicial anexados ao evento 76, documentos de IDs 10556799881 e 10556811690. No evento 77, o exequente alegou que a juntada da planilha de R$ 805.069,08 decorrera de erro material. Requereu que aquele demonstrativo fosse desconsiderado e que prevalecesse apenas a conta de R$ 932.550,65, na qual se utilizou o marco de 22/01/2003 para ambas as indenizações. No evento 82, a COPASA reiterou o pedido de definição judicial dos critérios de atualização e solicitou esclarecimento quanto ao executado contra o qual seria direcionada a cobrança integral. O exequente manifestou-se no evento 83, sustentando que, em razão da solidariedade, possuía o direito de exigir da COPASA o pagamento da integralidade da obrigação, sem prejuízo do posterior direito de regresso entre os devedores. O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 84, documento de ID 10581735974. Alegou excesso de execução decorrente de dois equívocos principais: adoção de 22/01/2003 como termo inicial dos danos materiais, em contrariedade ao título; e utilização capitalizada da taxa Selic. O Município juntou parecer técnico de ID 10581739324, no qual apurou, em 31/08/2025, o montante de R$ 607.474,43, incluindo honorários de 8%, e indicou excesso de R$ 325.076,22 em relação à pretensão de R$ 932.550,65. O exequente apresentou resposta no evento 85, acompanhada de nova planilha, ID 10590803715. Defendeu a utilização dos fatores acumulados da taxa Selic e insistiu na adoção da data do evento danoso também para os danos materiais. Sobreveio a decisão do evento 89, documento de ID 10609147609, posteriormente objeto dos atos de comunicação dos eventos 90 a 95. Naquela decisão, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação do Município para reconhecer a necessidade de adequação da conta aos limites do título executivo, notadamente quanto ao termo inicial dos danos materiais, que deveria ser 29/12/2003. Foram fixadas como balizas mínimas para a Contadoria: danos materiais no valor-base de R$ 50.000,00, a partir de 29/12/2003; danos morais no valor-base de R$ 15.000,00, a partir de 22/01/2003; e aplicação dos índices nos períodos delimitados pelo título, sem cumulação indevida. Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de demonstrativo discriminado e atualizado. Reconheceu-se, ainda, a sucumbência do exequente no incidente, ficando diferidas a definição do percentual e a quantificação dos honorários devidos ao Município até a apresentação e homologação da conta oficial. A decisão também determinou providências administrativas para correção do cadastro processual e migração dos autos para o eproc. O exequente opôs embargos de declaração no evento 96, ID 10617637078. Alegou, em síntese, que a decisão teria sido omissa porque não examinou a petição da COPASA relacionada ao depósito judicial. Indicou, contudo, o número “105567807145”, que não correspondia a documento localizado nos autos. Requereu o saneamento da omissão, inclusive com efeitos modificativos, se necessários, e o pronunciamento sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. A COPASA manifestou ciência dos embargos no evento 101 e requereu o regular prosseguimento do processo. O Município apresentou contrarrazões no evento 102. Sustentou inexistir omissão, ao argumento de que a decisão embargada apreciara especificamente a impugnação por ele apresentada, não sendo necessário enfrentar, naquele momento, a petição da COPASA. Acrescentou que esta não havia formulado impugnação própria e que a questão do depósito poderia ser apreciada em momento posterior. Depois da migração dos autos para o eproc, certificada nos eventos 103 a 107, foi proferido o despacho do evento 112, pelo qual se determinou que o embargante esclarecesse qual documento pretendia indicar nos embargos. Em atendimento à determinação, o exequente apresentou a petição do evento 116. Esclareceu que o número correto era ID 10556807145, correspondente à petição da COPASA juntada originalmente no evento 76. Reapresentou a petição, a guia e o comprovante de pagamento de R$ 402.534,54 e reiterou que o valor deveria ser colocado à sua disposição e deduzido do débito total. A COPASA, no evento 127, reiterou sua manifestação relacionada ao evento 116. O Município, no evento 128, declarou ciência da documentação apresentada, compreendeu que o evento 116 complementava os embargos do evento 96, reiterou os fundamentos do evento 102 e requereu que, depois do julgamento do recurso, os autos fossem encaminhados à Contadoria. Os autos vieram conclusos no evento 129. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Admissibilidade e delimitação dos embargos Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão relevante não se limita à ausência de exame de tese jurídica. Também se configura quando a decisão deixa de resolver pedido pendente ou questão de fato juridicamente relevante, cuja apreciação seja necessária à definição das providências processuais subsequentes. A decisão embargada foi publicada em 23/01/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. Os embargos foram protocolados em 29/01/2026, razão pela qual são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. O equívoco inicial na indicação do ID não impede o conhecimento do recurso. Embora o evento 96 tenha mencionado o número “105567807145”, a petição identificou a substância da insurgência: a ausência de pronunciamento sobre o depósito judicial efetuado pela COPASA. Depois de instado pelo despacho do evento 112, o embargante esclareceu, no evento 116, que pretendia referir-se ao ID 10556807145 e reapresentou a documentação correspondente. O evento 116 não contém fundamento novo nem amplia o objeto dos embargos. Constitui cumprimento da determinação judicial e correção do número do documento mencionado no recurso tempestivamente interposto. Não se está, portanto, diante de segundos embargos ou de recurso autônomo intempestivo, mas de mera complementação destinada à identificação documental do fundamento já apresentado no evento 96. Também foi observado o contraditório. A COPASA manifestou-se nos eventos 101 e 127, enquanto o Município apresentou oposição nos eventos 102 e 128. Conheço, assim, dos embargos de declaração do evento 96, conforme esclarecidos e complementados no evento 116. 2.2) Da omissão existente na decisão embargada O Município sustenta que não existiria omissão porque a decisão embargada tinha por objeto imediato apenas a impugnação do evento 84. O argumento não procede integralmente. É certo que o órgão jurisdicional não está obrigado a responder, de maneira isolada, a todos os argumentos, comentários ou referências apresentados pelas partes. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição e nos arts. 11 e 489 do CPC, exige o enfrentamento das questões capazes de influenciar a conclusão, e não a reprodução exaustiva de todas as alegações. A situação dos autos, entretanto, não diz respeito a simples argumento secundário. Quando foi proferida a decisão do evento 89, já constavam do processo: a) a petição da COPASA apresentada no evento 76; b) o comprovante de depósito judicial de R$ 402.534,54; c) a guia vinculada a estes autos; d) o pedido da COPASA para definição dos critérios de cálculo e apuração de eventual saldo; e e) a manifestação do exequente no sentido de que a cobrança poderia ser direcionada integralmente contra aquela devedora solidária. O depósito é fato superveniente diretamente relacionado ao adimplemento parcial da obrigação. Sua consideração é indispensável para a elaboração do cálculo oficial, para a definição do saldo remanescente e para a prevenção de pagamento em duplicidade. A decisão do evento 89 determinou à Contadoria que apurasse o crédito integral, mas não esclareceu como o depósito deveria repercutir na conta. Tampouco apreciou os pedidos formulados pela COPASA no evento 76. Essa ausência de pronunciamento não invalida os capítulos da decisão que acolheram parcialmente a impugnação do Município e fixaram as datas-base. Representa, contudo, omissão autônoma e objetivamente verificável, passível de integração por embargos de declaração. O fato de a COPASA não ter apresentado impugnação formal não torna irrelevante o depósito. Pagamento é causa modificativa ou extintiva da obrigação e deve ser considerado pelo Juízo independentemente da nomenclatura atribuída à petição. Além disso, a própria decisão embargada determinou a confecção de cálculo técnico para quantificar o crédito. Uma ordem de cálculo que desconsidere pagamento comprovadamente realizado produziria resultado incompleto e potencialmente excessivo. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para integrar a decisão e disciplinar o tratamento do depósito. 2.3) Natureza do depósito judicial efetuado pela COPASA A definição da natureza do depósito é necessária porque o sistema jurídico distingue o depósito destinado ao pagamento daquele realizado apenas para garantia do juízo. No Tema Repetitivo 677, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo, ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título. Nessa hipótese, a atualização continua até a entrega efetiva do numerário ao credor, ocasião em que se deduz do débito o saldo atualizado da conta judicial. A razão da orientação é que a garantia do juízo não se confunde com adimplemento. Quem deposita para discutir a dívida, condicionando a liberação do numerário ao resultado da controvérsia, ainda não coloca a prestação na esfera de disponibilidade do credor. O mesmo precedente, entretanto, ressalva situação distinta: o depósito voluntário realizado com intenção de satisfazer imediatamente o credor, sem condicionamento do levantamento à discussão do débito. Quando presente o inequívoco propósito de pagamento, o depósito pode produzir efeito liberatório nos limites da quantia oferecida. No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam intenção de pagamento parcial. Na petição do evento 76, a COPASA informou ter depositado R$ 402.534,54, quantia correspondente à metade do valor indicado em uma das planilhas apresentadas pelo próprio exequente. A companhia não afirmou que o depósito se destinava à garantia da execução, não requereu efeito suspensivo, não pediu que o numerário permanecesse indisponível até o julgamento de impugnação própria e não condicionou o levantamento do valor já depositado. Ao contrário, pediu que, depois de definido o critério de atualização, fosse apurado eventual saldo e que, somente se houvesse diferença, fosse novamente intimada para completar o pagamento. A discussão suscitada pela COPASA restringiu-se ao saldo que eventualmente excedesse a quantia depositada. Não houve controvérsia sobre a disponibilidade dos R$ 402.534,54 já recolhidos. O exequente, nos eventos 96 e 116, afirmou expressamente que os valores se encontravam à sua disposição e deveriam ser deduzidos do débito. A COPASA, nos eventos 101 e 127, não apresentou oposição ao levantamento, limitando-se a reiterar sua manifestação. Embora o Município tenha requerido a rejeição dos embargos, também não sustentou que o depósito pertencesse à COPASA ou que devesse permanecer bloqueado como garantia. A convergência objetiva das manifestações demonstra que o depósito possui natureza de pagamento parcial incontroverso. Não seria coerente, de um lado, impedir o credor de receber parcela que os próprios devedores não pretendem recuperar e, de outro, manter a incidência dos encargos do título sobre quantia que a COPASA voluntariamente retirou de seu patrimônio e destinou à satisfação da obrigação. Reconheço, por conseguinte, que o depósito de R$ 402.534,54, efetuado em 08/10/2025, possui natureza satisfativa e deve ser tratado como pagamento parcial do débito. 2.4) Repercussão do pagamento na obrigação solidária O título executivo condenou solidariamente o Município de Belo Horizonte e a COPASA. Nos termos do art. 264 do Código Civil, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor, cada qual obrigado pela dívida toda. O art. 275 do Código Civil assegura ao credor o direito de exigir e receber, de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento for parcial, os demais continuam solidariamente obrigados pelo restante. Por sua vez, o art. 277 estabelece que o pagamento parcial realizado por um dos devedores aproveita aos demais até a concorrência da quantia paga. Disso decorrem duas consequências. A primeira é que o depósito não pode ser considerado simples pagamento da “metade da COPASA”, como se a solidariedade se convertesse, perante o credor, em duas obrigações autônomas de 50%. A referência feita pela COPASA à metade de uma das planilhas serviu apenas para explicar a formação do valor depositado. Não limitou a responsabilidade externa dos codevedores nem modificou o título. A segunda consequência é que o pagamento reduz o débito solidário global. Após seu abatimento, tanto o Município quanto a COPASA permanecem responsáveis pelo saldo remanescente, sem prejuízo do direito de regresso e dos ajustes internos cabíveis entre eles. Tais questões internas não integram o objeto deste cumprimento de sentença e não podem prejudicar o direito do credor. 2.5) Forma de abatimento e levantamento da parcela incontroversa Reconhecida a natureza satisfativa, o depósito deve ser considerado na data em que ingressou na conta judicial vinculada ao processo, isto é, em 08/10/2025. A Contadoria deverá calcular o crédito total até essa data, observando o título executivo e as balizas já fixadas na decisão do evento 89. Do montante então apurado deverá ser deduzido o valor nominal de R$ 402.534,54. A partir de 08/10/2025, os encargos do título incidirão somente sobre o saldo remanescente. Os rendimentos produzidos pela conta judicial depois do depósito não se confundem com os encargos moratórios devidos pelos executados. Como o depósito ora é reconhecido como pagamento e será colocado à disposição dos titulares do crédito, a remuneração bancária da conta acompanha o numerário depositado e deverá ser liberada juntamente com ele. Esse tratamento não ocasiona pagamento em duplicidade. O débito será reduzido pelo valor nominal na data do pagamento, enquanto os rendimentos da conta correspondem à remuneração bancária da parcela já retirada do patrimônio da depositante. O levantamento da parcela incontroversa não precisa aguardar a definição do saldo final. A existência de divergência quanto ao valor total da execução não impede a satisfação imediata da quantia que não está sujeita a controvérsia. Deverá ser observada, contudo, a autonomia do crédito relativo aos honorários sucumbenciais da ação principal, pertencente ao advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Assim, o exequente e seu patrono deverão indicar os dados bancários e, se necessário, a distribuição da quantia entre o crédito indenizatório e os honorários incluídos no depósito. Eventual destaque de honorários contratuais dependerá da apresentação do instrumento pertinente e da verificação dos requisitos legais. 2.6) Dos critérios para o cálculo oficial Os embargos não autorizam a reabertura da matéria coberta pela coisa julgada. Permanece íntegro o que foi decidido no evento 89 quanto aos valores-base, aos termos iniciais e à necessidade de elaboração de conta oficial. Todavia, para evitar nova controvérsia e permitir que a Contadoria cumpra adequadamente a determinação, devem ser explicitados os critérios operacionais decorrentes do título. 2.6.1) Danos materiais Os danos materiais possuem valor-base de R$ 50.000,00 e data-base em 29/12/2003, correspondente à apresentação do laudo pericial. A pretensão do exequente de retroagir a atualização dessa parcela para 22/01/2003 não pode ser acolhida. O acórdão não suprimiu nem substituiu o termo inicial fixado na sentença. Ao contrário, consignou que deveriam ser preservados os termos iniciais estabelecidos na origem. A invocação das Súmulas 43 e 54 do STJ não autoriza o afastamento da coisa julgada. Tais enunciados orientam a fixação dos encargos na fase cognitiva, mas não permitem que, durante o cumprimento, se substitua marco expressamente definido no título. 2.6.2) Danos morais Os danos morais possuem valor-base de R$ 15.000,00, com termo inicial em 22/01/2003. O valor de R$ 30.000,00 sugerido pelo relator no julgamento da apelação não prevaleceu. A maioria negou provimento ao recurso do autor e manteve a indenização em R$ 15.000,00. 6.3. Regimes de atualização Para cada verba, respeitado o respectivo termo inicial, deverão ser observados os seguintes períodos: a) até 30/06/2009, aplicação da taxa Selic prevista no título, sem cumulação com qualquer outro índice; b) de 01/07/2009 a 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança; c) a partir de 09/12/2021, incidência única da taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A expressão “acumulada mensalmente, uma única vez”, constante do título e da EC nº 113/2021, não autoriza a multiplicação sucessiva dos acumulados mensais de modo a produzir capitalização de juros sobre juros. A conta deverá adotar a acumulação simples das taxas mensais aplicáveis aos débitos fazendários, em conformidade com o caráter único da Selic e com as orientações dos manuais oficiais de cálculos judiciais. O método empregado nas planilhas do exequente, mediante utilização de fatores como 2,5716097 e 1,5449589, produz crescimento capitalizado do crédito e não corresponde à aplicação mensal simples da Selic prevista para as condenações fazendárias. A conta municipal de R$ 607.474,43 não fica, desde logo, homologada, porque ainda deve ser submetida à verificação imparcial da Contadoria, inclusive quanto aos marcos mensais, fatores, arredondamentos, incidência dos juros da poupança, atualização entre 31/08/2025 e 08/10/2025 e imputação do pagamento. A superveniência da EC nº 136/2025 deverá ser observada no momento próprio, especialmente na atualização de eventual requisitório expedido contra o Município. Como ainda não houve expedição de precatório ou RPV, a alteração constitucional não modifica, nesta fase, os critérios de formação do crédito fixados no título, sem prejuízo de sua incidência prospectiva no regime do requisitório. 6.4. Honorários da ação principal A Contadoria deverá discriminar separadamente: a) o crédito indenizatório do exequente; b) os honorários sucumbenciais fixados na ação principal; c) o pagamento efetuado pela COPASA; d) o saldo de cada rubrica após o abatimento. O percentual dos honorários da ação principal será aplicado segundo a literalidade do título: 10% se o proveito econômico atualizado não ultrapassar 200 salários mínimos e 8% caso ultrapasse, considerada a faixa definida no comando transitado em julgado. Os honorários da ação principal não poderão ser compensados com os honorários decorrentes da impugnação apresentada pelo Município, porque se trata de créditos autônomos, titularizados por sujeitos distintos, incidindo a vedação do art. 85, § 14, do CPC. 2.7) Honorários do incidente e dos embargos A decisão do evento 89 reconheceu a sucumbência do exequente na impugnação e diferiu a definição do percentual e do montante dos honorários para depois da apresentação e homologação do cálculo oficial. Esse capítulo não foi impugnado nos embargos e permanece íntegro. A Contadoria deverá apurar também a diferença entre o valor exigido pelo exequente e o valor efetivamente reconhecido, para que o Juízo possa posteriormente determinar o proveito econômico obtido pelo Município e fixar os honorários do incidente conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não são cabíveis novos honorários pelo simples julgamento destes embargos de declaração. Também não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos não são protelatórios. A omissão apontada é real e sua correção possui utilidade concreta para o prosseguimento da execução. 2.8) Do prequestionamento O embargante requereu manifestação expressa sobre os arts. 1.022 e seguintes do CPC. As matérias relevantes foram examinadas de forma direta e fundamentada. Para fins de clareza, declaro expressamente enfrentados os arts. 4º, 6º, 10, 11, 85, § 14, 489, § 1º, 494, 526, 534, 535, 904, 906, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil; os arts. 264, 275, 277, 280 e 283 do Código Civil; o art. 3º da EC nº 113/2021, na redação aplicável ao título; e as disposições supervenientes da EC nº 136/2025, sem que isso implique acolhimento de todas as interpretações defendidas pelas partes. O dever de fundamentação não exige que o julgador acolha a interpretação pretendida pelo recorrente, mas que examine de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, como ora realizado. 3) Dispositivo Diante do exposto: 3.1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo exequente no evento 96, conforme esclarecidos e complementados no evento 116. 3.2) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e repercussão executiva limitada ao tratamento do depósito judicial, para suprir a omissão da decisão do evento 89, ID 10609147609, mantendo íntegros os demais capítulos do pronunciamento. 3.3) INTEGRO a decisão embargada para: 3.4) RECONHECER a existência do depósito judicial de R$ 402.534,54, efetuado pela COPASA em 08/10/2025, conforme petição e documentos do evento 76, IDs 10556807145, 10556799881 e 10556811690, novamente apresentados no evento 116. 3.5) DECLARAR que o referido depósito possui natureza de pagamento parcial incontroverso, realizado com intenção satisfativa, e não de mera garantia do juízo. 3.6) RECONHECER que o pagamento reduz o débito solidário global, permanecendo o Município de Belo Horizonte e a COPASA solidariamente responsáveis pelo saldo remanescente, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os codevedores. 3.7) DETERMINAR que a Secretaria certifique o saldo atualizado da conta judicial e a inexistência de impedimento ao levantamento. 3.8) FACULTAR o levantamento imediato do saldo atualizado da conta judicial, independentemente da conclusão do cálculo total, por se tratar de parcela incontroversa. Para tanto, INTIMEM-SE o exequente e seu patrono para, no prazo de 5 dias, apresentarem os dados bancários necessários e informarem, se for o caso, a distribuição do numerário entre o crédito indenizatório e o crédito autônomo de honorários sucumbenciais. Eventual destaque de honorários contratuais dependerá da apresentação do contrato e da verificação dos requisitos legais. 3.9) DETERMINAR que, na elaboração da conta oficial, a Contadoria: a) calcule os danos materiais a partir do valor-base de R$ 50.000,00 e da data-base de 29/12/2003; b) calcule os danos morais a partir do valor-base de R$ 15.000,00 e da data-base de 22/01/2003; c) aplique, até 30/06/2009, a taxa Selic, acumulada mensalmente de forma simples, sem cumulação com outro índice; d) aplique, de 01/07/2009 a 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, observada a forma simples destes últimos; e) aplique, a partir de 09/12/2021, uma única vez, a taxa Selic acumulada mensalmente de forma simples, vedada a incidência cumulativa de correção monetária, juros ou qualquer outro índice no mesmo período; f) discrimine os fatores mensais, os percentuais, os termos iniciais e finais e a metodologia empregada em cada período; g) discrimine separadamente o crédito indenizatório e os honorários sucumbenciais da ação principal; h) atualize o crédito até 08/10/2025 e, nessa data, deduza do débito solidário global o valor nominal de R$ 402.534,54; i) a partir de 08/10/2025, atualize apenas o saldo remanescente; j) informe separadamente o saldo da conta judicial e os rendimentos bancários nela produzidos, sem computá-los novamente como encargo devido pelos executados; k) apure o valor total do crédito na data da conta, o valor satisfeito, o saldo remanescente e a diferença entre o montante exigido pelo exequente e o montante efetivamente reconhecido; l) indique a base necessária à futura fixação dos honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação do Município, sem realizar compensação com os honorários da ação principal. 3.10) FICA EXPRESSAMENTE AFASTADA a homologação imediata das contas de R$ 932.550,65, R$ 805.069,08 e R$ 607.474,43, pois o valor definitivo depende da elaboração do cálculo oficial conforme os parâmetros ora estabelecidos. 3.11) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, que deverá apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, preferencialmente no prazo de 30 dias. 3.12) Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE o exequente e os executados para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se, devendo eventual impugnação indicar de maneira precisa o item, período, índice, operação ou erro material questionado, sob pena de preclusão. 3.13) Apresentadas as manifestações, ou transcorrido o prazo, VENHAM-ME os autos conclusos para: a) homologação do cálculo; b) definição do saldo exigível; c) adoção das providências executivas correspondentes contra cada executado; d) fixação do percentual e do valor dos honorários decorrentes da impugnação apresentada pelo Município, conforme o proveito econômico efetivamente apurado. 3.14) MANTENHO , nos demais termos, a decisão do evento 89. 3.15) DEIXO de fixar honorários adicionais e de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.16) Com a publicação desta decisão, reinicia-se integralmente o prazo para a interposição do recurso cabível, nos termos do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA

OAB: 38575/MG

BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS

OAB: 78491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5748024-48.2005.8.13.0024/MG EXEQUENTE : CARLOS ANIBAL NOGUEIRA COSTA ADVOGADO(A) : JOAO EMILIO DE REZENDE COSTA (OAB MG038575) EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ANÍBAL NOGUEIRA COSTA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA/MG , objetivando a satisfação do título executivo judicial formado na ação indenizatória originária. A demanda de conhecimento decorreu de deslizamento de terra ocorrido em 22/01/2003, que atingiu parcialmente o imóvel residencial do autor. Após regular instrução, inclusive com utilização da prova técnica produzida na ação cautelar antecedente, foi proferida sentença, trasladada ao evento 16, por meio da qual os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Na sentença, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração então opostos, ficou estabelecido que os danos materiais teriam como data-base 29/12/2003, correspondente à apresentação do laudo pericial, e que os danos morais teriam como marco inicial 22/01/2003, data do evento danoso. Interpostos recursos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.24.274397-9/001, cujas peças foram juntadas ao evento 54, manteve a condenação solidária e, por maioria, preservou o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais, vencido o relator apenas quanto à pretendida majoração dessa verba. O acórdão deu parcial provimento ao recurso do Município exclusivamente para adequar e complementar os critérios de atualização, estabelecendo, em síntese: a incidência da taxa Selic, sem cumulação com outro índice, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à Lei nº 11.960/2009; após a Lei nº 11.960/2009, correção monetária pelo IPCA-E e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança; e, a partir de 09/12/2021, incidência única da taxa Selic, acumulada mensalmente, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Foram preservados os termos iniciais fixados na sentença, por não terem sido especificamente modificados em grau recursal. Os embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão foram rejeitados, também conforme documentação reunida no evento 54. O trânsito em julgado foi certificado em 06/06/2025, retornando os autos à origem no evento 55. Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou, no evento 69, requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de demonstrativos de cálculo divergentes. Uma das contas apontava o montante total de R$ 932.550,65, composto por R$ 863.472,83 referentes às indenizações atualizadas e R$ 69.077,83 relativos aos honorários advocatícios calculados em 8%. Nesse demonstrativo, tanto os danos materiais quanto os danos morais foram atualizados desde 22/01/2003. A segunda conta apresentada pelo próprio exequente apurava R$ 805.069,08, dos quais R$ 745.434,33 correspondiam às indenizações e R$ 59.634,75 aos honorários advocatícios. Nessa planilha, os danos materiais foram atualizados desde 29/12/2003 e os danos morais desde 22/01/2003. Intimadas as partes para o cumprimento do título, a COPASA apresentou a petição do evento 76, correspondente ao documento de ID 10556807145, na qual informou ter efetuado depósito judicial de R$ 402.534,54, valor equivalente à metade da conta de R$ 805.069,08 apresentada pelo exequente. Na mesma oportunidade, a COPASA requereu que fosse definido o critério de atualização aplicável, que o exequente fosse intimado a adequar a conta depois dessa definição e que a companhia voltasse a ser intimada para pagar eventual saldo remanescente. O depósito foi realizado em 08/10/2025, conforme comprovante bancário e guia judicial anexados ao evento 76, documentos de IDs 10556799881 e 10556811690. No evento 77, o exequente alegou que a juntada da planilha de R$ 805.069,08 decorrera de erro material. Requereu que aquele demonstrativo fosse desconsiderado e que prevalecesse apenas a conta de R$ 932.550,65, na qual se utilizou o marco de 22/01/2003 para ambas as indenizações. No evento 82, a COPASA reiterou o pedido de definição judicial dos critérios de atualização e solicitou esclarecimento quanto ao executado contra o qual seria direcionada a cobrança integral. O exequente manifestou-se no evento 83, sustentando que, em razão da solidariedade, possuía o direito de exigir da COPASA o pagamento da integralidade da obrigação, sem prejuízo do posterior direito de regresso entre os devedores. O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 84, documento de ID 10581735974. Alegou excesso de execução decorrente de dois equívocos principais: adoção de 22/01/2003 como termo inicial dos danos materiais, em contrariedade ao título; e utilização capitalizada da taxa Selic. O Município juntou parecer técnico de ID 10581739324, no qual apurou, em 31/08/2025, o montante de R$ 607.474,43, incluindo honorários de 8%, e indicou excesso de R$ 325.076,22 em relação à pretensão de R$ 932.550,65. O exequente apresentou resposta no evento 85, acompanhada de nova planilha, ID 10590803715. Defendeu a utilização dos fatores acumulados da taxa Selic e insistiu na adoção da data do evento danoso também para os danos materiais. Sobreveio a decisão do evento 89, documento de ID 10609147609, posteriormente objeto dos atos de comunicação dos eventos 90 a 95. Naquela decisão, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação do Município para reconhecer a necessidade de adequação da conta aos limites do título executivo, notadamente quanto ao termo inicial dos danos materiais, que deveria ser 29/12/2003. Foram fixadas como balizas mínimas para a Contadoria: danos materiais no valor-base de R$ 50.000,00, a partir de 29/12/2003; danos morais no valor-base de R$ 15.000,00, a partir de 22/01/2003; e aplicação dos índices nos períodos delimitados pelo título, sem cumulação indevida. Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de demonstrativo discriminado e atualizado. Reconheceu-se, ainda, a sucumbência do exequente no incidente, ficando diferidas a definição do percentual e a quantificação dos honorários devidos ao Município até a apresentação e homologação da conta oficial. A decisão também determinou providências administrativas para correção do cadastro processual e migração dos autos para o eproc. O exequente opôs embargos de declaração no evento 96, ID 10617637078. Alegou, em síntese, que a decisão teria sido omissa porque não examinou a petição da COPASA relacionada ao depósito judicial. Indicou, contudo, o número “105567807145”, que não correspondia a documento localizado nos autos. Requereu o saneamento da omissão, inclusive com efeitos modificativos, se necessários, e o pronunciamento sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. A COPASA manifestou ciência dos embargos no evento 101 e requereu o regular prosseguimento do processo. O Município apresentou contrarrazões no evento 102. Sustentou inexistir omissão, ao argumento de que a decisão embargada apreciara especificamente a impugnação por ele apresentada, não sendo necessário enfrentar, naquele momento, a petição da COPASA. Acrescentou que esta não havia formulado impugnação própria e que a questão do depósito poderia ser apreciada em momento posterior. Depois da migração dos autos para o eproc, certificada nos eventos 103 a 107, foi proferido o despacho do evento 112, pelo qual se determinou que o embargante esclarecesse qual documento pretendia indicar nos embargos. Em atendimento à determinação, o exequente apresentou a petição do evento 116. Esclareceu que o número correto era ID 10556807145, correspondente à petição da COPASA juntada originalmente no evento 76. Reapresentou a petição, a guia e o comprovante de pagamento de R$ 402.534,54 e reiterou que o valor deveria ser colocado à sua disposição e deduzido do débito total. A COPASA, no evento 127, reiterou sua manifestação relacionada ao evento 116. O Município, no evento 128, declarou ciência da documentação apresentada, compreendeu que o evento 116 complementava os embargos do evento 96, reiterou os fundamentos do evento 102 e requereu que, depois do julgamento do recurso, os autos fossem encaminhados à Contadoria. Os autos vieram conclusos no evento 129. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Admissibilidade e delimitação dos embargos Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão relevante não se limita à ausência de exame de tese jurídica. Também se configura quando a decisão deixa de resolver pedido pendente ou questão de fato juridicamente relevante, cuja apreciação seja necessária à definição das providências processuais subsequentes. A decisão embargada foi publicada em 23/01/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. Os embargos foram protocolados em 29/01/2026, razão pela qual são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. O equívoco inicial na indicação do ID não impede o conhecimento do recurso. Embora o evento 96 tenha mencionado o número “105567807145”, a petição identificou a substância da insurgência: a ausência de pronunciamento sobre o depósito judicial efetuado pela COPASA. Depois de instado pelo despacho do evento 112, o embargante esclareceu, no evento 116, que pretendia referir-se ao ID 10556807145 e reapresentou a documentação correspondente. O evento 116 não contém fundamento novo nem amplia o objeto dos embargos. Constitui cumprimento da determinação judicial e correção do número do documento mencionado no recurso tempestivamente interposto. Não se está, portanto, diante de segundos embargos ou de recurso autônomo intempestivo, mas de mera complementação destinada à identificação documental do fundamento já apresentado no evento 96. Também foi observado o contraditório. A COPASA manifestou-se nos eventos 101 e 127, enquanto o Município apresentou oposição nos eventos 102 e 128. Conheço, assim, dos embargos de declaração do evento 96, conforme esclarecidos e complementados no evento 116. 2.2) Da omissão existente na decisão embargada O Município sustenta que não existiria omissão porque a decisão embargada tinha por objeto imediato apenas a impugnação do evento 84. O argumento não procede integralmente. É certo que o órgão jurisdicional não está obrigado a responder, de maneira isolada, a todos os argumentos, comentários ou referências apresentados pelas partes. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição e nos arts. 11 e 489 do CPC, exige o enfrentamento das questões capazes de influenciar a conclusão, e não a reprodução exaustiva de todas as alegações. A situação dos autos, entretanto, não diz respeito a simples argumento secundário. Quando foi proferida a decisão do evento 89, já constavam do processo: a) a petição da COPASA apresentada no evento 76; b) o comprovante de depósito judicial de R$ 402.534,54; c) a guia vinculada a estes autos; d) o pedido da COPASA para definição dos critérios de cálculo e apuração de eventual saldo; e e) a manifestação do exequente no sentido de que a cobrança poderia ser direcionada integralmente contra aquela devedora solidária. O depósito é fato superveniente diretamente relacionado ao adimplemento parcial da obrigação. Sua consideração é indispensável para a elaboração do cálculo oficial, para a definição do saldo remanescente e para a prevenção de pagamento em duplicidade. A decisão do evento 89 determinou à Contadoria que apurasse o crédito integral, mas não esclareceu como o depósito deveria repercutir na conta. Tampouco apreciou os pedidos formulados pela COPASA no evento 76. Essa ausência de pronunciamento não invalida os capítulos da decisão que acolheram parcialmente a impugnação do Município e fixaram as datas-base. Representa, contudo, omissão autônoma e objetivamente verificável, passível de integração por embargos de declaração. O fato de a COPASA não ter apresentado impugnação formal não torna irrelevante o depósito. Pagamento é causa modificativa ou extintiva da obrigação e deve ser considerado pelo Juízo independentemente da nomenclatura atribuída à petição. Além disso, a própria decisão embargada determinou a confecção de cálculo técnico para quantificar o crédito. Uma ordem de cálculo que desconsidere pagamento comprovadamente realizado produziria resultado incompleto e potencialmente excessivo. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para integrar a decisão e disciplinar o tratamento do depósito. 2.3) Natureza do depósito judicial efetuado pela COPASA A definição da natureza do depósito é necessária porque o sistema jurídico distingue o depósito destinado ao pagamento daquele realizado apenas para garantia do juízo. No Tema Repetitivo 677, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo, ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título. Nessa hipótese, a atualização continua até a entrega efetiva do numerário ao credor, ocasião em que se deduz do débito o saldo atualizado da conta judicial. A razão da orientação é que a garantia do juízo não se confunde com adimplemento. Quem deposita para discutir a dívida, condicionando a liberação do numerário ao resultado da controvérsia, ainda não coloca a prestação na esfera de disponibilidade do credor. O mesmo precedente, entretanto, ressalva situação distinta: o depósito voluntário realizado com intenção de satisfazer imediatamente o credor, sem condicionamento do levantamento à discussão do débito. Quando presente o inequívoco propósito de pagamento, o depósito pode produzir efeito liberatório nos limites da quantia oferecida. No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam intenção de pagamento parcial. Na petição do evento 76, a COPASA informou ter depositado R$ 402.534,54, quantia correspondente à metade do valor indicado em uma das planilhas apresentadas pelo próprio exequente. A companhia não afirmou que o depósito se destinava à garantia da execução, não requereu efeito suspensivo, não pediu que o numerário permanecesse indisponível até o julgamento de impugnação própria e não condicionou o levantamento do valor já depositado. Ao contrário, pediu que, depois de definido o critério de atualização, fosse apurado eventual saldo e que, somente se houvesse diferença, fosse novamente intimada para completar o pagamento. A discussão suscitada pela COPASA restringiu-se ao saldo que eventualmente excedesse a quantia depositada. Não houve controvérsia sobre a disponibilidade dos R$ 402.534,54 já recolhidos. O exequente, nos eventos 96 e 116, afirmou expressamente que os valores se encontravam à sua disposição e deveriam ser deduzidos do débito. A COPASA, nos eventos 101 e 127, não apresentou oposição ao levantamento, limitando-se a reiterar sua manifestação. Embora o Município tenha requerido a rejeição dos embargos, também não sustentou que o depósito pertencesse à COPASA ou que devesse permanecer bloqueado como garantia. A convergência objetiva das manifestações demonstra que o depósito possui natureza de pagamento parcial incontroverso. Não seria coerente, de um lado, impedir o credor de receber parcela que os próprios devedores não pretendem recuperar e, de outro, manter a incidência dos encargos do título sobre quantia que a COPASA voluntariamente retirou de seu patrimônio e destinou à satisfação da obrigação. Reconheço, por conseguinte, que o depósito de R$ 402.534,54, efetuado em 08/10/2025, possui natureza satisfativa e deve ser tratado como pagamento parcial do débito. 2.4) Repercussão do pagamento na obrigação solidária O título executivo condenou solidariamente o Município de Belo Horizonte e a COPASA. Nos termos do art. 264 do Código Civil, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor, cada qual obrigado pela dívida toda. O art. 275 do Código Civil assegura ao credor o direito de exigir e receber, de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento for parcial, os demais continuam solidariamente obrigados pelo restante. Por sua vez, o art. 277 estabelece que o pagamento parcial realizado por um dos devedores aproveita aos demais até a concorrência da quantia paga. Disso decorrem duas consequências. A primeira é que o depósito não pode ser considerado simples pagamento da “metade da COPASA”, como se a solidariedade se convertesse, perante o credor, em duas obrigações autônomas de 50%. A referência feita pela COPASA à metade de uma das planilhas serviu apenas para explicar a formação do valor depositado. Não limitou a responsabilidade externa dos codevedores nem modificou o título. A segunda consequência é que o pagamento reduz o débito solidário global. Após seu abatimento, tanto o Município quanto a COPASA permanecem responsáveis pelo saldo remanescente, sem prejuízo do direito de regresso e dos ajustes internos cabíveis entre eles. Tais questões internas não integram o objeto deste cumprimento de sentença e não podem prejudicar o direito do credor. 2.5) Forma de abatimento e levantamento da parcela incontroversa Reconhecida a natureza satisfativa, o depósito deve ser considerado na data em que ingressou na conta judicial vinculada ao processo, isto é, em 08/10/2025. A Contadoria deverá calcular o crédito total até essa data, observando o título executivo e as balizas já fixadas na decisão do evento 89. Do montante então apurado deverá ser deduzido o valor nominal de R$ 402.534,54. A partir de 08/10/2025, os encargos do título incidirão somente sobre o saldo remanescente. Os rendimentos produzidos pela conta judicial depois do depósito não se confundem com os encargos moratórios devidos pelos executados. Como o depósito ora é reconhecido como pagamento e será colocado à disposição dos titulares do crédito, a remuneração bancária da conta acompanha o numerário depositado e deverá ser liberada juntamente com ele. Esse tratamento não ocasiona pagamento em duplicidade. O débito será reduzido pelo valor nominal na data do pagamento, enquanto os rendimentos da conta correspondem à remuneração bancária da parcela já retirada do patrimônio da depositante. O levantamento da parcela incontroversa não precisa aguardar a definição do saldo final. A existência de divergência quanto ao valor total da execução não impede a satisfação imediata da quantia que não está sujeita a controvérsia. Deverá ser observada, contudo, a autonomia do crédito relativo aos honorários sucumbenciais da ação principal, pertencente ao advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Assim, o exequente e seu patrono deverão indicar os dados bancários e, se necessário, a distribuição da quantia entre o crédito indenizatório e os honorários incluídos no depósito. Eventual destaque de honorários contratuais dependerá da apresentação do instrumento pertinente e da verificação dos requisitos legais. 2.6) Dos critérios para o cálculo oficial Os embargos não autorizam a reabertura da matéria coberta pela coisa julgada. Permanece íntegro o que foi decidido no evento 89 quanto aos valores-base, aos termos iniciais e à necessidade de elaboração de conta oficial. Todavia, para evitar nova controvérsia e permitir que a Contadoria cumpra adequadamente a determinação, devem ser explicitados os critérios operacionais decorrentes do título. 2.6.1) Danos materiais Os danos materiais possuem valor-base de R$ 50.000,00 e data-base em 29/12/2003, correspondente à apresentação do laudo pericial. A pretensão do exequente de retroagir a atualização dessa parcela para 22/01/2003 não pode ser acolhida. O acórdão não suprimiu nem substituiu o termo inicial fixado na sentença. Ao contrário, consignou que deveriam ser preservados os termos iniciais estabelecidos na origem. A invocação das Súmulas 43 e 54 do STJ não autoriza o afastamento da coisa julgada. Tais enunciados orientam a fixação dos encargos na fase cognitiva, mas não permitem que, durante o cumprimento, se substitua marco expressamente definido no título. 2.6.2) Danos morais Os danos morais possuem valor-base de R$ 15.000,00, com termo inicial em 22/01/2003. O valor de R$ 30.000,00 sugerido pelo relator no julgamento da apelação não prevaleceu. A maioria negou provimento ao recurso do autor e manteve a indenização em R$ 15.000,00. 6.3. Regimes de atualização Para cada verba, respeitado o respectivo termo inicial, deverão ser observados os seguintes períodos: a) até 30/06/2009, aplicação da taxa Selic prevista no título, sem cumulação com qualquer outro índice; b) de 01/07/2009 a 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança; c) a partir de 09/12/2021, incidência única da taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A expressão “acumulada mensalmente, uma única vez”, constante do título e da EC nº 113/2021, não autoriza a multiplicação sucessiva dos acumulados mensais de modo a produzir capitalização de juros sobre juros. A conta deverá adotar a acumulação simples das taxas mensais aplicáveis aos débitos fazendários, em conformidade com o caráter único da Selic e com as orientações dos manuais oficiais de cálculos judiciais. O método empregado nas planilhas do exequente, mediante utilização de fatores como 2,5716097 e 1,5449589, produz crescimento capitalizado do crédito e não corresponde à aplicação mensal simples da Selic prevista para as condenações fazendárias. A conta municipal de R$ 607.474,43 não fica, desde logo, homologada, porque ainda deve ser submetida à verificação imparcial da Contadoria, inclusive quanto aos marcos mensais, fatores, arredondamentos, incidência dos juros da poupança, atualização entre 31/08/2025 e 08/10/2025 e imputação do pagamento. A superveniência da EC nº 136/2025 deverá ser observada no momento próprio, especialmente na atualização de eventual requisitório expedido contra o Município. Como ainda não houve expedição de precatório ou RPV, a alteração constitucional não modifica, nesta fase, os critérios de formação do crédito fixados no título, sem prejuízo de sua incidência prospectiva no regime do requisitório. 6.4. Honorários da ação principal A Contadoria deverá discriminar separadamente: a) o crédito indenizatório do exequente; b) os honorários sucumbenciais fixados na ação principal; c) o pagamento efetuado pela COPASA; d) o saldo de cada rubrica após o abatimento. O percentual dos honorários da ação principal será aplicado segundo a literalidade do título: 10% se o proveito econômico atualizado não ultrapassar 200 salários mínimos e 8% caso ultrapasse, considerada a faixa definida no comando transitado em julgado. Os honorários da ação principal não poderão ser compensados com os honorários decorrentes da impugnação apresentada pelo Município, porque se trata de créditos autônomos, titularizados por sujeitos distintos, incidindo a vedação do art. 85, § 14, do CPC. 2.7) Honorários do incidente e dos embargos A decisão do evento 89 reconheceu a sucumbência do exequente na impugnação e diferiu a definição do percentual e do montante dos honorários para depois da apresentação e homologação do cálculo oficial. Esse capítulo não foi impugnado nos embargos e permanece íntegro. A Contadoria deverá apurar também a diferença entre o valor exigido pelo exequente e o valor efetivamente reconhecido, para que o Juízo possa posteriormente determinar o proveito econômico obtido pelo Município e fixar os honorários do incidente conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não são cabíveis novos honorários pelo simples julgamento destes embargos de declaração. Também não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos não são protelatórios. A omissão apontada é real e sua correção possui utilidade concreta para o prosseguimento da execução. 2.8) Do prequestionamento O embargante requereu manifestação expressa sobre os arts. 1.022 e seguintes do CPC. As matérias relevantes foram examinadas de forma direta e fundamentada. Para fins de clareza, declaro expressamente enfrentados os arts. 4º, 6º, 10, 11, 85, § 14, 489, § 1º, 494, 526, 534, 535, 904, 906, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil; os arts. 264, 275, 277, 280 e 283 do Código Civil; o art. 3º da EC nº 113/2021, na redação aplicável ao título; e as disposições supervenientes da EC nº 136/2025, sem que isso implique acolhimento de todas as interpretações defendidas pelas partes. O dever de fundamentação não exige que o julgador acolha a interpretação pretendida pelo recorrente, mas que examine de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, como ora realizado. 3) Dispositivo Diante do exposto: 3.1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo exequente no evento 96, conforme esclarecidos e complementados no evento 116. 3.2) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos integrativos e repercussão executiva limitada ao tratamento do depósito judicial, para suprir a omissão da decisão do evento 89, ID 10609147609, mantendo íntegros os demais capítulos do pronunciamento. 3.3) INTEGRO a decisão embargada para: 3.4) RECONHECER a existência do depósito judicial de R$ 402.534,54, efetuado pela COPASA em 08/10/2025, conforme petição e documentos do evento 76, IDs 10556807145, 10556799881 e 10556811690, novamente apresentados no evento 116. 3.5) DECLARAR que o referido depósito possui natureza de pagamento parcial incontroverso, realizado com intenção satisfativa, e não de mera garantia do juízo. 3.6) RECONHECER que o pagamento reduz o débito solidário global, permanecendo o Município de Belo Horizonte e a COPASA solidariamente responsáveis pelo saldo remanescente, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os codevedores. 3.7) DETERMINAR que a Secretaria certifique o saldo atualizado da conta judicial e a inexistência de impedimento ao levantamento. 3.8) FACULTAR o levantamento imediato do saldo atualizado da conta judicial, independentemente da conclusão do cálculo total, por se tratar de parcela incontroversa. Para tanto, INTIMEM-SE o exequente e seu patrono para, no prazo de 5 dias, apresentarem os dados bancários necessários e informarem, se for o caso, a distribuição do numerário entre o crédito indenizatório e o crédito autônomo de honorários sucumbenciais. Eventual destaque de honorários contratuais dependerá da apresentação do contrato e da verificação dos requisitos legais. 3.9) DETERMINAR que, na elaboração da conta oficial, a Contadoria: a) calcule os danos materiais a partir do valor-base de R$ 50.000,00 e da data-base de 29/12/2003; b) calcule os danos morais a partir do valor-base de R$ 15.000,00 e da data-base de 22/01/2003; c) aplique, até 30/06/2009, a taxa Selic, acumulada mensalmente de forma simples, sem cumulação com outro índice; d) aplique, de 01/07/2009 a 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, observada a forma simples destes últimos; e) aplique, a partir de 09/12/2021, uma única vez, a taxa Selic acumulada mensalmente de forma simples, vedada a incidência cumulativa de correção monetária, juros ou qualquer outro índice no mesmo período; f) discrimine os fatores mensais, os percentuais, os termos iniciais e finais e a metodologia empregada em cada período; g) discrimine separadamente o crédito indenizatório e os honorários sucumbenciais da ação principal; h) atualize o crédito até 08/10/2025 e, nessa data, deduza do débito solidário global o valor nominal de R$ 402.534,54; i) a partir de 08/10/2025, atualize apenas o saldo remanescente; j) informe separadamente o saldo da conta judicial e os rendimentos bancários nela produzidos, sem computá-los novamente como encargo devido pelos executados; k) apure o valor total do crédito na data da conta, o valor satisfeito, o saldo remanescente e a diferença entre o montante exigido pelo exequente e o montante efetivamente reconhecido; l) indique a base necessária à futura fixação dos honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação do Município, sem realizar compensação com os honorários da ação principal. 3.10) FICA EXPRESSAMENTE AFASTADA a homologação imediata das contas de R$ 932.550,65, R$ 805.069,08 e R$ 607.474,43, pois o valor definitivo depende da elaboração do cálculo oficial conforme os parâmetros ora estabelecidos. 3.11) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, que deverá apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, preferencialmente no prazo de 30 dias. 3.12) Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE o exequente e os executados para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se, devendo eventual impugnação indicar de maneira precisa o item, período, índice, operação ou erro material questionado, sob pena de preclusão. 3.13) Apresentadas as manifestações, ou transcorrido o prazo, VENHAM-ME os autos conclusos para: a) homologação do cálculo; b) definição do saldo exigível; c) adoção das providências executivas correspondentes contra cada executado; d) fixação do percentual e do valor dos honorários decorrentes da impugnação apresentada pelo Município, conforme o proveito econômico efetivamente apurado. 3.14) MANTENHO , nos demais termos, a decisão do evento 89. 3.15) DEIXO de fixar honorários adicionais e de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.16) Com a publicação desta decisão, reinicia-se integralmente o prazo para a interposição do recurso cabível, nos termos do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.