5329031-55.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5329031-55.2024.8.13.0024/MG AUTOR : SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) RÉU : EVOLUIR FONOAUDIOLOGIA E ATENDIMENTOS INTEGRADOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Monitória proposta por SICOOB CREDICOM – Cooperativa de Economia de Crédito Mutuo dos Médicos e Profissionais da Área da Saúde do Brasil LTDA. em face de Evoluir Fonoaudiologia e Atendimentos Integrados LTDA. Aduz, em síntese, que a parte ré mantém conta-corrente junto à cooperativa, tendo sido realizadas diversas operações de crédito. Afirma a existência de saldo devedor decorrente da utilização de limite de cheque especial e de três contratos de crédito automático, os quais não teriam sido adimplidos pela parte ré. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando à recuperação do crédito. Juntou documentos e recolheu custas. A parte ré apresentou Embargos à Ação Monitoria (evento 24). A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir outras provas, enquanto a parte ré requereu a realização de prova pericial contábil. Foi designada audiência de conciliação e mediação, contudo as partes não compuseram acordo (evento 57). É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a analisar ou irregularidades a sanar, dou por saneado o feito. Ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantenho a distribuição do ônus probatório na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. DETERMINO a realização de perícia contábil. 1. Nomeie-se o perito Luiz Fernando Barreto Perez, CPF: 371.640.076-91, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVOLUIR FONOAUDIOLOGIA E ATENDIMENTOS INTEGRADOS LTDA
Autor SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DE LIMA NAVES
OAB: 91166/MG
ANTONIO CHAVES ABDALLA
OAB: 66493/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5329031-55.2024.8.13.0024/MG AUTOR : SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) RÉU : EVOLUIR FONOAUDIOLOGIA E ATENDIMENTOS INTEGRADOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Monitória proposta por SICOOB CREDICOM – Cooperativa de Economia de Crédito Mutuo dos Médicos e Profissionais da Área da Saúde do Brasil LTDA. em face de Evoluir Fonoaudiologia e Atendimentos Integrados LTDA. Aduz, em síntese, que a parte ré mantém conta-corrente junto à cooperativa, tendo sido realizadas diversas operações de crédito. Afirma a existência de saldo devedor decorrente da utilização de limite de cheque especial e de três contratos de crédito automático, os quais não teriam sido adimplidos pela parte ré. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando à recuperação do crédito. Juntou documentos e recolheu custas. A parte ré apresentou Embargos à Ação Monitoria (evento 24). A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir outras provas, enquanto a parte ré requereu a realização de prova pericial contábil. Foi designada audiência de conciliação e mediação, contudo as partes não compuseram acordo (evento 57). É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a analisar ou irregularidades a sanar, dou por saneado o feito. Ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantenho a distribuição do ônus probatório na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. DETERMINO a realização de perícia contábil. 1. Nomeie-se o perito Luiz Fernando Barreto Perez, CPF: 371.640.076-91, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte