5324160-92.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5324160-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RICARDO BATISTA BRONDANI ADVOGADO(A) : Rafael de Souza Santos (OAB RS057366) ADVOGADO(A) : CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424) RÉU : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : ALEXANDRE MAC DONALD REIS ADVOGADO(A) : RONALDO SOUZA PIBER (OAB SP255603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração de evento 62, EMBDECL1 , vez que tempestivos, e os acolho por visualizar obscuridade e omissão. a) Considerando que a controvérsia central dos autos envolve neuroinfecção, decorrente do implante de eletrodos de DBS, defiro também a realização de perícia médica na especialidade de infectologia. Nomeio perito infectologista LUCIANO WERLE LUNARDI - CRMRS030365. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, cinte de que a parte autora litiga sob o ampara da AJG.. b) Acolho a questão suscitada pela corré Moinhos de Vento nas contrarrazões. Restou demonstrado que o perito anteriormente nomeado ( evento 55, DESPADEC1 ), médico neurologista Matheus Zschornack Strelow, já atuou em processo diverso a pedido do próprio autor. A circunstância compromete a imparcialidade do expert para atuar neste feito. Assim, determino a substituição do perito médico neurologista, e nomeio em substituição CHARLES ANDRE CARAZZO - CRMRS026378. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista aos réus, que, não possuindo objeções, deverão depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). c) Indefiro o pedido de admissão do laudo do evento 50, LAUDO2 como prova emprestada, posto que deferida a perícia própria nestes autos, agora na especialidade de neurologia e infectologia, a produção de prova técnica autônoma é medida que melhor atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando a participação efetiva de todas as partes no processo de formação da prova. d) Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para após a realização e juntada dos laudos periciais. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE MAC DONALD REIS
Réu ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
Autor RICARDO BATISTA BRONDANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE SOUZA SANTOS
OAB: 57366/RS
CESAR DUARTE BARBOSA
OAB: 90424/RS
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
RONALDO SOUZA PIBER
OAB: 255603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5324160-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RICARDO BATISTA BRONDANI ADVOGADO(A) : Rafael de Souza Santos (OAB RS057366) ADVOGADO(A) : CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424) RÉU : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : ALEXANDRE MAC DONALD REIS ADVOGADO(A) : RONALDO SOUZA PIBER (OAB SP255603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração de evento 62, EMBDECL1 , vez que tempestivos, e os acolho por visualizar obscuridade e omissão. a) Considerando que a controvérsia central dos autos envolve neuroinfecção, decorrente do implante de eletrodos de DBS, defiro também a realização de perícia médica na especialidade de infectologia. Nomeio perito infectologista LUCIANO WERLE LUNARDI - CRMRS030365. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, cinte de que a parte autora litiga sob o ampara da AJG.. b) Acolho a questão suscitada pela corré Moinhos de Vento nas contrarrazões. Restou demonstrado que o perito anteriormente nomeado ( evento 55, DESPADEC1 ), médico neurologista Matheus Zschornack Strelow, já atuou em processo diverso a pedido do próprio autor. A circunstância compromete a imparcialidade do expert para atuar neste feito. Assim, determino a substituição do perito médico neurologista, e nomeio em substituição CHARLES ANDRE CARAZZO - CRMRS026378. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista aos réus, que, não possuindo objeções, deverão depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). c) Indefiro o pedido de admissão do laudo do evento 50, LAUDO2 como prova emprestada, posto que deferida a perícia própria nestes autos, agora na especialidade de neurologia e infectologia, a produção de prova técnica autônoma é medida que melhor atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando a participação efetiva de todas as partes no processo de formação da prova. d) Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para após a realização e juntada dos laudos periciais. Intimem-se. Diligências legais.