Detalhe do processo

5320192-88.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5320192-88.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : SIMONE MORAES PRATES ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO (OAB RS134759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por SIMONE MORAES PRATES contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , na qual a autora postula o pagamento de diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, decorrentes do trabalho em regime de plantão de 12 horas por 36 horas de descanso, sob Regime de Tempo Integral (RTI). Em decisão anterior (Evento 52, DESPADEC1), foi indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a controvérsia central seria de natureza jurídica, consistindo na interpretação e aplicação do art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 133/85 e dos arts. 57 e 58 da Lei Municipal nº 6.309/88, em conjunto com a Lei Complementar Municipal nº 341/95. Tal entendimento foi mantido por ocasião do pedido de reconsideração formulado pela parte autora (Evento 64, DESPADEC1). Analisando detidamente os autos, e a fim de evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa — com o risco de futuro julgamento de improcedência fundado na ausência de demonstração dos fatos alegados —, em atenção à manifestação do Ministério Público (Evento 81, PROMOÇÃO1), que não se opôs à realização da perícia, reconsidero as decisões dos Eventos 52 e 64 . Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos possui componente técnico-contábil que justifica a produção de prova especializada. Embora a questão de fundo envolva interpretação jurídica, a verificação da existência ou não de diferenças efetivamente pagas a menor — a título de adicional noturno e de hora noturna reduzida — demanda análise das fichas financeiras, contracheques e registros de ponto da autora, confrontando os valores pagos com os que seriam devidos segundo a metodologia aplicável. A realização de perícia contábil mostra-se, portanto, necessária à adequada instrução do feito, em observância ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial contábil . Nomeio o perito contador NEUDI ANTONIO GUSSON (PERRS089378). Intime-se para que informe se aceita o encargo, sob a tabela de honorários do TJRS para o Juizado Especial. A prova pericial será realizada às expensas do Judiciário, cujos honorários são fixados em R$ 823,91 , em obediência ao Ato nº 038/2025-P. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC, obedecendo ao seguinte padrão: No caso de ACEITE – usar o tipo de petição "'RESPOSTA"' No caso de RECUSA – usar o tipo de petição "'COMUNICAÇÕES"' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL – usar o tipo de petição "'LAUDO PERICIAL"' ou "'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR"' , considerando o momento processual oportuno. Havendo aceite, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, designando a perícia com antecedência de 30 dias para viabilizar a intimação pelo cartório. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE MORAES PRATES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA

OAB: 83706/RS

ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA

OAB: 117777/RS

LUIS LEONARDO GIROTTO

OAB: 87001/RS

RODRIGO ZIMMERMANN

OAB: 81665/RS

ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO

OAB: 134759/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5320192-88.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : SIMONE MORAES PRATES ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO (OAB RS134759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por SIMONE MORAES PRATES contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , na qual a autora postula o pagamento de diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, decorrentes do trabalho em regime de plantão de 12 horas por 36 horas de descanso, sob Regime de Tempo Integral (RTI). Em decisão anterior (Evento 52, DESPADEC1), foi indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a controvérsia central seria de natureza jurídica, consistindo na interpretação e aplicação do art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 133/85 e dos arts. 57 e 58 da Lei Municipal nº 6.309/88, em conjunto com a Lei Complementar Municipal nº 341/95. Tal entendimento foi mantido por ocasião do pedido de reconsideração formulado pela parte autora (Evento 64, DESPADEC1). Analisando detidamente os autos, e a fim de evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa — com o risco de futuro julgamento de improcedência fundado na ausência de demonstração dos fatos alegados —, em atenção à manifestação do Ministério Público (Evento 81, PROMOÇÃO1), que não se opôs à realização da perícia, reconsidero as decisões dos Eventos 52 e 64 . Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos possui componente técnico-contábil que justifica a produção de prova especializada. Embora a questão de fundo envolva interpretação jurídica, a verificação da existência ou não de diferenças efetivamente pagas a menor — a título de adicional noturno e de hora noturna reduzida — demanda análise das fichas financeiras, contracheques e registros de ponto da autora, confrontando os valores pagos com os que seriam devidos segundo a metodologia aplicável. A realização de perícia contábil mostra-se, portanto, necessária à adequada instrução do feito, em observância ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial contábil . Nomeio o perito contador NEUDI ANTONIO GUSSON (PERRS089378). Intime-se para que informe se aceita o encargo, sob a tabela de honorários do TJRS para o Juizado Especial. A prova pericial será realizada às expensas do Judiciário, cujos honorários são fixados em R$ 823,91 , em obediência ao Ato nº 038/2025-P. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC, obedecendo ao seguinte padrão: No caso de ACEITE – usar o tipo de petição "'RESPOSTA"' No caso de RECUSA – usar o tipo de petição "'COMUNICAÇÕES"' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL – usar o tipo de petição "'LAUDO PERICIAL"' ou "'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR"' , considerando o momento processual oportuno. Havendo aceite, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, designando a perícia com antecedência de 30 dias para viabilizar a intimação pelo cartório. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.