5322477-07.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5322477-07.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE DIAS (OAB MG184120) RÉU : SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO ADVOGADO(A) : RAFAEL JÚNIO FALEIRO OLIVEIRA (OAB MG156962) ADVOGADO(A) : LÍVIA MARIANA AQUINO MORATTI2010 (OAB MG100951) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROSA MARIA DA SILVA em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO. A autora sustenta, em síntese, que sua genitora, após ser submetida a procedimento de traqueostomia em 23/07/2024, apresentou graves intercorrências, dentre elas broncoespasmo, pneumotórax bilateral, insuficiência ventilatória, dessaturação e parada cardiorrespiratória. Posteriormente, foi constatada lesão traqueal, que atribui a possível falha técnica na realização do procedimento, postulando reparação pelos danos decorrentes do posterior falecimento da paciente. Deferida a gratuidade da justiça à autora, a parte ré foi citada e apresentou contestação, na qual afastou a ocorrência de falha na prestação do serviço e sustentou que as intercorrências verificadas constituíram complicações possíveis e imprevisíveis, tendo sido adequadamente diagnosticadas e tratadas. Após a especificação de provas pelas partes, foi deferida a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado no evento 63. A autora requereu esclarecimentos e posteriormente impugnou a prova técnica, tendo o perito apresentado respostas complementares no evento 72. O pedido de realização de nova perícia formulado pela autora foi indeferido no evento 87. Posteriormente, no evento 104, foram indeferidos novos requerimentos probatórios e declarada encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Após análise detida do conjunto probatório para fins de julgamento do mérito, verifico a necessidade de reavaliar a suficiência da prova técnica produzida. A controvérsia demanda esclarecimento especializado acerca da adequação dos procedimentos médicos adotados, especialmente no que se refere à traqueostomia realizada em 23/07/2024, bem como acerca da relação entre as intercorrências verificadas, a lesão traqueal e a evolução posterior do quadro clínico da paciente. Nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à adequada formação de seu convencimento, inclusive a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC, o julgamento de controvérsia de natureza eminentemente técnica exige suporte probatório suficientemente claro acerca dos aspectos médicos relevantes à definição da responsabilidade civil. No caso, o perito concluiu que, após a primeira colangiopancreatografia endoscópica retrógrada, ocorreram intercorrências e complicações relevantes, que culminaram na necessidade de traqueostomia; que, durante esse procedimento, ocorreu lesão posterior da traqueia, acarretando broncoespasmo grave; e que as intercorrências verificadas contribuíram significativamente para a evolução negativa do quadro clínico da paciente. De outro lado, consignou que tais complicações podem ocorrer independentemente da observância das boas práticas médicas e que a idade e as comorbidades da paciente atuaram como concausas consideráveis, concluindo não ser possível, diante dos elementos disponíveis, definir se houve erro técnico na execução dos procedimentos. Nos esclarecimentos posteriormente prestados, o expert afirmou, ainda, que a perfuração da parede posterior da traqueia não constitui intercorrência esperada da técnica padrão de traqueostomia, embora possa ocorrer, podendo estar associada, entre outras hipóteses, a inadequado controle da força ou profundidade dos instrumentos. Não obstante, reiterou não ser possível afirmar, especificamente no caso concreto, se ocorreu erro técnico. Verifica-se, assim, que, embora a prova técnica contenha elementos relevantes acerca da dinâmica das intercorrências e de sua contribuição para a evolução clínica, permanece sem esclarecimento suficiente questão central para o julgamento: se a lesão constatada e as demais complicações decorreram, no caso concreto, de falha técnica evitável na execução do procedimento ou se se materializaram apesar da observância das condutas médicas adequadas. A circunstância recomenda nova apreciação acerca da suficiência da instrução, ainda que anteriormente tenha sido indeferida a realização de nova perícia. A conclusão alcançada naquela oportunidade não impede que, antes da prolação da sentença e diante da análise global do acervo probatório, o Juízo reconheça a necessidade de produção de prova adicional indispensável à formação segura do convencimento. O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA OMISSA E INCONCLUSIVA - NULIDADE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÌCIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. O hospital responde solidariamente na hipótese de condenação do profissional médico que atua em suas dependências, desse modo sendo patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual se discute a ocorrência de erro médico. Se o exame pericial é inconclusivo, não esclarecendo a questão central referente ao erro médico alegado na inicial e/ou da culpa exclusiva da vítima alegada em defesa, deve ser refeita a perícia, sob pena de cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo a ele, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para o julgamento, determinar, de ofício ou a requerimento, a instrução probatória, com a realização das provas necessárias para o julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370). O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC/2015, art. 480). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.252113-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) - grifos acrescidos. Assim, antes de deliberar acerca da eventual reabertura da instrução e da realização de nova perícia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a necessidade da renovação da prova técnica, inclusive quanto aos pontos que entendam ainda não suficientemente esclarecidos . Após, voltem os autos conclusos para deliberação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSA MARIA DA SILVA
Réu SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS HENRIQUE DIAS
OAB: 184120/MG
LÍVIA MARIANA AQUINO MORATTI2010
OAB: 100951/MG
RAFAEL JÚNIO FALEIRO OLIVEIRA
OAB: 156962/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5322477-07.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE DIAS (OAB MG184120) RÉU : SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO ADVOGADO(A) : RAFAEL JÚNIO FALEIRO OLIVEIRA (OAB MG156962) ADVOGADO(A) : LÍVIA MARIANA AQUINO MORATTI2010 (OAB MG100951) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROSA MARIA DA SILVA em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO. A autora sustenta, em síntese, que sua genitora, após ser submetida a procedimento de traqueostomia em 23/07/2024, apresentou graves intercorrências, dentre elas broncoespasmo, pneumotórax bilateral, insuficiência ventilatória, dessaturação e parada cardiorrespiratória. Posteriormente, foi constatada lesão traqueal, que atribui a possível falha técnica na realização do procedimento, postulando reparação pelos danos decorrentes do posterior falecimento da paciente. Deferida a gratuidade da justiça à autora, a parte ré foi citada e apresentou contestação, na qual afastou a ocorrência de falha na prestação do serviço e sustentou que as intercorrências verificadas constituíram complicações possíveis e imprevisíveis, tendo sido adequadamente diagnosticadas e tratadas. Após a especificação de provas pelas partes, foi deferida a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado no evento 63. A autora requereu esclarecimentos e posteriormente impugnou a prova técnica, tendo o perito apresentado respostas complementares no evento 72. O pedido de realização de nova perícia formulado pela autora foi indeferido no evento 87. Posteriormente, no evento 104, foram indeferidos novos requerimentos probatórios e declarada encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Após análise detida do conjunto probatório para fins de julgamento do mérito, verifico a necessidade de reavaliar a suficiência da prova técnica produzida. A controvérsia demanda esclarecimento especializado acerca da adequação dos procedimentos médicos adotados, especialmente no que se refere à traqueostomia realizada em 23/07/2024, bem como acerca da relação entre as intercorrências verificadas, a lesão traqueal e a evolução posterior do quadro clínico da paciente. Nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à adequada formação de seu convencimento, inclusive a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC, o julgamento de controvérsia de natureza eminentemente técnica exige suporte probatório suficientemente claro acerca dos aspectos médicos relevantes à definição da responsabilidade civil. No caso, o perito concluiu que, após a primeira colangiopancreatografia endoscópica retrógrada, ocorreram intercorrências e complicações relevantes, que culminaram na necessidade de traqueostomia; que, durante esse procedimento, ocorreu lesão posterior da traqueia, acarretando broncoespasmo grave; e que as intercorrências verificadas contribuíram significativamente para a evolução negativa do quadro clínico da paciente. De outro lado, consignou que tais complicações podem ocorrer independentemente da observância das boas práticas médicas e que a idade e as comorbidades da paciente atuaram como concausas consideráveis, concluindo não ser possível, diante dos elementos disponíveis, definir se houve erro técnico na execução dos procedimentos. Nos esclarecimentos posteriormente prestados, o expert afirmou, ainda, que a perfuração da parede posterior da traqueia não constitui intercorrência esperada da técnica padrão de traqueostomia, embora possa ocorrer, podendo estar associada, entre outras hipóteses, a inadequado controle da força ou profundidade dos instrumentos. Não obstante, reiterou não ser possível afirmar, especificamente no caso concreto, se ocorreu erro técnico. Verifica-se, assim, que, embora a prova técnica contenha elementos relevantes acerca da dinâmica das intercorrências e de sua contribuição para a evolução clínica, permanece sem esclarecimento suficiente questão central para o julgamento: se a lesão constatada e as demais complicações decorreram, no caso concreto, de falha técnica evitável na execução do procedimento ou se se materializaram apesar da observância das condutas médicas adequadas. A circunstância recomenda nova apreciação acerca da suficiência da instrução, ainda que anteriormente tenha sido indeferida a realização de nova perícia. A conclusão alcançada naquela oportunidade não impede que, antes da prolação da sentença e diante da análise global do acervo probatório, o Juízo reconheça a necessidade de produção de prova adicional indispensável à formação segura do convencimento. O art. 480 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA OMISSA E INCONCLUSIVA - NULIDADE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÌCIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. O hospital responde solidariamente na hipótese de condenação do profissional médico que atua em suas dependências, desse modo sendo patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual se discute a ocorrência de erro médico. Se o exame pericial é inconclusivo, não esclarecendo a questão central referente ao erro médico alegado na inicial e/ou da culpa exclusiva da vítima alegada em defesa, deve ser refeita a perícia, sob pena de cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo a ele, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para o julgamento, determinar, de ofício ou a requerimento, a instrução probatória, com a realização das provas necessárias para o julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370). O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC/2015, art. 480). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.252113-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) - grifos acrescidos. Assim, antes de deliberar acerca da eventual reabertura da instrução e da realização de nova perícia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a necessidade da renovação da prova técnica, inclusive quanto aos pontos que entendam ainda não suficientemente esclarecidos . Após, voltem os autos conclusos para deliberação. P.I.