5329075-74.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5329075-74.2024.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE ROBERTO ROCHA ADVOGADO(A) : ROBERTO KALIL FERREIRA (OAB MG062151) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA ROCHA FERREIRA (OAB MG117091) RÉU : BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Das Preliminares Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e Incompetência da Justiça Estadual O réu sustenta ser parte ilegitima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade pela definição dos índices de correção seria da União, gestora do Fundo PIS-PASEP, e não do banco, mero operador. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 , pacificou o entendimento de que: “O Banco do Brasil, na qualidade de gestor e operador do PASEP, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a desatualização das contas individuais, decorrente de má gestão ou saques indevidos”. Deste modo, REJEITO a prelimnar de ilegitimidade passiva, e consequentemente, de incompetência da Justiça Comum. Da Justiça Gratuita O réu contesta a concessão da gratuidade de justiça ao autor sob o argumento de que ele possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, apontando que os comprovantes de rendimentos anexados aos autos demonstram uma renda expressiva e incompatível com o perfil de hipossuficiência, que a contratação de um advogado particular, em detrimento do uso da Defensoria Pública, e a condição do autor como servidor público estável evidenciam uma situação financeira confortável. Sobre a contratação de advogado particular, o art. 99, § 4º do CPC é claro ao afirmar que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". A contratação de um advogado particular pode ocorrer por diversas razões que não indicam riqueza, como um acordo para pagamento apenas no final do processo ( honorários ad exitum ) ou a ajuda de um familiar para cobrir essa despesa específica. Os honorários advocatícios e as custas processuais são verbas de natureza distinta. Quando ao fundamento do autor ser um funcionário público ou ter uma renda que, à primeira vista, não seja mínima, não exclui automaticamente o direito à gratuidade. O conceito de "hipossuficiência" não se confunde com "miserabilidade". A análise correta leva em conta a relação entre a renda mensal do autor e suas despesas ordinárias (moradia, alimentação, saúde, educação, etc.). Ademais, a impugnação do réu não veio acompanhada de provas que afastem a presunção de hipossuficiência declarada pelo autor. Desta forma, mantenho, por ora, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sem prejuízo de reanálise caso surjam novos elementos nos autos. Das Prejudiciais de Mérito Da Prescrição O réu argumenta que a pretensão do autor de reaver perdas sofridas na atualização da conta PASEP, especificamente os expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I, está prescrita. A parte autora, por sua vez, defende que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que tomou ciência inequívoca dos supostos desfalques. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata , é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata) . Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP - TEMA 1150 STJ - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DESFALQUE - PRESCRIÇÃO VERIFICADA. A respeito das ações que versam sobre desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A ciência do desfalque corresponde à data do saque. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo prescricional decenal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.223542-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025) Compulsando os autos, verifica-se do extrato bancário que a parte autora realizou o último saque na conta do PASEP em 2 de maio de 2017, ocasião em que teve plena ciência do alegado desfalque, operando-se a partir daí, à luz da actio nata, a contagem do decênio prescricional. Assim, iniciando-se a contagem do prazo prescricional decenal na data de 02/05/2017 e tendo sido a presente ação ajuizada em 30/12/2024, verifica-se a inocorrência da prescrição decenal, pois entra a data de ciência do alegado desfalque o ajuizamento decorreu prazo inferior a 10 anos. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova. Considerando que a relação jurídica em análise não é de consumo, mas de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço (conforme entendimento do STJ, no Tema 1150), o ônus da prova rege-se pelo Art. 373 do CPC, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Apesar da regra geral do ônus da prova, o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta, detém melhores condições técnicas e informacionais para apresentar os documentos necessários à realização da perícia. Pelo exposto, com fundamento no Art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova para determinar que caberá ao banco réu comprovar, de forma cabal e documental, a regularidade da gestão da conta PASEP do autor. Dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da administração da conta PASEP do autor pelo Banco do Brasil, incluindo a aplicação de todos os índices de correção monetária, juros e rendimentos previstos na legislação aplicável ao longo de todo o período. b) A legitimidade e o efetivo recebimento, pelo autor, de todos os lançamentos a débito constantes nos extratos, especialmente os saques anuais de rendimentos (via FOPAG ou crédito em conta) e o saque por motivo de casamento em 1984. c) A apuração do saldo final que seria devido ao autor na data do saque por aposentadoria (02/05/2017), caso todas as atualizações tivessem sido corretamente aplicadas. d) A existência de diferença a ser paga ao autor a título de dano material. e) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da conduta do banco. Das Provas a Produzir Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil. Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC/15, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim sendo, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida. Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357, do CPC, concluam-se os autos. Decorrido o prazo para esclarecimentos sem manifestação das partes, cumpra o que se segue: À Secretaria, proceda-se ao sorteio de Perito(a) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – SISTEMA AJG/TJMG, ficando, desde já, o(a) profissional nomeado(a) para atuar no encargo. Consigno que os honorários periciais serão custeados pelo Estado, por intermédio do sistema AJG/TJMG, haja vista estar a parte requerente amparada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. INTIMEM-SE as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o(a) Perito(a) para manifestar se aceita o encargo, designando data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do encargo. Em caso de inércia, proceda-se ao novo sorteio de Perito(a) pelo sistema AJ de Perícias, ficando desde já nomeado para o encargo. Após, INTIMEM-SE as partes acerca do agendamento do exame pericial. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos. O laudo perito terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender as exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes, seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) Perito(a) no prazo de quinze dias. Não havendo nenhum novo esclarecimento a ser prestado, expeça-se ordem de pagamento em favor do(a) Perito(a) através do sistema AJ de Perícias do TJMG. Considerando a inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu, oportunizando-lhe prazo de 10 dias para a juntada de novos documentos, observando-se a regra do artigo 435 do CPC. Concluída a fase de saneamento, se apresentados novos documentos pela parte ré, vista ao autor por 10 dias. Em seguida, e não havendo pedido de esclarecimentos, conclusos os autos para sentença. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (EO)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSE ROBERTO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
ALESSANDRA DA ROCHA FERREIRA
OAB: 117091/MG
ROBERTO KALIL FERREIRA
OAB: 62151/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5329075-74.2024.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE ROBERTO ROCHA ADVOGADO(A) : ROBERTO KALIL FERREIRA (OAB MG062151) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA ROCHA FERREIRA (OAB MG117091) RÉU : BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Das Preliminares Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e Incompetência da Justiça Estadual O réu sustenta ser parte ilegitima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade pela definição dos índices de correção seria da União, gestora do Fundo PIS-PASEP, e não do banco, mero operador. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 , pacificou o entendimento de que: “O Banco do Brasil, na qualidade de gestor e operador do PASEP, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a desatualização das contas individuais, decorrente de má gestão ou saques indevidos”. Deste modo, REJEITO a prelimnar de ilegitimidade passiva, e consequentemente, de incompetência da Justiça Comum. Da Justiça Gratuita O réu contesta a concessão da gratuidade de justiça ao autor sob o argumento de que ele possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, apontando que os comprovantes de rendimentos anexados aos autos demonstram uma renda expressiva e incompatível com o perfil de hipossuficiência, que a contratação de um advogado particular, em detrimento do uso da Defensoria Pública, e a condição do autor como servidor público estável evidenciam uma situação financeira confortável. Sobre a contratação de advogado particular, o art. 99, § 4º do CPC é claro ao afirmar que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". A contratação de um advogado particular pode ocorrer por diversas razões que não indicam riqueza, como um acordo para pagamento apenas no final do processo ( honorários ad exitum ) ou a ajuda de um familiar para cobrir essa despesa específica. Os honorários advocatícios e as custas processuais são verbas de natureza distinta. Quando ao fundamento do autor ser um funcionário público ou ter uma renda que, à primeira vista, não seja mínima, não exclui automaticamente o direito à gratuidade. O conceito de "hipossuficiência" não se confunde com "miserabilidade". A análise correta leva em conta a relação entre a renda mensal do autor e suas despesas ordinárias (moradia, alimentação, saúde, educação, etc.). Ademais, a impugnação do réu não veio acompanhada de provas que afastem a presunção de hipossuficiência declarada pelo autor. Desta forma, mantenho, por ora, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sem prejuízo de reanálise caso surjam novos elementos nos autos. Das Prejudiciais de Mérito Da Prescrição O réu argumenta que a pretensão do autor de reaver perdas sofridas na atualização da conta PASEP, especificamente os expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I, está prescrita. A parte autora, por sua vez, defende que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que tomou ciência inequívoca dos supostos desfalques. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata , é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata) . Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP - TEMA 1150 STJ - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DESFALQUE - PRESCRIÇÃO VERIFICADA. A respeito das ações que versam sobre desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A ciência do desfalque corresponde à data do saque. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo prescricional decenal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.223542-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025) Compulsando os autos, verifica-se do extrato bancário que a parte autora realizou o último saque na conta do PASEP em 2 de maio de 2017, ocasião em que teve plena ciência do alegado desfalque, operando-se a partir daí, à luz da actio nata, a contagem do decênio prescricional. Assim, iniciando-se a contagem do prazo prescricional decenal na data de 02/05/2017 e tendo sido a presente ação ajuizada em 30/12/2024, verifica-se a inocorrência da prescrição decenal, pois entra a data de ciência do alegado desfalque o ajuizamento decorreu prazo inferior a 10 anos. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova. Considerando que a relação jurídica em análise não é de consumo, mas de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço (conforme entendimento do STJ, no Tema 1150), o ônus da prova rege-se pelo Art. 373 do CPC, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Apesar da regra geral do ônus da prova, o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta, detém melhores condições técnicas e informacionais para apresentar os documentos necessários à realização da perícia. Pelo exposto, com fundamento no Art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova para determinar que caberá ao banco réu comprovar, de forma cabal e documental, a regularidade da gestão da conta PASEP do autor. Dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da administração da conta PASEP do autor pelo Banco do Brasil, incluindo a aplicação de todos os índices de correção monetária, juros e rendimentos previstos na legislação aplicável ao longo de todo o período. b) A legitimidade e o efetivo recebimento, pelo autor, de todos os lançamentos a débito constantes nos extratos, especialmente os saques anuais de rendimentos (via FOPAG ou crédito em conta) e o saque por motivo de casamento em 1984. c) A apuração do saldo final que seria devido ao autor na data do saque por aposentadoria (02/05/2017), caso todas as atualizações tivessem sido corretamente aplicadas. d) A existência de diferença a ser paga ao autor a título de dano material. e) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da conduta do banco. Das Provas a Produzir Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil. Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC/15, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim sendo, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida. Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357, do CPC, concluam-se os autos. Decorrido o prazo para esclarecimentos sem manifestação das partes, cumpra o que se segue: À Secretaria, proceda-se ao sorteio de Perito(a) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – SISTEMA AJG/TJMG, ficando, desde já, o(a) profissional nomeado(a) para atuar no encargo. Consigno que os honorários periciais serão custeados pelo Estado, por intermédio do sistema AJG/TJMG, haja vista estar a parte requerente amparada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. INTIMEM-SE as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o(a) Perito(a) para manifestar se aceita o encargo, designando data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do encargo. Em caso de inércia, proceda-se ao novo sorteio de Perito(a) pelo sistema AJ de Perícias, ficando desde já nomeado para o encargo. Após, INTIMEM-SE as partes acerca do agendamento do exame pericial. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos. O laudo perito terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender as exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes, seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) Perito(a) no prazo de quinze dias. Não havendo nenhum novo esclarecimento a ser prestado, expeça-se ordem de pagamento em favor do(a) Perito(a) através do sistema AJ de Perícias do TJMG. Considerando a inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu, oportunizando-lhe prazo de 10 dias para a juntada de novos documentos, observando-se a regra do artigo 435 do CPC. Concluída a fase de saneamento, se apresentados novos documentos pela parte ré, vista ao autor por 10 dias. Em seguida, e não havendo pedido de esclarecimentos, conclusos os autos para sentença. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (EO)