5435715-29.2009.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5435715-29.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: HELIO DA COSTA LIMA CPF: 363.226.796-00 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos etc, Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento. Apresentado o laudo pericial (ID 10395727838) e seus posteriores esclarecimentos (ID 10544551255), ambas as partes impugnaram as conclusões do Sr. Perito (IDs 10455203216 e 10596760366). O feito comporta extinção sem resolução do mérito quanto à presente fase. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de parcial procedência proferida por este juízo (ID 7346498043) foi objeto de recurso de apelação por ambas as partes. Em seu julgamento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, deu provimento ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial (Acórdão ID 7346498047). Os recursos subsequentes interpostos pelo autor não foram admitidos, culminando no trânsito em julgado da decisão colegiada, conforme certificado nos autos. Desse modo, a decisão de mérito que prevalece é a de total improcedência da pretensão revisional, o que torna o contrato originalmente pactuado entre as partes plenamente válido e eficaz em todas as suas cláusulas. A instauração da presente fase de liquidação, portanto, partiu de premissa equivocada, qual seja, a de que haveria um título judicial a ser liquidado com base na sentença de primeira instância. Uma vez que dita sentença foi integralmente reformada, não há o que se liquidar nos termos nela definidos. Ademais, assiste razão à parte autora (ID 10455203216) ao sustentar que, por não ter a instituição financeira apresentado pedido reconvencional na fase de conhecimento, não é possível constituir, na presente fase liquidatória, um título executivo judicial em seu desfavor. A liquidação de sentença serve para apurar o quantum debeatur de um direito já reconhecido no título executivo, e não para criar um. Assim, a presente fase de liquidação carece de objeto, sendo sua extinção a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de liquidação de sentença, sem resolução do mérito, pela ausência de título judicial a ser liquidado, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Eventual cobrança de saldo devedor remanescente do contrato deverá ser buscada pela instituição financeira em ação própria. Custas desta fase liquidatória pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida (ID 7346438014). Deixo de fixar honorários, por se tratar de mero incidente processual. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (IDs 7346438014 e 7346498069) em favor da instituição financeira ré, uma vez que se tratam de valores incontroversos que o próprio autor se propôs a pagar. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura digital. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor HELIO DA COSTA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
RAFAEL GOUVEIA
OAB: 149955/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
THAMIRES FERNANDES DE OLIVA
OAB: 176639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5435715-29.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: HELIO DA COSTA LIMA CPF: 363.226.796-00 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos etc, Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento. Apresentado o laudo pericial (ID 10395727838) e seus posteriores esclarecimentos (ID 10544551255), ambas as partes impugnaram as conclusões do Sr. Perito (IDs 10455203216 e 10596760366). O feito comporta extinção sem resolução do mérito quanto à presente fase. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de parcial procedência proferida por este juízo (ID 7346498043) foi objeto de recurso de apelação por ambas as partes. Em seu julgamento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, deu provimento ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial (Acórdão ID 7346498047). Os recursos subsequentes interpostos pelo autor não foram admitidos, culminando no trânsito em julgado da decisão colegiada, conforme certificado nos autos. Desse modo, a decisão de mérito que prevalece é a de total improcedência da pretensão revisional, o que torna o contrato originalmente pactuado entre as partes plenamente válido e eficaz em todas as suas cláusulas. A instauração da presente fase de liquidação, portanto, partiu de premissa equivocada, qual seja, a de que haveria um título judicial a ser liquidado com base na sentença de primeira instância. Uma vez que dita sentença foi integralmente reformada, não há o que se liquidar nos termos nela definidos. Ademais, assiste razão à parte autora (ID 10455203216) ao sustentar que, por não ter a instituição financeira apresentado pedido reconvencional na fase de conhecimento, não é possível constituir, na presente fase liquidatória, um título executivo judicial em seu desfavor. A liquidação de sentença serve para apurar o quantum debeatur de um direito já reconhecido no título executivo, e não para criar um. Assim, a presente fase de liquidação carece de objeto, sendo sua extinção a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de liquidação de sentença, sem resolução do mérito, pela ausência de título judicial a ser liquidado, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Eventual cobrança de saldo devedor remanescente do contrato deverá ser buscada pela instituição financeira em ação própria. Custas desta fase liquidatória pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida (ID 7346438014). Deixo de fixar honorários, por se tratar de mero incidente processual. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (IDs 7346438014 e 7346498069) em favor da instituição financeira ré, uma vez que se tratam de valores incontroversos que o próprio autor se propôs a pagar. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura digital. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte