Detalhe do processo

5327937-85.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5327937-85.2025.8.21.0001/RS AUTOR : I M C N ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ZANCHI (OAB RS115013) RÉU : B2LIST TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : HIGOR GABRIEL PAZ (OAB MG185223) ADVOGADO(A) : ANDREI RAFAEL DOMINGOS (OAB MG213968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova oral postulada pelas partes ( evento 39, PET1 e evento 40, PET1 ) se mostra desnecessária ao deslinde do litígio. O objeto da demanda consiste na restituição de valores pagos pela autora em razão do alegado inadimplemento contratual da ré no fornecimento de uma plataforma de e-commerce, consistente em falhas no processo de integração de sistemas (ETL) que teriam inviabilizado o funcionamento da plataforma durante todo o período de vigência do contrato. A controvérsia, embora envolva aspectos técnicos de tecnologia da informação, encontra-se suficientemente documentada nos autos. O extenso registro das conversas do grupo de trabalho via WhatsApp, juntado tanto com a petição inicial quanto com a contestação, retrata com detalhamento o histórico completo das tratativas, dos problemas reportados e das respostas técnicas das equipes envolvidas, ao longo de todo o período contratual, de julho de 2024 a julho de 2025. Esse acervo documental abrange centenas de trocas de mensagens entre os representantes da autora, da ré e da empresa Compumate, com registro de datas, horários, erros de sistema, logs técnicos e comunicações sobre as falhas na integração. Entendo por indeferir o pedido, uma vez que as testemunhas arroladas pela ré são seus próprios funcionários ou prestadores de serviços, cujos conhecimentos sobre os fatos já constam documentados nas conversas juntadas aos autos. O Sr. Stepherson Júnior de Assis Faria e a Sra. Raphaela Luisa Silva Mendonça participaram ativamente do grupo de trabalho, e suas manifestações técnicas figuram de forma extensa no acervo documental já produzido. Da mesma forma, as testemunhas arroladas pela autora, o Sr. Felipe de Borba e o Sr. Gedilson de Melo Bueno, também participaram das tratativas registradas nas conversas do grupo, de modo que seus depoimentos não acrescentariam elementos fáticos relevantes além do que os documentos já revelam. A questão central da lide, que reside na definição técnica da responsabilidade pelas falhas na integração, depende de análise especializada dos logs de sistema, dos erros de API, da estrutura das views e dos registros de disponibilidade do servidor, matéria que extrapola o alcance do depoimento testemunhal e que, se necessário for, comporta exame pericial, não prova oral. Nesse contexto, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes não teria aptidão para alterar o quadro probatório já formado, mostrando-se medida protelatória que não se justifica diante da suficiência dos elementos documentais disponíveis. Assim, indefiro o pedido de produção da prova testemunhal, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Considerando que o feito se encontra apto para julgamento, façam os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu B2LIST TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA

Autor I M C N ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIGOR GABRIEL PAZ

OAB: 185223/MG

ANDREI RAFAEL DOMINGOS

OAB: 213968/MG

GUILHERME ZANCHI

OAB: 115013/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5327937-85.2025.8.21.0001/RS AUTOR : I M C N ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ZANCHI (OAB RS115013) RÉU : B2LIST TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : HIGOR GABRIEL PAZ (OAB MG185223) ADVOGADO(A) : ANDREI RAFAEL DOMINGOS (OAB MG213968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova oral postulada pelas partes ( evento 39, PET1 e evento 40, PET1 ) se mostra desnecessária ao deslinde do litígio. O objeto da demanda consiste na restituição de valores pagos pela autora em razão do alegado inadimplemento contratual da ré no fornecimento de uma plataforma de e-commerce, consistente em falhas no processo de integração de sistemas (ETL) que teriam inviabilizado o funcionamento da plataforma durante todo o período de vigência do contrato. A controvérsia, embora envolva aspectos técnicos de tecnologia da informação, encontra-se suficientemente documentada nos autos. O extenso registro das conversas do grupo de trabalho via WhatsApp, juntado tanto com a petição inicial quanto com a contestação, retrata com detalhamento o histórico completo das tratativas, dos problemas reportados e das respostas técnicas das equipes envolvidas, ao longo de todo o período contratual, de julho de 2024 a julho de 2025. Esse acervo documental abrange centenas de trocas de mensagens entre os representantes da autora, da ré e da empresa Compumate, com registro de datas, horários, erros de sistema, logs técnicos e comunicações sobre as falhas na integração. Entendo por indeferir o pedido, uma vez que as testemunhas arroladas pela ré são seus próprios funcionários ou prestadores de serviços, cujos conhecimentos sobre os fatos já constam documentados nas conversas juntadas aos autos. O Sr. Stepherson Júnior de Assis Faria e a Sra. Raphaela Luisa Silva Mendonça participaram ativamente do grupo de trabalho, e suas manifestações técnicas figuram de forma extensa no acervo documental já produzido. Da mesma forma, as testemunhas arroladas pela autora, o Sr. Felipe de Borba e o Sr. Gedilson de Melo Bueno, também participaram das tratativas registradas nas conversas do grupo, de modo que seus depoimentos não acrescentariam elementos fáticos relevantes além do que os documentos já revelam. A questão central da lide, que reside na definição técnica da responsabilidade pelas falhas na integração, depende de análise especializada dos logs de sistema, dos erros de API, da estrutura das views e dos registros de disponibilidade do servidor, matéria que extrapola o alcance do depoimento testemunhal e que, se necessário for, comporta exame pericial, não prova oral. Nesse contexto, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes não teria aptidão para alterar o quadro probatório já formado, mostrando-se medida protelatória que não se justifica diante da suficiência dos elementos documentais disponíveis. Assim, indefiro o pedido de produção da prova testemunhal, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Considerando que o feito se encontra apto para julgamento, façam os autos conclusos para sentença.