Detalhe do processo

5328901-78.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5328901-78.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CONDOMINIO SUPREME HIGIENOPOLIS ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT (OAB RS058022) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da prescrição: A prejudicial de prescrição arguida pela seguradora no evento 13, CONT1 baseia-se no decurso do prazo ânuo previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "b" do Código Civil, computado a partir da primeira negativa de cobertura emitida em 14 de maio de 2024. Ocorre que, após a referida comunicação, a parte autora pleiteou a reanálise administrativa do sinistro, oportunidade em que a seguradora aceitou processar novos documentos e realizou testes técnicos adicionais em bancada no equipamento, conforme atesta a mensagem eletrônica do evento 1, EMAIL3 datada de 7/01/2025. Tal comportamento, ao reabrir a instrução do sinistro e realizar novas vistorias de mérito, configura reabertura da regulação e afasta o início da fluência do prazo prescricional até que houvesse a resposta final, a qual ocorreu apenas em 7/01/2025, em consonância com a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.970.111-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado 15/03/2022 (Info 729). Como a presente demanda foi proposta em 22/12/2025, constata-se a tempestividade do pleito, posto que não decorrido o prazo de um ano entre a recusa definitiva e o ajuizamento da ação. Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré. II. Da produção de provas. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica CEEE Equatorial, conforme requerido pela ré no evento 25, PET1 , para que informe se houve registro de interrupções, oscilações de tensão ou picos na rede elétrica que atende a unidade consumidora do condomínio autor no dia 21/03/2024. De igual modo, defiro a produção de prova pericial em engenharia elétrica. Todavia, a viabilidade da perícia técnica resta condicionada à manifestação expressa do condomínio autor, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmando se as peças substituídas encontram-se devidamente guardadas e preservadas para exame pericial. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento dos comandos determinados. Após, voltem conclusos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor CONDOMINIO SUPREME HIGIENOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

JULIANO SCHWARSTZHAUPT

OAB: 58022/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5328901-78.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CONDOMINIO SUPREME HIGIENOPOLIS ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT (OAB RS058022) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da prescrição: A prejudicial de prescrição arguida pela seguradora no evento 13, CONT1 baseia-se no decurso do prazo ânuo previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "b" do Código Civil, computado a partir da primeira negativa de cobertura emitida em 14 de maio de 2024. Ocorre que, após a referida comunicação, a parte autora pleiteou a reanálise administrativa do sinistro, oportunidade em que a seguradora aceitou processar novos documentos e realizou testes técnicos adicionais em bancada no equipamento, conforme atesta a mensagem eletrônica do evento 1, EMAIL3 datada de 7/01/2025. Tal comportamento, ao reabrir a instrução do sinistro e realizar novas vistorias de mérito, configura reabertura da regulação e afasta o início da fluência do prazo prescricional até que houvesse a resposta final, a qual ocorreu apenas em 7/01/2025, em consonância com a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.970.111-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado 15/03/2022 (Info 729). Como a presente demanda foi proposta em 22/12/2025, constata-se a tempestividade do pleito, posto que não decorrido o prazo de um ano entre a recusa definitiva e o ajuizamento da ação. Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré. II. Da produção de provas. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica CEEE Equatorial, conforme requerido pela ré no evento 25, PET1 , para que informe se houve registro de interrupções, oscilações de tensão ou picos na rede elétrica que atende a unidade consumidora do condomínio autor no dia 21/03/2024. De igual modo, defiro a produção de prova pericial em engenharia elétrica. Todavia, a viabilidade da perícia técnica resta condicionada à manifestação expressa do condomínio autor, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmando se as peças substituídas encontram-se devidamente guardadas e preservadas para exame pericial. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento dos comandos determinados. Após, voltem conclusos. Diligências legais.