5322265-96.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5322265-96.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SIMONE DA SILVA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) ADVOGADO(A) : ALINE RADTKE (OAB RS095306) ADVOGADO(A) : RAMON CAVALLIN CARVALHO (OAB RS123309) ADVOGADO(A) : LUCIO ROCA BRAGANÇA (OAB RS051777) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta por SIMONE DA SILVA em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos. Verbera a parte autora que contratou seguro de vida com cobertura para invalidez por doença e que veio a ser acometida por patologia incapacitante (Ataxia Cerebelar Autossômica Recessiva), culminando em sua aposentadoria por invalidez, sem que a seguradora ré tenha efetuado o pagamento do capital segurado pactuado ( evento 1, INIC1 ). Ajuizada a demanda originariamente no Foro Central da Comarca de Porto Alegre, foi declinada a competência para a Comarca de Montenegro ( evento 3, DESPADEC1 ). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica ( evento 6, DESPADEC1 ), a autora juntou comprovantes ( evento 10, CHEQ2 ), ocasião em que a petição inicial foi recebida e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ( evento 12, DESPADEC1 ). A audiência de conciliação realizada no CEJUSC restou inexitosa ( evento 29, TERMOAUD1 ). Citada, a requerida apresentou contestação ( evento 31, CONT1 ). Em sede de contestação, arguiu a requerida, preliminarmente, a tese de prescrição ânua da pretensão. No mérito, rebateu as alegações autorais, sustentando a existência de doença preexistente omitida na declaração pessoal de saúde, bem como a ausência de enquadramento do quadro clínico no conceito de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), requerendo a total improcedência da ação. Réplica apresentada pela autora ( evento 36, RÉPLICA1 ). Instadas a se manifestarem para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 38, DESPADEC1 ), a ré pugnou pela produção de prova pericial neurológica e testemunhal ( evento 43, PET1 ), ao passo que a autora requereu o julgamento de procedência no estado em que se encontra o feito ( evento 44, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Em sede prejudicial, aduz a requerida a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que decorreu mais de um ano entre a concessão da aposentadoria por invalidez e o ajuizamento da ação. Adianto que tal tese não merece ser acolhida. Isso porque o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador conta-se a partir da ciência da recusa expressa e motivada da cobertura pela seguradora (art. 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024). Na hipótese vertente, entre a data da carta de negativa administrativa da seguradora (21/01/2025) e a data da distribuição da presente demanda (15/12/2025), não decorreu o lapso temporal de 1 (um) ano, além de restar controvertida a efetiva notificação pessoal da segurada acerca da referida decisão administrativa. Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a tese processual, verifico que a hipótese envolve nítida relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), sem prejuízo do dever da autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – A higidez do estado de saúde da autora quando da contratação do seguro (23/06/2023) e a existência ou não de omissão intencional de doença preexistente. Fato 2 – O enquadramento da patologia da autora (Ataxia Cerebelar Autossômica Recessiva) nos critérios e exigências contratuais da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Fato 3 – O grau e a extensão da incapacidade funcional suportada pela requerente e o comprometimento de suas relações autonômicas. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa. Os documentos já juntados aos autos são suficientes para seu deslinde. IV – Da necessidade de perícia técnica (art. 357 §8º c/c 465 e ss. CPC) No que concerne às controvérsias descritas no item II, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica na especialidade de Neurologia, deferida a pedido da parte ré ( evento 43, PET1 ), para averiguação do histórico da patologia, data do início da incapacidade e seu enquadramento funcional nos termos da apólice. Nomeio a perita ANA CAROLINA SQUEFF DE MATOS, médica neurologista, para dizer se aceita o encargo, mediante declaração nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informar quais os procedimentos necessários para realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato nº 041/2025-P. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ao laudo, intime-se o perito, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos julgados necessários e/ou respondidos eventuais quesitos complementares. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários ao final da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC) Tendo em vista os pontos controversos que envolvem a presente demanda, defiro a produção de prova testemunhal, postulada pela requerida ( evento 43, PET1 ). Contudo, deixo de agendar a data do ato neste momento, diferindo a sua designação para oportunidade posterior à conclusão e juntada do laudo pericial neurológico e ao decurso do prazo de estabilização da presente decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC). ISTO POSTO, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357 §1º CPC). Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para, em prazo comum, apresentarem os quesitos e, se entenderem pertinente, indicarem assistentes técnicos. Na sequência, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIMONE DA SILVA
Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
ALINE RADTKE
OAB: 95306/RS
CÉSAR AUGUSTO FAVERO
OAB: 74409/RS
LUCIO ROCA BRAGANÇA
OAB: 51777/RS
RAMON CAVALLIN CARVALHO
OAB: 123309/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5322265-96.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SIMONE DA SILVA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) ADVOGADO(A) : ALINE RADTKE (OAB RS095306) ADVOGADO(A) : RAMON CAVALLIN CARVALHO (OAB RS123309) ADVOGADO(A) : LUCIO ROCA BRAGANÇA (OAB RS051777) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta por SIMONE DA SILVA em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos. Verbera a parte autora que contratou seguro de vida com cobertura para invalidez por doença e que veio a ser acometida por patologia incapacitante (Ataxia Cerebelar Autossômica Recessiva), culminando em sua aposentadoria por invalidez, sem que a seguradora ré tenha efetuado o pagamento do capital segurado pactuado ( evento 1, INIC1 ). Ajuizada a demanda originariamente no Foro Central da Comarca de Porto Alegre, foi declinada a competência para a Comarca de Montenegro ( evento 3, DESPADEC1 ). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica ( evento 6, DESPADEC1 ), a autora juntou comprovantes ( evento 10, CHEQ2 ), ocasião em que a petição inicial foi recebida e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ( evento 12, DESPADEC1 ). A audiência de conciliação realizada no CEJUSC restou inexitosa ( evento 29, TERMOAUD1 ). Citada, a requerida apresentou contestação ( evento 31, CONT1 ). Em sede de contestação, arguiu a requerida, preliminarmente, a tese de prescrição ânua da pretensão. No mérito, rebateu as alegações autorais, sustentando a existência de doença preexistente omitida na declaração pessoal de saúde, bem como a ausência de enquadramento do quadro clínico no conceito de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), requerendo a total improcedência da ação. Réplica apresentada pela autora ( evento 36, RÉPLICA1 ). Instadas a se manifestarem para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 38, DESPADEC1 ), a ré pugnou pela produção de prova pericial neurológica e testemunhal ( evento 43, PET1 ), ao passo que a autora requereu o julgamento de procedência no estado em que se encontra o feito ( evento 44, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Em sede prejudicial, aduz a requerida a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que decorreu mais de um ano entre a concessão da aposentadoria por invalidez e o ajuizamento da ação. Adianto que tal tese não merece ser acolhida. Isso porque o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador conta-se a partir da ciência da recusa expressa e motivada da cobertura pela seguradora (art. 126, inciso II, da Lei nº 15.040/2024). Na hipótese vertente, entre a data da carta de negativa administrativa da seguradora (21/01/2025) e a data da distribuição da presente demanda (15/12/2025), não decorreu o lapso temporal de 1 (um) ano, além de restar controvertida a efetiva notificação pessoal da segurada acerca da referida decisão administrativa. Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a tese processual, verifico que a hipótese envolve nítida relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), sem prejuízo do dever da autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – A higidez do estado de saúde da autora quando da contratação do seguro (23/06/2023) e a existência ou não de omissão intencional de doença preexistente. Fato 2 – O enquadramento da patologia da autora (Ataxia Cerebelar Autossômica Recessiva) nos critérios e exigências contratuais da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Fato 3 – O grau e a extensão da incapacidade funcional suportada pela requerente e o comprometimento de suas relações autonômicas. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa. Os documentos já juntados aos autos são suficientes para seu deslinde. IV – Da necessidade de perícia técnica (art. 357 §8º c/c 465 e ss. CPC) No que concerne às controvérsias descritas no item II, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica na especialidade de Neurologia, deferida a pedido da parte ré ( evento 43, PET1 ), para averiguação do histórico da patologia, data do início da incapacidade e seu enquadramento funcional nos termos da apólice. Nomeio a perita ANA CAROLINA SQUEFF DE MATOS, médica neurologista, para dizer se aceita o encargo, mediante declaração nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informar quais os procedimentos necessários para realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato nº 041/2025-P. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ao laudo, intime-se o perito, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos julgados necessários e/ou respondidos eventuais quesitos complementares. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários ao final da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC) Tendo em vista os pontos controversos que envolvem a presente demanda, defiro a produção de prova testemunhal, postulada pela requerida ( evento 43, PET1 ). Contudo, deixo de agendar a data do ato neste momento, diferindo a sua designação para oportunidade posterior à conclusão e juntada do laudo pericial neurológico e ao decurso do prazo de estabilização da presente decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC). ISTO POSTO, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357 §1º CPC). Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para, em prazo comum, apresentarem os quesitos e, se entenderem pertinente, indicarem assistentes técnicos. Na sequência, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.