Detalhe do processo

5509659-64.2009.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5509659-64.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: LEOCADIA MARIA DE JESUS ARAUJO CPF: 004.761.506-04 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de Liquidação de Sentença, iniciada pela parte autora. A decisão final (coisa julgada material), consubstanciada na sentença de primeiro grau (ID 6446318027) e no v. acórdão do TJMG (ID 6446318032), determinou o recálculo do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o afastamento da capitalização de juros e da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC). Diante da controvérsia sobre os valores, foi nomeada a perita contábil Sra. Silvia Regina Dias Ribeiro, que, após intimações e esclarecimentos, apresentou o laudo pericial complementar (ID 10211019343) e a retificação final (ID 10502735963), apurando um saldo devedor em desfavor da parte autora no montante de R$ 1.227,09 (mil, duzentos e vinte e sete reais e nove centavos), atualizado até março de 2024. Intimada, a parte ré (BV Financeira) manifestou expressa concordância com o valor apurado pela expert (ID 10553481422). A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo (ID 10231101614), argumentando que o contrato já se encontra quitado, uma vez que foi realizada a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito. É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida é a homologação do cálculo pericial que apurou o quantum debeatur. O laudo técnico apresentado pela perita nomeada por este juízo foi elaborado de forma criteriosa, seguindo estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado, que determinou o expurgo da capitalização de juros e da TAC, bem como o abatimento dos depósitos judiciais realizados. A concordância da parte ré, principal credora, com o valor apurado pela perita, corrobora a correção e a adequação dos cálculos, tornando o valor incontroverso sob a ótica do credor. Por outro lado, a impugnação da parte autora não merece prosperar. O argumento de que a baixa administrativa do gravame do veículo quita o contrato não se sustenta juridicamente. Tal ato administrativo não tem o condão de se sobrepor à coisa julgada material, que reconheceu, após a devida revisão contratual, a existência de um saldo devedor. A quitação da obrigação se dá pelo pagamento do valor apurado judicialmente, e não por atos externos à relação processual. Dessa forma, o laudo pericial deve ser acolhido em sua integralidade, por refletir a correta aplicação das decisões judiciais ao caso concreto. Ante o exposto: HOMOLOGO o laudo pericial complementar e seus esclarecimentos (IDs 10211019343 e 10502735963) para fixar o saldo devedor de LEOCADIA MARIA DE JESUS ARAUJO em favor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no valor de R$ 1.227,09 (mil, duzentos e vinte e sete reais e nove centavos), atualizado até março de 2024, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de então e até o efetivo pagamento. AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento, pela parte ré, da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo (nº 4200111353984 e nº 2800106198255), com seus respectivos rendimentos, que deverão ser abatidos do montante total do débito ora liquidado. Após o levantamento e o devido abatimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da Sra. Perita para levantamento dos honorários periciais depositados na conta judicial nº 5000114704246 (ID 10211006320). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor LEOCADIA MARIA DE JESUS ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG

FLAVIA MARIA CARNEIRO AMORIM

OAB: 155992/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5509659-64.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: LEOCADIA MARIA DE JESUS ARAUJO CPF: 004.761.506-04 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de Liquidação de Sentença, iniciada pela parte autora. A decisão final (coisa julgada material), consubstanciada na sentença de primeiro grau (ID 6446318027) e no v. acórdão do TJMG (ID 6446318032), determinou o recálculo do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o afastamento da capitalização de juros e da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC). Diante da controvérsia sobre os valores, foi nomeada a perita contábil Sra. Silvia Regina Dias Ribeiro, que, após intimações e esclarecimentos, apresentou o laudo pericial complementar (ID 10211019343) e a retificação final (ID 10502735963), apurando um saldo devedor em desfavor da parte autora no montante de R$ 1.227,09 (mil, duzentos e vinte e sete reais e nove centavos), atualizado até março de 2024. Intimada, a parte ré (BV Financeira) manifestou expressa concordância com o valor apurado pela expert (ID 10553481422). A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo (ID 10231101614), argumentando que o contrato já se encontra quitado, uma vez que foi realizada a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito. É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida é a homologação do cálculo pericial que apurou o quantum debeatur. O laudo técnico apresentado pela perita nomeada por este juízo foi elaborado de forma criteriosa, seguindo estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado, que determinou o expurgo da capitalização de juros e da TAC, bem como o abatimento dos depósitos judiciais realizados. A concordância da parte ré, principal credora, com o valor apurado pela perita, corrobora a correção e a adequação dos cálculos, tornando o valor incontroverso sob a ótica do credor. Por outro lado, a impugnação da parte autora não merece prosperar. O argumento de que a baixa administrativa do gravame do veículo quita o contrato não se sustenta juridicamente. Tal ato administrativo não tem o condão de se sobrepor à coisa julgada material, que reconheceu, após a devida revisão contratual, a existência de um saldo devedor. A quitação da obrigação se dá pelo pagamento do valor apurado judicialmente, e não por atos externos à relação processual. Dessa forma, o laudo pericial deve ser acolhido em sua integralidade, por refletir a correta aplicação das decisões judiciais ao caso concreto. Ante o exposto: HOMOLOGO o laudo pericial complementar e seus esclarecimentos (IDs 10211019343 e 10502735963) para fixar o saldo devedor de LEOCADIA MARIA DE JESUS ARAUJO em favor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no valor de R$ 1.227,09 (mil, duzentos e vinte e sete reais e nove centavos), atualizado até março de 2024, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de então e até o efetivo pagamento. AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento, pela parte ré, da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo (nº 4200111353984 e nº 2800106198255), com seus respectivos rendimentos, que deverão ser abatidos do montante total do débito ora liquidado. Após o levantamento e o devido abatimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da Sra. Perita para levantamento dos honorários periciais depositados na conta judicial nº 5000114704246 (ID 10211006320). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte