Detalhe do processo

5319750-75.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5319750-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: TERESA CRISTINA DUARTE MIRANDA BALLESTEROS CPF: 491.822.856-91 RÉU: NORALDINO BALLESTEROS JUNIOR CPF: 427.677.846-87 DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Curatela proposta por TERESA CRISTINA DUARTE MIRANDA BALLESTEROS em face de NORALDINO BALLESTEROS JUNIOR, qualificados nos autos. Considerando a realização de perícia médica, conforme laudo de id. 10699262879, não se vislumbra a necessidade de produção de estudo social complementar. Com efeito, a pretensa curadora é esposa do curatelado, figurando como primeira legitimada à nomeação para o encargo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Ademais, não há notícia de oposição por parte dos filhos ou de qualquer outro familiar que detenha preferência legal, tampouco elementos nos autos que desabonem sua conduta para o exercício da curatela. Registre-se, ainda, que o curatelado se encontra devidamente assistido pela pretensa curadora, uma vez que, conforme consignado no laudo pericial de id. 10699262879, necessita de auxílio de terceiros para a realização de atividades cotidianas, circunstância que, ao menos neste momento processual, afasta a imprescindibilidade de avaliação social adicional. Registro, por fim, que não há noticias de que o curatelado encontra-se institucionalizado, o que poderia justificar a realização do pretendido estudo social. Nesse contexto, a produção de estudo social revela-se medida desnecessária, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a realização de estudo social e, por conseguinte, DECLARO encerrada a instrução processual. Não havendo requerimento de esclarecimentos ou de complementação do laudo, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, conforme autorizado na decisão de id. 10485877693. INTIMEM-SE as partes acerca deste despacho e na sequência OUÇA-SE o Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para sentença Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TERESA CRISTINA DUARTE MIRANDA BALLESTEROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA FERNANDA BAETA TERGILENE

OAB: 122703/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5319750-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: TERESA CRISTINA DUARTE MIRANDA BALLESTEROS CPF: 491.822.856-91 RÉU: NORALDINO BALLESTEROS JUNIOR CPF: 427.677.846-87 DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Curatela proposta por TERESA CRISTINA DUARTE MIRANDA BALLESTEROS em face de NORALDINO BALLESTEROS JUNIOR, qualificados nos autos. Considerando a realização de perícia médica, conforme laudo de id. 10699262879, não se vislumbra a necessidade de produção de estudo social complementar. Com efeito, a pretensa curadora é esposa do curatelado, figurando como primeira legitimada à nomeação para o encargo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Ademais, não há notícia de oposição por parte dos filhos ou de qualquer outro familiar que detenha preferência legal, tampouco elementos nos autos que desabonem sua conduta para o exercício da curatela. Registre-se, ainda, que o curatelado se encontra devidamente assistido pela pretensa curadora, uma vez que, conforme consignado no laudo pericial de id. 10699262879, necessita de auxílio de terceiros para a realização de atividades cotidianas, circunstância que, ao menos neste momento processual, afasta a imprescindibilidade de avaliação social adicional. Registro, por fim, que não há noticias de que o curatelado encontra-se institucionalizado, o que poderia justificar a realização do pretendido estudo social. Nesse contexto, a produção de estudo social revela-se medida desnecessária, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a realização de estudo social e, por conseguinte, DECLARO encerrada a instrução processual. Não havendo requerimento de esclarecimentos ou de complementação do laudo, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, conforme autorizado na decisão de id. 10485877693. INTIMEM-SE as partes acerca deste despacho e na sequência OUÇA-SE o Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para sentença Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte