Detalhe do processo

5370694-49.2025.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5370694-49.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : NEDIO MARIO DE SORDI (Curador) ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) AGRAVANTE : IDILIA DOMINGAS DALLAROSA DE SORDI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO RECONHECER A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE VISA AO FORNECIMENTO DE HOME CARE EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR CONTÍNUA, AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE HOME CARE NO ÂMBITO DO SUS; (II) O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL EXPRESSA OU QUANDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXIGE A PRESENÇA DE TODOS OS SUJEITOS ENVOLVIDOS PARA A EFICÁCIA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 114 DO CPC, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NAS DEMANDAS INDIVIDUAIS DE SAÚDE ENVOLVENDO ATENDIMENTO DOMICILIAR. 2. A TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE E ASSEGURA À PARTE AUTORA A ESCOLHA DE CONTRA QUEM DEMANDAR, SEM IMPOR A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. 3. A ESTRUTURA TRIPARTITE DO SUS, PREVISTA NA PORTARIA GM/MS Nº 3.005/2024, DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO SERVIÇO, SEM CRIAR RELAÇÃO JURÍDICA INCINDÍVEL ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS NAS DEMANDAS INDIVIDUAIS DE SAÚDE, DE MODO QUE O MUNICÍPIO E O ESTADO DEMANDADOS PERMANECEM LEGÍTIMOS. 4. A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL NÃO É CABÍVEL PORQUE HÁ DIVERGÊNCIA TÉCNICA QUANTO À NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL: ENQUANTO O MÉDICO ASSISTENTE INDICOU HOME CARE 24 HORAS, OS PARECERES DO PROGRAMA MELHOR EM CASA E DO E-NATJUS CLASSIFICARAM O QUADRO COMO DE BAIXA COMPLEXIDADE E AFASTARAM A NECESSIDADE DO SERVIÇO PLEITEADO, IMPEDINDO A FORMAÇÃO DE JUÍZO SEGURO SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. 5. O PERIGO DE DANO NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO, POIS A AGRAVANTE CONTA COM SUPORTE FAMILIAR E ACOMPANHAMENTO DE CUIDADORA TÉCNICA EM ENFERMAGEM, SEM NOTÍCIA DE INTERCORRÊNCIAS GRAVES DURANTE A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. IV. DISPOSITIVO: 1. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR TORNADA SEM EFEITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDO. 2. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 23, INC. II, E 196; CPC/2015, ARTS. 114, 300, 1.019, INC. I, E 1.021, § 2º; LEI Nº 8.080/1990, ART. 19-I; PORTARIA GM/MS Nº 3.005/2024, ARTS. 34, 545-B, 545-C, 545-D E 545-E; PORTARIA Nº 825/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ARTS. 30, 35, INC. II, E 39. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178 (TEMA 793); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53806742020258217000, REL. FRANCESCO CONTI, J. 02-04-2026; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50003620520248210069, REL. ISABEL DIAS ALMEIDA, J. 23-04-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53497996720258217000, REL. DENISE OLIVEIRA CEZAR, J. 04-05-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52511775020258217000, REL. ELIANE GARCIA NOGUEIRA, J. 23-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IDILIA DOMINGAS DALLAROSA DE SORDI , representada por seu curador, NEDIO MARIO DE SORDI , contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento ( evento 7, DECMONO1 ), restando assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE . INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento de home care em regime de internação domiciliar contínua (24 horas por dia), sob o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda que versa sobre fornecimento de home care no âmbito do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O home care (internação domiciliar) caracteriza-se pela prestação de cuidados de saúde na residência do paciente, substituindo ou complementando a internação hospitalar, com o objetivo de garantir continuidade terapêutica em ambiente familiar. 2. A Portaria GM/MS nº 3.005/2024, que instituiu o Programa Melhor em Casa (PMeC), estabelece em seu art. 545-B que a execução do programa é tripartite, cabendo à União a homologação das equipes habilitadas, a gestão nacional do programa e o repasse de incentivos financeiros. 3. À luz do entendimento firmado no Tema 793 do STF, a ausência de regulamentação específica e de incorporação formal do tratamento domiciliar requerido impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária da União, como ente competente para definir e regulamentar as políticas públicas de saúde no âmbito do SUS. 4. O Tema 1234 do STF restringe-se ao fornecimento de medicamentos, não abrangendo procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, nem tampouco órteses, próteses ou equipamentos médicos. 5. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição, sob pena de nulidade e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. 6. A inclusão da União não deve ser empreendida de ofício, pois compete à parte autora escolher contra quem irá demandar, sendo necessário facultar à parte autora a emenda da petição inicial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso prejudicado. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer, de ofício, a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Argumentou que, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, a definição da legitimidade passiva em demandas de saúde deve observar o ente responsável pela operacionalização da prestação, e não pelo seu financiamento, razão pela qual o serviço de atenção domiciliar ( home care ), inserido no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e no Programa Melhor em Casa, é de atribuição dos municípios. Aduziu que a Portaria GM/MS nº 3.005/2024 reserva à União funções de coordenação, homologação, apoio técnico e repasse de recursos, cabendo aos municípios a organização e execução do serviço. Defendeu, ainda, que a tese firmada no Tema 793 do STF não impõe a inclusão de todos os entes federativos no polo passivo, assegurando ao jurisdicionado a possibilidade de demandar apenas um deles, competindo ao Judiciário apenas direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências. Acrescentou que a inclusão da União deslocaria indevidamente a competência para a Justiça Federal, comprometendo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional em prejuízo de paciente idosa e gravemente enferma. Ao final, requereu a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva da União, manter a competência da Justiça Estadual, determinar o regular prosseguimento da demanda em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Bento Gonçalves e julgar integralmente procedente o agravo de instrumento ( evento 18, AGRAVO1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 26, CONTRAZ1 e evento 27, CONTRAZ1 ). É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de reconsiderar a decisão monocrática proferida no evento 7, DECMONO1 , que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento. Na ocasião, a Desembargadora relatora entendeu a necessidade de inclusão da União no polo passivo e determinou a emenda da petição inicial, julgando prejudicado o agravo de instrumento. Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno ( evento 18, AGRAVO1 ). Pois bem. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil 1 , o litisconsórcio necessário somente se configura quando houver previsão legal expressa ou quando a natureza da relação jurídica controvertida exigir a presença de todos os sujeitos envolvidos para a eficácia da sentença. No caso, inexiste norma que imponha a inclusão da União nas demandas individuais de saúde envolvendo atendimento domiciliar. Ademais, o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, pode ser exigido de qualquer ente federativo, diante da responsabilidade solidária reconhecida pelo STF no Tema 793 (RE 855.178), cabendo ao julgador apenas direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS 2 . O Ministro Edson Fachin, em seu voto, discorreu que: “1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal; 2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; 3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência; 5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos , produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica. De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão; 6ª) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n. Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 7.508/2011. - grifei. Embora o STF tenha reafirmado a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, também estabeleceu que cabe ao julgador observar a repartição administrativa de competências do SUS para identificar o ente responsável pelo custeio da prestação e assegurar a adequada composição do polo passivo. No caso, a parte autora ajuizou a demanda contra o Município de Bento Gonçalves e o Estado do Rio Grande do Sul, buscando o fornecimento de internação domiciliar ( home care ), modalidade assistencial incorporada ao SUS pela Lei nº 8.080/1990, com a inclusão do art. 19-I pela Lei nº 10.424/2002 3 , abrangendo cuidados multiprofissionais no domicílio do paciente. A regulamentação do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) pela Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde demonstra que a organização e o custeio dessa modalidade envolvem a atuação conjunta dos entes federativos, mediante repasses da União aos fundos de saúde habilitados e complementação financeira pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Nessa senda, os artigos 30, caput, 35, inciso II e 39, da Portaria n.º 825/2016 do Ministério da Saúde: Art. 30. O gestor de saúde do Município, Estado ou Distrito Federal deverá elaborar projeto para criação ou ampliação do SAD, contemplando os seguintes requisitos: (...) Art. 35. O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 34 será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (...) II - habilitação do Município, Estado ou Distrito Federal com o quantitativo de equipes que comporão o SAD, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU); (...) Art. 39. Eventual complementação aos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e, se houver, na CIR. - grifei. Igualmente, a Portaria GM/MS nº 3.005/2024 prevê a participação dos entes subnacionais no financiamento do serviço, vejamos: Art. 34. O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do SAD será distribuído da seguinte forma: I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1; II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês para cada EMAP. Parágrafo único. O incentivo financeiro será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado. Assim, não há responsabilidade exclusiva da União quanto ao tratamento pleiteado, razão pela qual não se justifica a alteração do polo passivo ou o deslocamento da competência, permanecendo legítimos o Município e o Estado demandados. Desta maneira, a invocação da Portaria GM/MS nº 3.005/2024 não conduz ao reconhecimento de litisconsórcio necessário. Embora o art. 545-B 4 estabeleça a execução tripartite do Programa Melhor em Casa (PMeC), essa previsão disciplina a organização administrativa e financeira do SUS, sem criar relação jurídica incindível entre os entes federativos nas demandas individuais de saúde. A própria distribuição de atribuições prevista nos arts. 545-C, 545-D e 545-E 5 demonstra que as responsabilidades são compartilhadas, mas funcionalmente distintas: aos Municípios compete a execução e gestão direta do serviço, incluindo a organização das equipes e o fornecimento de insumos; aos Estados cabe o apoio técnico, habilitação e complementação financeira; e à União incumbe a gestão nacional e o repasse de incentivos. Portanto, a estrutura tripartite do SUS não altera a legitimidade dos entes demandados nem impõe a inclusão obrigatória da União no polo passivo. Não destoa o entendimento desta Corte: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOME CARE . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REINCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que determinou a exclusão do Estado do polo passivo e concedeu tutela de urgência para fornecimento de serviço de home care à parte autora, com bloqueio de valores nas contas do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reinclusão do Estado no polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados; (ii) a legalidade do bloqueio de valores apenas nas contas do Município para custeio do tratamento de home care . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme estabelecem os artigos 196 da Constituição Federal e 23, inciso II, da Carta Magna.2. A tese fixada no Tema 793 do STF reafirma a solidariedade passiva dos entes federados, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, não impondo a formação de litisconsórcio necessário.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não há obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde. 4. A exclusão do Estado do polo passivo, determinada pelo juízo de origem, contraria o princípio da demanda, pois a parte autora optou por incluí-lo na relação processual, exercendo seu direito de escolha decorrente da solidariedade passiva.5. A solidariedade passiva entre os entes federados não implica divisão equânime de responsabilidades quando oposta à satisfação imediata do direito à saúde, sendo legal o bloqueio de valores nas contas de apenas um dos coobrigados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a reinclusão do Estado no polo passivo da demanda.(Agravo de Instrumento, Nº 53806742020258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 02-04-2026) - grifei. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE . DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul para determinar a inclusão da União no polo passivo da ação de obrigação de fazer que visa à concessão de tratamento home care no âmbito do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na desnecessidade de inclusão da União no polo passivo de ação que versa sobre tratamento domiciliar ( home care ) no âmbito do SUS, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações prestacionais relacionadas ao direito à saúde. Discute-se, ainda, o direito da parte autora ao recebimento do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 216.861/RS, firmou entendimento de que para prestações de saúde que não se caracterizam como medicamentos, como o home care , não se aplica a tese firmada no Tema 1.234/STF, devendo prevalecer a competência do juízo ao qual a ação foi originariamente direcionada. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde está consolidada na tese definida pelo STF no Tema 793, que reconhece que os entes da federação são solidariamente responsáveis, cabendo à parte autora a escolha de contra quem irá demandar. 3. A distribuição de competências no âmbito do SUS não tem por objetivo afastar a responsabilidade solidária dos entes federativos, mas propiciar a organização interna dos serviços da área da saúde. 4. A necessidade do tratamento home care está comprovada por laudo médico e perícia judicial, que atestam que a autora, com 96 anos, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, apresenta dependência total para as atividades da vida diária e necessita de monitoramento contínuo por profissional capacitado. 5. A alegação de que a internação em Instituição de Longa Permanência para Idosos seria alternativa mais adequada não se sustenta, pois o contato familiar proporciona benefícios emocionais e psicológicos importantes para o controle dos sintomas depressivos da autora. 6. Honorários advocatícios mantidos, pois fixados em quantia proporcional à situação dos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Agravo interno provido para desconstituir a decisão monocrática anteriormente proferida. 2. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que condenou o Estado a fornecer tratamento home care à autora. AGRAVO INTERNO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003620520248210069, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 23-04-2026) - grifei. Diante desse cenário, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil 6 , para tornar sem efeito a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. Em consequência, o recurso deve ser regularmente processado. Da antecipação da tutela recursal O agravante requer a antecipação da tutela recursal ( evento 1, INIC1 ). A tutela antecipada recursal no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC 7 , que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da tutela, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Trata-se de medida urgente de natureza precária, concedida em cognição sumária antes do julgamento colegiado do mérito recursal, o que exige demonstração clara e imediata dos requisitos legais. O art. 300 do CPC estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos requisitos aplicáveis ao caso demanda a apreciação do conjunto probatório produzido nos autos de origem, especialmente do laudo médico constante do evento 29, LAUDO2 , do relatório do Programa Melhor em Casa juntado no evento 38, OFIC2 e da Nota Técnica elaborada pelo e-NatJus no evento 47, NOTATEC1 . No caso, a probabilidade do direito e o periculum in mora não restaram suficientemente comprovados. A probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, exige a demonstração, em cognição sumária, de elementos que indiquem a plausibilidade da pretensão, sem necessidade de comprovação definitiva do direito alegado. Ainda que esteja comprovado que a agravante, de 86 anos, apresenta Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID10 G30.1), com dependência para as atividades da vida diária, há divergência técnica quanto à necessidade de internação domiciliar integral. Enquanto o médico assistente indicou a disponibilização de home care 24 horas, os pareceres do Programa Melhor em Casa ( evento 38, OFIC2 ) e do e-NatJus ( evento 47, NOTATEC1 ) classificaram o quadro como de baixa complexidade (AD1) e afastaram a necessidade do serviço pleiteado. Embora a avaliação do médico assistente mereça consideração, não possui caráter absoluto, podendo ser confrontada por outros elementos técnicos constantes dos autos. No caso, os pareceres elaborados no âmbito do SUS, após análise do quadro clínico, apontaram estabilidade da paciente, ausência de dispositivos de maior complexidade e necessidade predominantemente relacionada aos cuidados diários, já prestados por familiares e cuidadora com formação técnica em enfermagem. A existência de avaliações técnicas divergentes impede, neste momento, a formação de juízo seguro sobre a indispensabilidade do tratamento requerido, questão que demanda maior aprofundamento probatório. Além disso, a assistência já disponibilizada no ambiente domiciliar reduz a urgência da medida, sem afastar eventual direito ao tratamento público, mas enfraquecendo a demonstração da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Também não se evidencia, por ora, perigo de dano concreto e atual. Embora o quadro de Alzheimer avançado envolva riscos inerentes à condição clínica da paciente, os autos demonstram que ela conta com suporte familiar e acompanhamento de cuidadora técnica, inexistindo notícia de intercorrências graves durante o período de tramitação da demanda. Outrossim, como bem apontado pelo juízo de origem, a demanda foi ajuizada em julho de 2024 e o pedido de antecipação de tutela foi analisado somente em novembro de 2025, tendo em vista a demora da própria parte em emendar a inicial com a documentação necessária para a análise do pedido liminar. Ademais, a situação atual revela a existência de rede de apoio capaz de atender, ao menos provisoriamente, às necessidades da agravante. Tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano não estão demonstrados com a intensidade necessária para a concessão da tutela antecipada recursal em cognição sumária. Nesta senda, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ATENDIMENTO HOME CARE . TUTELA DE URGÊNCIA . ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida quanto ao fornecimento de técnico de enfermagem por 2 horas diárias, mantendo apenas a determinação de fisioterapia motora domiciliar três vezes por semana, em ação de obrigação de fazer movida em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santo Ângelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na necessidade de reforma da decisão agravada para determinar a implementação de atendimento por técnico de enfermagem pelo período de 12 horas diárias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência , nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não verificados no caso concreto.2. O laudo pericial esclareceu que os cuidados necessários à paciente, como higiene diária, mudança de decúbito, administração de dieta enteral e medicações, e monitoramento de intercorrências, não demandam a atuação de técnico de enfermagem, podendo ser prestados por cuidador qualificado.3. A jurisprudência desta Corte reconhece a distinção entre os serviços que demandam atendimento técnico especializado e aqueles que podem ser prestados por cuidador, não sendo cabível o fornecimento de técnico de enfermagem quando os cuidados necessários não possuem complexidade. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, art. 2º e art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52688907220248217000, Rel. Mylene Maria Michel, j. 25-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53886219620238217000, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 13-03-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53497996720258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 04-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE HOME CARE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora em ação cominatória proposta em desfavor do Município de Bento Gonçalves, na qual pleiteava o fornecimento do serviço de home care , incluindo equipe multiprofissional, equipamentos médicos, medicamentos de uso contínuo, suplemento alimentar, insumos e materiais hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando o fornecimento de tratamento domiciliar ( home care ) à parte agravante, portadora de hipoplasia pontocerebelar tipo 2. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A assistência domiciliar de saúde ( home care ) está prevista na Portaria de Consolidação 05/2017 do Ministério da Saúde, alterada pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024, que criou o Programa Melhor em Casa (PMeC), estabelecendo critérios de habilitação, prestação dos serviços e formato de financiamento. 3. O Serviço de Atenção Domiciliar da Secretaria Municipal de Saúde de Bento Gonçalves realizou visita domiciliar e concluiu que a paciente não apresenta critérios para admissão ao programa, pois se encontra clinicamente estável e não há indicação de internação domiciliar ou necessidade de monitoramento constante. 4. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que as necessidades apresentadas pela paciente são supridas por familiares e não há comprovação da necessidade de home care nos moldes solicitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento de home care pelo poder público depende da comprovação de que o paciente se enquadra nos critérios estabelecidos pela Portaria de Consolidação 05/2017 do Ministério da Saúde, não sendo cabível quando o quadro clínico é estável e as necessidades podem ser supridas pelos cuidados familiares. RECURSO DESPROVIDO ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230, caput; CPC, art. 300; Portaria de Consolidação 05/2017 do Ministério da Saúde, arts. 531, 532, 535, 536, 538, 539, 540, 545-A, 545-B, 545-C, 545-D, 545-E; Portaria GM/MS nº 3.005/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 216.412/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/10/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53836673620258217000, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 23/01/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52511775020258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 23-04-2026) Portanto, o pedido liminar formulado no agravo de instrumento deve ser indeferido, sem prejuízo do julgamento do mérito. Intimem-se o Município de Bento Gonçalves e do Estado do Rio Grande do Sul para apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil 8 e, após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão monocrática proferida no evento 7, DECMONO1 , recebo o agravo de instrumento, determino a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões e, após, que seja dado vista ao Ministério Público para apresentar manifestação, bem como indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal, restando prejudicado o agravo interno. 1. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2. Tema 793 do STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) 4. "Art. 545-B. O PMeC será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.§ 1º A adesão ao PMeC será realizada pelos municípios, estados ou Distrito Federal interessados mediante solicitação de habilitação e homologação de equipes do SAD.§ 2º Para fins do disposto no § 1º, não caberá solicitação para um único município por proponente duplo (município e estado concomitantes). " (NR) 5. Art. 545-C. Cabe às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:I - Planejar, implantar, organizar, gerenciar e executar o SAD no seu território de abrangência;II - Garantir a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC, bem como o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento;III - Garantir ao usuário, por meio de fluxos locais pactuados na RAS, os serviços de retaguarda, especialmente os de urgência e emergência, internação hospitalar e referência para especialidades e exames complementares disponíveis na RAS;IV - Construir com os demais pontos da RAS a regulação do acesso ao SAD/PMeC e os fluxos para os encaminhamentos do SAD aos serviços de referência;V - Fiscalizar, controlar, monitorar periodicamente, avaliar e incentivar a atuação das equipes para garantir a assistência prestada ao paciente, família e cuidadores, conforme disposto neste Capítulo;VI - Manter capacitações periódicas contínuas internas das equipes EMAD, EMAP e EMAP-R e externas junto à RAS, com disponibilização no SAD de planilha anual de temas que serão abordados; eVII - Complementar os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD. " (NR)"Art. 545-D. Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde:I - Prestar assessoria técnica aos municípios nos processos de construção de projetos no âmbito do SAD/PMeC, solicitação de habilitação e implementação nos processos assistenciais e de gestão;II - Habilitar novas equipes do SAD/PMeC;III - Realizar monitoramento periódico em conjunto com o Ministério da Saúde e avaliação dos SAD/PMeC, por meio de visitas remotas ou in loco, pelo menos uma vez ao ano;IV - Promover e participar dos processos que envolvam educação permanente e continuada, bem como elaboração de fluxos interestaduais e municipais;V - Participar da complementação do financiamento do SAD/PMeC, podendo contemplar recursos destinados à capacitação/formação dos profissionais, aquisição de equipamentos pertinentes a ações assistenciais e de gestão, conforme a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM), além de recursos atrelados a indicadores que evidenciem a otimização do uso dos leitos hospitalares simples e de UTI; eVI - Criar fluxo com disponibilização de canal de comunicação oficial para recebimento de demandas técnicas e de solicitações de intervenção nos SAD caso necessário. " (NR)"Art. 545-E. Cabe ao Ministério da Saúde:I - Homologar a habilitação SAD/PMeC feita pelos estados, conforme as regras desteCapítulo;II - Fazer a gestão do PMeC em âmbito nacional, incluindo monitoramento e avaliação;III - Prestar assessoria técnica aos demais entes;IV - Transferir incentivo financeiro aos municípios que tiverem equipes homologadas, para auxílio do custeio do SAD/PMeC; eV - Produzir materiais de apoio técnico, promover educação permanente e realizar e fomentar pesquisas para aprimoramento contínuo da AD. " (NR) 6. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 7. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 8. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IDILIA DOMINGAS DALLAROSA DE SORDI

Autor NEDIO MARIO DE SORDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI

OAB: 52154/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5370694-49.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : NEDIO MARIO DE SORDI (Curador) ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) AGRAVANTE : IDILIA DOMINGAS DALLAROSA DE SORDI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO RECONHECER A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE VISA AO FORNECIMENTO DE HOME CARE EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR CONTÍNUA, AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE HOME CARE NO ÂMBITO DO SUS; (II) O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL EXPRESSA OU QUANDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXIGE A PRESENÇA DE TODOS OS SUJEITOS ENVOLVIDOS PARA A EFICÁCIA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 114 DO CPC, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NAS DEMANDAS INDIVIDUAIS DE SAÚDE ENVOLVENDO ATENDIMENTO DOMICILIAR. 2. A TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE E ASSEGURA À PARTE AUTORA A ESCOLHA DE CONTRA QUEM DEMANDAR, SEM IMPOR A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. 3. A ESTRUTURA TRIPARTITE DO SUS, PREVISTA NA PORTARIA GM/MS Nº 3.005/2024, DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO SERVIÇO, SEM CRIAR RELAÇÃO JURÍDICA INCINDÍVEL ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS NAS DEMANDAS INDIVIDUAIS DE SAÚDE, DE MODO QUE O MUNICÍPIO E O ESTADO DEMANDADOS PERMANECEM LEGÍTIMOS. 4. A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL NÃO É CABÍVEL PORQUE HÁ DIVERGÊNCIA TÉCNICA QUANTO À NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL: ENQUANTO O MÉDICO ASSISTENTE INDICOU HOME CARE 24 HORAS, OS PARECERES DO PROGRAMA MELHOR EM CASA E DO E-NATJUS CLASSIFICARAM O QUADRO COMO DE BAIXA COMPLEXIDADE E AFASTARAM A NECESSIDADE DO SERVIÇO PLEITEADO, IMPEDINDO A FORMAÇÃO DE JUÍZO SEGURO SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. 5. O PERIGO DE DANO NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO, POIS A AGRAVANTE CONTA COM SUPORTE FAMILIAR E ACOMPANHAMENTO DE CUIDADORA TÉCNICA EM ENFERMAGEM, SEM NOTÍCIA DE INTERCORRÊNCIAS GRAVES DURANTE A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. IV. DISPOSITIVO: 1. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR TORNADA SEM EFEITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDO. 2. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 23, INC. II, E 196; CPC/2015, ARTS. 114, 300, 1.019, INC. I, E 1.021, § 2º; LEI Nº 8.080/1990, ART. 19-I; PORTARIA GM/MS Nº 3.005/2024, ARTS. 34, 545-B, 545-C, 545-D E 545-E; PORTARIA Nº 825/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ARTS. 30, 35, INC. II, E 39. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178 (TEMA 793); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53806742020258217000, REL. FRANCESCO CONTI, J. 02-04-2026; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50003620520248210069, REL. ISABEL DIAS ALMEIDA, J. 23-04-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53497996720258217000, REL. DENISE OLIVEIRA CEZAR, J. 04-05-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52511775020258217000, REL. ELIANE GARCIA NOGUEIRA, J. 23-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IDILIA DOMINGAS DALLAROSA DE SORDI , representada por seu curador, NEDIO MARIO DE SORDI , contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento ( evento 7, DECMONO1 ), restando assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE . INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento de home care em regime de internação domiciliar contínua (24 horas por dia), sob o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda que versa sobre fornecimento de home care no âmbito do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O home care (internação domiciliar) caracteriza-se pela prestação de cuidados de saúde na residência do paciente, substituindo ou complementando a internação hospitalar, com o objetivo de garantir continuidade terapêutica em ambiente familiar. 2. A Portaria GM/MS nº 3.005/2024, que instituiu o Programa Melhor em Casa (PMeC), estabelece em seu art. 545-B que a execução do programa é tripartite, cabendo à União a homologação das equipes habilitadas, a gestão nacional do programa e o repasse de incentivos financeiros. 3. À luz do entendimento firmado no Tema 793 do STF, a ausência de regulamentação específica e de incorporação formal do tratamento domiciliar requerido impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária da União, como ente competente para definir e regulamentar as políticas públicas de saúde no âmbito do SUS. 4. O Tema 1234 do STF restringe-se ao fornecimento de medicamentos, não abrangendo procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, nem tampouco órteses, próteses ou equipamentos médicos. 5. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição, sob pena de nulidade e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. 6. A inclusão da União não deve ser empreendida de ofício, pois compete à parte autora escolher contra quem irá demandar, sendo necessário facultar à parte autora a emenda da petição inicial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso prejudicado. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer, de ofício, a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Argumentou que, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, a definição da legitimidade passiva em demandas de saúde deve observar o ente responsável pela operacionalização da prestação, e não pelo seu financiamento, razão pela qual o serviço de atenção domiciliar ( home care ), inserido no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e no Programa Melhor em Casa, é de atribuição dos municípios. Aduziu que a Portaria GM/MS nº 3.005/2024 reserva à União funções de coordenação, homologação, apoio técnico e repasse de recursos, cabendo aos municípios a organização e execução do serviço. Defendeu, ainda, que a tese firmada no Tema 793 do STF não impõe a inclusão de todos os entes federativos no polo passivo, assegurando ao jurisdicionado a possibilidade de demandar apenas um deles, competindo ao Judiciário apenas direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências. Acrescentou que a inclusão da União deslocaria indevidamente a competência para a Justiça Federal, comprometendo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional em prejuízo de paciente idosa e gravemente enferma. Ao final, requereu a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva da União, manter a competência da Justiça Estadual, determinar o regular prosseguimento da demanda em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Bento Gonçalves e julgar integralmente procedente o agravo de instrumento ( evento 18, AGRAVO1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 26, CONTRAZ1 e evento 27, CONTRAZ1 ). É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de reconsiderar a decisão monocrática proferida no evento 7, DECMONO1 , que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento. Na ocasião, a Desembargadora relatora entendeu a necessidade de inclusão da União no polo passivo e determinou a emenda da petição inicial, julgando prejudicado o agravo de instrumento. Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno ( evento 18, AGRAVO1 ). Pois bem. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil 1 , o litisconsórcio necessário somente se configura quando houver previsão legal expressa ou quando a natureza da relação jurídica controvertida exigir a presença de todos os sujeitos envolvidos para a eficácia da sentença. No caso, inexiste norma que imponha a inclusão da União nas demandas individuais de saúde envolvendo atendimento domiciliar. Ademais, o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, pode ser exigido de qualquer ente federativo, diante da responsabilidade solidária reconhecida pelo STF no Tema 793 (RE 855.178), cabendo ao julgador apenas direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS 2 . O Ministro Edson Fachin, em seu voto, discorreu que: “1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal; 2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; 3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência; 5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos , produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica. De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão; 6ª) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n. Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 7.508/2011. - grifei. Embora o STF tenha reafirmado a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, também estabeleceu que cabe ao julgador observar a repartição administrativa de competências do SUS para identificar o ente responsável pelo custeio da prestação e assegurar a adequada composição do polo passivo. No caso, a parte autora ajuizou a demanda contra o Município de Bento Gonçalves e o Estado do Rio Grande do Sul, buscando o fornecimento de internação domiciliar ( home care ), modalidade assistencial incorporada ao SUS pela Lei nº 8.080/1990, com a inclusão do art. 19-I pela Lei nº 10.424/2002 3 , abrangendo cuidados multiprofissionais no domicílio do paciente. A regulamentação do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) pela Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde demonstra que a organização e o custeio dessa modalidade envolvem a atuação conjunta dos entes federativos, mediante repasses da União aos fundos de saúde habilitados e complementação financeira pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Nessa senda, os artigos 30, caput, 35, inciso II e 39, da Portaria n.º 825/2016 do Ministério da Saúde: Art. 30. O gestor de saúde do Município, Estado ou Distrito Federal deverá elaborar projeto para criação ou ampliação do SAD, contemplando os seguintes requisitos: (...) Art. 35. O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 34 será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (...) II - habilitação do Município, Estado ou Distrito Federal com o quantitativo de equipes que comporão o SAD, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU); (...) Art. 39. Eventual complementação aos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e, se houver, na CIR. - grifei. Igualmente, a Portaria GM/MS nº 3.005/2024 prevê a participação dos entes subnacionais no financiamento do serviço, vejamos: Art. 34. O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do SAD será distribuído da seguinte forma: I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1; II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês para cada EMAP. Parágrafo único. O incentivo financeiro será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado. Assim, não há responsabilidade exclusiva da União quanto ao tratamento pleiteado, razão pela qual não se justifica a alteração do polo passivo ou o deslocamento da competência, permanecendo legítimos o Município e o Estado demandados. Desta maneira, a invocação da Portaria GM/MS nº 3.005/2024 não conduz ao reconhecimento de litisconsórcio necessário. Embora o art. 545-B 4 estabeleça a execução tripartite do Programa Melhor em Casa (PMeC), essa previsão disciplina a organização administrativa e financeira do SUS, sem criar relação jurídica incindível entre os entes federativos nas demandas individuais de saúde. A própria distribuição de atribuições prevista nos arts. 545-C, 545-D e 545-E 5 demonstra que as responsabilidades são compartilhadas, mas funcionalmente distintas: aos Municípios compete a execução e gestão direta do serviço, incluindo a organização das equipes e o fornecimento de insumos; aos Estados cabe o apoio técnico, habilitação e complementação financeira; e à União incumbe a gestão nacional e o repasse de incentivos. Portanto, a estrutura tripartite do SUS não altera a legitimidade dos entes demandados nem impõe a inclusão obrigatória da União no polo passivo. Não destoa o entendimento desta Corte: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOME CARE . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REINCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que determinou a exclusão do Estado do polo passivo e concedeu tutela de urgência para fornecimento de serviço de home care à parte autora, com bloqueio de valores nas contas do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reinclusão do Estado no polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados; (ii) a legalidade do bloqueio de valores apenas nas contas do Município para custeio do tratamento de home care . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme estabelecem os artigos 196 da Constituição Federal e 23, inciso II, da Carta Magna.2. A tese fixada no Tema 793 do STF reafirma a solidariedade passiva dos entes federados, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, não impondo a formação de litisconsórcio necessário.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não há obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde. 4. A exclusão do Estado do polo passivo, determinada pelo juízo de origem, contraria o princípio da demanda, pois a parte autora optou por incluí-lo na relação processual, exercendo seu direito de escolha decorrente da solidariedade passiva.5. A solidariedade passiva entre os entes federados não implica divisão equânime de responsabilidades quando oposta à satisfação imediata do direito à saúde, sendo legal o bloqueio de valores nas contas de apenas um dos coobrigados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a reinclusão do Estado no polo passivo da demanda.(Agravo de Instrumento, Nº 53806742020258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 02-04-2026) - grifei. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE . DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul para determinar a inclusão da União no polo passivo da ação de obrigação de fazer que visa à concessão de tratamento home care no âmbito do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na desnecessidade de inclusão da União no polo passivo de ação que versa sobre tratamento domiciliar ( home care ) no âmbito do SUS, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações prestacionais relacionadas ao direito à saúde. Discute-se, ainda, o direito da parte autora ao recebimento do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 216.861/RS, firmou entendimento de que para prestações de saúde que não se caracterizam como medicamentos, como o home care , não se aplica a tese firmada no Tema 1.234/STF, devendo prevalecer a competência do juízo ao qual a ação foi originariamente direcionada. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde está consolidada na tese definida pelo STF no Tema 793, que reconhece que os entes da federação são solidariamente responsáveis, cabendo à parte autora a escolha de contra quem irá demandar. 3. A distribuição de competências no âmbito do SUS não tem por objetivo afastar a responsabilidade solidária dos entes federativos, mas propiciar a organização interna dos serviços da área da saúde. 4. A necessidade do tratamento home care está comprovada por laudo médico e perícia judicial, que atestam que a autora, com 96 anos, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, apresenta dependência total para as atividades da vida diária e necessita de monitoramento contínuo por profissional capacitado. 5. A alegação de que a internação em Instituição de Longa Permanência para Idosos seria alternativa mais adequada não se sustenta, pois o contato familiar proporciona benefícios emocionais e psicológicos importantes para o controle dos sintomas depressivos da autora. 6. Honorários advocatícios mantidos, pois fixados em quantia proporcional à situação dos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Agravo interno provido para desconstituir a decisão monocrática anteriormente proferida. 2. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que condenou o Estado a fornecer tratamento home care à autora. AGRAVO INTERNO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003620520248210069, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 23-04-2026) - grifei. Diante desse cenário, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil 6 , para tornar sem efeito a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. Em consequência, o recurso deve ser regularmente processado. Da antecipação da tutela recursal O agravante requer a antecipação da tutela recursal ( evento 1, INIC1 ). A tutela antecipada recursal no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC 7 , que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da tutela, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Trata-se de medida urgente de natureza precária, concedida em cognição sumária antes do julgamento colegiado do mérito recursal, o que exige demonstração clara e imediata dos requisitos legais. O art. 300 do CPC estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos requisitos aplicáveis ao caso demanda a apreciação do conjunto probatório produzido nos autos de origem, especialmente do laudo médico constante do evento 29, LAUDO2 , do relatório do Programa Melhor em Casa juntado no evento 38, OFIC2 e da Nota Técnica elaborada pelo e-NatJus no evento 47, NOTATEC1 . No caso, a probabilidade do direito e o periculum in mora não restaram suficientemente comprovados. A probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, exige a demonstração, em cognição sumária, de elementos que indiquem a plausibilidade da pretensão, sem necessidade de comprovação definitiva do direito alegado. Ainda que esteja comprovado que a agravante, de 86 anos, apresenta Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID10 G30.1), com dependência para as atividades da vida diária, há divergência técnica quanto à necessidade de internação domiciliar integral. Enquanto o médico assistente indicou a disponibilização de home care 24 horas, os pareceres do Programa Melhor em Casa ( evento 38, OFIC2 ) e do e-NatJus ( evento 47, NOTATEC1 ) classificaram o quadro como de baixa complexidade (AD1) e afastaram a necessidade do serviço pleiteado. Embora a avaliação do médico assistente mereça consideração, não possui caráter absoluto, podendo ser confrontada por outros elementos técnicos constantes dos autos. No caso, os pareceres elaborados no âmbito do SUS, após análise do quadro clínico, apontaram estabilidade da paciente, ausência de dispositivos de maior complexidade e necessidade predominantemente relacionada aos cuidados diários, já prestados por familiares e cuidadora com formação técnica em enfermagem. A existência de avaliações técnicas divergentes impede, neste momento, a formação de juízo seguro sobre a indispensabilidade do tratamento requerido, questão que demanda maior aprofundamento probatório. Além disso, a assistência já disponibilizada no ambiente domiciliar reduz a urgência da medida, sem afastar eventual direito ao tratamento público, mas enfraquecendo a demonstração da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Também não se evidencia, por ora, perigo de dano concreto e atual. Embora o quadro de Alzheimer avançado envolva riscos inerentes à condição clínica da paciente, os autos demonstram que ela conta com suporte familiar e acompanhamento de cuidadora técnica, inexistindo notícia de intercorrências graves durante o período de tramitação da demanda. Outrossim, como bem apontado pelo juízo de origem, a demanda foi ajuizada em julho de 2024 e o pedido de antecipação de tutela foi analisado somente em novembro de 2025, tendo em vista a demora da própria parte em emendar a inicial com a documentação necessária para a análise do pedido liminar. Ademais, a situação atual revela a existência de rede de apoio capaz de atender, ao menos provisoriamente, às necessidades da agravante. Tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano não estão demonstrados com a intensidade necessária para a concessão da tutela antecipada recursal em cognição sumária. Nesta senda, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ATENDIMENTO HOME CARE . TUTELA DE URGÊNCIA . ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida quanto ao fornecimento de técnico de enfermagem por 2 horas diárias, mantendo apenas a determinação de fisioterapia motora domiciliar três vezes por semana, em ação de obrigação de fazer movida em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santo Ângelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na necessidade de reforma da decisão agravada para determinar a implementação de atendimento por técnico de enfermagem pelo período de 12 horas diárias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência , nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não verificados no caso concreto.2. O laudo pericial esclareceu que os cuidados necessários à paciente, como higiene diária, mudança de decúbito, administração de dieta enteral e medicações, e monitoramento de intercorrências, não demandam a atuação de técnico de enfermagem, podendo ser prestados por cuidador qualificado.3. A jurisprudência desta Corte reconhece a distinção entre os serviços que demandam atendimento técnico especializado e aqueles que podem ser prestados por cuidador, não sendo cabível o fornecimento de técnico de enfermagem quando os cuidados necessários não possuem complexidade. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, art. 2º e art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52688907220248217000, Rel. Mylene Maria Michel, j. 25-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53886219620238217000, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 13-03-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53497996720258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 04-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE HOME CARE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora em ação cominatória proposta em desfavor do Município de Bento Gonçalves, na qual pleiteava o fornecimento do serviço de home care , incluindo equipe multiprofissional, equipamentos médicos, medicamentos de uso contínuo, suplemento alimentar, insumos e materiais hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando o fornecimento de tratamento domiciliar ( home care ) à parte agravante, portadora de hipoplasia pontocerebelar tipo 2. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A assistência domiciliar de saúde ( home care ) está prevista na Portaria de Consolidação 05/2017 do Ministério da Saúde, alterada pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024, que criou o Programa Melhor em Casa (PMeC), estabelecendo critérios de habilitação, prestação dos serviços e formato de financiamento. 3. O Serviço de Atenção Domiciliar da Secretaria Municipal de Saúde de Bento Gonçalves realizou visita domiciliar e concluiu que a paciente não apresenta critérios para admissão ao programa, pois se encontra clinicamente estável e não há indicação de internação domiciliar ou necessidade de monitoramento constante. 4. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que as necessidades apresentadas pela paciente são supridas por familiares e não há comprovação da necessidade de home care nos moldes solicitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento de home care pelo poder público depende da comprovação de que o paciente se enquadra nos critérios estabelecidos pela Portaria de Consolidação 05/2017 do Ministério da Saúde, não sendo cabível quando o quadro clínico é estável e as necessidades podem ser supridas pelos cuidados familiares. RECURSO DESPROVIDO ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230, caput; CPC, art. 300; Portaria de Consolidação 05/2017 do Ministério da Saúde, arts. 531, 532, 535, 536, 538, 539, 540, 545-A, 545-B, 545-C, 545-D, 545-E; Portaria GM/MS nº 3.005/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 216.412/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/10/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53836673620258217000, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 23/01/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52511775020258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 23-04-2026) Portanto, o pedido liminar formulado no agravo de instrumento deve ser indeferido, sem prejuízo do julgamento do mérito. Intimem-se o Município de Bento Gonçalves e do Estado do Rio Grande do Sul para apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil 8 e, após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão monocrática proferida no evento 7, DECMONO1 , recebo o agravo de instrumento, determino a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões e, após, que seja dado vista ao Ministério Público para apresentar manifestação, bem como indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal, restando prejudicado o agravo interno. 1. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2. Tema 793 do STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) 4. "Art. 545-B. O PMeC será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.§ 1º A adesão ao PMeC será realizada pelos municípios, estados ou Distrito Federal interessados mediante solicitação de habilitação e homologação de equipes do SAD.§ 2º Para fins do disposto no § 1º, não caberá solicitação para um único município por proponente duplo (município e estado concomitantes). " (NR) 5. Art. 545-C. Cabe às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:I - Planejar, implantar, organizar, gerenciar e executar o SAD no seu território de abrangência;II - Garantir a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC, bem como o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento;III - Garantir ao usuário, por meio de fluxos locais pactuados na RAS, os serviços de retaguarda, especialmente os de urgência e emergência, internação hospitalar e referência para especialidades e exames complementares disponíveis na RAS;IV - Construir com os demais pontos da RAS a regulação do acesso ao SAD/PMeC e os fluxos para os encaminhamentos do SAD aos serviços de referência;V - Fiscalizar, controlar, monitorar periodicamente, avaliar e incentivar a atuação das equipes para garantir a assistência prestada ao paciente, família e cuidadores, conforme disposto neste Capítulo;VI - Manter capacitações periódicas contínuas internas das equipes EMAD, EMAP e EMAP-R e externas junto à RAS, com disponibilização no SAD de planilha anual de temas que serão abordados; eVII - Complementar os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD. " (NR)"Art. 545-D. Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde:I - Prestar assessoria técnica aos municípios nos processos de construção de projetos no âmbito do SAD/PMeC, solicitação de habilitação e implementação nos processos assistenciais e de gestão;II - Habilitar novas equipes do SAD/PMeC;III - Realizar monitoramento periódico em conjunto com o Ministério da Saúde e avaliação dos SAD/PMeC, por meio de visitas remotas ou in loco, pelo menos uma vez ao ano;IV - Promover e participar dos processos que envolvam educação permanente e continuada, bem como elaboração de fluxos interestaduais e municipais;V - Participar da complementação do financiamento do SAD/PMeC, podendo contemplar recursos destinados à capacitação/formação dos profissionais, aquisição de equipamentos pertinentes a ações assistenciais e de gestão, conforme a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM), além de recursos atrelados a indicadores que evidenciem a otimização do uso dos leitos hospitalares simples e de UTI; eVI - Criar fluxo com disponibilização de canal de comunicação oficial para recebimento de demandas técnicas e de solicitações de intervenção nos SAD caso necessário. " (NR)"Art. 545-E. Cabe ao Ministério da Saúde:I - Homologar a habilitação SAD/PMeC feita pelos estados, conforme as regras desteCapítulo;II - Fazer a gestão do PMeC em âmbito nacional, incluindo monitoramento e avaliação;III - Prestar assessoria técnica aos demais entes;IV - Transferir incentivo financeiro aos municípios que tiverem equipes homologadas, para auxílio do custeio do SAD/PMeC; eV - Produzir materiais de apoio técnico, promover educação permanente e realizar e fomentar pesquisas para aprimoramento contínuo da AD. " (NR) 6. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 7. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 8. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;