5323309-40.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 11º Andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5323309-40.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: ANA LUIZA SANTANA BRANCO CPF: 064.637.796-52 e outros RÉU: MARIA DE FATIMA SANTANA BRANCO CPF: 233.361.026-34 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por ANA LUIZA SANTANA BRANCO em face de MARIA DE FATIMA PEREIRA SANTANA. Em síntese, relata que a requerente é filha da requerida. Sustenta que a ré foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.3), bem como apresenta sintomas de ordem cognitiva (CID 10 R41) e não possui capacidade plena para regência da própria vida e realização de atos da vida civil. Ademais, narra que, em determinados episódios de surto, a requerida passou a arruinar o seu patrimônio realizando transações financeiras, empréstimos junto à instituições financeiras e contratos de compra venda/locação de imóveis. Deste modo, requer a concessão da curatela provisória, nomeando-se a requerente como curadora da requerida, e, ao final, que seja convertida em curatela definitiva. Custas recolhidas em ID.10372262438. Emenda à inicial em ID.10372235506. Em decisão de ID.10384408711, a requerente foi nomeada curadora provisória da requerida. Manifestação da parte autora em ID.10400775782. Certidão de citação da requerida devidamente cumprida em ID.10435517078. Contestação da Curadoria Especial em ID.10482187755. Impugnação à Contestação em ID.10496655037. Comprovante de pagamento dos honorários judiciais em ID.10561429379. Laudo pericial em ID.10570849503. Manifestação do Ministério Público em ID.10586992993. Na ocasião, protestou pela designação de audiência de entrevista. Ata de audiência em ID.10669121881. Parecer final do Ministério Público em ID.10683142089. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a requerente a interdição da requerida, em razão da interditanda ser portadora de demência, sendo incapaz para realizar os atos da vida civil. Retira-se do laudo pericial realizado que: “EM RELAÇÃO AO CASO EM TELA: Periciada com doença neuromental degenerativa, estagio leve / incipiente, porém comprometendo as funcionalidades (capacidades executivas), já com prejuízo instalado. Há necessidade de supervisão para atividades básicas da vida diária (AVD’s) embora ainda preserve a autonomia. O prognóstico é inexorável, com evolução para redução do capital mental possível de ser prevista, afetando todas as instâncias intelectivas, de forma global e irreversível. Periciada não tem condições de viver adequadamente sem a ajuda efetiva e contínua de terceiros. Não tem capacidade para gerir sozinha nenhum aspecto de sua vida, necessitando não só supervisão, como também acompanhamento em tempo integral, para garantia de sua segurança e saúde. As medicações em uso, adequadas para seu caso, não traz possibilidade da cura, servindo apenas para controlar alguns parâmetros psico fisiológicos da doença que tem curso inexorável. Síntese pericial objetiva: Quadro neurocognitivo leve em evolução, associado a comprometimento parcial das funções executivas e comportamentais, com preservação da autonomia nos autocuidados e dependência parcial para atividades instrumentais complexas. Achados clínicos e de imagem compatíveis com processo demencial incipiente de padrão frontotemporal ou por corpos de Lewy, em acompanhamento neurológico e psiquiátrico contínuo. ” Do cotejo dos autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da requerida para administrar seus bens e praticar atos de vida civil, mormente pelo estudo psiquiátrico supracitado (ID.10570849503), sendo que a interdição e consequente nomeação de curador é a medida necessária para observância do que dispõe o art. 1.767 e seguintes do Código Civil, a bem da requerida. Ainda, tem-se que a curadora provisória nomeada mostra-se pessoa idônea e capaz para gerir os interesses da requerida, sendo, inclusive, legitimada por força do artigo 747 do Código de Processo Civil. Outrossim, observo que a parte autora acostou aos autos a declaração de anuência dos demais legitimados, conforme consta em ID.10372270565. Cabe ressaltar, contudo, que, por força do art. 85 da lei 13.146/15, a curatela aqui tratada afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da interditanda, para os quais deverá ser a interditanda assistida pela curadora, ora nomeada, conforme laudo pericial de ID 10570849503. Assim, à vista do que os autos consta, o acolhimento do pedido constitui medida favorável à requerida, protetiva aos seus interesses e necessária diante da realidade fática das partes. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida, MARIA DE FÁTIMA SANTANA BRANCO, e nomeio-lhe como CURADORA a autora, ANA LUIZA SANTANA BRANCO, para assisti-la na prática de atos de natureza negocial e patrimonial, conforme art. 85 da lei n 13.146/2015. Proceda-se à inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais, nos termos do artigo 9º, III, do Código Civil, e, ato sucessivo, proceda-se às publicações previstas no artigo 755, §3º, do CPC. Lavre-se o termo de curatela definitivo e, após, intime-se a curadora para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC/15. Considerando os rendimentos auferidos pela requerida, conforme declaração de imposto de renda em ID.10365674833, deverá a curadora prestar contas da administração da curatela exercida até o momento, no prazo de um ano, contados da publicação da presente sentença. Posteriormente, poderá ser dispensada nova prestação de contas, dependendo dos valores que eventualmente a curatelada vem auferindo, ou, então, oportunamente, poderá ser mantida a prestação anual, nos termos do art. 84, §4º, da mesma Lei 13.146/2015. Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de medida aviada em seu favor. Transitada em julgado, após a adoção de todas as providências de estilo, arquivem-se os presentes autos, com baixa no PJE. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VIVIANE QUEIROZ DA SILVEIRA CANDIDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUIZA SANTANA BRANCO
Autor GABRIEL SANTANA BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS ALBANO FERNANDES
OAB: 468576/SP
MARCELO FERNANDES
OAB: 118880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 11º Andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5323309-40.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: ANA LUIZA SANTANA BRANCO CPF: 064.637.796-52 e outros RÉU: MARIA DE FATIMA SANTANA BRANCO CPF: 233.361.026-34 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por ANA LUIZA SANTANA BRANCO em face de MARIA DE FATIMA PEREIRA SANTANA. Em síntese, relata que a requerente é filha da requerida. Sustenta que a ré foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.3), bem como apresenta sintomas de ordem cognitiva (CID 10 R41) e não possui capacidade plena para regência da própria vida e realização de atos da vida civil. Ademais, narra que, em determinados episódios de surto, a requerida passou a arruinar o seu patrimônio realizando transações financeiras, empréstimos junto à instituições financeiras e contratos de compra venda/locação de imóveis. Deste modo, requer a concessão da curatela provisória, nomeando-se a requerente como curadora da requerida, e, ao final, que seja convertida em curatela definitiva. Custas recolhidas em ID.10372262438. Emenda à inicial em ID.10372235506. Em decisão de ID.10384408711, a requerente foi nomeada curadora provisória da requerida. Manifestação da parte autora em ID.10400775782. Certidão de citação da requerida devidamente cumprida em ID.10435517078. Contestação da Curadoria Especial em ID.10482187755. Impugnação à Contestação em ID.10496655037. Comprovante de pagamento dos honorários judiciais em ID.10561429379. Laudo pericial em ID.10570849503. Manifestação do Ministério Público em ID.10586992993. Na ocasião, protestou pela designação de audiência de entrevista. Ata de audiência em ID.10669121881. Parecer final do Ministério Público em ID.10683142089. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a requerente a interdição da requerida, em razão da interditanda ser portadora de demência, sendo incapaz para realizar os atos da vida civil. Retira-se do laudo pericial realizado que: “EM RELAÇÃO AO CASO EM TELA: Periciada com doença neuromental degenerativa, estagio leve / incipiente, porém comprometendo as funcionalidades (capacidades executivas), já com prejuízo instalado. Há necessidade de supervisão para atividades básicas da vida diária (AVD’s) embora ainda preserve a autonomia. O prognóstico é inexorável, com evolução para redução do capital mental possível de ser prevista, afetando todas as instâncias intelectivas, de forma global e irreversível. Periciada não tem condições de viver adequadamente sem a ajuda efetiva e contínua de terceiros. Não tem capacidade para gerir sozinha nenhum aspecto de sua vida, necessitando não só supervisão, como também acompanhamento em tempo integral, para garantia de sua segurança e saúde. As medicações em uso, adequadas para seu caso, não traz possibilidade da cura, servindo apenas para controlar alguns parâmetros psico fisiológicos da doença que tem curso inexorável. Síntese pericial objetiva: Quadro neurocognitivo leve em evolução, associado a comprometimento parcial das funções executivas e comportamentais, com preservação da autonomia nos autocuidados e dependência parcial para atividades instrumentais complexas. Achados clínicos e de imagem compatíveis com processo demencial incipiente de padrão frontotemporal ou por corpos de Lewy, em acompanhamento neurológico e psiquiátrico contínuo. ” Do cotejo dos autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da requerida para administrar seus bens e praticar atos de vida civil, mormente pelo estudo psiquiátrico supracitado (ID.10570849503), sendo que a interdição e consequente nomeação de curador é a medida necessária para observância do que dispõe o art. 1.767 e seguintes do Código Civil, a bem da requerida. Ainda, tem-se que a curadora provisória nomeada mostra-se pessoa idônea e capaz para gerir os interesses da requerida, sendo, inclusive, legitimada por força do artigo 747 do Código de Processo Civil. Outrossim, observo que a parte autora acostou aos autos a declaração de anuência dos demais legitimados, conforme consta em ID.10372270565. Cabe ressaltar, contudo, que, por força do art. 85 da lei 13.146/15, a curatela aqui tratada afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da interditanda, para os quais deverá ser a interditanda assistida pela curadora, ora nomeada, conforme laudo pericial de ID 10570849503. Assim, à vista do que os autos consta, o acolhimento do pedido constitui medida favorável à requerida, protetiva aos seus interesses e necessária diante da realidade fática das partes. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida, MARIA DE FÁTIMA SANTANA BRANCO, e nomeio-lhe como CURADORA a autora, ANA LUIZA SANTANA BRANCO, para assisti-la na prática de atos de natureza negocial e patrimonial, conforme art. 85 da lei n 13.146/2015. Proceda-se à inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais, nos termos do artigo 9º, III, do Código Civil, e, ato sucessivo, proceda-se às publicações previstas no artigo 755, §3º, do CPC. Lavre-se o termo de curatela definitivo e, após, intime-se a curadora para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC/15. Considerando os rendimentos auferidos pela requerida, conforme declaração de imposto de renda em ID.10365674833, deverá a curadora prestar contas da administração da curatela exercida até o momento, no prazo de um ano, contados da publicação da presente sentença. Posteriormente, poderá ser dispensada nova prestação de contas, dependendo dos valores que eventualmente a curatelada vem auferindo, ou, então, oportunamente, poderá ser mantida a prestação anual, nos termos do art. 84, §4º, da mesma Lei 13.146/2015. Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de medida aviada em seu favor. Transitada em julgado, após a adoção de todas as providências de estilo, arquivem-se os presentes autos, com baixa no PJE. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VIVIANE QUEIROZ DA SILVEIRA CANDIDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte