5333357-08.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5333357-08.2024.8.21.0001/RS AUTOR : LUCIARA TRAVI SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOUZA BONORINO (OAB RS087435) ADVOGADO(A) : DIEGO PEDRUZZI (OAB RS069896) AUTOR : JOAO LUIS ROESLER SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOUZA BONORINO (OAB RS087435) ADVOGADO(A) : DIEGO PEDRUZZI (OAB RS069896) RÉU : CONSTRUTORA BALDASSO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALBERTO WERLANG DOS SANTOS (OAB RS056482) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão de decurso de prazo e a expressa informação de que a decisão proferida no processo de conhecimento nº 5113287-90.2020.8.21.0001 alcançou o trânsito em julgado (conforme noticiado no Evento 71), verifica-se que a prestação jurisdicional cognitiva encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Desse modo, desaparece o caráter provisório do presente incidente, impondo-se a sua imediata conversão para a modalidade de Liquidação de Sentença Definitiva, nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil. Ao Cartório para readequação da classe processual. A parte ré postulou a reconsideração da decisão de Evento 50.1 , sob a alegação de que as partes concordam com a metodologia geral de cálculo, restando pendente apenas debate sobre questões eminentemente jurídicas, tais como o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos moratórios. O pleito de reconsideração não merece prosperar. Embora ambas as partes façam referência aos parâmetros matemáticos do laudo pericial elaborado no processo de conhecimento, a discrepância entre os valores finais por elas apontados é expressiva. Essa relevante diferença de valores decorre de variáveis estritamente técnicas, que envolvem o recálculo de aditivos contratuais celebrados ao longo de vários anos, a aplicação de juros remuneratórios progressivos simples de 1% ao mês, a amortização das parcelas e a exata imputação em pagamento dos depósitos judiciais realizados no curso deste incidente. O exame dessas questões contábeis complexas exige conhecimento especializado, sendo indispensável a atuação de profissional equidistante das partes para conferir segurança e exatidão ao resultado da liquidação, conforme preceituam os artigos 156 e 510 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a determinação de realização da prova pericial contábil. Quanto ao pedido de Evento 68.1 , considerando, inclusive, a concordância da executada ao Evento 69.1 , defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberações.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA BALDASSO LTDA
Autor JOAO LUIS ROESLER SCHNEIDER
Autor LUCIARA TRAVI SCHNEIDER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ALBERTO WERLANG DOS SANTOS
OAB: 56482/RS
DIEGO PEDRUZZI
OAB: 69896/RS
ALESSANDRA SOUZA BONORINO
OAB: 87435/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5333357-08.2024.8.21.0001/RS AUTOR : LUCIARA TRAVI SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOUZA BONORINO (OAB RS087435) ADVOGADO(A) : DIEGO PEDRUZZI (OAB RS069896) AUTOR : JOAO LUIS ROESLER SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOUZA BONORINO (OAB RS087435) ADVOGADO(A) : DIEGO PEDRUZZI (OAB RS069896) RÉU : CONSTRUTORA BALDASSO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALBERTO WERLANG DOS SANTOS (OAB RS056482) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão de decurso de prazo e a expressa informação de que a decisão proferida no processo de conhecimento nº 5113287-90.2020.8.21.0001 alcançou o trânsito em julgado (conforme noticiado no Evento 71), verifica-se que a prestação jurisdicional cognitiva encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Desse modo, desaparece o caráter provisório do presente incidente, impondo-se a sua imediata conversão para a modalidade de Liquidação de Sentença Definitiva, nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil. Ao Cartório para readequação da classe processual. A parte ré postulou a reconsideração da decisão de Evento 50.1 , sob a alegação de que as partes concordam com a metodologia geral de cálculo, restando pendente apenas debate sobre questões eminentemente jurídicas, tais como o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos moratórios. O pleito de reconsideração não merece prosperar. Embora ambas as partes façam referência aos parâmetros matemáticos do laudo pericial elaborado no processo de conhecimento, a discrepância entre os valores finais por elas apontados é expressiva. Essa relevante diferença de valores decorre de variáveis estritamente técnicas, que envolvem o recálculo de aditivos contratuais celebrados ao longo de vários anos, a aplicação de juros remuneratórios progressivos simples de 1% ao mês, a amortização das parcelas e a exata imputação em pagamento dos depósitos judiciais realizados no curso deste incidente. O exame dessas questões contábeis complexas exige conhecimento especializado, sendo indispensável a atuação de profissional equidistante das partes para conferir segurança e exatidão ao resultado da liquidação, conforme preceituam os artigos 156 e 510 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a determinação de realização da prova pericial contábil. Quanto ao pedido de Evento 68.1 , considerando, inclusive, a concordância da executada ao Evento 69.1 , defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberações.