5358997-31.2025.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5358997-31.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : HELENA STELLA ZANIN ADVOGADO(A) : DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A) : AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A) : THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A) : VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A) : THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A decisão agravada não invocou a Súmula 519 do STJ para negar honorários. As razões recursais, ao combater fundamento não adotado pelo juízo, desatendem ao princípio da dialeticidade recursal, exigido pelos arts. 932, inc. III, e 1.016, incs. II e III, do CPC. 2. A decisão agravada fixou expressamente honorários advocatícios em favor de ambas as partes, no percentual de 10% sobre a condenação. A pretensão central da agravante já foi contemplada pelo juízo de origem, o que evidencia a ausência de interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENA STELLA ZANIN , nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão ( Evento 127, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos: I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Helena Stella Zanin em face do Estado do Rio Grande do Sul, para o pagamento de valores referentes ao adicional de insalubridade. A fase de conhecimento reconheceu o direito da exequente ao adicional em grau médio (20%), a incidir sobre seus rendimentos, a partir de agosto de 2008, com reflexos. A decisão transitou em julgado em 12/11/2018. Inicialmente, em sede de impugnação, o juízo de primeiro grau havia limitado a condenação a 31 de dezembro de 2013 ( evento 53, SENT1 ). Contudo, a exequente interpôs Agravo de Instrumento, e o e.TJRS deu provimento ao recurso, afastando o termo final imposto. O acórdão ( evento 70, CERTACORD1 ) fundamentou que o título executivo já havia analisado a questão do fornecimento de EPIs e, em respeito ao princípio da fidelidade ao título, não caberia nova limitação na fase executiva. O Estado do Rio Grande do Sul comprovou a instauração de processo administrativo (PROA 24/1000-0026488-9) e, posteriormente, a implementação da verba. Conforme demonstrativos ( evento 120, LAUDO2 ), a implementação financeira ocorreu na folha de março de 2025, com pagamento retroativo do período de março de 2020 a 08 de abril de 2021 (data da inativação da servidora). A exequente, então, apresentou o cálculo do montante que entende devido ( evento 117, EXECUMPR1 ), totalizando R$ 140.549,71 de principal e R$ 1.492,69 de honorários sucumbenciais. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou nova Impugnação ( evento 120, IMPUGNAÇÃO1 ), referindo que o valor correto a título de principal é R$ 57.364,76 , concordando com o valor dos honorários. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Base de Cálculo O impugnante sustenta que o cálculo da exequente está equivocado por utilizar o salário mínimo como base, quando o correto seria apurar o adicional de 20% sobre os valores históricos percebidos pela servidora, conforme seus demonstrativos de pagamento. A sentença originária ( evento 1, PROCADM2 , pg. 151-152) é expressa ao condenar o Estado ao " pagamento do Adicional de Insalubridade, na porcentagem de 20% dos rendimentos da parte autora ". O acórdão que julgou a apelação não alterou esse ponto. O cálculo apresentado pelo Estado apura o adicional de 20% apenas sobre o salário mínimo do período, contrariando a literalidade do título executivo. 2. Termo Inicial e Proporcionalidade O Estado alega que a parcela de agosto de 2008 deveria ser paga de forma proporcional (10/31 avos), vinculando o início do pagamento à data de ajuizamento da ação, que indica como 21/08/2023. A data de ajuizamento indicada pelo Estado (21/08/2023) está equivocada, pois a ação foi proposta em 21/08/2013. Além disso, a sentença determinou o pagamento " a partir de agosto/2008 ", sem qualquer menção à proporcionalidade . A fixação de um marco inicial claro e sem ressalvas no título executivo deve ser rigorosamente observada. 3. Termo Final e Pagamento Administrativo O impugnante afirma que o cálculo deve ser limitado a 29 de fevereiro de 2020, pois houve pagamento administrativo do período de 01 de março de 2020 a 08 de abril de 2021. Com razão a Fazenda Pública. Para evitar enriquecimento sem causa, os valores comprovadamente pagos na via administrativa devem ser abatidos do montante total da execução. A documentação apresentada pelo Estado ( evento 120, LAUDO2 , p. 2) demonstra o pagamento referente a esse período. Assim, o cálculo de liquidação deve de fato ser limitado a fevereiro de 2020, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças, se houver. 4. Correção Monetária e Juros O Estado impugna os critérios de atualização monetária e juros aplicados pela exequente, sustentando que: (i) a atualização deve incidir a partir do último dia do mês, e não do primeiro; (ii) não é possível alterar o índice da TR fixado no título, pois o trânsito em julgado ocorreu após o Tema 810 do STF; (iii) os juros devem incidir a partir da citação (20/02/2014) e seguir as taxas da poupança, conforme a Lei n.º 11.960/09 e a Lei n.º 12.703/12. A definição da data de exigibilidade do salário, para fins de correção monetária, constitui questão de natureza técnica. A prática judicial, em geral, estabelece que a atualização deve incidir a partir do vencimento da obrigação, ou seja, após o mês de trabalho. Nesse aspecto, a impugnação apresentada pelo Estado possui fundamento técnico. O Tema 1361 do STF não se aplica ao caso. A própria sentença originária já havia determinado a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de então, modularizando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Portanto, não há uma "revisão" do critério pela exequente, mas sim a aplicação do que já constava no título. A impugnação do Estado, ao insistir na TR para todo o período, parece ignorar o conteúdo da sua própria condenação. Quanto aos juros, o título executivo determinou sua incidência " a contar da citação ". Portanto, a alegação do Estado está correta neste ponto. Os juros não podem retroagir a 2008. A taxa de juros também deve seguir o que foi fixado no título, que remete ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (juros da poupança). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, para o fim de determinar que o novo cálculo dos valores devidos à exequente Helena Stella Zanin observe os seguintes parâmetros: a) A base de cálculo do adicional de insalubridade permanecerá sendo os "rendimentos da parte autora", em percentual de 20% (vinte por cento), conforme expressamente determinado no título executivo, afastando-se a pretensão de limitação ao vencimento básico. b) O termo inicial para o cômputo do adicional de insalubridade permanece sendo agosto de 2008, de forma integral para este mês, sem qualquer proporcionalidade. c) O termo final para a liquidação das parcelas do adicional de insalubridade será 29 de fevereiro de 2020, em virtude da comprovação de pagamentos administrativos realizados pelo Estado do Rio Grande do Sul a partir de 01 de março de 2020. d) A correção monetária deverá incidir sobre cada parcela a partir da data de sua exigibilidade, usualmente o último dia do mês de competência. e) Os índices de correção monetária a serem aplicados serão o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, e, após esta data, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme expressamente previsto no título executivo. f) Os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação (20 de fevereiro de 2014), à taxa aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/09 e as limitações da Lei n.º 12.703/12), sendo que, a partir de dezembro de 2021, os juros e a correção monetária serão unificados e incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/21. Despesas processuais: por ambas as partes. Honorários: por ambas, em favor da parte contrária, no valor de 10% sobre a condenação. Se beneficiário da AJG, despesas e honorários ficam suspensos. Intimem-se. Preclusa a decisão, determino a remessa à CCALC para a elaboração de novo cálculo, conforme os parâmetros estabelecidos. Após a apresentação do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Em suas razões, a exequente sustenta que, mesmo com acórdão sem provimento para o agravado, o magistrado de 1º grau deixou de fixar honorários advocatícios, com base na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que tal enunciado sumular não possui aplicabilidade para as execuções adentradas após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015. Refere que houve discordância do agravado em relação aos cálculos por si apresentados, tanto que optou por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que existia excesso de execução no cálculo do autor. Requer a modificação da decisão, para o fim de se fixar honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença na porcentagem de 10% do total da execução. Pugna pelo provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões ( Evento 13, CONTRAZ1 ) e lançado parecer pelo Ministério Público ( Evento 16, PARECER1 ). Determinada, no Evento 19, DESPADEC1 , a intimação da parte agravada para que querendo, manifestasse-se sobre a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso, tendo havido renúncia ao prazo (Evento 24). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Possível o não conhecimento do presente recurso, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC 1 , combinado com o art. 206, XXXV, do RITJRS 2 , por inadmissível. Da leitura dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença ajuizado por Helena Stella Zanin em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, tendo por objeto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), reconhecido na fase de conhecimento (Processo nº 0004482-98.2013.8.21.0058), com condenação transitada em julgado em 12/11/2018. Na fase de conhecimento, a sentença determinou o pagamento do adicional "na porcentagem de 20% dos rendimentos da parte autora", a partir de agosto/2008, com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e licença-prêmio. O Estado apelou, mas o TJRS manteve a condenação, apenas reduzindo os honorários da fase de conhecimento, em aresto assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL I – ALIMENTAÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA. FORNECIMENTO DE EPIS QUE NÃO ELIDEM A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. Apelo parcialmente provido. Remessa necessária não conhecida.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70077988889 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 19-09-2018) No cumprimento de sentença, o Estado apresentou impugnação ( Evento 12, PET1 ), alegando: (i) inépcia da inicial por ausência de liquidação; (ii) que o título não determinou implantação do adicional ad aeternum , sendo devido apenas até 31/12/2013, data em que teria comprovado o fornecimento regular de EPIs. O juízo de primeiro grau, no Evento 53, SENT1 , acolheu parcialmente a impugnação, fixando o termo final em 31/12/2013. A exequente interpôs agravo de instrumento (nº 5335274-51.2023.8.21.7000), ao qual foi dado provimento por esta 4ª Câmara Cível, sob o fundamento de que o título executivo já havia analisado a insuficiência do fornecimento de EPIs para elidir a insalubridade, de modo que, à luz do princípio da fidelidade ao título executivo, não caberia à fase executiva reintroduzir tal limitação temporal, conforme ementa a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO, NA FASE DE CONHECIMENTO, DE QUE O FORNECIMENTO DE EPIS NÃO SE PRESTAVA PARA ELIDIR O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NA FASE EXECUTIVA, DE TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO, SOB TAL PRETEXTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53352745120238217000 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 11-12-2023) Após a comprovação da implementação administrativa do adicional (via PROA 24/1000-0026488-9), a exequente apresentou cálculo de liquidação ( Evento 117, EXECUMPR1 ), no valor de R$ 140.549,71 de principal e R$ 1.492,69 de honorários. O Estado impugnou novamente ( Evento 120, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando: (i) equívoco na base de cálculo (uso do salário mínimo, quando deveria ser sobre rendimentos históricos); (ii) necessidade de proporcionalidade na parcela inicial de agosto/2008; (iii) termo final em fevereiro/2020, ante pagamento administrativo já realizado; (iv) equívocos na correção monetária e nos juros. O juízo de primeiro grau, na decisão do Evento 127, DESPADEC1 (ora agravada), julgou parcialmente procedente a impugnação, fixando os seguintes parâmetros: (a) manutenção da base de cálculo sobre os "rendimentos" da parte autora (afastando a limitação ao vencimento básico); (b) manutenção do termo inicial em agosto/2008, sem proporcionalidade; (c) fixação do termo final em 29/02/2020, ante a comprovação do pagamento administrativo; (d) ajustes na data de incidência da correção monetária e nos índices (TR até 25/03/2015, IPCA-E após, e SELIC a partir de dezembro/2021); (e) juros a contar da citação (20/02/2014). Quanto às verbas de sucumbência, a decisão fixou: "Honorários: por ambas, em favor da parte contrária, no valor de 10% sobre a condenação". Em face dessa decisão, a parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que o juízo "deixou de fixar honorários advocatícios" na fase de cumprimento de sentença, com base na Súmula 519 do STJ, requerendo a fixação de honorários de 10% sobre o valor total da execução, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Contudo, analisando o teor da decisão agravada, verifica-se que o juízo de primeiro grau não invocou a Súmula 519 do STJ ao decidir sobre honorários. A decisão limitou-se a dispor, em seu item final: "Honorários: por ambas, em favor da parte contrária, no valor de 10% sobre a condenação. Se beneficiário da AJG, despesas e honorários ficam suspensos." Não há qualquer menção expressa à referida súmula. Destarte, tem-se que o presente agravo de instrumento não atende ao requisito da dialeticidade recursal, conforme lição de Nelson Nery Junior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (…) As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida. A falta acarreta o não conhecimento. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida merece reforma, impugnando especificamente os fundamentos adotados pelo julgador. No presente caso, a agravante não enfrenta os fundamentos da decisão agravada, utilizando-se de fundamentação que destoa do conteúdo da decisão recorrido. Há que se ter presente que o recurso deve atacar/contrapor os fundamentos utilizados pelo julgador na decisão recorrida, não se mostrando suficiente a repetição das alegações anteriormente articuladas, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, insculpido nos artigos 932, III, e 1.016, II e III, do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALDO DE JUROS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Caso em que a decisão indeferiu o pedido de pagamento de juros de mora no período compreendido entre 17/09/2010 e 28/02/2013, pois operada a preclusão da pretensão. O agravante, no entanto, não enfrentou o fundamento determinante do indeferimento – a preclusão da matéria, pois após o pagamento do precatório não houve impugnação dos valores pelo credor. 2. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação ao princípio da dialeticidade . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52941271120248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-06-2025) AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. APELO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos ( dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.021, § 1º, do CPC, que consigna a necessidade de impugnação específica da decisão agravada. 2. Hipótese de não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ e do TJ/RS. 3. Aplicação da multa do §4º do art. 1.021 do CPC pela manifesta inadmissibilidade do agravo interno. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50003624720208210165, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-05-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. A parte recorrente deve indicar os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão, bem como demonstrar o equívoco naquela, sob pena de não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50018380820238210039, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 14-01-2025) De toda a sorte, tendo havido fixação de verba honorária em prol de ambas as partes, verifica-se a inexistência de interesse recursal. No aspecto, transcrevem-se, em parte, os fundamentos constantes no parecer lançado pelo Ministério Público ( Evento 16, PARECER1 ), nesta instância recursal, da lavra da Procuradora de Justiça Jussara Maria Lahude, a fim de evitar desnecessária tautologia, os quais passam a fazer parte das razões de decidir do presente voto, in verbis : Conforme se depreende da decisão agravada, proferida no evento 127, o magistrado singular, ao julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Estado, estabeleceu expressamente em seu dispositivo: “Honorários: por ambas, em favor da parte contrária, no valor de 10% sobre a condenação”. Verifica-se, portanto, que a pretensão central da agravante — a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença — já foi contemplada pelo juízo de origem. A alegação de que a decisão teria sido omissa ou negativa quanto a tal verba não condiz com a realidade do provimento jurisdicional ora atacado, o que evidencia a carência de interesse recursal. Reforça essa conclusão o fato de que o próprio Estado do Rio Grande do Sul apresentou embargos de declaração (evento 133) contra o mesmo decisum, buscando afastar os honorários que foram fixados, sob o argumento de que o juízo descumpriu a Súmula 519 do STJ ao arbitrálos. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELENA STELLA ZANIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5358997-31.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : HELENA STELLA ZANIN ADVOGADO(A) : DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A) : AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A) : THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A) : VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A) : THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A decisão agravada não invocou a Súmula 519 do STJ para negar honorários. As razões recursais, ao combater fundamento não adotado pelo juízo, desatendem ao princípio da dialeticidade recursal, exigido pelos arts. 932, inc. III, e 1.016, incs. II e III, do CPC. 2. A decisão agravada fixou expressamente honorários advocatícios em favor de ambas as partes, no percentual de 10% sobre a condenação. A pretensão central da agravante já foi contemplada pelo juízo de origem, o que evidencia a ausência de interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENA STELLA ZANIN , nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão ( Evento 127, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos: I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Helena Stella Zanin em face do Estado do Rio Grande do Sul, para o pagamento de valores referentes ao adicional de insalubridade. A fase de conhecimento reconheceu o direito da exequente ao adicional em grau médio (20%), a incidir sobre seus rendimentos, a partir de agosto de 2008, com reflexos. A decisão transitou em julgado em 12/11/2018. Inicialmente, em sede de impugnação, o juízo de primeiro grau havia limitado a condenação a 31 de dezembro de 2013 ( evento 53, SENT1 ). Contudo, a exequente interpôs Agravo de Instrumento, e o e.TJRS deu provimento ao recurso, afastando o termo final imposto. O acórdão ( evento 70, CERTACORD1 ) fundamentou que o título executivo já havia analisado a questão do fornecimento de EPIs e, em respeito ao princípio da fidelidade ao título, não caberia nova limitação na fase executiva. O Estado do Rio Grande do Sul comprovou a instauração de processo administrativo (PROA 24/1000-0026488-9) e, posteriormente, a implementação da verba. Conforme demonstrativos ( evento 120, LAUDO2 ), a implementação financeira ocorreu na folha de março de 2025, com pagamento retroativo do período de março de 2020 a 08 de abril de 2021 (data da inativação da servidora). A exequente, então, apresentou o cálculo do montante que entende devido ( evento 117, EXECUMPR1 ), totalizando R$ 140.549,71 de principal e R$ 1.492,69 de honorários sucumbenciais. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou nova Impugnação ( evento 120, IMPUGNAÇÃO1 ), referindo que o valor correto a título de principal é R$ 57.364,76 , concordando com o valor dos honorários. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Base de Cálculo O impugnante sustenta que o cálculo da exequente está equivocado por utilizar o salário mínimo como base, quando o correto seria apurar o adicional de 20% sobre os valores históricos percebidos pela servidora, conforme seus demonstrativos de pagamento. A sentença originária ( evento 1, PROCADM2 , pg. 151-152) é expressa ao condenar o Estado ao " pagamento do Adicional de Insalubridade, na porcentagem de 20% dos rendimentos da parte autora ". O acórdão que julgou a apelação não alterou esse ponto. O cálculo apresentado pelo Estado apura o adicional de 20% apenas sobre o salário mínimo do período, contrariando a literalidade do título executivo. 2. Termo Inicial e Proporcionalidade O Estado alega que a parcela de agosto de 2008 deveria ser paga de forma proporcional (10/31 avos), vinculando o início do pagamento à data de ajuizamento da ação, que indica como 21/08/2023. A data de ajuizamento indicada pelo Estado (21/08/2023) está equivocada, pois a ação foi proposta em 21/08/2013. Além disso, a sentença determinou o pagamento " a partir de agosto/2008 ", sem qualquer menção à proporcionalidade . A fixação de um marco inicial claro e sem ressalvas no título executivo deve ser rigorosamente observada. 3. Termo Final e Pagamento Administrativo O impugnante afirma que o cálculo deve ser limitado a 29 de fevereiro de 2020, pois houve pagamento administrativo do período de 01 de março de 2020 a 08 de abril de 2021. Com razão a Fazenda Pública. Para evitar enriquecimento sem causa, os valores comprovadamente pagos na via administrativa devem ser abatidos do montante total da execução. A documentação apresentada pelo Estado ( evento 120, LAUDO2 , p. 2) demonstra o pagamento referente a esse período. Assim, o cálculo de liquidação deve de fato ser limitado a fevereiro de 2020, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças, se houver. 4. Correção Monetária e Juros O Estado impugna os critérios de atualização monetária e juros aplicados pela exequente, sustentando que: (i) a atualização deve incidir a partir do último dia do mês, e não do primeiro; (ii) não é possível alterar o índice da TR fixado no título, pois o trânsito em julgado ocorreu após o Tema 810 do STF; (iii) os juros devem incidir a partir da citação (20/02/2014) e seguir as taxas da poupança, conforme a Lei n.º 11.960/09 e a Lei n.º 12.703/12. A definição da data de exigibilidade do salário, para fins de correção monetária, constitui questão de natureza técnica. A prática judicial, em geral, estabelece que a atualização deve incidir a partir do vencimento da obrigação, ou seja, após o mês de trabalho. Nesse aspecto, a impugnação apresentada pelo Estado possui fundamento técnico. O Tema 1361 do STF não se aplica ao caso. A própria sentença originária já havia determinado a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de então, modularizando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Portanto, não há uma "revisão" do critério pela exequente, mas sim a aplicação do que já constava no título. A impugnação do Estado, ao insistir na TR para todo o período, parece ignorar o conteúdo da sua própria condenação. Quanto aos juros, o título executivo determinou sua incidência " a contar da citação ". Portanto, a alegação do Estado está correta neste ponto. Os juros não podem retroagir a 2008. A taxa de juros também deve seguir o que foi fixado no título, que remete ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (juros da poupança). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, para o fim de determinar que o novo cálculo dos valores devidos à exequente Helena Stella Zanin observe os seguintes parâmetros: a) A base de cálculo do adicional de insalubridade permanecerá sendo os "rendimentos da parte autora", em percentual de 20% (vinte por cento), conforme expressamente determinado no título executivo, afastando-se a pretensão de limitação ao vencimento básico. b) O termo inicial para o cômputo do adicional de insalubridade permanece sendo agosto de 2008, de forma integral para este mês, sem qualquer proporcionalidade. c) O termo final para a liquidação das parcelas do adicional de insalubridade será 29 de fevereiro de 2020, em virtude da comprovação de pagamentos administrativos realizados pelo Estado do Rio Grande do Sul a partir de 01 de março de 2020. d) A correção monetária deverá incidir sobre cada parcela a partir da data de sua exigibilidade, usualmente o último dia do mês de competência. e) Os índices de correção monetária a serem aplicados serão o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, e, após esta data, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme expressamente previsto no título executivo. f) Os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação (20 de fevereiro de 2014), à taxa aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/09 e as limitações da Lei n.º 12.703/12), sendo que, a partir de dezembro de 2021, os juros e a correção monetária serão unificados e incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/21. Despesas processuais: por ambas as partes. Honorários: por ambas, em favor da parte contrária, no valor de 10% sobre a condenação. Se beneficiário da AJG, despesas e honorários ficam suspensos. Intimem-se. Preclusa a decisão, determino a remessa à CCALC para a elaboração de novo cálculo, conforme os parâmetros estabelecidos. Após a apresentação do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Em suas razões, a exequente sustenta que, mesmo com acórdão sem provimento para o agravado, o magistrado de 1º grau deixou de fixar honorários advocatícios, com base na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que tal enunciado sumular não possui aplicabilidade para as execuções adentradas após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015. Refere que houve discordância do agravado em relação aos cálculos por si apresentados, tanto que optou por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que existia excesso de execução no cálculo do autor. Requer a modificação da decisão, para o fim de se fixar honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença na porcentagem de 10% do total da execução. Pugna pelo provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões ( Evento 13, CONTRAZ1 ) e lançado parecer pelo Ministério Público ( Evento 16, PARECER1 ). Determinada, no Evento 19, DESPADEC1 , a intimação da parte agravada para que querendo, manifestasse-se sobre a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso, tendo havido renúncia ao prazo (Evento 24). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Possível o não conhecimento do presente recurso, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC 1 , combinado com o art. 206, XXXV, do RITJRS 2 , por inadmissível. Da leitura dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença ajuizado por Helena Stella Zanin em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, tendo por objeto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), reconhecido na fase de conhecimento (Processo nº 0004482-98.2013.8.21.0058), com condenação transitada em julgado em 12/11/2018. Na fase de conhecimento, a sentença determinou o pagamento do adicional "na porcentagem de 20% dos rendimentos da parte autora", a partir de agosto/2008, com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e licença-prêmio. O Estado apelou, mas o TJRS manteve a condenação, apenas reduzindo os honorários da fase de conhecimento, em aresto assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL I – ALIMENTAÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA. FORNECIMENTO DE EPIS QUE NÃO ELIDEM A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. Apelo parcialmente provido. Remessa necessária não conhecida.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70077988889 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 19-09-2018) No cumprimento de sentença, o Estado apresentou impugnação ( Evento 12, PET1 ), alegando: (i) inépcia da inicial por ausência de liquidação; (ii) que o título não determinou implantação do adicional ad aeternum , sendo devido apenas até 31/12/2013, data em que teria comprovado o fornecimento regular de EPIs. O juízo de primeiro grau, no Evento 53, SENT1 , acolheu parcialmente a impugnação, fixando o termo final em 31/12/2013. A exequente interpôs agravo de instrumento (nº 5335274-51.2023.8.21.7000), ao qual foi dado provimento por esta 4ª Câmara Cível, sob o fundamento de que o título executivo já havia analisado a insuficiência do fornecimento de EPIs para elidir a insalubridade, de modo que, à luz do princípio da fidelidade ao título executivo, não caberia à fase executiva reintroduzir tal limitação temporal, conforme ementa a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO, NA FASE DE CONHECIMENTO, DE QUE O FORNECIMENTO DE EPIS NÃO SE PRESTAVA PARA ELIDIR O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NA FASE EXECUTIVA, DE TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO, SOB TAL PRETEXTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53352745120238217000 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 11-12-2023) Após a comprovação da implementação administrativa do adicional (via PROA 24/1000-0026488-9), a exequente apresentou cálculo de liquidação ( Evento 117, EXECUMPR1 ), no valor de R$ 140.549,71 de principal e R$ 1.492,69 de honorários. O Estado impugnou novamente ( Evento 120, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando: (i) equívoco na base de cálculo (uso do salário mínimo, quando deveria ser sobre rendimentos históricos); (ii) necessidade de proporcionalidade na parcela inicial de agosto/2008; (iii) termo final em fevereiro/2020, ante pagamento administrativo já realizado; (iv) equívocos na correção monetária e nos juros. O juízo de primeiro grau, na decisão do Evento 127, DESPADEC1 (ora agravada), julgou parcialmente procedente a impugnação, fixando os seguintes parâmetros: (a) manutenção da base de cálculo sobre os "rendimentos" da parte autora (afastando a limitação ao vencimento básico); (b) manutenção do termo inicial em agosto/2008, sem proporcionalidade; (c) fixação do termo final em 29/02/2020, ante a comprovação do pagamento administrativo; (d) ajustes na data de incidência da correção monetária e nos índices (TR até 25/03/2015, IPCA-E após, e SELIC a partir de dezembro/2021); (e) juros a contar da citação (20/02/2014). Quanto às verbas de sucumbência, a decisão fixou: "Honorários: por ambas, em favor da parte contrária, no valor de 10% sobre a condenação". Em face dessa decisão, a parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que o juízo "deixou de fixar honorários advocatícios" na fase de cumprimento de sentença, com base na Súmula 519 do STJ, requerendo a fixação de honorários de 10% sobre o valor total da execução, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Contudo, analisando o teor da decisão agravada, verifica-se que o juízo de primeiro grau não invocou a Súmula 519 do STJ ao decidir sobre honorários. A decisão limitou-se a dispor, em seu item final: "Honorários: por ambas, em favor da parte contrária, no valor de 10% sobre a condenação. Se beneficiário da AJG, despesas e honorários ficam suspensos." Não há qualquer menção expressa à referida súmula. Destarte, tem-se que o presente agravo de instrumento não atende ao requisito da dialeticidade recursal, conforme lição de Nelson Nery Junior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (…) As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida. A falta acarreta o não conhecimento. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida merece reforma, impugnando especificamente os fundamentos adotados pelo julgador. No presente caso, a agravante não enfrenta os fundamentos da decisão agravada, utilizando-se de fundamentação que destoa do conteúdo da decisão recorrido. Há que se ter presente que o recurso deve atacar/contrapor os fundamentos utilizados pelo julgador na decisão recorrida, não se mostrando suficiente a repetição das alegações anteriormente articuladas, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, insculpido nos artigos 932, III, e 1.016, II e III, do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALDO DE JUROS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Caso em que a decisão indeferiu o pedido de pagamento de juros de mora no período compreendido entre 17/09/2010 e 28/02/2013, pois operada a preclusão da pretensão. O agravante, no entanto, não enfrentou o fundamento determinante do indeferimento – a preclusão da matéria, pois após o pagamento do precatório não houve impugnação dos valores pelo credor. 2. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação ao princípio da dialeticidade . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52941271120248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-06-2025) AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. APELO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos ( dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.021, § 1º, do CPC, que consigna a necessidade de impugnação específica da decisão agravada. 2. Hipótese de não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ e do TJ/RS. 3. Aplicação da multa do §4º do art. 1.021 do CPC pela manifesta inadmissibilidade do agravo interno. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50003624720208210165, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-05-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. A parte recorrente deve indicar os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão, bem como demonstrar o equívoco naquela, sob pena de não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50018380820238210039, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 14-01-2025) De toda a sorte, tendo havido fixação de verba honorária em prol de ambas as partes, verifica-se a inexistência de interesse recursal. No aspecto, transcrevem-se, em parte, os fundamentos constantes no parecer lançado pelo Ministério Público ( Evento 16, PARECER1 ), nesta instância recursal, da lavra da Procuradora de Justiça Jussara Maria Lahude, a fim de evitar desnecessária tautologia, os quais passam a fazer parte das razões de decidir do presente voto, in verbis : Conforme se depreende da decisão agravada, proferida no evento 127, o magistrado singular, ao julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Estado, estabeleceu expressamente em seu dispositivo: “Honorários: por ambas, em favor da parte contrária, no valor de 10% sobre a condenação”. Verifica-se, portanto, que a pretensão central da agravante — a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença — já foi contemplada pelo juízo de origem. A alegação de que a decisão teria sido omissa ou negativa quanto a tal verba não condiz com a realidade do provimento jurisdicional ora atacado, o que evidencia a carência de interesse recursal. Reforça essa conclusão o fato de que o próprio Estado do Rio Grande do Sul apresentou embargos de declaração (evento 133) contra o mesmo decisum, buscando afastar os honorários que foram fixados, sob o argumento de que o juízo descumpriu a Súmula 519 do STJ ao arbitrálos. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.