Detalhe do processo

5320641-96.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5320641-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IRISOLANDA DE FATIMA GONTIJO DA SILVA CPF: 131.083.606-04 RÉU: CITROVAN MUDAS LTDA CPF: 13.272.951/0001-61 DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por IRISOLANDA DE FATIMA GONTIJO DA SILVA em face de CITROVAN MUDAS LTDA. Relatou a parte autora que, em 21/09/2018, comprou diversas mudas de plantas da empresa ré, incluindo 44 mudas de espécies de laranja, com o objetivo de formar um pomar orgânico em um sítio do qual é usufrutuária (ID 10364219022). Argumentou que, após mais de cinco anos de investimentos com plantio, cultivo e irrigação, as árvores começaram a produzir limões, e não as laranjas adquiridas, o que caracterizaria a entrega de produto diverso do comprado. Pontuou que o ocorrido lhe gerou grande decepção e prejuízos financeiros e emocionais. Acrescentou que tentou solucionar a questão de forma amigável, havendo inclusive enviado notificação extrajudicial à ré (ID 10364220073), que se manteve inerte. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, seja(m): (a) condenada a ré a indenizar os danos materiais no valor de R$232.000,00; (b) condenada a ré a indenizar os danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00; (c) a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída pelos documentos de ID’s 10364215302 a 10364221564. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (ID 10432797266). Regularmente citada (ID 10472262393), a parte ré ofertou contestação (ID 10504771649) aduzindo, em síntese: (I) preliminarmente, a incompetência relativa do juízo, a impugnação à gratuidade de justiça e a ocorrência de prescrição e decadência; (II) no mérito, a ausência de culpa, alegando que a prática da enxertia é comum e que o desenvolvimento posterior das mudas pode ter provocado mutações; (III) em pedido contraposto, a condenação da autora por litigância de má-fé e danos à imagem da empresa. Réplica da parte autora com impugnação à contestação e reiteração do pedido de revelia (ID 10517192485). Em fase probatória (ID 10540613061), a parte autora pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal (ID 10545824430) e a parte ré se manifestou pela produção de provas (ID 10547092162). A autora apontou a preclusão do direito de prova do réu (ID 10550588199). Passa-se ao saneamento do feito. Decido. I – Questão de Ordem: Da Revelia A parte autora sustenta que a contestação é intempestiva, requerendo a decretação da revelia da ré. Com razão. Realizada a audiência de conciliação em 03/07/2025 (ID 10485779269), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 335, I, do CPC, findando-se em 24/07/2025. A contestação, no entanto, foi protocolada somente em 28/07/2025 (ID 10504771649), sendo manifestamente intempestiva. Dessa forma, DECRETO A REVELIA da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. A presunção de veracidade dos fatos, contudo, é relativa, e não exime a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, mormente quando a elucidação da controvérsia depende de conhecimento técnico. II – Prejudicial de Mérito: Da Prescrição e Decadência Ainda que reconhecida a revelia, por se tratar de matéria de ordem pública, analiso a prejudicial de mérito arguida. Rejeito-a. A controvérsia envolve vício oculto do produto, cujo prazo para reclamação, conforme o art. 26, § 3º, do CDC, inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente. No caso, a ciência do vício (produção de limões em vez de laranjas) só foi possível com a frutificação das árvores, anos após a aquisição. Portanto, não há que se falar em decurso dos prazos decadencial ou prescricional. III – Provas: Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se a fixação dos fatos incontroversos e controvertidos e a análise das provas pleiteadas, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. Incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu mudas de plantas da parte ré em 21/09/2018, conforme documento de ID 10364215302. A controvérsia da lide versa sobre a natureza das mudas entregues (se de fato eram de laranja, conforme adquirido), a existência e a extensão dos danos materiais e a ocorrência de dano moral indenizável. Desta forma, diante das teses controversas apresentadas pelas partes, para melhor elucidação dos fatos e deslinde do feito, DEFIRO a prova pericial pleiteada. Para tanto, nomeio ALOISIO LEÃO, engenheiro agrônomo, do Banco de Peritos deste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a secretaria do juízo o registro da nomeação pelo Sistema AJ. Saliento que os honorários periciais serão quitados por ambas as partes, 50% cada. Todavia, tendo em vista que a parte Autora litiga sob o palio da justiça gratuita sua cota parte está limitada ao valor da tabela, o qual já foi fixado quando da nomeação. Isto porque, com a advento do CPC/2015, artigo 95, o Perito do Banco de Peritos do e. TJMG, nos casos em que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, não está obrigado a trabalhar sem nada ganhar da outra parte que não goza do benefício da gratuidade, mas que também pleiteou a perícia. Nessa senda, tenho que o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do laudo a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. Registro, por oportuno, que caberá à Parte sucumbente, reconhecida em sentença, o pagamento referente ao valor(ou parte) antecipado pelo Sistema AJ, tudo conforme disposto na RESOLUÇÃO Nº 882/2018 do TJMG, ressalvada a beneficiaria da justiça gratuita. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, devendo ser cientificado do alhures decidido, isto é, que deverá declinar o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado, a fim de que a parte que não é beneficiária da justiça gratuita seja instada a pagar 50% do valor estimado, na forma do artigo 95 do CPC. Havendo recusa/inércia do perito, providencie a secretaria do juízo nova nomeação por meio do Sistema AJ, por sorteio. Com a proposta, dê-se vista as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito em cinco dias. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte para depositar 50% do valor da verba honorária em 15 (quinze) dias úteis. Realizado o depósito, intime-se o perito para que informe data e hora para a realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, na forma do art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CITROVAN MUDAS LTDA

Autor IRISOLANDA DE FATIMA GONTIJO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA RIBEIRO DE LACERDA E BARROS

OAB: 112448/MG

JARBAS DIAS LEANDRO

OAB: 167908/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5320641-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IRISOLANDA DE FATIMA GONTIJO DA SILVA CPF: 131.083.606-04 RÉU: CITROVAN MUDAS LTDA CPF: 13.272.951/0001-61 DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por IRISOLANDA DE FATIMA GONTIJO DA SILVA em face de CITROVAN MUDAS LTDA. Relatou a parte autora que, em 21/09/2018, comprou diversas mudas de plantas da empresa ré, incluindo 44 mudas de espécies de laranja, com o objetivo de formar um pomar orgânico em um sítio do qual é usufrutuária (ID 10364219022). Argumentou que, após mais de cinco anos de investimentos com plantio, cultivo e irrigação, as árvores começaram a produzir limões, e não as laranjas adquiridas, o que caracterizaria a entrega de produto diverso do comprado. Pontuou que o ocorrido lhe gerou grande decepção e prejuízos financeiros e emocionais. Acrescentou que tentou solucionar a questão de forma amigável, havendo inclusive enviado notificação extrajudicial à ré (ID 10364220073), que se manteve inerte. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, seja(m): (a) condenada a ré a indenizar os danos materiais no valor de R$232.000,00; (b) condenada a ré a indenizar os danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00; (c) a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída pelos documentos de ID’s 10364215302 a 10364221564. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (ID 10432797266). Regularmente citada (ID 10472262393), a parte ré ofertou contestação (ID 10504771649) aduzindo, em síntese: (I) preliminarmente, a incompetência relativa do juízo, a impugnação à gratuidade de justiça e a ocorrência de prescrição e decadência; (II) no mérito, a ausência de culpa, alegando que a prática da enxertia é comum e que o desenvolvimento posterior das mudas pode ter provocado mutações; (III) em pedido contraposto, a condenação da autora por litigância de má-fé e danos à imagem da empresa. Réplica da parte autora com impugnação à contestação e reiteração do pedido de revelia (ID 10517192485). Em fase probatória (ID 10540613061), a parte autora pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal (ID 10545824430) e a parte ré se manifestou pela produção de provas (ID 10547092162). A autora apontou a preclusão do direito de prova do réu (ID 10550588199). Passa-se ao saneamento do feito. Decido. I – Questão de Ordem: Da Revelia A parte autora sustenta que a contestação é intempestiva, requerendo a decretação da revelia da ré. Com razão. Realizada a audiência de conciliação em 03/07/2025 (ID 10485779269), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 335, I, do CPC, findando-se em 24/07/2025. A contestação, no entanto, foi protocolada somente em 28/07/2025 (ID 10504771649), sendo manifestamente intempestiva. Dessa forma, DECRETO A REVELIA da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. A presunção de veracidade dos fatos, contudo, é relativa, e não exime a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, mormente quando a elucidação da controvérsia depende de conhecimento técnico. II – Prejudicial de Mérito: Da Prescrição e Decadência Ainda que reconhecida a revelia, por se tratar de matéria de ordem pública, analiso a prejudicial de mérito arguida. Rejeito-a. A controvérsia envolve vício oculto do produto, cujo prazo para reclamação, conforme o art. 26, § 3º, do CDC, inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente. No caso, a ciência do vício (produção de limões em vez de laranjas) só foi possível com a frutificação das árvores, anos após a aquisição. Portanto, não há que se falar em decurso dos prazos decadencial ou prescricional. III – Provas: Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se a fixação dos fatos incontroversos e controvertidos e a análise das provas pleiteadas, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. Incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu mudas de plantas da parte ré em 21/09/2018, conforme documento de ID 10364215302. A controvérsia da lide versa sobre a natureza das mudas entregues (se de fato eram de laranja, conforme adquirido), a existência e a extensão dos danos materiais e a ocorrência de dano moral indenizável. Desta forma, diante das teses controversas apresentadas pelas partes, para melhor elucidação dos fatos e deslinde do feito, DEFIRO a prova pericial pleiteada. Para tanto, nomeio ALOISIO LEÃO, engenheiro agrônomo, do Banco de Peritos deste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a secretaria do juízo o registro da nomeação pelo Sistema AJ. Saliento que os honorários periciais serão quitados por ambas as partes, 50% cada. Todavia, tendo em vista que a parte Autora litiga sob o palio da justiça gratuita sua cota parte está limitada ao valor da tabela, o qual já foi fixado quando da nomeação. Isto porque, com a advento do CPC/2015, artigo 95, o Perito do Banco de Peritos do e. TJMG, nos casos em que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, não está obrigado a trabalhar sem nada ganhar da outra parte que não goza do benefício da gratuidade, mas que também pleiteou a perícia. Nessa senda, tenho que o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do laudo a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. Registro, por oportuno, que caberá à Parte sucumbente, reconhecida em sentença, o pagamento referente ao valor(ou parte) antecipado pelo Sistema AJ, tudo conforme disposto na RESOLUÇÃO Nº 882/2018 do TJMG, ressalvada a beneficiaria da justiça gratuita. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, devendo ser cientificado do alhures decidido, isto é, que deverá declinar o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado, a fim de que a parte que não é beneficiária da justiça gratuita seja instada a pagar 50% do valor estimado, na forma do artigo 95 do CPC. Havendo recusa/inércia do perito, providencie a secretaria do juízo nova nomeação por meio do Sistema AJ, por sorteio. Com a proposta, dê-se vista as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito em cinco dias. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte para depositar 50% do valor da verba honorária em 15 (quinze) dias úteis. Realizado o depósito, intime-se o perito para que informe data e hora para a realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, na forma do art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito