Detalhe do processo

5322477-07.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5322477-07.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE DIAS (OAB MG184120) RÉU : SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO ADVOGADO(A) : RAFAEL JÚNIO FALEIRO OLIVEIRA (OAB MG156962) ADVOGADO(A) : LÍVIA MARIANA AQUINO MORATTI2010 (OAB MG100951) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROSA MARIA DA SILVA em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO. A autora sustenta, em síntese, que sua genitora, após ser submetida a procedimento de traqueostomia em 23/07/2024, apresentou graves intercorrências, dentre elas broncoespasmo, pneumotórax bilateral, insuficiência ventilatória, dessaturação e parada cardiorrespiratória. Posteriormente, foi constatada lesão traqueal, que atribui a possível falha técnica na realização do procedimento, postulando reparação pelos danos decorrentes do posterior falecimento da paciente. Deferida a gratuidade da justiça à autora, a parte ré foi citada e apresentou contestação, na qual afastou a ocorrência de falha na prestação do serviço e sustentou que as intercorrências verificadas constituíram complicações possíveis e imprevisíveis, tendo sido adequadamente diagnosticadas e tratadas. Após a especificação de provas pelas partes, foi deferida a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado no evento 63. A autora requereu esclarecimentos e posteriormente impugnou a prova técnica, tendo o perito apresentado respostas complementares no evento 72. O pedido de realização de nova perícia formulado pela autora foi indeferido no evento 87. Posteriormente, no evento 104, foram indeferidos novos requerimentos probatórios e declarada encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Após análise detida do conjunto probatório para fins de julgamento do mérito, verifico a necessidade de reavaliar a suficiência da prova técnica produzida. A controvérsia demanda esclarecimento especializado acerca da adequação dos procedimentos médicos adotados, especialmente no que se refere à traqueostomia realizada em 23/07/2024, bem como acerca da relação entre as intercorrências verificadas, a lesão traqueal e a evolução posterior do quadro clínico da paciente. Nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à adequada formação de seu convencimento, inclusive a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC, o julgamento de controvérsia de natureza eminentemente técnica exige suporte probatório suficientemente claro acerca dos aspectos médicos relevantes à definição da responsabilidade civil. No caso, o perito concluiu que, após a primeira colangiopancreatografia endoscópica retrógrada, ocorreram intercorrências e complicações relevantes, que culminaram na necessidade de traqueostomia; que, durante esse procedimento, ocorreu lesão posterior da traqueia, acarretando broncoespasmo grave; e que as intercorrências verificadas contribuíram significativamente para a evolução negativa do quadro clínico da paciente. De outro lado, consignou que tais complicações podem ocorrer independentemente da observância das boas práticas médicas e que a idade e as comorbidades da paciente atuaram como concausas consideráveis, concluindo não ser possível, diante dos elementos disponíveis, definir se houve erro técnico na execução dos procedimentos. Nos esclarecimentos posteriormente prestados, o expert afirmou, ainda, que a perfuração da parede posterior da traqueia não constitui intercorrência esperada da técnica padrão de traqueostomia, embora possa ocorrer, podendo estar associada, entre outras hipóteses, a inadequado controle da força ou profundidade dos instrumentos. Não obstante, reiterou não ser possível afirmar, especificamente no caso concreto, se ocorreu erro técnico. Verifica-se, assim, que, embora a prova técnica contenha elementos relevantes acerca da dinâmica das intercorrências e de sua contribuição para a evolução clínica, permanece sem esclarecimento suficiente questão central para o julgamento: se a lesão constatada e as demais complicações decorreram, no caso concreto, de falha técnica evitável na execução do procedimento ou se se materializaram apesar da observância das condutas médicas adequadas. A circunstância recomenda nova apreciação acerca da suficiência da instrução, ainda que anteriormente tenha sido indeferida a realização de nova perícia. A conclusão alcançada naquela oportunidade não impede que, antes da prolação da sentença e diante da análise global do acervo probatório, o Juízo reconheça a necessidade de produção de prova adicional indispensável à formação segura do convencimento. O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA OMISSA E INCONCLUSIVA - NULIDADE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÌCIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. O hospital responde solidariamente na hipótese de condenação do profissional médico que atua em suas dependências, desse modo sendo patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual se discute a ocorrência de erro médico. Se o exame pericial é inconclusivo, não esclarecendo a questão central referente ao erro médico alegado na inicial e/ou da culpa exclusiva da vítima alegada em defesa, deve ser refeita a perícia, sob pena de cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo a ele, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para o julgamento, determinar, de ofício ou a requerimento, a instrução probatória, com a realização das provas necessárias para o julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370). O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC/2015, art. 480). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.252113-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) - grifos acrescidos. Assim, antes de deliberar acerca da eventual reabertura da instrução e da realização de nova perícia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a necessidade da renovação da prova técnica, inclusive quanto aos pontos que entendam ainda não suficientemente esclarecidos . Após, voltem os autos conclusos para deliberação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSA MARIA DA SILVA

Réu SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS HENRIQUE DIAS

OAB: 184120/MG

LÍVIA MARIANA AQUINO MORATTI2010

OAB: 100951/MG

RAFAEL JÚNIO FALEIRO OLIVEIRA

OAB: 156962/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5322477-07.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE DIAS (OAB MG184120) RÉU : SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO ADVOGADO(A) : RAFAEL JÚNIO FALEIRO OLIVEIRA (OAB MG156962) ADVOGADO(A) : LÍVIA MARIANA AQUINO MORATTI2010 (OAB MG100951) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROSA MARIA DA SILVA em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO. A autora sustenta, em síntese, que sua genitora, após ser submetida a procedimento de traqueostomia em 23/07/2024, apresentou graves intercorrências, dentre elas broncoespasmo, pneumotórax bilateral, insuficiência ventilatória, dessaturação e parada cardiorrespiratória. Posteriormente, foi constatada lesão traqueal, que atribui a possível falha técnica na realização do procedimento, postulando reparação pelos danos decorrentes do posterior falecimento da paciente. Deferida a gratuidade da justiça à autora, a parte ré foi citada e apresentou contestação, na qual afastou a ocorrência de falha na prestação do serviço e sustentou que as intercorrências verificadas constituíram complicações possíveis e imprevisíveis, tendo sido adequadamente diagnosticadas e tratadas. Após a especificação de provas pelas partes, foi deferida a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado no evento 63. A autora requereu esclarecimentos e posteriormente impugnou a prova técnica, tendo o perito apresentado respostas complementares no evento 72. O pedido de realização de nova perícia formulado pela autora foi indeferido no evento 87. Posteriormente, no evento 104, foram indeferidos novos requerimentos probatórios e declarada encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Após análise detida do conjunto probatório para fins de julgamento do mérito, verifico a necessidade de reavaliar a suficiência da prova técnica produzida. A controvérsia demanda esclarecimento especializado acerca da adequação dos procedimentos médicos adotados, especialmente no que se refere à traqueostomia realizada em 23/07/2024, bem como acerca da relação entre as intercorrências verificadas, a lesão traqueal e a evolução posterior do quadro clínico da paciente. Nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à adequada formação de seu convencimento, inclusive a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC, o julgamento de controvérsia de natureza eminentemente técnica exige suporte probatório suficientemente claro acerca dos aspectos médicos relevantes à definição da responsabilidade civil. No caso, o perito concluiu que, após a primeira colangiopancreatografia endoscópica retrógrada, ocorreram intercorrências e complicações relevantes, que culminaram na necessidade de traqueostomia; que, durante esse procedimento, ocorreu lesão posterior da traqueia, acarretando broncoespasmo grave; e que as intercorrências verificadas contribuíram significativamente para a evolução negativa do quadro clínico da paciente. De outro lado, consignou que tais complicações podem ocorrer independentemente da observância das boas práticas médicas e que a idade e as comorbidades da paciente atuaram como concausas consideráveis, concluindo não ser possível, diante dos elementos disponíveis, definir se houve erro técnico na execução dos procedimentos. Nos esclarecimentos posteriormente prestados, o expert afirmou, ainda, que a perfuração da parede posterior da traqueia não constitui intercorrência esperada da técnica padrão de traqueostomia, embora possa ocorrer, podendo estar associada, entre outras hipóteses, a inadequado controle da força ou profundidade dos instrumentos. Não obstante, reiterou não ser possível afirmar, especificamente no caso concreto, se ocorreu erro técnico. Verifica-se, assim, que, embora a prova técnica contenha elementos relevantes acerca da dinâmica das intercorrências e de sua contribuição para a evolução clínica, permanece sem esclarecimento suficiente questão central para o julgamento: se a lesão constatada e as demais complicações decorreram, no caso concreto, de falha técnica evitável na execução do procedimento ou se se materializaram apesar da observância das condutas médicas adequadas. A circunstância recomenda nova apreciação acerca da suficiência da instrução, ainda que anteriormente tenha sido indeferida a realização de nova perícia. A conclusão alcançada naquela oportunidade não impede que, antes da prolação da sentença e diante da análise global do acervo probatório, o Juízo reconheça a necessidade de produção de prova adicional indispensável à formação segura do convencimento. O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA OMISSA E INCONCLUSIVA - NULIDADE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÌCIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. O hospital responde solidariamente na hipótese de condenação do profissional médico que atua em suas dependências, desse modo sendo patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual se discute a ocorrência de erro médico. Se o exame pericial é inconclusivo, não esclarecendo a questão central referente ao erro médico alegado na inicial e/ou da culpa exclusiva da vítima alegada em defesa, deve ser refeita a perícia, sob pena de cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo a ele, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para o julgamento, determinar, de ofício ou a requerimento, a instrução probatória, com a realização das provas necessárias para o julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370). O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC/2015, art. 480). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.252113-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) - grifos acrescidos. Assim, antes de deliberar acerca da eventual reabertura da instrução e da realização de nova perícia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a necessidade da renovação da prova técnica, inclusive quanto aos pontos que entendam ainda não suficientemente esclarecidos . Após, voltem os autos conclusos para deliberação. P.I.