5357471-63.2024.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5357471-63.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : CONJUNTO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER I ADVOGADO(A) : HUGO ALEXANDRE DA MOTA BORGES CUNHA (OAB SC056315) ADVOGADO(A) : KRISLEY MARBA SILVA VASQUES (OAB SC052248) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo o direito do agravante à compensação de créditos frente às faturas mensais vincendas de água e esgoto, admitida somente em relação aos valores efetivamente inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "valores efetivamente inadimplidos pelo Condomínio", constante do dispositivo da decisão embargada, configura obscuridade ou contradição a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos suscitados pelo embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 3. A pretensão do embargante de suprimir ou modificar a expressão impugnada equivale a rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 52225670920248217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 29OUT24. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , porquanto inconformado com a decisão ( evento 18, DECMONO1 ) prolatada no agravo de instrumento manejado contra SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP, cuja ementa restou assim redigida, in verbis : DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA TARIFÁRIA. OPÇÃO DO CREDOR. LAUDO UNILATERAL AFASTADO. DÉBITOS PARCIALMENTE ADIMPLIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conjunto Residencial contra decisão que, em liquidação de sentença, determinou a compensação de créditos com base em planilha de débitos apresentada unilateralmente pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de compensação de créditos do agravante frente às faturas mensais vincendas de água e esgoto, em vez da compensação com base na planilha de débitos apresentada unilateralmente pela concessionária agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A natureza dos serviços de água e esgoto é tarifária, não tributária, o que permite a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e confere ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, a faculdade de optar pela forma de restituição do indébito. 2. A Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, interpretada extensivamente, reconhece que o contribuinte pode optar por receber o indébito por meio de precatório ou por compensação, princípio aplicável também em casos de tarifas. 3. A compensação deve operar-se sobre dívidas certas, líquidas e exigíveis, conforme o artigo 369 do Código Civil, requisitos não atendidos pela planilha apresentada pelo SANEP. 4. O agravante demonstrou, por prova documental inequívoca, que parte dos valores que o SANEP pretendia compensar já haviam sido objeto de depósito judicial e levantados pela própria autarquia por alvará. 5. O crédito do agravante, liquidado por perícia contábil no valor de R$ 383.150,88, é certo, líquido e exigível, sendo possível sua compensação mediante as faturas mensais vincendas de água e esgoto, até a completa exaustão do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reconhecer a possibilidade de compensação de créditos frente às faturas mensais vincendas de água e esgoto, admitidas somente em relação aos valores efetivamente inadimplidos pelo Condomínio. Tese de julgamento: 1. O consumidor credor de valores cobrados indevidamente por concessionária de serviço público de água e esgoto tem o direito de optar pela forma de restituição, incluindo a compensação com faturas vincendas, desde que o crédito seja líquido, certo e exigível. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 369; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 461; STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009; TJRS, AgInst nº 70085322568, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 10.11.2021; TJRS, AgInst nº 50473484520258217000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 25.06.2025. Em suas razões, sustentou a parte embargante, em síntese, ser necessário o esclarecimento de ambiguidade contida na parte dispositiva da decisão monocrática proferida no evento 18, que deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que a expressão "valores efetivamente inadimplidos pelo Condomínio" , constante do dispositivo do julgado, pode gerar controvérsias no cumprimento da decisão, na medida em que o SANEP já demonstrou dificuldade em apurar corretamente os débitos existentes, tendo apresentado, ao longo do processo, planilhas com valores que se revelaram já quitados. Aduz que a manutenção da redação tal como está pode permitir que a autarquia se recuse a proceder à compensação automática a cada fatura mensal, alegando que os valores não correspondem a débitos "efetivamente inadimplidos", reiniciando a mesma disputa que o recurso visou solucionar. Pugna, portanto, pela supressão ou esclarecimento da referida expressão, de modo a estabelecer que a compensação do crédito do embargante, no valor de R$ 383.150,88 devidamente atualizado, dar-se-á mediante o abatimento integral e sucessivo das faturas mensais vincendas de água e esgoto, até a completa exaustão do crédito apurado em laudo pericial. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração. Vieram os autos. É o relatório. Encaminho decisão monocrática pelo improvimento dos embargos de declaração opostos. Com efeito, a nova roupagem dos embargos de declaração conferida pelo CPC, de fato, exige manifestação concreta e objetiva do julgador acerca dos temas tratados nos acórdãos e decisões monocráticas. É o que se depreende da combinação do art. 1.022 com o art. 489, § 1º, do CPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No caso dos autos, contudo, nenhuma das hipóteses do art. 1.022 c/c 489, § 1º, do CPC se verifica. Isso porque, não há que se falar em omissão ou contradição, uma vez que todos os pontos alegados pela parte embargante foram devidamente analisados na decisão vergastada. De fato, o acórdão proferiu com todas as letras o seguinte: (...) Com efeito, a natureza dos serviços de água e esgoto, reiteradamente reconhecida por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça como tarifária, e não tributária, permite a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento confere ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, a faculdade de optar pela forma de restituição do indébito. A Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, interpretada de forma extensiva, tem servido de baliza para o reconhecimento de que "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" . Embora a Súmula se refira a "indébito tributário", a jurisprudência pátria tem aplicado sua ratio também em casos de tarifas, dada a similaridade na formação do crédito e a necessidade de proteger o consumidor de serviços públicos. Neste sentido, tem-se manifestado esta Corte: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CREDOR . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo SANEP contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de compensação de créditos e débitos entre as partes, formulado pelo Condomínio (exequente). O agravante alega que a compensação não foi objeto da demanda inicial, configurando inovação processual, além de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam o pagamento de dívidas de entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de compensação de créditos decorrentes de repetição de indébito com débitos de fornecimento de água e esgoto, quando tal pedido é formulado apenas na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: Em se tratando de repetição de indébito de natureza não tributária, envolvendo consumidor do serviço de fornecimento de água e esgoto, prevalece que o credor tem o direito de eleger a forma pela qual quer reaver o valor indevidamente cobrado, seja por compensação , seja por pagamento em pecúnia, mesmo quando o pedido é formulado apenas na fase de cumprimento de sentença, entendimento que, pela força persuasiva dos precedentes, passa-se a aderir. Em tal sentido, quando do julgamento do REsp nº. 1.937.887/RJ, embora tratando da "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo", o Superior Tribunal de Justiça acabou por proclamar a possibilidade da restituição do indébito pela via da compensação , em se tratando do fornecimento de água e esgoto. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu o pedido de compensação de créditos e débitos entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 20.06.2024; STJ, Súmula 461 ; TJRS, AI n. 70085322568, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 10.11.2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AgInst nº 50473484520258217000, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 25JUN25); DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SANEP . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . COMPENSAÇÃO . POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice que a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo SANEP ocorra à escolha do credor , mediante a expedição de precatório, por conta do título judicial consolidado, ou compensação com valores a pagar, tendo em vista que o montante principal é líquido, certo e exigível.2. Inteligência do verbete nº 461 da Súmula do STJ.3. Precedentes catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AgInst nº 52159970720248217000, 3ª Câmara Cível, minha relatoria, j. em 20FEV25). Dessa forma, também cumpre salientar que a questão central reside na exigência de que a compensação se opere sobre dívidas certas, líquidas e exigíveis, nos termos do artigo 369 do Código Civil: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Nesse sentido, o Agravante logrou êxito em demonstrar a iliquidez e inexigibilidade dos supostos débitos apresentados pelo SANEP na planilha acostada ao processo de origem ( evento 87, EXTR3 ), pois, a prova documental carreada aos autos, proveniente do processo nº 5003270-31.2014.8.21.0022 ( evento 90, OUT3 e evento 90, OUT6 ), é inconteste ao demonstrar que parte dos valores que o SANEP ora pretende compensar já foram objeto de depósito judicial pelo Agravante e - mais relevante - já foram inclusive levantados pela própria autarquia por alvará ( evento 90, OUT4 ). Ademais, a decisão proferida naquele processo é clarividente ao asseverar que "Os depósitos realizados pela parte autora ao longo dos anos já foram liberados em favor do SANEP, para imputação no pagamento das respectivas faturas. (...) Eventual crédito do SANEP deve ser buscado em demanda própria, pelas vias ordinárias, NÃO possuindo caráter dúplice a presente demanda." ( evento 69, DESPADEC1 ). Ora, se o próprio Poder Judiciário, em outra ação, já determinou que eventuais créditos do SANEP devem ser buscados por meio de ação própria, não se mostra razoável nem juridicamente admissível que a autarquia tente, por via oblíqua e incidental, utilizar supostos débitos já quitados ou contestados para frustrar o direito do credor à devida compensação neste processo. Frente ao exposto, tenho que a decisão agravada incorreu em uma incongruência ao, de um lado, reconhecer a necessidade de que a compensação se opere sobre dívidas certas, líquidas e exigíveis, e, de outro, vincular sua compensação a uma planilha de débitos cuja certeza, liquidez e exigibilidade foram categoricamente desconstituídas por prova documental inequívoca apresentada pelo Autor da liquidação. Nesse sentido, eventual compensação de créditos não pode ser subvertida por planilha unilateralmente apresentada pela parte executada - especialmente quando tal planilha contém débitos já comprovadamente adimplidos e levantados pela própria recorrida. E, conforme se infere, a jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer o direito do credor de escolher a forma de restituição, incluindo a compensação com faturas vincendas, desde que o crédito seja líquido, certo e exigível. Considerando-se, assim, que o Agravante possui um crédito liquidado por perícia contábil, no valor de R$ 383.150,88 ( evento 66, LAUDO1 ) - devidamente atualizado, certo, líquido e exigível -, plenamente possível sua compensação mediante as faturas mensais vincendas de água e esgoto, - que são, também, por sua natureza, débitos certos, líquidos e exigíveis -, até a completa exaustão do crédito do Agravante. [...] Outrossim, cumpre salientar que, nesse juízo perfunctório, verifica-se que a argumentação da parte executada demonstrou inconsistências ao longo do feito, com a apresentação de diferentes teses e planilhas, ora negando, ora admitindo a compensação, e buscando vincular o crédito do Agravante a supostos débitos de sua parte, os quais se revelaram, eventualmente, infundados e sem amparo probatório. No mesmo sentido manifestou-se o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, cujo parecer adoto como razões de decidir, sem colacioná-lo ao fim de evitar maior tautologia ( evento 16, PARECER1 ). Pelo exposto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Portanto, decido monocraticamente por dar provimento ao recurso , para reconhecer a possibilidade de compensação de créditos frente às faturas mensais vincendas de água e esgoto - contudo admitidas somente em relação aos valores efetivamente inadimplidos pelo Condominio. (...) Portanto, tenho por não preenchidos os lindes do art. 1.022 do CPC, não sendo a via dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer de suas causas, apta a modificar o que restou decidido. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO . IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA O REEXAME DE DESPACHO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL POSTULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESACOLHIDOS OS EMBARGOS , EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (AgInst nº 52225670920248217000, 16ª Câmara Cível, rel. Des. Ergio Roque Menine, j. em 29OUT24); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DESPACHO QUE CONCEDEU TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. - NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE OMISSÃO, TENDO SIDO VERIFICADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA, EM ESPECIAL, O PERIGO NA DEMORA, CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE A AUTORA SERÁ IMPOSSIBILITADA DE TOMAR POSSE, NO CONCURSO PÚBLICO PARA O QUAL FOI APROVADA E NOMEADA, CASO NÃO APRESENTE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA ATÉ O DIA 20/12/2023. AUSÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ARTIGO 1.022 DO CPC. - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A QUE NÃO SE PRESTA O PRESENTE INCIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (AgInst nº 53863103520238217000, 25ª Câmara Cível, relª Desª Helena Marta Suarez Maciel, j. em 19DEZ23); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NÃO VERIFICADA, NO DESPACHO EMBARGADO , QUALQUER OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NO CASO, A PARTE EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR A QUESTÃO RELATIVA À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (AgInst nº 50227301220208217000, 24ª Câmara Cível, rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. em 08JUN20). Nesse sentido, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Ante o exposto, decido monocraticamente por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONJUNTO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER I
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO ALEXANDRE DA MOTA BORGES CUNHA
OAB: 56315/SC
KRISLEY MARBA SILVA VASQUES
OAB: 52248/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5357471-63.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : CONJUNTO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER I ADVOGADO(A) : HUGO ALEXANDRE DA MOTA BORGES CUNHA (OAB SC056315) ADVOGADO(A) : KRISLEY MARBA SILVA VASQUES (OAB SC052248) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo o direito do agravante à compensação de créditos frente às faturas mensais vincendas de água e esgoto, admitida somente em relação aos valores efetivamente inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "valores efetivamente inadimplidos pelo Condomínio", constante do dispositivo da decisão embargada, configura obscuridade ou contradição a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos suscitados pelo embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 3. A pretensão do embargante de suprimir ou modificar a expressão impugnada equivale a rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 52225670920248217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 29OUT24. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , porquanto inconformado com a decisão ( evento 18, DECMONO1 ) prolatada no agravo de instrumento manejado contra SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP, cuja ementa restou assim redigida, in verbis : DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA TARIFÁRIA. OPÇÃO DO CREDOR. LAUDO UNILATERAL AFASTADO. DÉBITOS PARCIALMENTE ADIMPLIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conjunto Residencial contra decisão que, em liquidação de sentença, determinou a compensação de créditos com base em planilha de débitos apresentada unilateralmente pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de compensação de créditos do agravante frente às faturas mensais vincendas de água e esgoto, em vez da compensação com base na planilha de débitos apresentada unilateralmente pela concessionária agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A natureza dos serviços de água e esgoto é tarifária, não tributária, o que permite a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e confere ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, a faculdade de optar pela forma de restituição do indébito. 2. A Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, interpretada extensivamente, reconhece que o contribuinte pode optar por receber o indébito por meio de precatório ou por compensação, princípio aplicável também em casos de tarifas. 3. A compensação deve operar-se sobre dívidas certas, líquidas e exigíveis, conforme o artigo 369 do Código Civil, requisitos não atendidos pela planilha apresentada pelo SANEP. 4. O agravante demonstrou, por prova documental inequívoca, que parte dos valores que o SANEP pretendia compensar já haviam sido objeto de depósito judicial e levantados pela própria autarquia por alvará. 5. O crédito do agravante, liquidado por perícia contábil no valor de R$ 383.150,88, é certo, líquido e exigível, sendo possível sua compensação mediante as faturas mensais vincendas de água e esgoto, até a completa exaustão do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reconhecer a possibilidade de compensação de créditos frente às faturas mensais vincendas de água e esgoto, admitidas somente em relação aos valores efetivamente inadimplidos pelo Condomínio. Tese de julgamento: 1. O consumidor credor de valores cobrados indevidamente por concessionária de serviço público de água e esgoto tem o direito de optar pela forma de restituição, incluindo a compensação com faturas vincendas, desde que o crédito seja líquido, certo e exigível. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 369; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 461; STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009; TJRS, AgInst nº 70085322568, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 10.11.2021; TJRS, AgInst nº 50473484520258217000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 25.06.2025. Em suas razões, sustentou a parte embargante, em síntese, ser necessário o esclarecimento de ambiguidade contida na parte dispositiva da decisão monocrática proferida no evento 18, que deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que a expressão "valores efetivamente inadimplidos pelo Condomínio" , constante do dispositivo do julgado, pode gerar controvérsias no cumprimento da decisão, na medida em que o SANEP já demonstrou dificuldade em apurar corretamente os débitos existentes, tendo apresentado, ao longo do processo, planilhas com valores que se revelaram já quitados. Aduz que a manutenção da redação tal como está pode permitir que a autarquia se recuse a proceder à compensação automática a cada fatura mensal, alegando que os valores não correspondem a débitos "efetivamente inadimplidos", reiniciando a mesma disputa que o recurso visou solucionar. Pugna, portanto, pela supressão ou esclarecimento da referida expressão, de modo a estabelecer que a compensação do crédito do embargante, no valor de R$ 383.150,88 devidamente atualizado, dar-se-á mediante o abatimento integral e sucessivo das faturas mensais vincendas de água e esgoto, até a completa exaustão do crédito apurado em laudo pericial. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração. Vieram os autos. É o relatório. Encaminho decisão monocrática pelo improvimento dos embargos de declaração opostos. Com efeito, a nova roupagem dos embargos de declaração conferida pelo CPC, de fato, exige manifestação concreta e objetiva do julgador acerca dos temas tratados nos acórdãos e decisões monocráticas. É o que se depreende da combinação do art. 1.022 com o art. 489, § 1º, do CPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No caso dos autos, contudo, nenhuma das hipóteses do art. 1.022 c/c 489, § 1º, do CPC se verifica. Isso porque, não há que se falar em omissão ou contradição, uma vez que todos os pontos alegados pela parte embargante foram devidamente analisados na decisão vergastada. De fato, o acórdão proferiu com todas as letras o seguinte: (...) Com efeito, a natureza dos serviços de água e esgoto, reiteradamente reconhecida por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça como tarifária, e não tributária, permite a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento confere ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, a faculdade de optar pela forma de restituição do indébito. A Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, interpretada de forma extensiva, tem servido de baliza para o reconhecimento de que "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" . Embora a Súmula se refira a "indébito tributário", a jurisprudência pátria tem aplicado sua ratio também em casos de tarifas, dada a similaridade na formação do crédito e a necessidade de proteger o consumidor de serviços públicos. Neste sentido, tem-se manifestado esta Corte: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CREDOR . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo SANEP contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de compensação de créditos e débitos entre as partes, formulado pelo Condomínio (exequente). O agravante alega que a compensação não foi objeto da demanda inicial, configurando inovação processual, além de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam o pagamento de dívidas de entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de compensação de créditos decorrentes de repetição de indébito com débitos de fornecimento de água e esgoto, quando tal pedido é formulado apenas na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: Em se tratando de repetição de indébito de natureza não tributária, envolvendo consumidor do serviço de fornecimento de água e esgoto, prevalece que o credor tem o direito de eleger a forma pela qual quer reaver o valor indevidamente cobrado, seja por compensação , seja por pagamento em pecúnia, mesmo quando o pedido é formulado apenas na fase de cumprimento de sentença, entendimento que, pela força persuasiva dos precedentes, passa-se a aderir. Em tal sentido, quando do julgamento do REsp nº. 1.937.887/RJ, embora tratando da "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo", o Superior Tribunal de Justiça acabou por proclamar a possibilidade da restituição do indébito pela via da compensação , em se tratando do fornecimento de água e esgoto. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu o pedido de compensação de créditos e débitos entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 20.06.2024; STJ, Súmula 461 ; TJRS, AI n. 70085322568, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 10.11.2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AgInst nº 50473484520258217000, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 25JUN25); DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SANEP . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . COMPENSAÇÃO . POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice que a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo SANEP ocorra à escolha do credor , mediante a expedição de precatório, por conta do título judicial consolidado, ou compensação com valores a pagar, tendo em vista que o montante principal é líquido, certo e exigível.2. Inteligência do verbete nº 461 da Súmula do STJ.3. Precedentes catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AgInst nº 52159970720248217000, 3ª Câmara Cível, minha relatoria, j. em 20FEV25). Dessa forma, também cumpre salientar que a questão central reside na exigência de que a compensação se opere sobre dívidas certas, líquidas e exigíveis, nos termos do artigo 369 do Código Civil: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Nesse sentido, o Agravante logrou êxito em demonstrar a iliquidez e inexigibilidade dos supostos débitos apresentados pelo SANEP na planilha acostada ao processo de origem ( evento 87, EXTR3 ), pois, a prova documental carreada aos autos, proveniente do processo nº 5003270-31.2014.8.21.0022 ( evento 90, OUT3 e evento 90, OUT6 ), é inconteste ao demonstrar que parte dos valores que o SANEP ora pretende compensar já foram objeto de depósito judicial pelo Agravante e - mais relevante - já foram inclusive levantados pela própria autarquia por alvará ( evento 90, OUT4 ). Ademais, a decisão proferida naquele processo é clarividente ao asseverar que "Os depósitos realizados pela parte autora ao longo dos anos já foram liberados em favor do SANEP, para imputação no pagamento das respectivas faturas. (...) Eventual crédito do SANEP deve ser buscado em demanda própria, pelas vias ordinárias, NÃO possuindo caráter dúplice a presente demanda." ( evento 69, DESPADEC1 ). Ora, se o próprio Poder Judiciário, em outra ação, já determinou que eventuais créditos do SANEP devem ser buscados por meio de ação própria, não se mostra razoável nem juridicamente admissível que a autarquia tente, por via oblíqua e incidental, utilizar supostos débitos já quitados ou contestados para frustrar o direito do credor à devida compensação neste processo. Frente ao exposto, tenho que a decisão agravada incorreu em uma incongruência ao, de um lado, reconhecer a necessidade de que a compensação se opere sobre dívidas certas, líquidas e exigíveis, e, de outro, vincular sua compensação a uma planilha de débitos cuja certeza, liquidez e exigibilidade foram categoricamente desconstituídas por prova documental inequívoca apresentada pelo Autor da liquidação. Nesse sentido, eventual compensação de créditos não pode ser subvertida por planilha unilateralmente apresentada pela parte executada - especialmente quando tal planilha contém débitos já comprovadamente adimplidos e levantados pela própria recorrida. E, conforme se infere, a jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer o direito do credor de escolher a forma de restituição, incluindo a compensação com faturas vincendas, desde que o crédito seja líquido, certo e exigível. Considerando-se, assim, que o Agravante possui um crédito liquidado por perícia contábil, no valor de R$ 383.150,88 ( evento 66, LAUDO1 ) - devidamente atualizado, certo, líquido e exigível -, plenamente possível sua compensação mediante as faturas mensais vincendas de água e esgoto, - que são, também, por sua natureza, débitos certos, líquidos e exigíveis -, até a completa exaustão do crédito do Agravante. [...] Outrossim, cumpre salientar que, nesse juízo perfunctório, verifica-se que a argumentação da parte executada demonstrou inconsistências ao longo do feito, com a apresentação de diferentes teses e planilhas, ora negando, ora admitindo a compensação, e buscando vincular o crédito do Agravante a supostos débitos de sua parte, os quais se revelaram, eventualmente, infundados e sem amparo probatório. No mesmo sentido manifestou-se o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, cujo parecer adoto como razões de decidir, sem colacioná-lo ao fim de evitar maior tautologia ( evento 16, PARECER1 ). Pelo exposto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Portanto, decido monocraticamente por dar provimento ao recurso , para reconhecer a possibilidade de compensação de créditos frente às faturas mensais vincendas de água e esgoto - contudo admitidas somente em relação aos valores efetivamente inadimplidos pelo Condominio. (...) Portanto, tenho por não preenchidos os lindes do art. 1.022 do CPC, não sendo a via dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer de suas causas, apta a modificar o que restou decidido. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO . IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA O REEXAME DE DESPACHO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL POSTULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESACOLHIDOS OS EMBARGOS , EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (AgInst nº 52225670920248217000, 16ª Câmara Cível, rel. Des. Ergio Roque Menine, j. em 29OUT24); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DESPACHO QUE CONCEDEU TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. - NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE OMISSÃO, TENDO SIDO VERIFICADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA, EM ESPECIAL, O PERIGO NA DEMORA, CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE A AUTORA SERÁ IMPOSSIBILITADA DE TOMAR POSSE, NO CONCURSO PÚBLICO PARA O QUAL FOI APROVADA E NOMEADA, CASO NÃO APRESENTE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA ATÉ O DIA 20/12/2023. AUSÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ARTIGO 1.022 DO CPC. - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A QUE NÃO SE PRESTA O PRESENTE INCIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (AgInst nº 53863103520238217000, 25ª Câmara Cível, relª Desª Helena Marta Suarez Maciel, j. em 19DEZ23); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NÃO VERIFICADA, NO DESPACHO EMBARGADO , QUALQUER OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NO CASO, A PARTE EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR A QUESTÃO RELATIVA À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (AgInst nº 50227301220208217000, 24ª Câmara Cível, rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. em 08JUN20). Nesse sentido, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Ante o exposto, decido monocraticamente por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se.