5321667-45.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5321667-45.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI APELANTE : MARIA DA GRACA DOS SANTOS ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : SAMANTHA BLUME PICORAL (OAB RS094572) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017. AFASTAMENTOS REMUNERADOS. Eventuais afastamentos por férias, licença-saúde e licença-prêmio, ou mesmo por teletrabalho em decorrência da pandemia de COVID-19 e para atividade sindical, não afastam a percepção de adicional de insalubridade, na forma da legislação de regência. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARIA DA GRACA DOS SANTOS ROSA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos ( evento 34, origem ): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DA GRACA DOS SANTOS ROSA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, condenando-o: a) a reconhecer o direito ao pagamento de insalubridade no grau máximo 40% , bem como a implementação na folha de pagamento da autora; b) ao pagamento das diferenças, respeitando a prescrição quinquenal, ou seja, de 15/12/2020 a 27/09/2021, a título de adicional de insalubridade em grau máximo, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data em que devidos pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) e, a contar de 09/12/2021, pela Taxa SELIC (EC nº 113/21), no que incluídos juros e correção monetária; c) a promover as retificações necessárias no assento funcional da parte autora em razão do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando o réu responsável pelos outros 50%, e honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador do réu e em 15% sobre o valor da condenação ao procurador do autor, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I do CPC/15. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, vez que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1). Tendo em conta a estatização desta unidade judiciária, fica o réu isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais (Lei n. 14.634/2014, art. 5º, I). Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC/15, já que o valor da condenação não ultrapassa 500 salários-mínimos. Em suas razões ( evento 42, origem ), sustentou que deve ser garantido o pagamento de todas as vantagens do cargo durante licenças-saúde e durante o regime de teletrabalho decorrente da pandemia, sendo indevido o desconto do adicional de insalubridade. Pugnou pelo provimento do recurso para que a condenação abranja integralmente os períodos de afastamento. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 47, origem ). Nesta instância, o Ministério Público apresentou parecer pelo provimento do recurso ( evento 7 ). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e passo a analisar seu mérito. Cumpre referir a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, com base na Súmula 568 do STJ 1 e o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte 2 , considerando o entendimento pacífico deste órgão fracionário acerca da matéria posta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - REPERCUSSÃO GERAL NO STF Nº 855178/SE. MEDICAMENTO. LISTAS ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OU PROVA DA EFICÁCIA PARA A PATOLOGIA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA DA SAÚDE. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. AVALIAÇÕES GENÉRICAS. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 300 E 932, IV, B, DO CPC DE 2015 E 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. I - Devido o julgamento na forma monocrática, conforme a regra dos arts. 932, IV, b, do Código de Processo Civil de 2015 e 169, XXXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. [...] Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70072890510, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 13/03/2017) (Suprimi e grifei). A questão trazida a lume diz respeito a pleito formulado por servidora pública estadual (Agente Educacional I - Manutenção e Infraestrutura) do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como seus reflexos, a contar da data do Laudo Pericial nº 0001/2017 elaborado pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador – DMEST (12/05/2017). Controverte-se no apelo tão somente o pagamento do adicional nos períodos de afastamento, bem como de teletrabalho em virtude da pandemia de COVID-19. Com efeito, deve ser reconhecido o direito ao pagamento do adicional em afastamentos por férias, licença-saúde e licença-prêmio, considerando que a Lei Complementar nº 10.098/94 (arts. 69 3 , 130 4 e 150 5 ) estabelece a fruição destes sem prejuízo da remuneração. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . PERÍODOS DE AFASTAMENTO . EXCESSO NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caso em que o título judicial em execução, quando do reconhecimento ao direito à percepção do adicional de insalubridade , não excluiu os períodos em que a servidora eventualmente esteve afastada em razão de licença- saúde , licença-prêmio e férias . Ademais, a LC-RS nº 10.098/94 ( arts. 69, 130 e 150) prevê o cabimento do pagamento do adicional em relação à tais períodos. 2. O termo termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme estabelecido no título judicial em execução. 3. Somente em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença é que se torna cabível a fixação de honorários em favor do executado. Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51486701620228217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-04-2023) No que diz respeito ao período de trabalho remoto em razão da suspensão das atividades escolares presenciais na pandemia de COVID-19, este Colegiado tem reconhecido a inocorrência da " eliminação das condições ou dos riscos que deram causa " à concessão da vantagem (art. 107, § 2º, da LC nº 10.098/94) em entes públicos com previsões legais similares, a exemplo: SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MUNICÍPIO DE VACARIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS POR INSALUBRIDADE, DIFÍCIL ACESSO E VALE-ALIMENTAÇÃO DURANTE O ATUAL ESTADO DE PANDEMIA. COVID-19 (SARS-COV-2). INCABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na sistemática do atual diploma processual, em juízo de cognição sumária, a outorga do efeito suspensivo postulado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC. A ausência de qualquer deles conduz o indeferimento da medida. 2. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre o direito do município agravante de suspender os pagamentos referentes ao adicional de difícil acesso aos professores, bem como do adicional de insalubridade aos servidores que fazem jus à rubrica e do vale-alimentação em razão do atual estado de pandemia causado pela COVID-19 (SARS-CoV-2). 3. O não pagamento dos adicionais por difícil acesso e por insalubridade e do vale-alimentação caracteriza violação ao princípio da legalidade, porquanto a Lei-Vacaria n.º 12/2012 não disciplina acerca da suspensão ou interrupção do pagamento do adicional por difícil acesso, ao passo que Lei Municipal Complementar n.º 8/2011 somente autoriza o cancelamento do pagamento do adicional por insalubridade nos casos de supressão das condições fáticas insalubres que ensejam o pagamento da verba, situação não ocorrida no caso concreto. 4. A imposição do cumprimento da jornada de trabalho em regime remoto ocorreu por circunstância completamente alheia à vontade dos servidores, o que não lhes retira o recebimento do vale-alimentação, especialmente pela falta de amparo legal. O Decreto nº 57/2020, editado para estabelecer diretrizes e providências no intuito de diminuir o risco de contágio da COVID-19 (SARS-CoV-2), não é ato normativo capaz de legitimar as suspensões operadas pelo ente público recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017163-97.2020.8.21.7000, 3ª Câmara Cível, Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2021) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. SERVIDOR PÚBLICO. COVID-19. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Nos termos do Decreto nº 29/20 e alterações posteriores, os servidores públicos municipais enquadrados em grupo de risco serão afastados do local de trabalho, possibilitado o acesso remoto sempre que possível, sem prejuízo de sua remuneração e da efetividade. Assim, não há que se falar em supressão do adicional de insalubridade, parcela que compõe a remuneração do servidor. 2. Incabível a utilização de mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. Súmulas nº 269 e 271 do STF. Efeitos patrimoniais produzidos somente a contar da impetração. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJRS, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007613-29.2021.8.21.0021, 4ª Câmara Cível, Desembargador FRANCESCO CONTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2021) Isto porque não se está diante da regular cessação das condições fáticas no ambiente de trabalho que ensejam o pagamento da verba. A situação foi excepcional e peculiar, ocasionando um afastamento presencial necessário, em virtude do caos instaurado na saúde pública pela pandemia da COVID-19, a fim de preservar a saúde dos servidores. O afastamento necessário não fez cessar as condições normais que deram azo à concessão do adicional, que foram retomadas tão logo retomado o trabalho presencial. Outrossim, devido o pagamento da rubrica em afastamentos decorrentes de atividade sindical, em função do teor do art. 27, II e §2º da Constituição Estadual 6 . Também são considerados de efetivo exercício os afastamentos por moléstia (art. 64, XV, da LC nº 10.098/941 7 ), e neles não há desconto na remuneração, razão pela qual também deve ser pago o adicional de insalubridade. Do exposto, dou provimento ao apelo, para o fim de reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade nos afastamentos por férias, licença-prêmio e licença-saúde, bem como no excepcional afastamento durante a pandemia de COVID-19 e decorrentes de atividade sindical. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 4 de Setembro de 2026. 1. Súmula nº 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 3. Art. 69 - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício. 4. Art. 130 - Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou "ex-officio", precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, sediada na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 5. Art. 150 - O servidor que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções terá direito à concessão automática de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício. 6. Art. 27. É assegurado: [...] II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento; [...] § 3.º Aos representantes de que trata o inciso II do “caput” fica assegurada a remuneração do cargo, vedado o pagamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20). 7. Art. 64. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de: [...] XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DA GRACA DOS SANTOS ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5321667-45.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI APELANTE : MARIA DA GRACA DOS SANTOS ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : SAMANTHA BLUME PICORAL (OAB RS094572) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017. AFASTAMENTOS REMUNERADOS. Eventuais afastamentos por férias, licença-saúde e licença-prêmio, ou mesmo por teletrabalho em decorrência da pandemia de COVID-19 e para atividade sindical, não afastam a percepção de adicional de insalubridade, na forma da legislação de regência. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARIA DA GRACA DOS SANTOS ROSA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos ( evento 34, origem ): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DA GRACA DOS SANTOS ROSA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, condenando-o: a) a reconhecer o direito ao pagamento de insalubridade no grau máximo 40% , bem como a implementação na folha de pagamento da autora; b) ao pagamento das diferenças, respeitando a prescrição quinquenal, ou seja, de 15/12/2020 a 27/09/2021, a título de adicional de insalubridade em grau máximo, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data em que devidos pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) e, a contar de 09/12/2021, pela Taxa SELIC (EC nº 113/21), no que incluídos juros e correção monetária; c) a promover as retificações necessárias no assento funcional da parte autora em razão do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando o réu responsável pelos outros 50%, e honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador do réu e em 15% sobre o valor da condenação ao procurador do autor, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I do CPC/15. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, vez que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1). Tendo em conta a estatização desta unidade judiciária, fica o réu isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais (Lei n. 14.634/2014, art. 5º, I). Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC/15, já que o valor da condenação não ultrapassa 500 salários-mínimos. Em suas razões ( evento 42, origem ), sustentou que deve ser garantido o pagamento de todas as vantagens do cargo durante licenças-saúde e durante o regime de teletrabalho decorrente da pandemia, sendo indevido o desconto do adicional de insalubridade. Pugnou pelo provimento do recurso para que a condenação abranja integralmente os períodos de afastamento. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 47, origem ). Nesta instância, o Ministério Público apresentou parecer pelo provimento do recurso ( evento 7 ). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e passo a analisar seu mérito. Cumpre referir a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, com base na Súmula 568 do STJ 1 e o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte 2 , considerando o entendimento pacífico deste órgão fracionário acerca da matéria posta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - REPERCUSSÃO GERAL NO STF Nº 855178/SE. MEDICAMENTO. LISTAS ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OU PROVA DA EFICÁCIA PARA A PATOLOGIA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA DA SAÚDE. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. AVALIAÇÕES GENÉRICAS. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 300 E 932, IV, B, DO CPC DE 2015 E 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. I - Devido o julgamento na forma monocrática, conforme a regra dos arts. 932, IV, b, do Código de Processo Civil de 2015 e 169, XXXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. [...] Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70072890510, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 13/03/2017) (Suprimi e grifei). A questão trazida a lume diz respeito a pleito formulado por servidora pública estadual (Agente Educacional I - Manutenção e Infraestrutura) do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como seus reflexos, a contar da data do Laudo Pericial nº 0001/2017 elaborado pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador – DMEST (12/05/2017). Controverte-se no apelo tão somente o pagamento do adicional nos períodos de afastamento, bem como de teletrabalho em virtude da pandemia de COVID-19. Com efeito, deve ser reconhecido o direito ao pagamento do adicional em afastamentos por férias, licença-saúde e licença-prêmio, considerando que a Lei Complementar nº 10.098/94 (arts. 69 3 , 130 4 e 150 5 ) estabelece a fruição destes sem prejuízo da remuneração. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . PERÍODOS DE AFASTAMENTO . EXCESSO NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caso em que o título judicial em execução, quando do reconhecimento ao direito à percepção do adicional de insalubridade , não excluiu os períodos em que a servidora eventualmente esteve afastada em razão de licença- saúde , licença-prêmio e férias . Ademais, a LC-RS nº 10.098/94 ( arts. 69, 130 e 150) prevê o cabimento do pagamento do adicional em relação à tais períodos. 2. O termo termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme estabelecido no título judicial em execução. 3. Somente em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença é que se torna cabível a fixação de honorários em favor do executado. Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51486701620228217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-04-2023) No que diz respeito ao período de trabalho remoto em razão da suspensão das atividades escolares presenciais na pandemia de COVID-19, este Colegiado tem reconhecido a inocorrência da " eliminação das condições ou dos riscos que deram causa " à concessão da vantagem (art. 107, § 2º, da LC nº 10.098/94) em entes públicos com previsões legais similares, a exemplo: SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MUNICÍPIO DE VACARIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS POR INSALUBRIDADE, DIFÍCIL ACESSO E VALE-ALIMENTAÇÃO DURANTE O ATUAL ESTADO DE PANDEMIA. COVID-19 (SARS-COV-2). INCABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na sistemática do atual diploma processual, em juízo de cognição sumária, a outorga do efeito suspensivo postulado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC. A ausência de qualquer deles conduz o indeferimento da medida. 2. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre o direito do município agravante de suspender os pagamentos referentes ao adicional de difícil acesso aos professores, bem como do adicional de insalubridade aos servidores que fazem jus à rubrica e do vale-alimentação em razão do atual estado de pandemia causado pela COVID-19 (SARS-CoV-2). 3. O não pagamento dos adicionais por difícil acesso e por insalubridade e do vale-alimentação caracteriza violação ao princípio da legalidade, porquanto a Lei-Vacaria n.º 12/2012 não disciplina acerca da suspensão ou interrupção do pagamento do adicional por difícil acesso, ao passo que Lei Municipal Complementar n.º 8/2011 somente autoriza o cancelamento do pagamento do adicional por insalubridade nos casos de supressão das condições fáticas insalubres que ensejam o pagamento da verba, situação não ocorrida no caso concreto. 4. A imposição do cumprimento da jornada de trabalho em regime remoto ocorreu por circunstância completamente alheia à vontade dos servidores, o que não lhes retira o recebimento do vale-alimentação, especialmente pela falta de amparo legal. O Decreto nº 57/2020, editado para estabelecer diretrizes e providências no intuito de diminuir o risco de contágio da COVID-19 (SARS-CoV-2), não é ato normativo capaz de legitimar as suspensões operadas pelo ente público recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017163-97.2020.8.21.7000, 3ª Câmara Cível, Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2021) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. SERVIDOR PÚBLICO. COVID-19. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Nos termos do Decreto nº 29/20 e alterações posteriores, os servidores públicos municipais enquadrados em grupo de risco serão afastados do local de trabalho, possibilitado o acesso remoto sempre que possível, sem prejuízo de sua remuneração e da efetividade. Assim, não há que se falar em supressão do adicional de insalubridade, parcela que compõe a remuneração do servidor. 2. Incabível a utilização de mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. Súmulas nº 269 e 271 do STF. Efeitos patrimoniais produzidos somente a contar da impetração. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJRS, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007613-29.2021.8.21.0021, 4ª Câmara Cível, Desembargador FRANCESCO CONTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2021) Isto porque não se está diante da regular cessação das condições fáticas no ambiente de trabalho que ensejam o pagamento da verba. A situação foi excepcional e peculiar, ocasionando um afastamento presencial necessário, em virtude do caos instaurado na saúde pública pela pandemia da COVID-19, a fim de preservar a saúde dos servidores. O afastamento necessário não fez cessar as condições normais que deram azo à concessão do adicional, que foram retomadas tão logo retomado o trabalho presencial. Outrossim, devido o pagamento da rubrica em afastamentos decorrentes de atividade sindical, em função do teor do art. 27, II e §2º da Constituição Estadual 6 . Também são considerados de efetivo exercício os afastamentos por moléstia (art. 64, XV, da LC nº 10.098/941 7 ), e neles não há desconto na remuneração, razão pela qual também deve ser pago o adicional de insalubridade. Do exposto, dou provimento ao apelo, para o fim de reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade nos afastamentos por férias, licença-prêmio e licença-saúde, bem como no excepcional afastamento durante a pandemia de COVID-19 e decorrentes de atividade sindical. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 4 de Setembro de 2026. 1. Súmula nº 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 3. Art. 69 - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício. 4. Art. 130 - Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou "ex-officio", precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, sediada na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 5. Art. 150 - O servidor que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções terá direito à concessão automática de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício. 6. Art. 27. É assegurado: [...] II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento; [...] § 3.º Aos representantes de que trata o inciso II do “caput” fica assegurada a remuneração do cargo, vedado o pagamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20). 7. Art. 64. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de: [...] XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;