5585231-51.2009.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5585231-51.2009.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO RODRIGUES MENDES CPF: 808.425.266-68 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DESPACHO 1. Em que pese a manifestação da parte ré em ID 10673620078/anexo, reputo que o laudo pericial, ora apresentado em ID 10465581245/anexos e ID 10645835039, obedeceu, criteriosamente, à análise técnica posta a exame, inexistindo a comprovação de erro de avaliação do perito a impedir a homologação do laudo pericial carreado aos autos. 2. Ressalto, ainda, que a mera discordância do réu à conclusão da prova pericial técnica não enseja a realização de nova perícia, haja vista não estarem presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 480 do CPC. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial produzido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, afastando impugnação da parte autora. O agravante sustenta que o laudo é contraditório, omisso e tecnicamente insuficiente. Alega que o perito não apurou o tempo total de imobilização do veículo nem identificou o defeito apontado, mesmo com utilização de scanner eletrônico. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a homologação do laudo pericial deve ser afastada, diante da alegação de omissão, contradição e insuficiência técnica, e se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados e apresentou fundamentação técnica acerca da inexistência de falhas detectáveis no sistema eletrônico do veículo. As alegações de vício não foram acompanhadas de elementos concretos aptos a infirmar as conclusões do expert. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e pode valorar o conjunto probatório segundo seu convencimento motivado. A homologação do laudo não implica vinculação absoluta ao seu conteúdo, mas apenas o reconhecimento de sua regular produção, ficando a valoração definitiva para a sentença. Ausentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, não se justifica a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação do laudo pericial não exige concordância da parte, bastando que o trabalho técnico tenha sido regularmente produzido. 2. A impugnação ao laudo demanda demonstração concreta de vício técnico, não sendo suficiente alegação genérica de omissão ou contradição." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.334204-7/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) 3. Pelo exposto, ante os esclarecimentos prestados pelo I. Perito, homologo o laudo pericial para que surtam os seus efeitos jurídicos. 4. Pagas as custas, acaso devidas, expeça-se alvará em favor do Expert para levantamento do valor incontroverso depositado a título de honorários periciais em ID 5058678031, com os devidos acréscimos legais, nos moldes deste juízo. 5. Ato contínuo, intimem-se as partes para requerer o que de direito, na medida em que o presente feito já se encontra definitivamente julgado (ID 5058678011 e ID 5058678018). Prazo de 5 (cinco) dias. 6. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO JP Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 102044/MG
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 102043/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5585231-51.2009.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO RODRIGUES MENDES CPF: 808.425.266-68 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DESPACHO 1. Em que pese a manifestação da parte ré em ID 10673620078/anexo, reputo que o laudo pericial, ora apresentado em ID 10465581245/anexos e ID 10645835039, obedeceu, criteriosamente, à análise técnica posta a exame, inexistindo a comprovação de erro de avaliação do perito a impedir a homologação do laudo pericial carreado aos autos. 2. Ressalto, ainda, que a mera discordância do réu à conclusão da prova pericial técnica não enseja a realização de nova perícia, haja vista não estarem presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 480 do CPC. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial produzido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, afastando impugnação da parte autora. O agravante sustenta que o laudo é contraditório, omisso e tecnicamente insuficiente. Alega que o perito não apurou o tempo total de imobilização do veículo nem identificou o defeito apontado, mesmo com utilização de scanner eletrônico. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a homologação do laudo pericial deve ser afastada, diante da alegação de omissão, contradição e insuficiência técnica, e se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados e apresentou fundamentação técnica acerca da inexistência de falhas detectáveis no sistema eletrônico do veículo. As alegações de vício não foram acompanhadas de elementos concretos aptos a infirmar as conclusões do expert. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e pode valorar o conjunto probatório segundo seu convencimento motivado. A homologação do laudo não implica vinculação absoluta ao seu conteúdo, mas apenas o reconhecimento de sua regular produção, ficando a valoração definitiva para a sentença. Ausentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, não se justifica a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação do laudo pericial não exige concordância da parte, bastando que o trabalho técnico tenha sido regularmente produzido. 2. A impugnação ao laudo demanda demonstração concreta de vício técnico, não sendo suficiente alegação genérica de omissão ou contradição." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.334204-7/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) 3. Pelo exposto, ante os esclarecimentos prestados pelo I. Perito, homologo o laudo pericial para que surtam os seus efeitos jurídicos. 4. Pagas as custas, acaso devidas, expeça-se alvará em favor do Expert para levantamento do valor incontroverso depositado a título de honorários periciais em ID 5058678031, com os devidos acréscimos legais, nos moldes deste juízo. 5. Ato contínuo, intimem-se as partes para requerer o que de direito, na medida em que o presente feito já se encontra definitivamente julgado (ID 5058678011 e ID 5058678018). Prazo de 5 (cinco) dias. 6. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO JP Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460