5320224-77.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5320224-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Produto Impróprio AGRAVANTE : MARIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MILHOMENS PEREIRA (OAB PA032154) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão ( evento 3, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , foi proferida nos seguintes termos: [...] Em atenção ao pedido de tutela provisória de urgência, há que se salientar que o artigo 300 do CPC a admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Há farta documentação apresentada nos autos do Inquérito Civil nº 00824.001.999/2025, que indica a produção de alimentos em desacordo com as normas sanitárias pela ré. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, quanto à responsabilidade dos fornecedores. Ainda, em seu § 6°, define produtos impróprios para consumo. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. O parecer técnico do GAT/MP-RS é categórico ao apontar a contaminação microbiana na amostra de água do poço utilizada pela empresa ( 1.6 ). A utilização de água contaminada na produção de alimentos, somada às precárias condições de higiene constatadas pela vigilância sanitária, caracteriza a produção de alimentos em desacordo com as normas regulamentares, tornando-os nocivos à saúde e, portanto, impróprios ao consumo. O perigo de dano reside na continuidade da exposição dos consumidores a produtos alimentícios que se revelaram impróprios para o consumo. A comercialização de conservas produzidas com água contaminada e em ambiente sem a higiene adequada representa um grave risco à saúde pública, podendo causar intoxicações alimentares e doenças severas, como o botulismo, conforme alertado pelo Parecer Técnico ( 1.6 ). A recusa da empresa em firmar o compromisso de ajustamento de conduta reforça a urgência da medida para cessar a prática lesiva. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de produzir e comercializar produtos impróprios ao consumo, notadamente os produzidos em condições de higiene inadequadas ou com a utilização de água de poço artesiano, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada ato de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do Código de Processo Civil). Da carta deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir carta de citação. Com a resposta, à réplica. Publique-se o edital nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, com prazo de 20 dias. Agendada a intimação da(s) parte(s). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante discorre acerca dos fatos, sustentando não ser o caso de concessão da tutela de urgência postulada pelo autor da ação. Aduz que a captação de água por poço estava regularmente autorizada pelo órgão ambiental competente e que a legislação sanitária admite sua utilização quando observados os requisitos regulamentares. Sustenta que a própria prova produzida no inquérito civil demonstra a potabilidade da água, pois dois dos três laudos atestam o atendimento aos padrões exigidos, havendo apenas uma amostra divergente, além de o parecer técnico reconhecer a disparidade dos resultados. Afirma que inexiste laudo pericial sobre o produto final capaz de comprovar sua impropriedade para consumo humano e que a mera irregularidade administrativa não é suficiente para caracterizar nocividade. Destaca que a situação constatada na fiscalização foi pontual e já se encontrava regularizada dois dias depois, tendo cessado voluntariamente o uso de água de poço e passado a utilizar exclusivamente a rede pública de abastecimento. Argumenta que não há perigo de dano atual a justificar a tutela de urgência e que sua manutenção pode gerar insegurança jurídica em razão da imposição de obrigação genérica sujeita à multa de R$ 50.000,00 por descumprimento. Impugna as premissas fáticas adotadas na decisão agravada, apontando equívocos quanto à data da fiscalização e à referência à recuperação judicial da empresa. Discorre sobre a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da manutenção da decisão. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para revogar ou adequar a tutela de urgência deferida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O recurso, em princípio, é adequado, tempestivo, está devidamente acompanhado do recolhimento do preparo ( evento 5, COMP2 ) e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, I, do CPC. Com efeito, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), ausente demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal gira em torno da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de impedir a agravante de produzir e comercializar produtos impróprios ao consumo, notadamente conservas fabricadas em condições higiênicas inadequadas e com o uso de água de poço artesiano em desacordo com as normas sanitárias. Em exame sumário, observo que a concessão da tutela de urgência postulada pelo Ministério Público encontra respaldo na documentação constante do Inquérito Civil nº 00824.001.999/2025 (eventos 1.2 a 1.6 ), especialmente nos elementos coligidos pela Vigilância Sanitária de Pelotas ( evento 1, PROCADM2 , fls. 25-26), nos depoimentos das servidoras municipais ouvidas na fase investigatória ( evento 1, PROCADM6 , fls. 14-19 e fls. 24-31), e no Parecer Técnico nº 2598/2025 do GAT/MP-RS ( evento 1, PROCADM6 , fls. 79-84), que identificou contaminação microbiana em uma das amostras de água do poço utilizado pela empresa. Há elementos técnicos concretos que registraram a presença de contaminação microbiana e turbidez fora dos padrões de potabilidade na amostra de água coletada na sede da empresa, e apontou os riscos de doenças de origem alimentar associados à fabricação de conservas nessas condições, incluindo o botulismo. Ainda que os argumentos da agravante acerca da disparidade entre os laudos e da cessação voluntária do uso da água de poço sejam relevantes para o exame do mérito recursal, eles não afastam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do fundamento que embasou a medida protetiva, que tem como objetivo central a proteção da saúde dos consumidores. Ademais, a obrigação imposta pela decisão agravada tem conteúdo predominantemente negativo, já que a empresa está obrigada a abster-se de produzir e comercializar produtos impróprios ao consumo . Logo, a tutela deferida não importa, na prática, paralisação das atividades empresariais ou restrição ao funcionamento normal da empresa, bastando que a atividade observe os padrões sanitários aplicáveis ao seu segmento, de modo que o alegado periculum in mora inverso não suplanta o interesse público na preservação da segurança alimentar que fundamentou a medida. As questões mais aprofundadas relativas à suficiência dos laudos existentes, à regularidade da captação de água e à inexistência de laudo pericial sobre o produto final devem ser apreciadas oportunamente, com o contraditório devidamente instaurado e após apresentação de parecer ministerial. Soma-se a isso o fato de que o presente recurso costuma apresentar rito célere, motivo pelo qual não é caso de deferimento do efeito excepcional postulado. 3. Ante o exposto, recebo o recurso no efeito natural. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Diligências. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5320224-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Produto Impróprio AGRAVANTE : MARIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MILHOMENS PEREIRA (OAB PA032154) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão ( evento 3, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , foi proferida nos seguintes termos: [...] Em atenção ao pedido de tutela provisória de urgência, há que se salientar que o artigo 300 do CPC a admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Há farta documentação apresentada nos autos do Inquérito Civil nº 00824.001.999/2025, que indica a produção de alimentos em desacordo com as normas sanitárias pela ré. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, quanto à responsabilidade dos fornecedores. Ainda, em seu § 6°, define produtos impróprios para consumo. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. O parecer técnico do GAT/MP-RS é categórico ao apontar a contaminação microbiana na amostra de água do poço utilizada pela empresa ( 1.6 ). A utilização de água contaminada na produção de alimentos, somada às precárias condições de higiene constatadas pela vigilância sanitária, caracteriza a produção de alimentos em desacordo com as normas regulamentares, tornando-os nocivos à saúde e, portanto, impróprios ao consumo. O perigo de dano reside na continuidade da exposição dos consumidores a produtos alimentícios que se revelaram impróprios para o consumo. A comercialização de conservas produzidas com água contaminada e em ambiente sem a higiene adequada representa um grave risco à saúde pública, podendo causar intoxicações alimentares e doenças severas, como o botulismo, conforme alertado pelo Parecer Técnico ( 1.6 ). A recusa da empresa em firmar o compromisso de ajustamento de conduta reforça a urgência da medida para cessar a prática lesiva. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de produzir e comercializar produtos impróprios ao consumo, notadamente os produzidos em condições de higiene inadequadas ou com a utilização de água de poço artesiano, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada ato de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do Código de Processo Civil). Da carta deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir carta de citação. Com a resposta, à réplica. Publique-se o edital nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, com prazo de 20 dias. Agendada a intimação da(s) parte(s). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante discorre acerca dos fatos, sustentando não ser o caso de concessão da tutela de urgência postulada pelo autor da ação. Aduz que a captação de água por poço estava regularmente autorizada pelo órgão ambiental competente e que a legislação sanitária admite sua utilização quando observados os requisitos regulamentares. Sustenta que a própria prova produzida no inquérito civil demonstra a potabilidade da água, pois dois dos três laudos atestam o atendimento aos padrões exigidos, havendo apenas uma amostra divergente, além de o parecer técnico reconhecer a disparidade dos resultados. Afirma que inexiste laudo pericial sobre o produto final capaz de comprovar sua impropriedade para consumo humano e que a mera irregularidade administrativa não é suficiente para caracterizar nocividade. Destaca que a situação constatada na fiscalização foi pontual e já se encontrava regularizada dois dias depois, tendo cessado voluntariamente o uso de água de poço e passado a utilizar exclusivamente a rede pública de abastecimento. Argumenta que não há perigo de dano atual a justificar a tutela de urgência e que sua manutenção pode gerar insegurança jurídica em razão da imposição de obrigação genérica sujeita à multa de R$ 50.000,00 por descumprimento. Impugna as premissas fáticas adotadas na decisão agravada, apontando equívocos quanto à data da fiscalização e à referência à recuperação judicial da empresa. Discorre sobre a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da manutenção da decisão. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para revogar ou adequar a tutela de urgência deferida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O recurso, em princípio, é adequado, tempestivo, está devidamente acompanhado do recolhimento do preparo ( evento 5, COMP2 ) e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, I, do CPC. Com efeito, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), ausente demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal gira em torno da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de impedir a agravante de produzir e comercializar produtos impróprios ao consumo, notadamente conservas fabricadas em condições higiênicas inadequadas e com o uso de água de poço artesiano em desacordo com as normas sanitárias. Em exame sumário, observo que a concessão da tutela de urgência postulada pelo Ministério Público encontra respaldo na documentação constante do Inquérito Civil nº 00824.001.999/2025 (eventos 1.2 a 1.6 ), especialmente nos elementos coligidos pela Vigilância Sanitária de Pelotas ( evento 1, PROCADM2 , fls. 25-26), nos depoimentos das servidoras municipais ouvidas na fase investigatória ( evento 1, PROCADM6 , fls. 14-19 e fls. 24-31), e no Parecer Técnico nº 2598/2025 do GAT/MP-RS ( evento 1, PROCADM6 , fls. 79-84), que identificou contaminação microbiana em uma das amostras de água do poço utilizado pela empresa. Há elementos técnicos concretos que registraram a presença de contaminação microbiana e turbidez fora dos padrões de potabilidade na amostra de água coletada na sede da empresa, e apontou os riscos de doenças de origem alimentar associados à fabricação de conservas nessas condições, incluindo o botulismo. Ainda que os argumentos da agravante acerca da disparidade entre os laudos e da cessação voluntária do uso da água de poço sejam relevantes para o exame do mérito recursal, eles não afastam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do fundamento que embasou a medida protetiva, que tem como objetivo central a proteção da saúde dos consumidores. Ademais, a obrigação imposta pela decisão agravada tem conteúdo predominantemente negativo, já que a empresa está obrigada a abster-se de produzir e comercializar produtos impróprios ao consumo . Logo, a tutela deferida não importa, na prática, paralisação das atividades empresariais ou restrição ao funcionamento normal da empresa, bastando que a atividade observe os padrões sanitários aplicáveis ao seu segmento, de modo que o alegado periculum in mora inverso não suplanta o interesse público na preservação da segurança alimentar que fundamentou a medida. As questões mais aprofundadas relativas à suficiência dos laudos existentes, à regularidade da captação de água e à inexistência de laudo pericial sobre o produto final devem ser apreciadas oportunamente, com o contraditório devidamente instaurado e após apresentação de parecer ministerial. Soma-se a isso o fato de que o presente recurso costuma apresentar rito célere, motivo pelo qual não é caso de deferimento do efeito excepcional postulado. 3. Ante o exposto, recebo o recurso no efeito natural. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Diligências. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.