Detalhe do processo

5333357-08.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5333357-08.2024.8.21.0001/RS AUTOR : LUCIARA TRAVI SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOUZA BONORINO (OAB RS087435) ADVOGADO(A) : DIEGO PEDRUZZI (OAB RS069896) AUTOR : JOAO LUIS ROESLER SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOUZA BONORINO (OAB RS087435) ADVOGADO(A) : DIEGO PEDRUZZI (OAB RS069896) RÉU : CONSTRUTORA BALDASSO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALBERTO WERLANG DOS SANTOS (OAB RS056482) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão de decurso de prazo e a expressa informação de que a decisão proferida no processo de conhecimento nº 5113287-90.2020.8.21.0001 alcançou o trânsito em julgado (conforme noticiado no Evento 71), verifica-se que a prestação jurisdicional cognitiva encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Desse modo, desaparece o caráter provisório do presente incidente, impondo-se a sua imediata conversão para a modalidade de Liquidação de Sentença Definitiva, nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil. Ao Cartório para readequação da classe processual. A parte ré postulou a reconsideração da decisão de Evento 50.1 , sob a alegação de que as partes concordam com a metodologia geral de cálculo, restando pendente apenas debate sobre questões eminentemente jurídicas, tais como o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos moratórios. O pleito de reconsideração não merece prosperar. Embora ambas as partes façam referência aos parâmetros matemáticos do laudo pericial elaborado no processo de conhecimento, a discrepância entre os valores finais por elas apontados é expressiva. Essa relevante diferença de valores decorre de variáveis estritamente técnicas, que envolvem o recálculo de aditivos contratuais celebrados ao longo de vários anos, a aplicação de juros remuneratórios progressivos simples de 1% ao mês, a amortização das parcelas e a exata imputação em pagamento dos depósitos judiciais realizados no curso deste incidente. O exame dessas questões contábeis complexas exige conhecimento especializado, sendo indispensável a atuação de profissional equidistante das partes para conferir segurança e exatidão ao resultado da liquidação, conforme preceituam os artigos 156 e 510 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a determinação de realização da prova pericial contábil. Quanto ao pedido de Evento 68.1 , considerando, inclusive, a concordância da executada ao Evento 69.1 , defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberações.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA BALDASSO LTDA

Autor JOAO LUIS ROESLER SCHNEIDER

Autor LUCIARA TRAVI SCHNEIDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE ALBERTO WERLANG DOS SANTOS

OAB: 56482/RS

DIEGO PEDRUZZI

OAB: 69896/RS

ALESSANDRA SOUZA BONORINO

OAB: 87435/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5333357-08.2024.8.21.0001/RS AUTOR : LUCIARA TRAVI SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOUZA BONORINO (OAB RS087435) ADVOGADO(A) : DIEGO PEDRUZZI (OAB RS069896) AUTOR : JOAO LUIS ROESLER SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOUZA BONORINO (OAB RS087435) ADVOGADO(A) : DIEGO PEDRUZZI (OAB RS069896) RÉU : CONSTRUTORA BALDASSO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALBERTO WERLANG DOS SANTOS (OAB RS056482) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão de decurso de prazo e a expressa informação de que a decisão proferida no processo de conhecimento nº 5113287-90.2020.8.21.0001 alcançou o trânsito em julgado (conforme noticiado no Evento 71), verifica-se que a prestação jurisdicional cognitiva encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Desse modo, desaparece o caráter provisório do presente incidente, impondo-se a sua imediata conversão para a modalidade de Liquidação de Sentença Definitiva, nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil. Ao Cartório para readequação da classe processual. A parte ré postulou a reconsideração da decisão de Evento 50.1 , sob a alegação de que as partes concordam com a metodologia geral de cálculo, restando pendente apenas debate sobre questões eminentemente jurídicas, tais como o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos moratórios. O pleito de reconsideração não merece prosperar. Embora ambas as partes façam referência aos parâmetros matemáticos do laudo pericial elaborado no processo de conhecimento, a discrepância entre os valores finais por elas apontados é expressiva. Essa relevante diferença de valores decorre de variáveis estritamente técnicas, que envolvem o recálculo de aditivos contratuais celebrados ao longo de vários anos, a aplicação de juros remuneratórios progressivos simples de 1% ao mês, a amortização das parcelas e a exata imputação em pagamento dos depósitos judiciais realizados no curso deste incidente. O exame dessas questões contábeis complexas exige conhecimento especializado, sendo indispensável a atuação de profissional equidistante das partes para conferir segurança e exatidão ao resultado da liquidação, conforme preceituam os artigos 156 e 510 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a determinação de realização da prova pericial contábil. Quanto ao pedido de Evento 68.1 , considerando, inclusive, a concordância da executada ao Evento 69.1 , defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberações.