Detalhe do processo

5324160-92.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5324160-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RICARDO BATISTA BRONDANI ADVOGADO(A) : Rafael de Souza Santos (OAB RS057366) ADVOGADO(A) : CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424) RÉU : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : ALEXANDRE MAC DONALD REIS ADVOGADO(A) : RONALDO SOUZA PIBER (OAB SP255603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração de evento 62, EMBDECL1 , vez que tempestivos, e os acolho por visualizar obscuridade e omissão. a) Considerando que a controvérsia central dos autos envolve neuroinfecção, decorrente do implante de eletrodos de DBS, defiro também a realização de perícia médica na especialidade de infectologia. Nomeio perito infectologista LUCIANO WERLE LUNARDI - CRMRS030365. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, cinte de que a parte autora litiga sob o ampara da AJG.. b) Acolho a questão suscitada pela corré Moinhos de Vento nas contrarrazões. Restou demonstrado que o perito anteriormente nomeado ( evento 55, DESPADEC1 ), médico neurologista Matheus Zschornack Strelow, já atuou em processo diverso a pedido do próprio autor. A circunstância compromete a imparcialidade do expert para atuar neste feito. Assim, determino a substituição do perito médico neurologista, e nomeio em substituição CHARLES ANDRE CARAZZO - CRMRS026378. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista aos réus, que, não possuindo objeções, deverão depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). c) Indefiro o pedido de admissão do laudo do evento 50, LAUDO2 como prova emprestada, posto que deferida a perícia própria nestes autos, agora na especialidade de neurologia e infectologia, a produção de prova técnica autônoma é medida que melhor atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando a participação efetiva de todas as partes no processo de formação da prova. d) Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para após a realização e juntada dos laudos periciais. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE MAC DONALD REIS

Réu ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO

Autor RICARDO BATISTA BRONDANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE SOUZA SANTOS

OAB: 57366/RS

CESAR DUARTE BARBOSA

OAB: 90424/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

RONALDO SOUZA PIBER

OAB: 255603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5324160-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RICARDO BATISTA BRONDANI ADVOGADO(A) : Rafael de Souza Santos (OAB RS057366) ADVOGADO(A) : CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424) RÉU : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : ALEXANDRE MAC DONALD REIS ADVOGADO(A) : RONALDO SOUZA PIBER (OAB SP255603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração de evento 62, EMBDECL1 , vez que tempestivos, e os acolho por visualizar obscuridade e omissão. a) Considerando que a controvérsia central dos autos envolve neuroinfecção, decorrente do implante de eletrodos de DBS, defiro também a realização de perícia médica na especialidade de infectologia. Nomeio perito infectologista LUCIANO WERLE LUNARDI - CRMRS030365. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, cinte de que a parte autora litiga sob o ampara da AJG.. b) Acolho a questão suscitada pela corré Moinhos de Vento nas contrarrazões. Restou demonstrado que o perito anteriormente nomeado ( evento 55, DESPADEC1 ), médico neurologista Matheus Zschornack Strelow, já atuou em processo diverso a pedido do próprio autor. A circunstância compromete a imparcialidade do expert para atuar neste feito. Assim, determino a substituição do perito médico neurologista, e nomeio em substituição CHARLES ANDRE CARAZZO - CRMRS026378. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista aos réus, que, não possuindo objeções, deverão depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). c) Indefiro o pedido de admissão do laudo do evento 50, LAUDO2 como prova emprestada, posto que deferida a perícia própria nestes autos, agora na especialidade de neurologia e infectologia, a produção de prova técnica autônoma é medida que melhor atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando a participação efetiva de todas as partes no processo de formação da prova. d) Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para após a realização e juntada dos laudos periciais. Intimem-se. Diligências legais.