Detalhe do processo

5328266-97.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5328266-97.2025.8.21.0001/RS AUTOR : PATRICIA GOMES DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : THAIS MARTINEZ NUNES (OAB RS106132) AUTOR : NATHAN DOS SANTOS JACQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THAIS MARTINEZ NUNES (OAB RS106132) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1) À parte autora para juntar os documentos requeridos pelo réu. 2) À parte ré para juntar a documentação requerida pela autora. 3) Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio para o encargo, o perito CARLOS EDUARDO WADOSKI , cadastrado no sistema eproc. Às partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos. Os honorários periciais serão arcados pelo Banco réu, ainda que a autora tenha postulado a perícia, considerando que compete à instituição que produz o contrato cuja assinatura é impugnada pela parte o encargo de arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Nesse sentido é o Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça, por força do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. AINDA QUE, EM REGRA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU MESMO O PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA PROBATÓRIA NÃO IMPLIQUE A ATRIBUIÇÃO DE ARCAR COM O CUSTO DA PROVA ESPECIALIZADA, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO CABE AO RÉU CUSTEAR A PERÍCIA . TRATA-SE DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POR PARTE DA REQUERENTE, COMPETINDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO E DA RESPECTIVA FIRMA NELE LANÇADA, O QUE ABARCA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429 , II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, QUANDO NEGADA A ASSINATURA , COMPROVAR A VERACIDADE DA FIRMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51910176420228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 02-12-2022) [grifei] Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se o demandado para dizer se concorda com o valor dos honorários e para providenciar o depósito do valor. Em sendo solicitada pelo perito diligências pelas partes, como a juntada dos originais dos contratos, bem como recolhimento de provas pela parte autora, intimem-se as partes para fazê-lo, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, periciais e expeça-se alvará de 50% do valor e intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se a perita para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor NATHAN DOS SANTOS JACQUES

Autor PATRICIA GOMES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

THAIS MARTINEZ NUNES

OAB: 106132/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5328266-97.2025.8.21.0001/RS AUTOR : PATRICIA GOMES DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : THAIS MARTINEZ NUNES (OAB RS106132) AUTOR : NATHAN DOS SANTOS JACQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THAIS MARTINEZ NUNES (OAB RS106132) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1) À parte autora para juntar os documentos requeridos pelo réu. 2) À parte ré para juntar a documentação requerida pela autora. 3) Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio para o encargo, o perito CARLOS EDUARDO WADOSKI , cadastrado no sistema eproc. Às partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos. Os honorários periciais serão arcados pelo Banco réu, ainda que a autora tenha postulado a perícia, considerando que compete à instituição que produz o contrato cuja assinatura é impugnada pela parte o encargo de arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Nesse sentido é o Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça, por força do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. AINDA QUE, EM REGRA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU MESMO O PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA PROBATÓRIA NÃO IMPLIQUE A ATRIBUIÇÃO DE ARCAR COM O CUSTO DA PROVA ESPECIALIZADA, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO CABE AO RÉU CUSTEAR A PERÍCIA . TRATA-SE DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POR PARTE DA REQUERENTE, COMPETINDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO E DA RESPECTIVA FIRMA NELE LANÇADA, O QUE ABARCA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429 , II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, QUANDO NEGADA A ASSINATURA , COMPROVAR A VERACIDADE DA FIRMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51910176420228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 02-12-2022) [grifei] Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se o demandado para dizer se concorda com o valor dos honorários e para providenciar o depósito do valor. Em sendo solicitada pelo perito diligências pelas partes, como a juntada dos originais dos contratos, bem como recolhimento de provas pela parte autora, intimem-se as partes para fazê-lo, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, periciais e expeça-se alvará de 50% do valor e intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se a perita para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, intimem-se as partes.