Detalhe do processo

5320460-45.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5320460-45.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : DANIEL DE MARCO CIMMINO ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO (OAB RS134759) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel de Marco Cimmino em face do Município de Porto Alegre, para o fim de: a) condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da redução ficta da hora noturna (artigo 41, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 133/85) apuradas no laudo pericial contábil do evento 119, LAUDO1 (144 horas reduzidas noturnas), a serem calculadas com base no vencimento do servidor acrescido das vantagens permanentes, com adicional extraordinário de 50%, inclusive para os plantões que recaíram em domingos e feriados integrantes da escala ordinária de revezamento (12x36), com os reflexos em descanso semanal remunerado, gratificação HPS, avanços por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da incidência do percentual de 25% (artigo 57 da Lei Municipal nº 6.309/88) sobre a jornada prorrogada (período das 05h às 07h da manhã), com reflexos em descanso semanal remunerado, gratificação HPS, avanços por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL DE MARCO CIMMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ZIMMERMANN

OAB: 81665/RS

ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA

OAB: 117777/RS

ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO

OAB: 134759/RS

LUIS LEONARDO GIROTTO

OAB: 87001/RS

RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA

OAB: 83706/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5320460-45.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : DANIEL DE MARCO CIMMINO ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO (OAB RS134759) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel de Marco Cimmino em face do Município de Porto Alegre, para o fim de: a) condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da redução ficta da hora noturna (artigo 41, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 133/85) apuradas no laudo pericial contábil do evento 119, LAUDO1 (144 horas reduzidas noturnas), a serem calculadas com base no vencimento do servidor acrescido das vantagens permanentes, com adicional extraordinário de 50%, inclusive para os plantões que recaíram em domingos e feriados integrantes da escala ordinária de revezamento (12x36), com os reflexos em descanso semanal remunerado, gratificação HPS, avanços por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da incidência do percentual de 25% (artigo 57 da Lei Municipal nº 6.309/88) sobre a jornada prorrogada (período das 05h às 07h da manhã), com reflexos em descanso semanal remunerado, gratificação HPS, avanços por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional.