Detalhe do processo

5324319-22.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5324319-22.2024.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUIZ EDUARDO DE PAULA DE LIMA CPF: 264.978.327-34 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. I. Trato de embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO DE PAULA DE LIMA (10665610829) em face do despacho de 10662540560, que impulsionou o feito para a realização de perícia médica. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa, pois não apreciou seus reiterados pedidos de cessação do serviço de home care, formulados em diversas petições. Requer, assim, que o vício seja sanado para que haja manifestação expressa sobre o tema, com a consequente determinação de interrupção do serviço. Intimada para apresentar contrarrazões (10679112109), a parte ré, UNIMED BELO HORIZONTE, manifestou-se de acordo com o pleito do autor. Informou já ter adotado as providências administrativas para a descontinuidade da assistência domiciliar e, ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que conste expressamente a revogação da tutela anteriormente deferida. É o breve relatório.Decido. Os embargos de declaração não merecem conhecimento. Isso porque foram opostos em face de despacho de mero expediente, que se limitou a impulsionar o feito, determinando o agendamento da perícia médica, sem qualquer conteúdo decisório. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso, razão pela qual também é incabível a oposição de embargos de declaração contra esse tipo de pronunciamento judicial, uma vez que estes se destinam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes em decisões judiciais, na forma do art. 1.022 do CPC. Ademais, a pretensão deduzida pelo embargante — consistente na apreciação do pedido de cessação do serviço de home care e na revogação da tutela anteriormente deferida — não guarda relação com o despacho impugnado, devendo ser analisada por meio de decisão própria, caso ainda persista interesse processual. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis. II. Considerando, contudo, as manifestações convergentes das partes quanto à descontinuidade do serviço de home care e ao pedido de revogação da tutela anteriormente deferida, voltem os autos conclusos para apreciação específica desses requerimentos. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ EDUARDO DE PAULA DE LIMA

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

CARLOS BRANDAO ILDEFONSO SILVA

OAB: 86830/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5324319-22.2024.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUIZ EDUARDO DE PAULA DE LIMA CPF: 264.978.327-34 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. I. Trato de embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO DE PAULA DE LIMA (10665610829) em face do despacho de 10662540560, que impulsionou o feito para a realização de perícia médica. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa, pois não apreciou seus reiterados pedidos de cessação do serviço de home care, formulados em diversas petições. Requer, assim, que o vício seja sanado para que haja manifestação expressa sobre o tema, com a consequente determinação de interrupção do serviço. Intimada para apresentar contrarrazões (10679112109), a parte ré, UNIMED BELO HORIZONTE, manifestou-se de acordo com o pleito do autor. Informou já ter adotado as providências administrativas para a descontinuidade da assistência domiciliar e, ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que conste expressamente a revogação da tutela anteriormente deferida. É o breve relatório.Decido. Os embargos de declaração não merecem conhecimento. Isso porque foram opostos em face de despacho de mero expediente, que se limitou a impulsionar o feito, determinando o agendamento da perícia médica, sem qualquer conteúdo decisório. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso, razão pela qual também é incabível a oposição de embargos de declaração contra esse tipo de pronunciamento judicial, uma vez que estes se destinam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes em decisões judiciais, na forma do art. 1.022 do CPC. Ademais, a pretensão deduzida pelo embargante — consistente na apreciação do pedido de cessação do serviço de home care e na revogação da tutela anteriormente deferida — não guarda relação com o despacho impugnado, devendo ser analisada por meio de decisão própria, caso ainda persista interesse processual. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis. II. Considerando, contudo, as manifestações convergentes das partes quanto à descontinuidade do serviço de home care e ao pedido de revogação da tutela anteriormente deferida, voltem os autos conclusos para apreciação específica desses requerimentos. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte