Detalhe do processo

5321131-21.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5321131-21.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Perdas e Danos] AUTOR: EMILIA ARANTES ASSUNCAO CPF: 220.366.796-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Emília Arantes Assunção em face de Banco do Brasil S.A.. Na decisão de saneamento e organização do processo (id 10618428430), deferiu-se a produção de prova pericial contábil requerida por ambas as partes. Nomeada a expert (id 10683835682), esta estimou seus honorários em R$ 6.400,00 (id 10684168929). Impugnada a proposta por ambos os litigantes (ids 10696189459 e 10699887454), com contraproposta no valor de R$ 3.000,00, a perita reapresentou estimativa no montante de R$ 4.500,00 (id 10703242431). Intimadas as partes, a ré impugnou novamente a pretensão honorária, alegando que o valor superava o valor da causa (id 10711968285). A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão de 22 de julho de 2026. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A estipulação da remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, a extensão da análise documental, as horas estimadas de trabalho e a especialização exigida para o encargo. Inicialmente, afasta-se a tese defensiva de que a verba honorária deva adstringir-se ao valor atribuído à causa. O arbitramento do serviço do profissional técnico não guarda relação com a expressão econômica da demanda, mas sim com a complexidade técnica e a extensão do trabalho a ser desempenhado. Na espécie, a perita aquiesceu em reduzir a proposta inicial em aproximadamente 29,7%, readequando o montante para R$ 4.500,00, valor razoável e compatível com a natureza da perícia contábil a ser realizada. Por se tratar de prova postulada por ambos os litigantes, o custeio da verba honorária deve ser rateado em igual proporção, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00, devendo o encargo ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte. Intimem-se as partes para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de suas respectivas cotas-partes (R$ 2.250,00 para cada qual), sob pena de preclusão da prova pericial. Certificado o depósito integral da verba, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data e o local de início da diligência, bem como dar ciência direta às partes, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Reitera-se que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na decisão saneadora (id 10618428430). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor EMILIA ARANTES ASSUNCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO LUCAS PEREIRA

OAB: 75186/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5321131-21.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Perdas e Danos] AUTOR: EMILIA ARANTES ASSUNCAO CPF: 220.366.796-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Emília Arantes Assunção em face de Banco do Brasil S.A.. Na decisão de saneamento e organização do processo (id 10618428430), deferiu-se a produção de prova pericial contábil requerida por ambas as partes. Nomeada a expert (id 10683835682), esta estimou seus honorários em R$ 6.400,00 (id 10684168929). Impugnada a proposta por ambos os litigantes (ids 10696189459 e 10699887454), com contraproposta no valor de R$ 3.000,00, a perita reapresentou estimativa no montante de R$ 4.500,00 (id 10703242431). Intimadas as partes, a ré impugnou novamente a pretensão honorária, alegando que o valor superava o valor da causa (id 10711968285). A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão de 22 de julho de 2026. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A estipulação da remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, a extensão da análise documental, as horas estimadas de trabalho e a especialização exigida para o encargo. Inicialmente, afasta-se a tese defensiva de que a verba honorária deva adstringir-se ao valor atribuído à causa. O arbitramento do serviço do profissional técnico não guarda relação com a expressão econômica da demanda, mas sim com a complexidade técnica e a extensão do trabalho a ser desempenhado. Na espécie, a perita aquiesceu em reduzir a proposta inicial em aproximadamente 29,7%, readequando o montante para R$ 4.500,00, valor razoável e compatível com a natureza da perícia contábil a ser realizada. Por se tratar de prova postulada por ambos os litigantes, o custeio da verba honorária deve ser rateado em igual proporção, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00, devendo o encargo ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte. Intimem-se as partes para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de suas respectivas cotas-partes (R$ 2.250,00 para cada qual), sob pena de preclusão da prova pericial. Certificado o depósito integral da verba, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data e o local de início da diligência, bem como dar ciência direta às partes, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Reitera-se que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na decisão saneadora (id 10618428430). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01