5341696-71.2025.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5341696-71.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) AGRAVADO : CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIZARDO FURTADO ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando à prestadora de serviços que apresentasse cronograma de reparos nos elevadores de condomínio residencial e autorizando o depósito judicial das mensalidades contratuais até o cumprimento da ordem. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa à coisa julgada, em razão de anterior agravo de instrumento que manteve o indeferimento da tutela; (ii) presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A preliminar de coisa julgada é rejeitada. As decisões sobre tutela provisória de urgência são proferidas sob cognição sumária e têm natureza precária, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, sem formação de coisa julgada material (artigo 502 do CPC). A probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de prestação de serviços, que impõe à agravante a obrigação de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores, corroborada por laudo técnico com indicação de ART, planilha de chamados e comunicações entre as partes que evidenciam a persistência das falhas. Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito não exige prova pericial definitiva, bastando elementos suficientes de convicção, de modo que a necessidade de perícia judicial não afasta a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano é presente e atual, pois o funcionamento inadequado de elevadores em condomínio de grande porte compromete a integridade física dos moradores, e a natureza de trato sucessivo da obrigação mantém a urgência em estado constante. A autorização para o depósito judicial das mensalidades constitui medida coercitiva indireta, fundada nos artigos 139, inc. IV, e 536 do CPC, que não implica quitação nem altera o equilíbrio contratual, mas apenas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do cronograma. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Recurso desprovido. Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., inconformada com a decisão proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento e ação de cobrança nº 50883715020248210001 que lhe move CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIZARDO FURTADO, em trâmite perante o 1º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, abaixo transcrita ( evento 71, DESPADEC1 ): "Vistos. O Autor reitera o pedido de concessão da tutela de urgência, para que o réu seja compelido a apresentar um cronograma de reparos e a iniciar os serviços de forma imediata, bem como para que os pagamentos sejam consignados em juízo, condicionados à efetiva execução dos reparos ( evento 68, PED LIMINAR_ANT TUTE2 ). A decisão que indeferiu a tutela de urgência ( evento 15, DESPADEC1 ) baseou-se na ausência de prova conclusiva e na necessidade de dilação probatória. No entanto, a persistência dos problemas, a dificuldade do Autor em obter respostas concretas da Ré e o risco à segurança dos condôminos demandam um reexame da questão sob a ótica da urgência e da necessidade de atuação preventiva. O Contrato de Prestação de Serviços ( evento 1, CONTR4 ) estabelece as obrigações da Atlas Schindler quanto à manutenção preventiva e corretiva dos 16 elevadores do Condomínio (Cláusula 2ª - evento 1, CONTR4 - manutenção preventiva mensal, abrangendo casa de máquinas, caixa, poço e pavimentos, com testes, regulagens e pequenos reparos para garantir funcionamento eficiente, seguro e econômico). O Laudo Técnico elaborado pela EGMS Engenharia ( evento 1, LAUDO7 ) fornece uma análise técnica aprofundada, que atesta a existência de diversas irregularidades e desconformidades nos elevadores. A planilha de chamados de manutenção ( evento 1, OUT6 ) e as comunicações por e-mail e Whatsapp ( evento 53, ANEXO2 , evento 68, OUT1 , evento 19, OUT2 , evento 19, OUT3 e evento 19, OUT4 ), demonstram a reiteração dos problemas e a falta de solução efetiva por parte da Atlas Schindler, mesmo após chamados e reuniões. Considerando a gravidade dos apontamentos técnicos no laudo apresentado, indicando riscos à segurança, e a omissão da Ré em apresentar soluções concretas, evidenciam perigo de dano. A impossibilidade de aguardar o trânsito em julgado para a efetiva reparação dos elevadores pode resultar em acidentes e prejuízos irreparáveis. Portanto, com base nos elementos que agora se apresentam de forma mais clara na instrução processual, defiro em parte a tutela de urgência postulada, determinando à Ré que, no prazo, improrrogável, de 15 dias apresente: cronograma para realização dos reparos - devidamente descritos - a serem realizados, com data de início e conclusão, além do nome dos técnicos responsáveis pela execução de cada serviço; Autorizo ainda que as mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços sejam depositados em juízo até que apresentado o relatório/cronograma. De outra parte, defiro a prova pericial postulada pela parte autora ( evento 61, PET1 ). Para produzi-la, nomeio perito do juízo ADAVILSON PFEIFER (cadastrado no sistema eproc em Localidade: "Porto Alegre - Foro Central"; Tipo Perito: "Engenheiro"; Especialidade: "Engenheiro Mecânico"). Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias , proposta de honorários, juntando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de silêncio ou de recusa do perito nomeado, desde logo nomeio em substituição, de forma sucessiva, os seguintes profissionais (igualmente cadastrados no sistema eproc): 1) Alan Espindola dos Santos; 2) Alexandre Veeck; 3) Edson Fortes de Menezes; 4) Eduardo Silva de Matos; 5) Felipe Doria Ribeiro. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes da proposta de honorários, com prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CPC), devendo a parte que postulou pela produção da prova (autora) promover o depósito judicial da totalidade dos honorários postulados em caso de conformidade com o valor sugerido. Em caso de depósito judicial do valor, expeça-se alvará em favor do perito de 50% da quantia depositada (art. 465,§4°, do CPC). Após a expedição de alvará, o perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, cientificando previamente as partes da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. Intimem-se." Desta decisão, foram opostos embargos de declaração ( evento 77, EMBDECL1 ), rejeitados ( evento 89, DESPADEC1 ): "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ( evento 77, EMBDECL1 ) contra a decisão proferida no evento 71, DESPADEC1 , que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIZARDO FURTADO . A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridade no julgado. Aponta como primeira omissão o fato de a decisão não ter considerado que o laudo técnico apresentado pelo autor é um documento unilateral e desprovido de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o que lhe retiraria a força probante. Como segunda omissão , alega que a decisão não se manifestou sobre a extensão da obrigação de reparo, uma vez que o laudo conteria serviços expressamente excluídos da cobertura contratual. Argumenta, como terceira omissão , que o deferimento da tutela de urgência seria incompatível com a necessidade de produção de prova pericial, já determinada. Como quarta omissão , aduz que a decisão se baseou em documentos extemporâneos, sem a contemporaneidade necessária para a medida de urgência. Por fim, aponta obscuridade na decisão, pois, ao determinar o cumprimento de obrigações pela ré, teria autorizado o depósito judicial dos pagamentos, violando o equilíbrio contratual. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar a tutela concedida. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 85, CONTRAZ1 , defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter protelatório do recurso. Sustenta que o laudo técnico possui ART, que a unilateralidade se justifica pela inércia da ré e que a medida de urgência é necessária para garantir a segurança dos condôminos. Requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, a embargante aponta vícios que, em sua maioria, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a sua reforma por via inadequada. A primeira omissão alegada, referente à unilateralidade e à suposta ausência de ART no laudo técnico ( evento 1, LAUDO7 ), não se sustenta. A decisão embargada fundamentou-se em uma análise de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, na qual o laudo, corroborado pela vasta documentação que demonstra as reiteradas falhas e chamados, serviu como elemento de convicção suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. A validade formal do laudo, que, aliás, menciona o número da ART (nº 12943961), e a sua força probante definitiva são questões de mérito, a serem aprofundadas durante a instrução, inclusive por meio da perícia judicial já deferida. A decisão não foi omissa, apenas valorou a prova documental de acordo com o livre convencimento motivado para o fim específico da análise liminar. A segunda omissão , sobre a abrangência dos reparos e a possível inclusão de serviços não cobertos pelo contrato, também não procede. A decisão determinou a apresentação de um "cronograma para realização dos reparos - devidamente descritos". A obrigação imposta foi a de planejar e apresentar as ações corretivas, não a de executar, de forma imediata e sem custos, toda e qualquer providência listada no laudo do autor. A questão sobre quais reparos são de responsabilidade contratual da ré e quais são de ônus do condomínio constitui o próprio cerne do mérito da demanda e será dirimida após a devida instrução. O comando judicial foi claro ao exigir um plano de ação, o que pressupõe uma análise técnica por parte da ré, que deverá, em seu cronograma, justificar e detalhar os serviços que entende devidos. A terceira e a quarta omissões se confundem e igualmente não prosperam. A necessidade de perícia técnica não afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando presentes seus requisitos. A urgência, no caso, decorre do risco contínuo à segurança dos condôminos e à funcionalidade de um serviço essencial, situação que não pode aguardar o desfecho da instrução probatória. A contemporaneidade do perigo de dano é evidente, pois os e-mails e chamados demonstram que os problemas são recorrentes e persistiram ao longo do tempo, inclusive após o ajuizamento da ação, o que afasta a tese de inércia ou de ausência de urgência atual. Por fim, não há obscuridade na decisão. A autorização para o depósito judicial das mensalidades não exime o autor de sua obrigação de pagar, mas apenas condiciona o levantamento dos valores pela ré à apresentação do cronograma, como forma de garantir o cumprimento da ordem judicial. Trata-se de medida coercitiva indireta, plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, que visa a assegurar a efetividade da tutela concedida, sem implicar, neste momento, qualquer declaração sobre a inexigibilidade do débito ou alteração do equilíbrio contratual. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, por meio deste recurso, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento 77, EMBDECL1 . Após, cumpra-se o restante da decisão do evento 71, DESPADEC1 . Intimem-se." Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida ofende a coisa julgada, pois este Tribunal, em anterior agravo de instrumento (nº 5203052-85.2024.8.21.7000), já havia indeferido a tutela por entender necessária a dilação probatória. Alega que a medida foi concedida com base em laudo técnico unilateral, que aponta serviços não cobertos pelo contrato e em documentos extemporâneos, o que afastaria a urgência contemporânea. Defende a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, argumentando que o cumprimento da liminar prejudicará a realização da perícia técnica já deferida e violará o equilíbrio contratual ao obrigá-la a prestar serviços sem a devida contraprestação direta. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Preparo recursal comprovado nos autos (evento 4). Recebido o recurso, indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, querendo ( evento 5, DESPADEC1 ). O agravado silencia. A agravante distribui agravo interno ( evento 12, AGRAVO1 ). Contrarrazões ao agravo interno apresentadas ( evento 18, CONTRAZ1 ). Agravo interno não conhecido ( evento 20, DECMONO1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado. A preliminar de afronta à coisa julgada e à preclusão deduzida pela agravante não merece acolhimento. Com efeito, as decisões que apreciam pedidos de tutela provisória de urgência são proferidas sob cognição sumária e ostentam natureza eminentemente precária e transitória. Por expressa dicção do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, inexistindo a formação de coisa julgada material apta a impedir a reanálise do pleito acautelatório pelo juízo da causa (artigo 502 do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, muito embora esta Corte tenha mantido o indeferimento inicial da medida liminar nos autos do anterior Agravo de Instrumento nº 5203052-85.2024.8.21.7000, o novo pronunciamento do Juízo de primeiro grau ( evento 71, DESPADEC1 ) decorreu do agravamento do quadro fático e da reiteração contínua das falhas operacionais após a citação e a instauração do contraditório. A verificação de sucessivos chamados, a ineficácia das tentativas de solução consensual e o risco prolongado à integridade dos usuários dos elevadores constituem suporte fático idôneo para legitimar a nova apreciação da tutela de urgência. Rejeita-se, portanto, a prefacial arguida. No mérito, a controvérsia reside na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos reunidos no feito de origem, constata-se o acerto da decisão recorrida. A probabilidade do direito do condomínio recorrido encontra sustentação no contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes ( 1.4 ), pelo qual a empresa agravante assumiu a responsabilidade pela manutenção preventiva mensal e corretiva dos dezesseis elevadores do conjunto residencial, visando a garantir a operacionalidade técnica e a segurança dos equipamentos. Não obstante a agravante alegue a fragilidade do laudo técnico produzido pela EGMS Engenharia ( 1.7 ), tem-se que o magistrado de primeiro grau não se baseou de forma isolada em tal parecer. Ao revés, o livre convencimento motivado amparou-se no farto acervo documental encartado aos autos, que inclui a planilha de chamados de manutenção ( 1.6 ) e as extensas comunicações mantidas entre as partes ( 53.2 ; 68.1 ; 19.1 ), revelando a persistência de vícios mecânicos, elétricos e de conservação dos elevadores. Em sede de cognição sumária, a demonstração da probabilidade jurídica não exige prova pericial definitiva exauriente, bastando elementos de convicção suficientes que evidenciem a verossimilhança das alegações. O laudo técnico particular, subscrito por engenheiro com indicação de registro de responsabilidade técnica (ART nº 12943961), cumpre adequadamente o papel de indício probatório de falhas operacionais relevantes. De outra banda, o perigo de dano é induvidoso e decorre da própria essencialidade e potencial lesividade do transporte vertical coletivo em um condomínio composto por aproximadamente 960 unidades habitacionais e 3.800 moradores. O funcionamento inadequado de elevadores, com apontamentos de desgastes e inconsistências em freios, cabos e portas, compromete de forma direta a integridade física e a mobilidade dos condôminos, em especial idosos e pessoas com deficiência. A tese de falta de contemporaneidade da urgência igualmente não prospera. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo vinculada à segurança de maquinário de uso contínuo, a permanência das avarias e a omissão na sua solução integral mantêm a situação de perigo em estado de atualidade constante. Ademais, cumpre registrar que o comando judicial agravado pautou-se pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. O Juízo a quo não determinou a imediata execução forçada de todo e qualquer serviço apontado no laudo unilateral, mas apenas impôs à agravante o dever de apresentar um cronograma detalhado de ações corretivas, com a indicação dos técnicos e dos prazos de execução. Essa obrigação de fazer permite que a própria prestadora avalie e delimite, de forma justificada, os serviços abrangidos pela avença e eventuais itens de encargo do condomínio. Por fim, no tocante à autorização para o depósito judicial das mensalidades contratuais, a providência atua como legítima medida indutiva e coercitiva indireta, arrimada nos artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil. A medida não confere quitação irrestrita nem subtrai o dever de pagar do condomínio, apenas condiciona a liberação dos valores à apresentação do cronograma ordenado, resguardando o crédito da recorrente para futuro levantamento. Nesse contexto, impõe-se a manutenção integral do provimento jurisdicional atacado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIZARDO FURTADO
Autor ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5341696-71.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) AGRAVADO : CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIZARDO FURTADO ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando à prestadora de serviços que apresentasse cronograma de reparos nos elevadores de condomínio residencial e autorizando o depósito judicial das mensalidades contratuais até o cumprimento da ordem. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa à coisa julgada, em razão de anterior agravo de instrumento que manteve o indeferimento da tutela; (ii) presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A preliminar de coisa julgada é rejeitada. As decisões sobre tutela provisória de urgência são proferidas sob cognição sumária e têm natureza precária, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, sem formação de coisa julgada material (artigo 502 do CPC). A probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de prestação de serviços, que impõe à agravante a obrigação de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores, corroborada por laudo técnico com indicação de ART, planilha de chamados e comunicações entre as partes que evidenciam a persistência das falhas. Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito não exige prova pericial definitiva, bastando elementos suficientes de convicção, de modo que a necessidade de perícia judicial não afasta a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano é presente e atual, pois o funcionamento inadequado de elevadores em condomínio de grande porte compromete a integridade física dos moradores, e a natureza de trato sucessivo da obrigação mantém a urgência em estado constante. A autorização para o depósito judicial das mensalidades constitui medida coercitiva indireta, fundada nos artigos 139, inc. IV, e 536 do CPC, que não implica quitação nem altera o equilíbrio contratual, mas apenas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do cronograma. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Recurso desprovido. Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., inconformada com a decisão proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento e ação de cobrança nº 50883715020248210001 que lhe move CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIZARDO FURTADO, em trâmite perante o 1º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, abaixo transcrita ( evento 71, DESPADEC1 ): "Vistos. O Autor reitera o pedido de concessão da tutela de urgência, para que o réu seja compelido a apresentar um cronograma de reparos e a iniciar os serviços de forma imediata, bem como para que os pagamentos sejam consignados em juízo, condicionados à efetiva execução dos reparos ( evento 68, PED LIMINAR_ANT TUTE2 ). A decisão que indeferiu a tutela de urgência ( evento 15, DESPADEC1 ) baseou-se na ausência de prova conclusiva e na necessidade de dilação probatória. No entanto, a persistência dos problemas, a dificuldade do Autor em obter respostas concretas da Ré e o risco à segurança dos condôminos demandam um reexame da questão sob a ótica da urgência e da necessidade de atuação preventiva. O Contrato de Prestação de Serviços ( evento 1, CONTR4 ) estabelece as obrigações da Atlas Schindler quanto à manutenção preventiva e corretiva dos 16 elevadores do Condomínio (Cláusula 2ª - evento 1, CONTR4 - manutenção preventiva mensal, abrangendo casa de máquinas, caixa, poço e pavimentos, com testes, regulagens e pequenos reparos para garantir funcionamento eficiente, seguro e econômico). O Laudo Técnico elaborado pela EGMS Engenharia ( evento 1, LAUDO7 ) fornece uma análise técnica aprofundada, que atesta a existência de diversas irregularidades e desconformidades nos elevadores. A planilha de chamados de manutenção ( evento 1, OUT6 ) e as comunicações por e-mail e Whatsapp ( evento 53, ANEXO2 , evento 68, OUT1 , evento 19, OUT2 , evento 19, OUT3 e evento 19, OUT4 ), demonstram a reiteração dos problemas e a falta de solução efetiva por parte da Atlas Schindler, mesmo após chamados e reuniões. Considerando a gravidade dos apontamentos técnicos no laudo apresentado, indicando riscos à segurança, e a omissão da Ré em apresentar soluções concretas, evidenciam perigo de dano. A impossibilidade de aguardar o trânsito em julgado para a efetiva reparação dos elevadores pode resultar em acidentes e prejuízos irreparáveis. Portanto, com base nos elementos que agora se apresentam de forma mais clara na instrução processual, defiro em parte a tutela de urgência postulada, determinando à Ré que, no prazo, improrrogável, de 15 dias apresente: cronograma para realização dos reparos - devidamente descritos - a serem realizados, com data de início e conclusão, além do nome dos técnicos responsáveis pela execução de cada serviço; Autorizo ainda que as mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços sejam depositados em juízo até que apresentado o relatório/cronograma. De outra parte, defiro a prova pericial postulada pela parte autora ( evento 61, PET1 ). Para produzi-la, nomeio perito do juízo ADAVILSON PFEIFER (cadastrado no sistema eproc em Localidade: "Porto Alegre - Foro Central"; Tipo Perito: "Engenheiro"; Especialidade: "Engenheiro Mecânico"). Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias , proposta de honorários, juntando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de silêncio ou de recusa do perito nomeado, desde logo nomeio em substituição, de forma sucessiva, os seguintes profissionais (igualmente cadastrados no sistema eproc): 1) Alan Espindola dos Santos; 2) Alexandre Veeck; 3) Edson Fortes de Menezes; 4) Eduardo Silva de Matos; 5) Felipe Doria Ribeiro. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes da proposta de honorários, com prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CPC), devendo a parte que postulou pela produção da prova (autora) promover o depósito judicial da totalidade dos honorários postulados em caso de conformidade com o valor sugerido. Em caso de depósito judicial do valor, expeça-se alvará em favor do perito de 50% da quantia depositada (art. 465,§4°, do CPC). Após a expedição de alvará, o perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, cientificando previamente as partes da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. Intimem-se." Desta decisão, foram opostos embargos de declaração ( evento 77, EMBDECL1 ), rejeitados ( evento 89, DESPADEC1 ): "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ( evento 77, EMBDECL1 ) contra a decisão proferida no evento 71, DESPADEC1 , que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIZARDO FURTADO . A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridade no julgado. Aponta como primeira omissão o fato de a decisão não ter considerado que o laudo técnico apresentado pelo autor é um documento unilateral e desprovido de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o que lhe retiraria a força probante. Como segunda omissão , alega que a decisão não se manifestou sobre a extensão da obrigação de reparo, uma vez que o laudo conteria serviços expressamente excluídos da cobertura contratual. Argumenta, como terceira omissão , que o deferimento da tutela de urgência seria incompatível com a necessidade de produção de prova pericial, já determinada. Como quarta omissão , aduz que a decisão se baseou em documentos extemporâneos, sem a contemporaneidade necessária para a medida de urgência. Por fim, aponta obscuridade na decisão, pois, ao determinar o cumprimento de obrigações pela ré, teria autorizado o depósito judicial dos pagamentos, violando o equilíbrio contratual. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar a tutela concedida. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 85, CONTRAZ1 , defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter protelatório do recurso. Sustenta que o laudo técnico possui ART, que a unilateralidade se justifica pela inércia da ré e que a medida de urgência é necessária para garantir a segurança dos condôminos. Requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, a embargante aponta vícios que, em sua maioria, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a sua reforma por via inadequada. A primeira omissão alegada, referente à unilateralidade e à suposta ausência de ART no laudo técnico ( evento 1, LAUDO7 ), não se sustenta. A decisão embargada fundamentou-se em uma análise de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, na qual o laudo, corroborado pela vasta documentação que demonstra as reiteradas falhas e chamados, serviu como elemento de convicção suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. A validade formal do laudo, que, aliás, menciona o número da ART (nº 12943961), e a sua força probante definitiva são questões de mérito, a serem aprofundadas durante a instrução, inclusive por meio da perícia judicial já deferida. A decisão não foi omissa, apenas valorou a prova documental de acordo com o livre convencimento motivado para o fim específico da análise liminar. A segunda omissão , sobre a abrangência dos reparos e a possível inclusão de serviços não cobertos pelo contrato, também não procede. A decisão determinou a apresentação de um "cronograma para realização dos reparos - devidamente descritos". A obrigação imposta foi a de planejar e apresentar as ações corretivas, não a de executar, de forma imediata e sem custos, toda e qualquer providência listada no laudo do autor. A questão sobre quais reparos são de responsabilidade contratual da ré e quais são de ônus do condomínio constitui o próprio cerne do mérito da demanda e será dirimida após a devida instrução. O comando judicial foi claro ao exigir um plano de ação, o que pressupõe uma análise técnica por parte da ré, que deverá, em seu cronograma, justificar e detalhar os serviços que entende devidos. A terceira e a quarta omissões se confundem e igualmente não prosperam. A necessidade de perícia técnica não afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando presentes seus requisitos. A urgência, no caso, decorre do risco contínuo à segurança dos condôminos e à funcionalidade de um serviço essencial, situação que não pode aguardar o desfecho da instrução probatória. A contemporaneidade do perigo de dano é evidente, pois os e-mails e chamados demonstram que os problemas são recorrentes e persistiram ao longo do tempo, inclusive após o ajuizamento da ação, o que afasta a tese de inércia ou de ausência de urgência atual. Por fim, não há obscuridade na decisão. A autorização para o depósito judicial das mensalidades não exime o autor de sua obrigação de pagar, mas apenas condiciona o levantamento dos valores pela ré à apresentação do cronograma, como forma de garantir o cumprimento da ordem judicial. Trata-se de medida coercitiva indireta, plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, que visa a assegurar a efetividade da tutela concedida, sem implicar, neste momento, qualquer declaração sobre a inexigibilidade do débito ou alteração do equilíbrio contratual. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, por meio deste recurso, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento 77, EMBDECL1 . Após, cumpra-se o restante da decisão do evento 71, DESPADEC1 . Intimem-se." Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida ofende a coisa julgada, pois este Tribunal, em anterior agravo de instrumento (nº 5203052-85.2024.8.21.7000), já havia indeferido a tutela por entender necessária a dilação probatória. Alega que a medida foi concedida com base em laudo técnico unilateral, que aponta serviços não cobertos pelo contrato e em documentos extemporâneos, o que afastaria a urgência contemporânea. Defende a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, argumentando que o cumprimento da liminar prejudicará a realização da perícia técnica já deferida e violará o equilíbrio contratual ao obrigá-la a prestar serviços sem a devida contraprestação direta. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Preparo recursal comprovado nos autos (evento 4). Recebido o recurso, indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, querendo ( evento 5, DESPADEC1 ). O agravado silencia. A agravante distribui agravo interno ( evento 12, AGRAVO1 ). Contrarrazões ao agravo interno apresentadas ( evento 18, CONTRAZ1 ). Agravo interno não conhecido ( evento 20, DECMONO1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado. A preliminar de afronta à coisa julgada e à preclusão deduzida pela agravante não merece acolhimento. Com efeito, as decisões que apreciam pedidos de tutela provisória de urgência são proferidas sob cognição sumária e ostentam natureza eminentemente precária e transitória. Por expressa dicção do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, inexistindo a formação de coisa julgada material apta a impedir a reanálise do pleito acautelatório pelo juízo da causa (artigo 502 do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, muito embora esta Corte tenha mantido o indeferimento inicial da medida liminar nos autos do anterior Agravo de Instrumento nº 5203052-85.2024.8.21.7000, o novo pronunciamento do Juízo de primeiro grau ( evento 71, DESPADEC1 ) decorreu do agravamento do quadro fático e da reiteração contínua das falhas operacionais após a citação e a instauração do contraditório. A verificação de sucessivos chamados, a ineficácia das tentativas de solução consensual e o risco prolongado à integridade dos usuários dos elevadores constituem suporte fático idôneo para legitimar a nova apreciação da tutela de urgência. Rejeita-se, portanto, a prefacial arguida. No mérito, a controvérsia reside na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos reunidos no feito de origem, constata-se o acerto da decisão recorrida. A probabilidade do direito do condomínio recorrido encontra sustentação no contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes ( 1.4 ), pelo qual a empresa agravante assumiu a responsabilidade pela manutenção preventiva mensal e corretiva dos dezesseis elevadores do conjunto residencial, visando a garantir a operacionalidade técnica e a segurança dos equipamentos. Não obstante a agravante alegue a fragilidade do laudo técnico produzido pela EGMS Engenharia ( 1.7 ), tem-se que o magistrado de primeiro grau não se baseou de forma isolada em tal parecer. Ao revés, o livre convencimento motivado amparou-se no farto acervo documental encartado aos autos, que inclui a planilha de chamados de manutenção ( 1.6 ) e as extensas comunicações mantidas entre as partes ( 53.2 ; 68.1 ; 19.1 ), revelando a persistência de vícios mecânicos, elétricos e de conservação dos elevadores. Em sede de cognição sumária, a demonstração da probabilidade jurídica não exige prova pericial definitiva exauriente, bastando elementos de convicção suficientes que evidenciem a verossimilhança das alegações. O laudo técnico particular, subscrito por engenheiro com indicação de registro de responsabilidade técnica (ART nº 12943961), cumpre adequadamente o papel de indício probatório de falhas operacionais relevantes. De outra banda, o perigo de dano é induvidoso e decorre da própria essencialidade e potencial lesividade do transporte vertical coletivo em um condomínio composto por aproximadamente 960 unidades habitacionais e 3.800 moradores. O funcionamento inadequado de elevadores, com apontamentos de desgastes e inconsistências em freios, cabos e portas, compromete de forma direta a integridade física e a mobilidade dos condôminos, em especial idosos e pessoas com deficiência. A tese de falta de contemporaneidade da urgência igualmente não prospera. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo vinculada à segurança de maquinário de uso contínuo, a permanência das avarias e a omissão na sua solução integral mantêm a situação de perigo em estado de atualidade constante. Ademais, cumpre registrar que o comando judicial agravado pautou-se pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. O Juízo a quo não determinou a imediata execução forçada de todo e qualquer serviço apontado no laudo unilateral, mas apenas impôs à agravante o dever de apresentar um cronograma detalhado de ações corretivas, com a indicação dos técnicos e dos prazos de execução. Essa obrigação de fazer permite que a própria prestadora avalie e delimite, de forma justificada, os serviços abrangidos pela avença e eventuais itens de encargo do condomínio. Por fim, no tocante à autorização para o depósito judicial das mensalidades contratuais, a providência atua como legítima medida indutiva e coercitiva indireta, arrimada nos artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil. A medida não confere quitação irrestrita nem subtrai o dever de pagar do condomínio, apenas condiciona a liberação dos valores à apresentação do cronograma ordenado, resguardando o crédito da recorrente para futuro levantamento. Nesse contexto, impõe-se a manutenção integral do provimento jurisdicional atacado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento.