Detalhe do processo

5325078-83.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5325078-83.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANDRADE, BARBOSA, BRENER ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I - DA APLICAÇÃO DO CDC Consoante o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Na espécie, o seguro firmado pela autora foi para proteger seu patrimônio contra riscos possíveis de ocorrer em seu estabelecimento, a exemplo de furtos e roubos, ou seja, não foi destinado à revenda nem integrou parte dos serviços oferecidos por ela a terceiros, razão pela qual é a destinatária final dos serviços securitários contratados. Incide, portanto, ao caso, a legislação consumerista ante a caracterização da relação de consumo. Sendo reconhecida como consumidora, por ser destinatária final dos serviços securitários, cabe aferir a possibilidade de aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova, no âmbito consumerista, é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, favorecendo os consumidores quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando sejam eles hipossuficientes na relação. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ex vi do Agravo de Instrumento 1.0439.08.084540-7/00. Tendo em vista que, estão caracterizadas, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência técnica do requerente, bem como a verossimilhança das alegações trazidas na inicial, havendo dificuldade para que ele faça prova dos fatos constitutivos de seu direito: Promovo a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078, de 1990. II - DAS PROVAS Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10655013228), o autor apontou a necessidade da prova oral, documental e pericial (ID 10657923620), já o réu apontou a necessidade de expedição de ofício à Delegacia de Polícia para verificar eventual inquérito policial de fato anterior. II - 1. Prova oral DEFIRO desde já a prova oral, esclarecendo aos litigantes que esta será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser designada após o término da prova técnica. II - 2. Expedição de ofício No que tange ao pedido apresentado pela ré, a parte deverá especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, a delegacia de polícia a ser oficiada. II - 3. Prova documental DEFIRO a produção de prova documental requerida em ID 10657923620. INTIME-SE a parte autora para apresentar documentos sobre fato novo que possa ocorrido no decorrer do presente feito, no prazo de 15 dias. II - 4. Da perícia técnica II - 4. 1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área contábil, conforme requerido pela parte autora. II - 4. 2. NOMEIO perito(a) o Sr. Victor Gabriel Rodrigues Gonçales, já cadastrado(a) junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Delego à Secretaria a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. II - 4. 3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. II - 4. 4. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. II - 4. 5. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. II - 4. 6. Aceito o encargo, considerando que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. II - 4. 7. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. II - 4. 8. Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. II - 4. 9. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. II - 4. 10. Se aceita a proposta apresentada pelo expert, intime-se a parte que requereu a perícia para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. II - 4. 11. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. II - 4. 12. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. II - 4. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. II - 4. 14. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. III - Diante da redistribuição do ônus probatório, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez), especifiquem, justificadamente, se pretendem produzir outras provas além das já requeridas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRADE, BARBOSA, BRENER ADVOGADOS ASSOCIADOS

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO DE SOUZA BARBOSA

OAB: 96485/MG

FABIO INTASQUI

OAB: 350953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5325078-83.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANDRADE, BARBOSA, BRENER ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I - DA APLICAÇÃO DO CDC Consoante o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Na espécie, o seguro firmado pela autora foi para proteger seu patrimônio contra riscos possíveis de ocorrer em seu estabelecimento, a exemplo de furtos e roubos, ou seja, não foi destinado à revenda nem integrou parte dos serviços oferecidos por ela a terceiros, razão pela qual é a destinatária final dos serviços securitários contratados. Incide, portanto, ao caso, a legislação consumerista ante a caracterização da relação de consumo. Sendo reconhecida como consumidora, por ser destinatária final dos serviços securitários, cabe aferir a possibilidade de aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova, no âmbito consumerista, é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, favorecendo os consumidores quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando sejam eles hipossuficientes na relação. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ex vi do Agravo de Instrumento 1.0439.08.084540-7/00. Tendo em vista que, estão caracterizadas, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência técnica do requerente, bem como a verossimilhança das alegações trazidas na inicial, havendo dificuldade para que ele faça prova dos fatos constitutivos de seu direito: Promovo a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078, de 1990. II - DAS PROVAS Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10655013228), o autor apontou a necessidade da prova oral, documental e pericial (ID 10657923620), já o réu apontou a necessidade de expedição de ofício à Delegacia de Polícia para verificar eventual inquérito policial de fato anterior. II - 1. Prova oral DEFIRO desde já a prova oral, esclarecendo aos litigantes que esta será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser designada após o término da prova técnica. II - 2. Expedição de ofício No que tange ao pedido apresentado pela ré, a parte deverá especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, a delegacia de polícia a ser oficiada. II - 3. Prova documental DEFIRO a produção de prova documental requerida em ID 10657923620. INTIME-SE a parte autora para apresentar documentos sobre fato novo que possa ocorrido no decorrer do presente feito, no prazo de 15 dias. II - 4. Da perícia técnica II - 4. 1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área contábil, conforme requerido pela parte autora. II - 4. 2. NOMEIO perito(a) o Sr. Victor Gabriel Rodrigues Gonçales, já cadastrado(a) junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Delego à Secretaria a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. II - 4. 3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. II - 4. 4. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. II - 4. 5. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. II - 4. 6. Aceito o encargo, considerando que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. II - 4. 7. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. II - 4. 8. Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. II - 4. 9. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. II - 4. 10. Se aceita a proposta apresentada pelo expert, intime-se a parte que requereu a perícia para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. II - 4. 11. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. II - 4. 12. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. II - 4. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. II - 4. 14. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. III - Diante da redistribuição do ônus probatório, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez), especifiquem, justificadamente, se pretendem produzir outras provas além das já requeridas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito