5320460-45.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5320460-45.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : DANIEL DE MARCO CIMMINO ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO (OAB RS134759) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel de Marco Cimmino em face do Município de Porto Alegre, para o fim de: a) condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da redução ficta da hora noturna (artigo 41, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 133/85) apuradas no laudo pericial contábil do evento 119, LAUDO1 (144 horas reduzidas noturnas), a serem calculadas com base no vencimento do servidor acrescido das vantagens permanentes, com adicional extraordinário de 50%, inclusive para os plantões que recaíram em domingos e feriados integrantes da escala ordinária de revezamento (12x36), com os reflexos em descanso semanal remunerado, gratificação HPS, avanços por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da incidência do percentual de 25% (artigo 57 da Lei Municipal nº 6.309/88) sobre a jornada prorrogada (período das 05h às 07h da manhã), com reflexos em descanso semanal remunerado, gratificação HPS, avanços por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL DE MARCO CIMMINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ZIMMERMANN
OAB: 81665/RS
ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA
OAB: 117777/RS
ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO
OAB: 134759/RS
LUIS LEONARDO GIROTTO
OAB: 87001/RS
RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA
OAB: 83706/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5320460-45.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : DANIEL DE MARCO CIMMINO ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO (OAB RS134759) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel de Marco Cimmino em face do Município de Porto Alegre, para o fim de: a) condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da redução ficta da hora noturna (artigo 41, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 133/85) apuradas no laudo pericial contábil do evento 119, LAUDO1 (144 horas reduzidas noturnas), a serem calculadas com base no vencimento do servidor acrescido das vantagens permanentes, com adicional extraordinário de 50%, inclusive para os plantões que recaíram em domingos e feriados integrantes da escala ordinária de revezamento (12x36), com os reflexos em descanso semanal remunerado, gratificação HPS, avanços por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da incidência do percentual de 25% (artigo 57 da Lei Municipal nº 6.309/88) sobre a jornada prorrogada (período das 05h às 07h da manhã), com reflexos em descanso semanal remunerado, gratificação HPS, avanços por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional.