Detalhe do processo

5367525-54.2025.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5367525-54.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : ADRIANE DA SILVA ADVOGADO(A) : Daiane Piani do Amaral (OAB RS079745) AGRAVADO : FABIANO SIGNOR ADVOGADO(A) : ANA LUCIA STEFFENS BAY (OAB RS035124) AGRAVADO : SERGIO REGINATTO VELERE ADVOGADO(A) : ALDO AYRES TORRES (OAB RS044991) ADVOGADO(A) : Silvestre Jasson Ayres Torres (OAB RS059050) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou arbitramento anterior de honorários periciais complementares, mantendo a verba honorária originalmente fixada em R$ 8.000,00 como remuneração integral da perícia, incluindo a resposta a quesitos complementares formulados pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (I) se a revogação do arbitramento de honorários periciais complementares viola a preclusão pro judicato prevista no art. 505 do CPC; (II) se a resposta a quesitos complementares justifica o pagamento de honorários adicionais ao perito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fixação de honorários periciais insere-se no poder de direção do processo pelo magistrado, não havendo preclusão absoluta que impeça a readequação do valor arbitrado ao longo do procedimento. 2. A preclusão que opera para as partes não se confunde com a preclusão pro judicato , que não é absoluta em matéria de gestão processual, podendo o juiz revisar o valor dos honorários periciais para mais ou para menos, inclusive com fundamento no art. 465, § 5º, do CPC. 3. Os arts. 465, § 4º, e 477, § 2º, do CPC estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários, sem previsão de nova remuneração para esse fim, de modo que a resposta a quesitos complementares já está abarcada pelos honorários originalmente arbitrados. 4. A complementação ou o aprofundamento de quesitos não configura trabalho extraordinário nem novo objeto de perícia, razão pela qual é descabida a exigência de honorários adicionais por ausência de respaldo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que manteve os honorários periciais originalmente arbitrados confirmada. Tese de julgamento: 1. A resposta a quesitos complementares integra o dever do perito e está abarcada pelos honorários periciais originalmente arbitrados, sendo descabida a exigência de remuneração adicional por ausência de previsão legal. 2. A fixação de honorários periciais insere-se no poder de direção do processo pelo magistrado, não havendo preclusão pro judicato absoluta que impeça a readequação do valor arbitrado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465, §§ 4º e 5º; 477, § 2º; 505. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 52198136020258217000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 24SET25; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51760969520258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 27OUT25; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084771062, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 31MAR21. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANE DA SILVA , porquanto inconformada com a decisão ( evento 146, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra FABIANO SIGNOR e SERGIO REGINATTO VELERE , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: [...] Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal, razão pela qual mantenho a verba honorária fixada em R$ 8.000,00, abarcando a realização da perícia na íntegra. [...] Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que houve a ocorrência de violação à preclusão pro judicato , ao argumento de que a decisão agravada (Evento 146), ao revogar a decisão anterior (Evento 97) que havia arbitrado honorários complementares no valor de R$ 2.500,00 à perita, ofendeu o Art. 505 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já estava consolidada e havia gerado direito adquirido à remuneração e legítima expectativa de recebimento. Defendeu que os honorários periciais possuem natureza alimentar, configurando dano grave a sua exclusão arbitrária, e que a reforma da decisão é necessária para prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo ativo, a fim de restabelecer imediatamente os honorários periciais complementares no valor de R$ 2.500,00, e, ao final, a cassação da decisão agravada (Evento 146), mantendo-se o arbitramento original dos honorários. Recebidos os autos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferida ( evento 6, DESPADEC1 ). Regularmente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ). Em seguida, foram os autos com vista à Drª Carla Carpi Nejar, ilustre Procuradora de Justiça, que lançou parecer pelo improvimento do agravo de instrumento ( evento 20, PARECER1 ). Vieram os autos. É o relatório. Encaminho decisão monocrática pelo improvimento ao agravo de instrumento, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 1 , bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS 2 . A questão dos autos já restou analisada no presente caso em decisão anteriormente proferida, a qual reitero como razões de decidir, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): [...] No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre decisão do juízo de piso indeferindo a complementação de honorários periciais que havia sido anteriormente autorizada, sob a fundamentação de que o valor de honorários inicialmente entabulado já engloba eventuais esclarecimentos posteriores a respeito da perícia produzida. Frente a esta decisão, restou interposto o presente recurso Como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 3 (cf. art. 1.019, I do CPC) 4 . Quanto ao ponto, neste juízo perfunctório, creio que melhor razão não socorre a agravante, posto que a análise realizada pelo juízo a quo apresentou objetiva fundamentação a embasar a medida vergastada. Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo: (...) Passo a análise do arbitramento de honorários periciais complementares pela elaboração de laudo complementar: Revejo a decisão do Douto Magistrado lançada no Evento 4, PROCJUDIC98, fls.9. As partes rés requereram a perícia e aceitaram a proposta honorária da perita de R$ 8.000,00(Evento 4, PROCJUDIC62 e Evento 4, PROCJUDIC63) efetuando o pagamento de 50% do valor. O Ministério Público requereu esclarecimentos, por meio de quesitos complementares, os quais foram respondidos pela expert através do laudo complementar, requerendo o pagamento de R$ 2.500,00 para elaboração. Em que pese a decisão do nobre colega, a meu ver, a resposta aos quesitos complementares ou suplementares já está abarcada pelo valor de honorários periciais inicialmente arbitrado e aceito. Tais quesitos não configuram um trabalho extraordinário ou um novo objeto de perícia, mas sim o aprofundamento ou detalhamento necessário do trabalho técnico já contratado. A remuneração fixada abrange a totalidade do esforço pericial, incluindo a interação com as partes para o pleno esclarecimento dos fatos dentro dos limites do objeto da perícia. Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários, às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE. IPTU. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. 1. Mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT, TEMA 988/STJ, que se aplica, na esteira da Tese ali firmada e do contido no voto da Ministra Relatora, nas hipóteses de urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova, o que se amolda ao caso dos autos no ponto em que se discute o cabimento ou não da cobrança de honorários pela elaboração de Laudo Pericial Complementar. 2. Hipótese de parcial conhecimento do recurso (na parte referente à homologação do pedido de verba honorária complementar com ordem de pagamento em 48 horas) e, nessa parte, de provimento. É que, no ponto, é evidente o prejuízo que a decisão causa à parte agravante/demandante. De um lado porque o Juízo “a quo” homologou pedido de verba honorária complementar feito pelo Perito e, inclusive, determinou pagamento em 48 horas, sem sequer consultar a parte demandante sobre esse pedido. Frise-se que é legítima irresignação da agravante/demandante na medida em que recairá sobre ela a responsabilidade de arcar com o adiantamento de tal verba honorária complementar, haja vista que o art. 95 do Código de Processo Civil determina que é ônus de quem postula a prova pericial custear os honorários periciais. Logo, se adiantou os honorários periciais, a permanecer a decisão agravada como posta, terá que adiantar esses honorários complementares. De outro lado porque incide o art. 465, §§ 3º e 4º, do CPC, e ele não prevê necessidade de novo pagamento para que o Perito responda a quesitos complementares, enquanto que o art. 497 do CPC prevê que cabe ao Perito responder aos quesitos complementares e prestar esclarecimentos, inexistindo, também nesse último dispositivo, qualquer referência quanto a ter direito a nova remuneração ou complemento de remuneração para tal desiderato. Na verdade, o valor definido inicialmente, contempla tanto o Laudo Pericial como eventuais esclarecimentos/questionamentos feitos pelas partes . 3. No que tange à pretensão de juntada de documentos que seriam cópias do processo administrativo e do cálculo do tributo feito pelo Município, os quais, segundo argumenta a parte agravante/demandante, não teriam sido apresentados pelo MUNICÍPIO e seriam necessários para os esclarecimentos a serem feitos pelo Perito, nas circunstâncias, a matéria escapa à apreciação cabível neste Agravo de Instrumento. A decisão agravada não tratou disso e por isso tais pretensões devem ser deduzidas na origem, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084771062, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 31-03-2021)grifei. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal, razão pela qual mantenho a verba honorária fixada em R$ 8.000,00, abarcando a realização da perícia na íntegra. No mais, intime-se a perita para dizer se recebeu os 50% (cinquenta por cento) restante, bem como as partes rés para comprovarem o pagamento do restante da verba honorária inicialmente arbitrada em R$ 8.000,00, uma vez que compulsando os autos, encontrei somente o valor pago de R$ 4.000,00. Caso não tenho sido realizado o pagamento na íntegra, intimem-se as rés para efetuar o pagamento do saldo restante de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente desde a data da conclusão da perícia, sem manifestação das partes, no prazo de 15 dias. Intimações agendadas. (...) Assim, muito embora os argumentos aventados pela parte agravante, tenho que a mera complementação, esclarecimento ou aprofundamento dos quesitos entabulados no laudo pericial não justificam, neste exame perfunctório, a determinação para pagamento complementar conforme postulado. Ademais, depreende-se que os honorários então entabulados pelo perito, em geral, devam englobar não apenas o laudo técnico, mas também eventuais esclarecimentos devidos à elucidação da causa - conferindo a uma eventual complementação de honorários um caráter excepcional, o que não se vislumbra no caso em tela. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES . HONORÁRIOS PERICIAIS ADICIONAIS . DESNECESSIDADE. PERDA DA PROVA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DA PROVA EM RELAÇÃO AOS QUESITOS COMPLEMENTARES E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. ANALISAR A POSSIBILIDADE DE DECLARAR A PERDA DA PROVA, EM RELAÇÃO AOS QUESITOS COMPLEMENTARES , PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADICIONAIS AO PERITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM REMUNERAR NÃO APENAS A ELABORAÇÃO DO LAUDO INICIAL, MAS TAMBÉM OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPLETA ELUCIDAÇÃO DA MATÉRIA TÉCNICA , CONFORME INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 465, § 2º, I, E 477, §§ 1º E 2º, DO CPC. 4. É INVIÁVEL CONDICIONAR A RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES - CONSIDERADOS PERTINENTES PELO PRÓPRIO EXPERT - AO PAGAMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS , ALÉM DAQUELES JÁ ACERTADOS QUANDO DA NOMEAÇÃO DO PERITO. 5. A DECISÃO AGRAVADA, AO DECLARAR A PERDA DA PROVA EM RELAÇÃO AOS QUESITOS COMPLEMENTARES , CERCEOU O DIREITO DE DEFESA DO AGRAVANTE E COMPROMETEU O DEVIDO CONTRADITÓRIO. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO PROVIDO. (AgInst nº 52198136020258217000, 9ª Câmara Cível, rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. em 24SET25). (...) Em complemento aos fundamentos elencados, no que tange à alegação de preclusão quanto ao arbitramento de honorários pelo juízo, cumpre destacar excerto da manifestação do parecer da Ilustre Procuradora de Justiça que nestes autos oficiou: (...) De efeito, a fixação do valor dos honorários periciais possui natureza singular, sendo passível de modificação ao longo do procedimento, a depender de seu resultado, o que não configura violação ao artigo 505 do Diploma Processual Civil 5 , notadamente porquanto o parágrafo 5º do artigo 465 do Código de Processo Civil expressamente atribui ao magistrado o poder de reduzir o valor da remuneração do expert, nos casos em que a perícia se mostrar inconclusiva ou insuficiente. Confira-se a redação do precitado dispositivo legal: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. A respeito do tema, calha trazer a lume a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 6 : Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito. (...) Redução da remuneração. O atual CPC abre expressamente a possibilidade de redução da renumeração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica. Tal redução é justa, especialmente porque, de forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho por ele desempenhado. Especialmente no que diz respeito à perícia inconclusiva, é preciso verificar se a situação inconclusiva se deu por incompetência do perito ou pela falta de disponibilidade de dados que permitissem a ele emitir seu parecer de forma mais segura. Vale lembrar que a redução é facultativa, ficando ao critério do juiz proceder ou não a ela. Essa medida, bem como a mencionada no parágrafo anterior, praticamente acaba com a necessidade de estipulação de honorários “provisórios” e “definitivos” – quando não houver certeza sobre o valor a ser pago, o juiz pode dividir o pagamento em duas partes, e, mesmo assim, conta com a faculdade de reduzir o valor caso ele se mostre excessivo em vista do desempenho do perito. Na mesma trilha, colacionam-se os seguintes julgados oriundos deste Tribunal de Justiça Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, determinando a complementação dos honorários periciais no valor de R$ 538,98, considerando o depósito prévio já realizado de R$ 709,52, para totalizar R$ 1.248,50 com vistas à perícia contábil em ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão sobre o valor dos honorários periciais inicialmente fixados e já depositados pela parte agravante; (ii) a existência de julgamento extra petita na decisão monocrática que determinou o pagamento de valor complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação dos honorários periciais, embora materializada em decisão interlocutória, possui natureza peculiar que a distingue dos atos processuais ordinários sujeitos à preclusão nos termos rigorosos defendidos pela recorrente.2. A remuneração do auxiliar da justiça insere-se no âmbito do poder-dever de direção do processo pelo magistrado, que pode readequar o montante inicialmente arbitrado quando este se mostrar insuficiente ou excessivo para remunerar condignamente o trabalho pericial.3. A preclusão que opera para as partes não se confunde com a preclusão pro judicato, que não é absoluta quando se trata de gestão processual e viabilidade da prova pericial.4. A decisão monocrática não incorreu em julgamento extra petita, pois o objeto central do recurso era a irresignação quanto ao quantum dos honorários periciais, e a determinação de pagamento complementar representa o resultado aritmético e lógico do acolhimento parcial do pedido de revisão do valor.5. O provimento jurisdicional consistiu em uma redução do ônus imposto à agravante pela decisão de primeiro grau, ainda que não na extensão máxima por ela almejada, o que caracteriza o provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais insere-se no poder de direção do processo pelo magistrado, não havendo preclusão absoluta que impeça a readequação do valor para assegurar a justa remuneração do auxiliar da justiça e a viabilidade da prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50580188420218217000, Rel. Antônio Maria R. F. Iserhard, j. 22.10.2021. (Agravo de Instrumento, Nº 51760969520258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 27-10-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. APÓS A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA REVISIONAL, A ORA AGRAVANTE ADIMPLIU A CONDENAÇÃO NA IMPORTÂNCIA QUE ENTENDIA DEVIDA (R$ 3.635,22), SENDO QUE O EXEQUENTE ALEGOU A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE, O QUAL É OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (R$ 2.100,33). A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SUA VEZ, DISCORDANDO DO VALOR, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EVENTO 9). DIANTE DA DIVERGÊNCIA DAS PARTES, RESTOU DESIGNADA A PROVA PERICIAL, SENDO DETERMINADO QUE A PARTE IMPUGNANTE, ORA AGRAVANTE, DEVERIA ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (EVENTO 69). INTIMADO A RESPEITO, O BANCO NÃO INTERPÔS QUALQUER RECURSO, LIMITANDOSE A MANIFESTAR SEU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA (EVENTO 74). CONTUDO, A DECISÃO FOI MANTIDA, CABENDO AO IMPUGNANTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (EVENTO 79). EM QUE PESE O COMANDO JUDICIAL, NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXECUTADO, MAS APENAS MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS QUANTO À DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, BEM COMO, CASO MANTIDA, ÔNUS DO EXEQUENTE EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELO TJRS, VEZ QUE O CREDOR LITIGA SOB O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (EVENTO 95). APÓS, SOBREVEIO A DECISÃO ORA AGRAVADA, HOMOLOGANDO OS HONORÁRIOS POSTULADOS PELO PERITO (EVENTO 109), INTIMANDO O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE 50% DO VALOR. DIANTE DISSO, NÃO CABE AO RECORRENTE DISCUTIR A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA, ASSIM COMO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO, DIANTE DA PRECLUSÃO, CONSIDERANDO QUE NÃO INTERPÔS O RECURSO CABÍVEL QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. NO PONTO, RECURSO NÃO CONHECIDO. DO QUANTUM FIXADO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OS HONORÁRIOS PERICIAIS SÃO ARBITRADOS PELO JUÍZO, CONFORME DISPÕE O ART. 465, § 3º, DO CPC, E DEVEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO A SER REALIZADO PELO PROFISSIONAL, O TEMPO NECESSÁRIO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. NO CASO, O VALOR DE R$ 2.012,15, SUGERIDO PELO PERITO, E CHANCELADO NA DECISÃO AGRAVADA (EVENTO 114) ENCONTRA-SE ACIMA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA AÇÕES SEMELHANTES. HÁ QUE CONSIDERAR QUE O BANCO JÁ ADIMPLIU PARTE DA IMPORTÂNCIA ANTES DA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO, SENDO QUE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE BUSCA RECEBER O SALDO REMANESCENTE. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL QUE TEVE POR OBJETO APENAS UM CONTRATO, NO VALOR DE R$ 1.334,59. ASSIM, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO A SER REALIZADO PELO PROFISSIONAL, O TEMPO NECESSÁRIO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, QUE PODERÁ APURAR O VALOR CORRETO POR MEIO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, A RESPECTIVA QUANTIA DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 1.300,00. ASSIM, POSSÍVEL A REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM PARA R$ 1.300,00. NO PONTO, RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTES E, NESTA, PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51087263620248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 31-07-2024) No particular, pela percuciência, impende transcrever excerto do voto proferido pelo Desembargador Relator José Vinicius Andrade Jappur, no julgamento do supramencionado Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 5176096-95.2025.8.21.7000: A agravante sustenta que a decisão fixando os honorários periciais no montante de R$ 709,52, no evento 76, DOC1, dos autos de origem, teria transitado em julgado, operando-se a preclusão consumativa com o depósito do referido valor, no evento 96, DOC2, o que impediria o juízo de, posteriormente, redefinir a verba honorária. Contudo, tal argumento não prospera. A fixação dos honorários do perito, embora se materialize em uma decisão interlocutória, possui natureza peculiar que a distingue dos atos processuais ordinários sujeitos à preclusão nos termos rigorosos defendidos pela recorrente. A remuneração do auxiliar da justiça é matéria que se insere no âmbito do poder-dever de direção do processo pelo magistrado, conforme se depreende do sistema processual civil. O objetivo primário é garantir que a prova técnica, muitas vezes crucial para o deslinde da causa, seja produzida de forma adequada, o que passa, necessariamente, por uma remuneração justa e compatível com a complexidade, o tempo e o zelo do profissional nomeado. Nesse diapasão, a preclusão que opera para as partes (preclusão temporal, lógica e consumativa) não se confunde com a chamada preclusão pro judicato. Esta última, que vincula o juiz às suas próprias decisões, não é absoluta. O magistrado, na condição de gestor do processo, detém a prerrogativa e o dever de zelar pela regularidade e efetividade da instrução probatória. Se, no curso do procedimento, constata que o valor inicialmente arbitrado para os honorários periciais se mostra insuficiente para remunerar condignamente o trabalho a ser realizado, ou, como no caso dos autos, se uma nova proposta de honorários é apresentada e se mostra, por sua vez, excessiva, o juiz pode e deve intervir para readequar o montante. A questão não se resume a um direito subjetivo da parte que efetuou o pagamento, mas sim à viabilidade da própria prova pericial, que é um meio de prova destinado a formar o convencimento do julgador. Permitir que uma fixação inicial, posteriormente revelada inadequada, engesse o andamento do feito sob o manto de uma suposta preclusão, seria privilegiar a forma em detrimento da busca da verdade real e da justa composição do litígio. Portanto, a revisão do valor dos honorários periciais, seja para majorá-los ou reduzi-los, é medida que se alinha ao poder de direção processual do juiz, não havendo falar em violação ao art. 505, do CPC. A decisão posterior que alterou o valor não reexaminou questão já decidida de forma definitiva, mas sim readequou uma condição para a prática de ato processual futuro, qual seja, a realização da perícia. A decisão monocrática agravada, ao analisar a questão, implicitamente afastou a tese de preclusão ao adentrar no mérito do valor dos honorários, ponderando sobre sua razoabilidade e proporcionalidade. E o fez com acerto ao apenas determinar a complementação do valor em mais R$ 538,98, considerando o depósito já realizado pela parte agravante. Mas isso não significa que a primeira fixação fosse, por si só, imutável, pois, o juízo de origem agiu dentro de sua discricionariedade regrada ao ponderar a necessidade de uma instrução adequada e buscar um valor que, ao final, se mostrasse equânime. (...) Desse modo, uma vez que injustificável o arbitramento de honorários complementares realizado anteriormente pelo juízo, estando eventual complementação pericial já abarcada pelos valores originalmente arbitrados, cabível sua revisão, nos termos do art 465, §5º, do CPC. Mais não precisa ser dito, razões pelas quais decido monocraticamente pelo improvimento do agravo de instrumento. Intimem-se. 1. SÚMULA n. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. 3. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 4. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193. 5. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou dedireito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. 6. NERY JUNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9. ed. SãoPaulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. E-book
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANE DA SILVA

Réu FABIANO SIGNOR

Réu SERGIO REGINATTO VELERE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA STEFFENS BAY

OAB: 35124/RS

DAIANE PIANI DO AMARAL

OAB: 79745/RS

ALDO AYRES TORRES

OAB: 44991/RS

SILVESTRE JASSON AYRES TORRES

OAB: 59050/RS

ANDRÉIA ZAGO

OAB: 72645/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5367525-54.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : ADRIANE DA SILVA ADVOGADO(A) : Daiane Piani do Amaral (OAB RS079745) AGRAVADO : FABIANO SIGNOR ADVOGADO(A) : ANA LUCIA STEFFENS BAY (OAB RS035124) AGRAVADO : SERGIO REGINATTO VELERE ADVOGADO(A) : ALDO AYRES TORRES (OAB RS044991) ADVOGADO(A) : Silvestre Jasson Ayres Torres (OAB RS059050) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou arbitramento anterior de honorários periciais complementares, mantendo a verba honorária originalmente fixada em R$ 8.000,00 como remuneração integral da perícia, incluindo a resposta a quesitos complementares formulados pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (I) se a revogação do arbitramento de honorários periciais complementares viola a preclusão pro judicato prevista no art. 505 do CPC; (II) se a resposta a quesitos complementares justifica o pagamento de honorários adicionais ao perito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fixação de honorários periciais insere-se no poder de direção do processo pelo magistrado, não havendo preclusão absoluta que impeça a readequação do valor arbitrado ao longo do procedimento. 2. A preclusão que opera para as partes não se confunde com a preclusão pro judicato , que não é absoluta em matéria de gestão processual, podendo o juiz revisar o valor dos honorários periciais para mais ou para menos, inclusive com fundamento no art. 465, § 5º, do CPC. 3. Os arts. 465, § 4º, e 477, § 2º, do CPC estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários, sem previsão de nova remuneração para esse fim, de modo que a resposta a quesitos complementares já está abarcada pelos honorários originalmente arbitrados. 4. A complementação ou o aprofundamento de quesitos não configura trabalho extraordinário nem novo objeto de perícia, razão pela qual é descabida a exigência de honorários adicionais por ausência de respaldo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que manteve os honorários periciais originalmente arbitrados confirmada. Tese de julgamento: 1. A resposta a quesitos complementares integra o dever do perito e está abarcada pelos honorários periciais originalmente arbitrados, sendo descabida a exigência de remuneração adicional por ausência de previsão legal. 2. A fixação de honorários periciais insere-se no poder de direção do processo pelo magistrado, não havendo preclusão pro judicato absoluta que impeça a readequação do valor arbitrado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465, §§ 4º e 5º; 477, § 2º; 505. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 52198136020258217000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 24SET25; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51760969520258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 27OUT25; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084771062, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 31MAR21. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANE DA SILVA , porquanto inconformada com a decisão ( evento 146, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra FABIANO SIGNOR e SERGIO REGINATTO VELERE , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: [...] Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal, razão pela qual mantenho a verba honorária fixada em R$ 8.000,00, abarcando a realização da perícia na íntegra. [...] Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que houve a ocorrência de violação à preclusão pro judicato , ao argumento de que a decisão agravada (Evento 146), ao revogar a decisão anterior (Evento 97) que havia arbitrado honorários complementares no valor de R$ 2.500,00 à perita, ofendeu o Art. 505 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já estava consolidada e havia gerado direito adquirido à remuneração e legítima expectativa de recebimento. Defendeu que os honorários periciais possuem natureza alimentar, configurando dano grave a sua exclusão arbitrária, e que a reforma da decisão é necessária para prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo ativo, a fim de restabelecer imediatamente os honorários periciais complementares no valor de R$ 2.500,00, e, ao final, a cassação da decisão agravada (Evento 146), mantendo-se o arbitramento original dos honorários. Recebidos os autos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferida ( evento 6, DESPADEC1 ). Regularmente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ). Em seguida, foram os autos com vista à Drª Carla Carpi Nejar, ilustre Procuradora de Justiça, que lançou parecer pelo improvimento do agravo de instrumento ( evento 20, PARECER1 ). Vieram os autos. É o relatório. Encaminho decisão monocrática pelo improvimento ao agravo de instrumento, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 1 , bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS 2 . A questão dos autos já restou analisada no presente caso em decisão anteriormente proferida, a qual reitero como razões de decidir, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): [...] No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre decisão do juízo de piso indeferindo a complementação de honorários periciais que havia sido anteriormente autorizada, sob a fundamentação de que o valor de honorários inicialmente entabulado já engloba eventuais esclarecimentos posteriores a respeito da perícia produzida. Frente a esta decisão, restou interposto o presente recurso Como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 3 (cf. art. 1.019, I do CPC) 4 . Quanto ao ponto, neste juízo perfunctório, creio que melhor razão não socorre a agravante, posto que a análise realizada pelo juízo a quo apresentou objetiva fundamentação a embasar a medida vergastada. Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo: (...) Passo a análise do arbitramento de honorários periciais complementares pela elaboração de laudo complementar: Revejo a decisão do Douto Magistrado lançada no Evento 4, PROCJUDIC98, fls.9. As partes rés requereram a perícia e aceitaram a proposta honorária da perita de R$ 8.000,00(Evento 4, PROCJUDIC62 e Evento 4, PROCJUDIC63) efetuando o pagamento de 50% do valor. O Ministério Público requereu esclarecimentos, por meio de quesitos complementares, os quais foram respondidos pela expert através do laudo complementar, requerendo o pagamento de R$ 2.500,00 para elaboração. Em que pese a decisão do nobre colega, a meu ver, a resposta aos quesitos complementares ou suplementares já está abarcada pelo valor de honorários periciais inicialmente arbitrado e aceito. Tais quesitos não configuram um trabalho extraordinário ou um novo objeto de perícia, mas sim o aprofundamento ou detalhamento necessário do trabalho técnico já contratado. A remuneração fixada abrange a totalidade do esforço pericial, incluindo a interação com as partes para o pleno esclarecimento dos fatos dentro dos limites do objeto da perícia. Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários, às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE. IPTU. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. 1. Mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT, TEMA 988/STJ, que se aplica, na esteira da Tese ali firmada e do contido no voto da Ministra Relatora, nas hipóteses de urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova, o que se amolda ao caso dos autos no ponto em que se discute o cabimento ou não da cobrança de honorários pela elaboração de Laudo Pericial Complementar. 2. Hipótese de parcial conhecimento do recurso (na parte referente à homologação do pedido de verba honorária complementar com ordem de pagamento em 48 horas) e, nessa parte, de provimento. É que, no ponto, é evidente o prejuízo que a decisão causa à parte agravante/demandante. De um lado porque o Juízo “a quo” homologou pedido de verba honorária complementar feito pelo Perito e, inclusive, determinou pagamento em 48 horas, sem sequer consultar a parte demandante sobre esse pedido. Frise-se que é legítima irresignação da agravante/demandante na medida em que recairá sobre ela a responsabilidade de arcar com o adiantamento de tal verba honorária complementar, haja vista que o art. 95 do Código de Processo Civil determina que é ônus de quem postula a prova pericial custear os honorários periciais. Logo, se adiantou os honorários periciais, a permanecer a decisão agravada como posta, terá que adiantar esses honorários complementares. De outro lado porque incide o art. 465, §§ 3º e 4º, do CPC, e ele não prevê necessidade de novo pagamento para que o Perito responda a quesitos complementares, enquanto que o art. 497 do CPC prevê que cabe ao Perito responder aos quesitos complementares e prestar esclarecimentos, inexistindo, também nesse último dispositivo, qualquer referência quanto a ter direito a nova remuneração ou complemento de remuneração para tal desiderato. Na verdade, o valor definido inicialmente, contempla tanto o Laudo Pericial como eventuais esclarecimentos/questionamentos feitos pelas partes . 3. No que tange à pretensão de juntada de documentos que seriam cópias do processo administrativo e do cálculo do tributo feito pelo Município, os quais, segundo argumenta a parte agravante/demandante, não teriam sido apresentados pelo MUNICÍPIO e seriam necessários para os esclarecimentos a serem feitos pelo Perito, nas circunstâncias, a matéria escapa à apreciação cabível neste Agravo de Instrumento. A decisão agravada não tratou disso e por isso tais pretensões devem ser deduzidas na origem, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084771062, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 31-03-2021)grifei. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal, razão pela qual mantenho a verba honorária fixada em R$ 8.000,00, abarcando a realização da perícia na íntegra. No mais, intime-se a perita para dizer se recebeu os 50% (cinquenta por cento) restante, bem como as partes rés para comprovarem o pagamento do restante da verba honorária inicialmente arbitrada em R$ 8.000,00, uma vez que compulsando os autos, encontrei somente o valor pago de R$ 4.000,00. Caso não tenho sido realizado o pagamento na íntegra, intimem-se as rés para efetuar o pagamento do saldo restante de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente desde a data da conclusão da perícia, sem manifestação das partes, no prazo de 15 dias. Intimações agendadas. (...) Assim, muito embora os argumentos aventados pela parte agravante, tenho que a mera complementação, esclarecimento ou aprofundamento dos quesitos entabulados no laudo pericial não justificam, neste exame perfunctório, a determinação para pagamento complementar conforme postulado. Ademais, depreende-se que os honorários então entabulados pelo perito, em geral, devam englobar não apenas o laudo técnico, mas também eventuais esclarecimentos devidos à elucidação da causa - conferindo a uma eventual complementação de honorários um caráter excepcional, o que não se vislumbra no caso em tela. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES . HONORÁRIOS PERICIAIS ADICIONAIS . DESNECESSIDADE. PERDA DA PROVA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DA PROVA EM RELAÇÃO AOS QUESITOS COMPLEMENTARES E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. ANALISAR A POSSIBILIDADE DE DECLARAR A PERDA DA PROVA, EM RELAÇÃO AOS QUESITOS COMPLEMENTARES , PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADICIONAIS AO PERITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM REMUNERAR NÃO APENAS A ELABORAÇÃO DO LAUDO INICIAL, MAS TAMBÉM OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPLETA ELUCIDAÇÃO DA MATÉRIA TÉCNICA , CONFORME INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 465, § 2º, I, E 477, §§ 1º E 2º, DO CPC. 4. É INVIÁVEL CONDICIONAR A RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES - CONSIDERADOS PERTINENTES PELO PRÓPRIO EXPERT - AO PAGAMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS , ALÉM DAQUELES JÁ ACERTADOS QUANDO DA NOMEAÇÃO DO PERITO. 5. A DECISÃO AGRAVADA, AO DECLARAR A PERDA DA PROVA EM RELAÇÃO AOS QUESITOS COMPLEMENTARES , CERCEOU O DIREITO DE DEFESA DO AGRAVANTE E COMPROMETEU O DEVIDO CONTRADITÓRIO. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO PROVIDO. (AgInst nº 52198136020258217000, 9ª Câmara Cível, rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. em 24SET25). (...) Em complemento aos fundamentos elencados, no que tange à alegação de preclusão quanto ao arbitramento de honorários pelo juízo, cumpre destacar excerto da manifestação do parecer da Ilustre Procuradora de Justiça que nestes autos oficiou: (...) De efeito, a fixação do valor dos honorários periciais possui natureza singular, sendo passível de modificação ao longo do procedimento, a depender de seu resultado, o que não configura violação ao artigo 505 do Diploma Processual Civil 5 , notadamente porquanto o parágrafo 5º do artigo 465 do Código de Processo Civil expressamente atribui ao magistrado o poder de reduzir o valor da remuneração do expert, nos casos em que a perícia se mostrar inconclusiva ou insuficiente. Confira-se a redação do precitado dispositivo legal: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. A respeito do tema, calha trazer a lume a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 6 : Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito. (...) Redução da remuneração. O atual CPC abre expressamente a possibilidade de redução da renumeração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica. Tal redução é justa, especialmente porque, de forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho por ele desempenhado. Especialmente no que diz respeito à perícia inconclusiva, é preciso verificar se a situação inconclusiva se deu por incompetência do perito ou pela falta de disponibilidade de dados que permitissem a ele emitir seu parecer de forma mais segura. Vale lembrar que a redução é facultativa, ficando ao critério do juiz proceder ou não a ela. Essa medida, bem como a mencionada no parágrafo anterior, praticamente acaba com a necessidade de estipulação de honorários “provisórios” e “definitivos” – quando não houver certeza sobre o valor a ser pago, o juiz pode dividir o pagamento em duas partes, e, mesmo assim, conta com a faculdade de reduzir o valor caso ele se mostre excessivo em vista do desempenho do perito. Na mesma trilha, colacionam-se os seguintes julgados oriundos deste Tribunal de Justiça Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, determinando a complementação dos honorários periciais no valor de R$ 538,98, considerando o depósito prévio já realizado de R$ 709,52, para totalizar R$ 1.248,50 com vistas à perícia contábil em ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão sobre o valor dos honorários periciais inicialmente fixados e já depositados pela parte agravante; (ii) a existência de julgamento extra petita na decisão monocrática que determinou o pagamento de valor complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação dos honorários periciais, embora materializada em decisão interlocutória, possui natureza peculiar que a distingue dos atos processuais ordinários sujeitos à preclusão nos termos rigorosos defendidos pela recorrente.2. A remuneração do auxiliar da justiça insere-se no âmbito do poder-dever de direção do processo pelo magistrado, que pode readequar o montante inicialmente arbitrado quando este se mostrar insuficiente ou excessivo para remunerar condignamente o trabalho pericial.3. A preclusão que opera para as partes não se confunde com a preclusão pro judicato, que não é absoluta quando se trata de gestão processual e viabilidade da prova pericial.4. A decisão monocrática não incorreu em julgamento extra petita, pois o objeto central do recurso era a irresignação quanto ao quantum dos honorários periciais, e a determinação de pagamento complementar representa o resultado aritmético e lógico do acolhimento parcial do pedido de revisão do valor.5. O provimento jurisdicional consistiu em uma redução do ônus imposto à agravante pela decisão de primeiro grau, ainda que não na extensão máxima por ela almejada, o que caracteriza o provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais insere-se no poder de direção do processo pelo magistrado, não havendo preclusão absoluta que impeça a readequação do valor para assegurar a justa remuneração do auxiliar da justiça e a viabilidade da prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50580188420218217000, Rel. Antônio Maria R. F. Iserhard, j. 22.10.2021. (Agravo de Instrumento, Nº 51760969520258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 27-10-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. APÓS A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA REVISIONAL, A ORA AGRAVANTE ADIMPLIU A CONDENAÇÃO NA IMPORTÂNCIA QUE ENTENDIA DEVIDA (R$ 3.635,22), SENDO QUE O EXEQUENTE ALEGOU A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE, O QUAL É OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (R$ 2.100,33). A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SUA VEZ, DISCORDANDO DO VALOR, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EVENTO 9). DIANTE DA DIVERGÊNCIA DAS PARTES, RESTOU DESIGNADA A PROVA PERICIAL, SENDO DETERMINADO QUE A PARTE IMPUGNANTE, ORA AGRAVANTE, DEVERIA ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (EVENTO 69). INTIMADO A RESPEITO, O BANCO NÃO INTERPÔS QUALQUER RECURSO, LIMITANDOSE A MANIFESTAR SEU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA (EVENTO 74). CONTUDO, A DECISÃO FOI MANTIDA, CABENDO AO IMPUGNANTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (EVENTO 79). EM QUE PESE O COMANDO JUDICIAL, NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXECUTADO, MAS APENAS MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS QUANTO À DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, BEM COMO, CASO MANTIDA, ÔNUS DO EXEQUENTE EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELO TJRS, VEZ QUE O CREDOR LITIGA SOB O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (EVENTO 95). APÓS, SOBREVEIO A DECISÃO ORA AGRAVADA, HOMOLOGANDO OS HONORÁRIOS POSTULADOS PELO PERITO (EVENTO 109), INTIMANDO O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE 50% DO VALOR. DIANTE DISSO, NÃO CABE AO RECORRENTE DISCUTIR A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA, ASSIM COMO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO, DIANTE DA PRECLUSÃO, CONSIDERANDO QUE NÃO INTERPÔS O RECURSO CABÍVEL QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. NO PONTO, RECURSO NÃO CONHECIDO. DO QUANTUM FIXADO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OS HONORÁRIOS PERICIAIS SÃO ARBITRADOS PELO JUÍZO, CONFORME DISPÕE O ART. 465, § 3º, DO CPC, E DEVEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO A SER REALIZADO PELO PROFISSIONAL, O TEMPO NECESSÁRIO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. NO CASO, O VALOR DE R$ 2.012,15, SUGERIDO PELO PERITO, E CHANCELADO NA DECISÃO AGRAVADA (EVENTO 114) ENCONTRA-SE ACIMA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA AÇÕES SEMELHANTES. HÁ QUE CONSIDERAR QUE O BANCO JÁ ADIMPLIU PARTE DA IMPORTÂNCIA ANTES DA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO, SENDO QUE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE BUSCA RECEBER O SALDO REMANESCENTE. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL QUE TEVE POR OBJETO APENAS UM CONTRATO, NO VALOR DE R$ 1.334,59. ASSIM, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO A SER REALIZADO PELO PROFISSIONAL, O TEMPO NECESSÁRIO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, QUE PODERÁ APURAR O VALOR CORRETO POR MEIO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, A RESPECTIVA QUANTIA DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 1.300,00. ASSIM, POSSÍVEL A REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM PARA R$ 1.300,00. NO PONTO, RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTES E, NESTA, PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51087263620248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 31-07-2024) No particular, pela percuciência, impende transcrever excerto do voto proferido pelo Desembargador Relator José Vinicius Andrade Jappur, no julgamento do supramencionado Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 5176096-95.2025.8.21.7000: A agravante sustenta que a decisão fixando os honorários periciais no montante de R$ 709,52, no evento 76, DOC1, dos autos de origem, teria transitado em julgado, operando-se a preclusão consumativa com o depósito do referido valor, no evento 96, DOC2, o que impediria o juízo de, posteriormente, redefinir a verba honorária. Contudo, tal argumento não prospera. A fixação dos honorários do perito, embora se materialize em uma decisão interlocutória, possui natureza peculiar que a distingue dos atos processuais ordinários sujeitos à preclusão nos termos rigorosos defendidos pela recorrente. A remuneração do auxiliar da justiça é matéria que se insere no âmbito do poder-dever de direção do processo pelo magistrado, conforme se depreende do sistema processual civil. O objetivo primário é garantir que a prova técnica, muitas vezes crucial para o deslinde da causa, seja produzida de forma adequada, o que passa, necessariamente, por uma remuneração justa e compatível com a complexidade, o tempo e o zelo do profissional nomeado. Nesse diapasão, a preclusão que opera para as partes (preclusão temporal, lógica e consumativa) não se confunde com a chamada preclusão pro judicato. Esta última, que vincula o juiz às suas próprias decisões, não é absoluta. O magistrado, na condição de gestor do processo, detém a prerrogativa e o dever de zelar pela regularidade e efetividade da instrução probatória. Se, no curso do procedimento, constata que o valor inicialmente arbitrado para os honorários periciais se mostra insuficiente para remunerar condignamente o trabalho a ser realizado, ou, como no caso dos autos, se uma nova proposta de honorários é apresentada e se mostra, por sua vez, excessiva, o juiz pode e deve intervir para readequar o montante. A questão não se resume a um direito subjetivo da parte que efetuou o pagamento, mas sim à viabilidade da própria prova pericial, que é um meio de prova destinado a formar o convencimento do julgador. Permitir que uma fixação inicial, posteriormente revelada inadequada, engesse o andamento do feito sob o manto de uma suposta preclusão, seria privilegiar a forma em detrimento da busca da verdade real e da justa composição do litígio. Portanto, a revisão do valor dos honorários periciais, seja para majorá-los ou reduzi-los, é medida que se alinha ao poder de direção processual do juiz, não havendo falar em violação ao art. 505, do CPC. A decisão posterior que alterou o valor não reexaminou questão já decidida de forma definitiva, mas sim readequou uma condição para a prática de ato processual futuro, qual seja, a realização da perícia. A decisão monocrática agravada, ao analisar a questão, implicitamente afastou a tese de preclusão ao adentrar no mérito do valor dos honorários, ponderando sobre sua razoabilidade e proporcionalidade. E o fez com acerto ao apenas determinar a complementação do valor em mais R$ 538,98, considerando o depósito já realizado pela parte agravante. Mas isso não significa que a primeira fixação fosse, por si só, imutável, pois, o juízo de origem agiu dentro de sua discricionariedade regrada ao ponderar a necessidade de uma instrução adequada e buscar um valor que, ao final, se mostrasse equânime. (...) Desse modo, uma vez que injustificável o arbitramento de honorários complementares realizado anteriormente pelo juízo, estando eventual complementação pericial já abarcada pelos valores originalmente arbitrados, cabível sua revisão, nos termos do art 465, §5º, do CPC. Mais não precisa ser dito, razões pelas quais decido monocraticamente pelo improvimento do agravo de instrumento. Intimem-se. 1. SÚMULA n. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. 3. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 4. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193. 5. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou dedireito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. 6. NERY JUNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9. ed. SãoPaulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. E-book